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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO REINO DE MARROCOS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República ao Reino de Marrocos entre os dias 15 e 20 de Maio de 1990.

Aprovada em 10 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República resolve, em sessão plenária de 15 de Maio de 1990, designar, nos termos dos artigos 23.°, n.° 3, e 166.°, alínea h), da Constituição, o licenciado Mário Ferreira Bastos Raposo para o cargo de Provedor de Justiça.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 9-PL/90

SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE

A Assembleia da República delibera, na sua reunião de 15 de Maio de 1990, nos termos dos artigos 33.°, n.° 1, 38.°, n.° 2, e 127.° do Regimento, criar, no âmbito da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, uma Subcomissão Permanente de Ambiente.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 124/V

GARANTE ÃS COOPERATIVAS 0 ACESSO A DIVERSOS SECTORES DE ACTIVIDADE ECONÓMICA

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O projecto de lei em apreço é da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e foi publicado no Diário da Assembleia da República, n.° 28, de 15 de Dezembro de 1987.

No essencial, o presente projecto de lei visa a abertura às cooperativas de outros sectores de actividade, uma vez que aqueles que às mesmas são consentidos no regime em vigor se encontram consagrados no artigo 4.° do Código Cooperativo, que são: consumo,

comercialização agrícola, crédito, habitação e construção, produção operaria, artesanato, pescas, cultura, serviços e ensino.

Pretende-se, assim, garantir às cooperativas, para além dos sectores consagrados no artigo 4.° enunciado, o acesso às actividades de transportes rodoviários de longa distância e internacional, agências de viagens e turismo, e à mediação de seguros.

Atento o normativo legal que define os sectores de actividade aos quais as cooperativas têm acesso — artigo 4.° do Código Cooperativo —, afigura-se-me mais curial que o presente projecto de lei deveria revestir a forma de alteração daquele artigo, com vista a dar-lhe o alcance e abertura aos sectores pretendidos. Por outro lado, afigura-se-me alguma concorrência e conflitos de objectivos no que concerne ao artigo 1.° e ao artigo 2.° do projecto de lei n.° 124/V, na medida em que a letra do artigo 1.° tem um sentido amplo de aplicação, não se descobrindo no mesmo qualquer restrição ou delimitação de sectores, salvo no que concerne aos restritos ao sector público.

Esta generalidade do artigo 1.° aparece-nos depois contrariada no artigo 2.°, em que se definem os novos sectores de acesso, conferindo-lhe assim um sentido restritivo.

De salientar que a actividade dos sectores que se pretende alargar se encontra regulamentada por normas específicas de funcionamento, prevendo, no entanto, o projecto de lei a sua aplicação também às cooperativas.

Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 124/V se encontra em condições para ser discutido em plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, António Domingues de Azevedo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 503/V

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COOPERATIVO

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Em 23 de Março de 1990, apresentou o Partido Socialista o projecto de lei n.° 503/V, através do qual pretende sejam introduzidas algumas alterações ao Código Cooperativo.

Com base em argumentos referidos ao longo do preâmbulo, propõem-se alterações aos artigos 4.°, 18.°, 30.°, 44.°, 79.°, 82.° e 101.°, por forma a, no entender dos proponentes, adequar a legislação às actuais exigências do movimento cooperativo.

Ainda segundo a opinião dos proponentes, existem dois tipos de alterações, sendo um de características pontuais e outro de adequação geral.

Analisado o projecto de lei n.° 503/V, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1990. — O

Deputado Relator, António Maria Oliveira de Matos.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.