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23 DE MAIO DE 1990

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estatutária, por parte das assembleias legislativas regionais, o certo é que, neste momento, tal questão não tem de ser colocada.

A Constituição da República não refere, de forma exaustiva, as matérias que devem ser incluídas ou reguladas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, ou que deles devam ser excluidas.

A este propósito escrevem os Profs. Gomes Canoti-lho e Vital Moreira:

A Constituição não define expressamente o âmbito objectivo dos estatutos regionais, isto é, o conjunto das matérias que podem (e/ou devem) ser reguladas pela lei estatutaria. [In Constituição da República Portuguesa, Anotada, anotação v, ao artigo 228.°, vol. II, fl. 353.]

Há, sim, referencias incidentais na Constituição a tal respeito.

O artigo 229.° da Constituição refere no seu n.° 1:

As regiões autónomas são pessoas colectiva de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos estatutos.

Por sua vez, o artigo 233.° da lei fundamental estabelece, no seu n.° 5:

O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Significa isto que os aspectos referidos nas disposições constitucionais transcritas devem ser objecto de definição estatutária, sem embargo de outras matérias, que interessem à organização político-administrativa das regiões, poderem ser, igualmente, incluídas no Estatuto.

É certo que há opiniões doutrinais, de ilustres constitucionalistas, a este respeito, que tendem, por essa via, a definir o âmbito estatutário ou tendencialmente elen-car as matérias que nele devem ser contempladas.

É esta a posição dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, expressa na obra e local atrás citados.

O Prof. Jorge Miranda sustenta igual ponto de vista, designadamente em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 183/89, de 1 de Fevereiro, publicado na revista O Direito, ano 121, 1989, 2.° (Abril/Junho), fls. 380 e segs.

Há que ter presentes, quanto a esta questão, os antecedentes constituídos pelos próprios estatutos provisórios e pelo Estatuto (Definitivo) da Região Autónoma dos Açores.

De qualquer forma, são aspectos a considerar em sede de discussão na especialidade que, sem prejuízo de eventuais avocações a «Plenário», processar-se-á, oportunamente, nesta Comissão.

Análise do articulado

Como se afirmou na parte inicial do presente parecer, a análise da proposta de lei n.° 134/V a que ora se procede é, necessariamente, sucinta, porquanto, em sede de especialidade terá lugar o aprofundamento e o debate, artigo a artigo, com a introdução das correcções e melhorias que se tenham por adequadas e convenientes.

A proposta de lei n.° 134/V (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira) contém 79 artigos, sistematizados sob seis títulos, a saber:

Título 1 — Princípios gerais (artigos 1.° a 7.°); Título h — Organização judiciária (artigos 8." a 12.°);

Título ih — Órgãos regionais (artigos 13.° a 58.°);

Título iv — Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (artigos 59.° a 61.°);

Título v — Administração' regional (artigos 62.° a 64.°);

Título vi — Regime económico e financeiro (artigos 65.° a 79.°).

Por sua vez, o título m (órgãos regionais) subdivide--se em:

Capítulo i — Assembleia Legislativa (artigos 13.° a 39.°);

Capítulo li — Governo Regional (artigos 40.° a 58.°).

Por sua vez, o capítulo l (Assembleia Legislativa) subdivide-se em:

Secção i — Composição (artigos 15.° a 21.°); Secção ii — Estatuto dos Deputados (artigos 22.° a 32.°);

Secção m — Poderes (artigos 33.° a 36.°); Secção iv — Funcionamento (artigos 37.° a 39.°)

O capítulo li (Governo Regional) subdivide-se em:

Secção i — Constituição e responsabilidades (artigos 40.° a 48.°);

Secção 11 — Estatuto dos membros do Governo Regional (artigos 49.° a 51.°);

Secção ih — Competências (artigos 51.° a 54.°);

Secção iv — Funcionamento (artigos 55.° a 58.°).

O título vi (Regime económico e financeiro) subdivide-se em:

Capítulo i — Princípios gerais (artigos 52.° a 69.°);

Capítulo li — Finanças (artigos 70.° a 75.°); Capítulo lll — Bens da Região (artigos 76.° a 79.°)

O capítulo li (Finanças) do título vi contém ainda:

Secção i — Receitas e despesas (artigos 70.° a 75.°).

É esta, pois, a estrutura sistemática que o projecto de estatuto apresenta, indicando as várias rubricas, a que se referem os «títulos», «capítulos» e «secções», as matérias de que se ocupa.

Dispondo a Região Autónoma dos Açores de Estatuto Político-Administrativo Definitivo já aprovado pela Assembleia da República (Lei n.° 39/80, de 25 de Agosto, alterada e revista pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março), é natural que a proposta de lei ora em apreciação tivesse recorrido àqueles diplomas como fonte inspiradora de grande parte das suas disposições.

Assim, os artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, 24.a, n.os 1 e 3, 25.°, n.°' 2 e 3, 26.° a 32.°, 33.° (em grande parte), 34.° (em grande parte), 36.° (em parte),