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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

11 —Sendo, embora, óbvio que, em sede de especialidade, algumas soluções poderão ser afeiçoadas, não resta dúvida de que o projecto de lei n.° 493/V amplia horizontes necessários e está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Parecer da Subcomissão de Cultura sobre o projecto de lei n.° 5067V

Parecer

O projecto de lei n.° 508/V, da iniciativa do deputado Lino de Carvalho e outros deputados do PCP, visa a defesa e valorização dos tapetes de Arraiolos — matéria que a Subcomissão de Cultura considera de grande importância e oportunidade.

Segundo o preâmbulo, o projecto de lei «assenta o seu articulado, por um lado, no estabelecimento de um quadro de grupos de qualidade em que a respectiva definição se baseia no género de bordado usado e na composição do tecido sobre o qual é feito e, por outro, na criação de um instituto que assume como atribuição central a defesa, promoção, apoio e valorização desta importante expressão do trabalho artesanal».

A Subcomissão de Cultura, reunida em 9 de Maio de 1990, manifesta, consensualmente, o seu apoio à iniciativa da defesa e valorização dos tapetes de Arraiolos, sem prejuízo de diferentes posições face a algumas das soluções concretas propostas.

O projecto reúne as condições legais e regimentais requeridas para ser apreciado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — A Relatora, Teresa Santa Ciara Gomes.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 536/V e a proposta de lei n.° 131 AV.

Justifica o Governo a sua iniciativa com a nova redacção do artigo 291.° da Constituição da República Portuguesa, introduzida pela 2.* revisão constitucional.

Na verdade, a versão original daquele preceito, que ai." revisão constitucional manteve, consagrou a existência, na área do distrito, de uma assembleia distrital, com atribuições e competências a definir por lei, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil.

A 2." revisão constitucional aboliu esta presidência, excluindo mesmo aquele magistrado administrativo da composição da assembleia distrital.

Propõe-se, pois, o Governo com a proposta de lei em apreço obter autorização legislativa, que lhe permita ajustar a lei ordinária à nova realidade constitucional. E pretende ainda aproveitar a oportunidade para redefinir a composição, competências e normas de funcionamento do conselho que, nos termos do n.° 3 do artigo 291.° da Constituição, assiste ao governador

civil no exercício das suas funções de representante do Governo e de autoridade tutelar na área do distrito.

A legitimidade da iniciativa governamental não sofre contestação, já que se entra aqui num domínio em que há só reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.

Trata-se, com efeito, de legislar sobre matéria que contende com o estatuto das autarquias locais e que, por isso, cai sob a alçada do artigo 168.° da Constituição, que no seu n.° 1 permite expressamente a concessão de autorização legislativa ao Governo.

É certo que o n.° 2 deste preceito obriga as leis de autorização legislativa a definirem não só o objecto como o sentido da autorização e a proposta de lei n.° 131/V, quanto a este último aspecto, nem sempre fornece pistas suficientemente aclaradoras.

Limita-se, com efeito, a referir genericamente a necessidade de ajustar a composição das assembleias distritais e de actualizar as suas competências, sem adiantar critérios que desvendem o rumo que se pretende seguir nesse ajustamento e actualização, abstendo-se de esclarecer, designadamente, se a representação dos municípios e as competências do órgão vão ser ampliadas, ou, pelo contrário, restringidas.

Admite-se, no entanto, que essas dúvidas poderão ser facilmente ultrapassadas na discussão da proposta de lei e, por isso, se considera que esta reúne as condições indispensáveis para subir a Plenário.

Sobre o mesmo assunto, apresentou o PCP o projecto de lei n.° 536/V, não curando, porém, de alterar o regime jurídico do conselho que assiste ao governador civil, aliás, em consonância com a 2.a revisão constitucional, que nesta parte não trouxe qualquer inovação.

Limita-se, de resto, esta iniciativa a suprir a falta nas assembleias distritais do governador civil, a quem competia a presidência e representação deste órgão e, nomeadamente, a execução das suas deliberações e a direcção dos serviços.

Prescreve-se a este propósito a existência de um presidente e de um vice-presidente, que serão eleitos, de entre os membros da assembleia, por escrutínio secreto, e que assumirão as funções que até agora têm competido àquele magistrado administrativo.

Reconhece-se, pois, que o projecto de lei em exame responde à alteração feita ao artigo 291." da Constituição pela sua última revisão, oferecendo uma regulamentação possível da lacuna por ela criada.

Não cabendo aqui formular qualquer juízo de valor sobre o mérito desta regulamentação, conclui-se, no entanto, que o projecto de lei n.° 536/V está também em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Alberto Marques de Oliveira e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 540/V

RNANCIAMENTO 0A ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A Constituição da República Portuguesa define os partidos políticos como elemento integrante no exercício do poder político, a quem cabem especiais funções