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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

38.°, n.os 1, 2 e 5, 39.°, n.° 1, 42.°, n.° 1, 43.°, 44.°, n.° 2, 46.°, n.° 3, 47.°, 48.°, 49.°, n.° 1, 50.°, 51.°, 52.° [com excepção das alíneas r), s) e n) a z)], 53.°, 54.°, 56.°, n.° 2, 57.°, n.° 2, 58.° a 64.°, 68.°, n.° 1, 70.° [com excepção das alíneas a), i) e j)], 71.°, n.°

1, 72.°, n.° 1, 73.°, 74.°, 75.°, n.os 1 e 2, e 76.° a 79.° são reprodução fiel do actual Estatuto da Região Autónoma dos Açores. y

Por sua vez, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, n.os 1 e

2, 11.°, 13.° e 65.° são, praticamente, a reprodução de disposições constitucionais.

Por outro lado, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 13.° e 22.°, entre outros, são reprodução fiel e integral de normas do Estatuto Provisório actualmente em vigor (Decreto--Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril).

De todo o articulado da proposta de lei só a matéria dos artigos 8.° e 9.°, relativa à «organização judiciária da Região», bem como alguns números do artigo 68.° e o artigo 69.°, este útlimo relativo à Zona Franca Industrial, não era já tratada pelo Estatuto Provisório vigente, nem pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Significa isto que são reduzidas as matérias e escassas as disposições da presente proposta de lei que não tinham já, anteriormente, consagração estatutária.

De registo, por agora, podemos referir um mero lapso material constante do n.° 2 do artigo 15.° da proposta de lei que se refere ao «n.° 3 do artigo anterior», quando se quer referir ao n.° 4.

A oportunidade da apresentação da proposta de lei n.° 134/V, concluída a última revisão constitucional, em que foram introduzidas algumas alterações em disposições relativas às regiões autónomas, afigura-se a mais adequada a dotar a Região Autónoma da Madeira do seu Estatuto Político-Administrativo, pondo-se termo à vigência do Estatuto Provisório por que se tem regido.

Independentemente de quaisquer correcções ou alterações a que, em sede de especialidade, se entenda proceder, somos de parecer que a presente proposta de lei reúne as condições necessárias para subir a Plenário para aí ser debatida e votada, na generalidade, nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1990. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 145/V LEI OA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Exposição de motivos

A utilização de meios informáticos pela Administração Pública Portuguesa tem tido por objectivo implementar a simplificação de procedimentos e formalidades em função do cidadão e da evolução da sociedade, da cultura e da economia.

A par da generalização da utilização de computadores, o problema da protecção dos cidadãos relativamente ao uso abusivo da informática no tratamento de dados pessoais, tem sido uma constante.

Esta questão reveste-se de particular acuidade no tocante às bases de dados da identificação civil, criminal, menores e contumazes, cuja dimensão requer uma definição precisa de quem pode aceder e como à informação.

A presente proposta de lei, ao acolher esta preocupação e ao consubstanciar a matéria referida, adequa os instrumentos legais à evolução e às actuais necessidades da sociedade.

A organização em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, dos elementos de identificação civil garante o princípio da transparência ao prever, em primeira linha, o acesso do titular da informação ou de qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse à totalidade do registo informático que lhe diga respeito, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

Podem, por outro lado, aceder à informação os descendentes, ascendentes, cônjuges, tutor ou curador do titular da informação ou, em casos de falecimento, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo atendível e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação, bem como os magistrados judiciais e do Ministério Público quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação de intervenientes em processos a seu cargo e que esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pesssoas a que respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.

Finalmente, consagra-se que, mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação, o Ministro da Justiça autorize o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinarem a recolha de informação.

No tocante às formas de acesso, prevê-se que o conhecimento da informação sobre identificação civil possa ser obtido por reprodução do registo informático, autenticado e por acesso directo ao ficheiro central informatizado a prever em lei ou decreto-lei, para além das formas que já se encontravam previstas: informação escrita, certidão, fotocópia, reprodução de microfilme autenticado e consulta do processo individual do bilhete de identidade.

Com o objectivo de garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido, as entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptarão as necessárias medidas técnicas e administrativas.

Nesta linha, refere-se expressamente que as pesquisas ou tentativas de pesquisa directa da informação ficam registadas informáticamente durante um período razoável, podendo tais registos ser controlados pelos serviços de identificação que poderão solicitar às entidades respectivas os esclarecimentos convenientes.

Com o mesmo objectivo menciona-se que a informação obtida por acesso directo não pode abranger conteúdo mais lato do que aquele que seria fornecido pelas outras formas referidas, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.