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23 DE MAIO DE 1990

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de participação. Não é, naturalmente, indiferente ao aprofundamento das regras do exercício democrático o conhecer-se os meios do seu funcionamento, nomeadamente as condições de financiamento dos partidos políticos.

A transparência no exercício das funções políticas e em toda a actividade pública ganhará contornos adequados se forem precisados e públicos, com rigor, como é o caso, as regras e as condições de financiamento dos partidos de molde a que desapareçam, de uma vez por todas, quaisquer dúvidas ou espaços de indeterminação.

Do mesmo modo, com regras claras e precisas, alcançar-se-á a necessária equidade e eliminar-se-ão as indeterminações favoráveis a eventuais práticas de tráfico de influências, clientelismo ou, no limite, corrupção.

É por isso que, no projecto agora apresentado e tendo em vista objectivos de tansparência, rigor e equidade, se sujeita o financiamento dos partidos aos seguintes princípios fundamentais:

Subcomissão das contas partidárias à apreciação do Tribunal de Contas;

Regulamentação da atribuição de donativos de pessoas individuais ou colectivas;

Interdição de certos subsídios em razão do doador;

Definição de um regime preciso de sanções;

Redefinição do sistema de financiamento público aos partidos, contemplando apoios para actividade corrente e para campanhas eleitorais.

O presente projecto de lei deixa para fase posterior a determinação dos montantes da subvenção estatal aos partidos políticos, os quais deverão resultar de um consenso nacional no âmbito da Assembleia da República.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O financiamento da actividade dos partidos políticos regula-se pelo disposto na presente lei.

Art. 2.° Os recursos económicos dos partidos políticos compreendem receitas provenientes de fontes de financiamento público e privado, nos termos da presente lei.

Art. 3.° São recursos provenientes de fontes de financiamento público:

a) A subvenção estatal para financiamento dos partidos e grupos parlamentares da Assembleia da República, prevista na respectiva Lei Orgânica, e as subvenções de funcionamento conferidas pelo Parlamento Europeu nos termos e nas condições previstos pelas normas comunitárias aplicáveis;

b) A subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais, nos termos do artigo 5.° da presente lei.

Art. 4.° São recursos provenientes de fontes de financiamento privado:

cr) As quotas e outros donativos dos filiados do partido;

b) O produto das actividades desenvolvidas pelo próprio partido e os rendimentos do respectivo património;

c) As receitas de outras fontes de financiamento privadas previstas na presente lei;

d) Os créditos de que o partido seja titular;

e) As heranças ou legados que recebam e, em geral, qualquer prestação pecuniária ou em espécie que obtenham.

Art. 5.° — 1 — Os partidos políticos têm direito a uma subvenção estatal para cobertura dos gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais.

2 — A subvenção para cobertura dos gastos da campanha nas eleições para a Assembleia da República consiste:

o) Na atribuição a todos os partidos concorrentes num número de círculos eleitorais correspondente a um mínimo de 50% do número total de deputados à Assembleia da República de uma subvenção no montante igual a X vezes o valor do salário mínimo nacional, desde que alcancem, pelo menos, 1 % dos votos no universo a que concorrem;

b) Na atribuição de uma subvenção igual a Y vezes o salário mínimo nacional por cada deputado eleito.

3 — A subvenção para cobertura dos gastos de campanha nas eleições para os órgãos das autarquias locais consiste na atribuição de uma subvenção igual a Z vezes o salário mínimo nacional, por cada membro de assembleia municipal directamente eleito.

4 — As subvenções previstas nos n.05 2 e 3 são processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos directivos do partido.

Art. 6.° — 1 — Os partidos políticos podem receber donativos de pessoas individuais ou colectivas que não comportem contrapartidas nem tenham destino vinculado pelo contribuinte, nos termos do presente artigo.

2 — As contribuições entregues por pessoas colectivas exigem deliberação expressa, adoptada nos termos da lei, pelo órgão social com competência para o efeito.

3 — Os partidos políticos não podem receber contribuições:

a) De empresas públicas, nacionalizadas ou maioritariamente participadas pelo Estado, ou concessionárias de serviço público, bem como de empresas ligadas por contrato à Administração Pública;

b) De fundações políticas;

c) De qualquer associação ou organização de utilidade pública ou dedicada a actividades de caridade pública ou de fins religiosos;

d) De associações profissionais ou patronais.

4 — Os partidos políticos não podem receber contribuições anónimas de entidades individuais ou colectivas cujo montante global exceda em cada ano económico 10% do montante anual recebido a título de subvenção estatal para financimento das actividades partidárias.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior não releva o montante das quotizações nem de outras contribuições exclusivamente provenientes dos filiados no partido.