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23 DE MAIO DE 1990

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Finalmente, o condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo é concretizado entre a entidade interessada, os serviços de identificação e os serviços de informática do Ministério da Justiça.

Ainda no que concerne à identificação civil, intro-duzem-se as necessárias alterações à adopção de um novo modelo de bilhete de identidade que se revela em conformidade com as características recomendadas pelo Conselho da Europa.

O estado civil deixou de ser considerado um elemento identificador. Todavia, não deixa de se continuar a recolher a filiação e a impressão digital como meios necessários de identificação.

O sexo e a residência (endereço postal) constarão do bilhete de identidade, esta última de forma mais detalhada.

As disposições que se reportam à identificação criminal são justificadas, tal como ocorre para a identificação civil, pela necessidade de regular o acesso e as formas de aceder aos elementos de identificação criminal que são, também, organizados em ficheiro central com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.

Consagra-se o princípio da transparência e mencionam-se as entidades que podem aceder à identificação criminal.

Prevêem-se duas novas formas de acesso: a reprodução autenticada do registo informático e o acesso directo ao ficheiro central informatizado em termos a prever em lei ou decreto-lei.

O acesso restrito aos dados do registo reflecte os princípios norteadores do Código Penal no sentido de dar franca primazia à ressocialização dos ex-delin-quentes.

Sendo certo que a publicidade conferida aos antecedentes criminais dos indivíduos influencia de modo negativo a reinserção social destes, procura-se reduzir ao mínimo o efeito estigmatizante daquela, limitando o acesso àqueles antecedentes.

São ainda aplicáveis à identificação criminal o disposto para a identificação civil no tocante às entidades que definem o condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo, bem como as disposições que visam garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido pelas entidades autorizadas a aceder directamente.

Remete-se para diploma próprio a emissão de extractos de registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados em tribunais ou em instalações de outras entidades autorizadas a aceder à informação, nos termos deste diploma e para os fins nele previstos.

Finalmente, submete-se a registo criminal o cumprimento das penas de multa e exceptuam-se do conteúdo dos certificados requeridos para outros fins, que não de emprego, os despachos de pronúncia e as decisões intermédias quando já constar decisão final.

No que respeita ao registo especial de menores, há a salientar o facto de se organizar em ficheiro central e autónomo, com recurso preferencial a meios informáticos, o facto de ser secreto e dele só poderem ser passados certificados requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais de

menores, de família e menores, de execução das penas e pelo Instituto de Reinserção Social.

O instituto da contumácia foi um dos aspectos do novo Código de Processo Penal que fez suscitar grandes dúvidas, quanto à sua exequibilidade, aos profissionais do foro. Argumentou-se que dificilmente seriam concretizáveis os efeitos da declaração de contumácia, referindo-se, a propósito, entre outros os seguintes problemas:

a) A dificuldade de transmissão da informação às autoridades públicas incumbidas de comportar os efeitos;

b) A dificuldade de essas entidades controlarem essa informação, identificando os requerentes de actos que hajam sido declarados contumazes;

c) A dispersão da sede das fontes de informação pelos diversos tribunais e a insuficiência da publicação no Diário da República, para obter a respectiva concentração;

d) A quase impossibilidade de terceiros, ao celebrarem negócios anuláveis, com arguido contumaz, terem acesso a essa informação, indispensável à correcta formação de vontade para o acto, e as consequências gravosas decorrentes, para tais pessoas, da anulação do negócio;

e) A multiplicação de esforços paralelos das diversas entidades, tribunais e polícias, para localizar os arguidos contumazes, por desconhecimento da multiplicidade de declarações de contumácia afectando o mesmo arguido.

Das observações feitas resulta óbvia a necessidade de criação de um novo sistema de recolha, tratamento e divulgação da informação aos arguidos contumazes que torne eficaz a declaração, desincentivando as decisões de fuga ao julgamento e ao cumprimento das penas impostas.

Crê-se adequada, para o efeito, a criação de uma base de dados ou registo de contumazes inserida no quadro genérico de princípios e objectivos do direito criminal (substantivo e adjectivo), máxime, na concretização da reacção social, perante comportamentos individuais violadores dos bens ético-jurídicos consagrados nas normas de previsão substantiva penal, e no direito do arguido à privacidade dos dados referentes à sua vida criminal, tendo em vista, nomeadamente, a consecução do objectivo da sua ressocialização.

Ora, sendo o Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) um serviço independente da estrutura judiciária que recebe a informação criminal, a trata e dá acesso a quem tiver legitimidade para tal, parece óbvio que aí deverá residir o ficheiro de registo de informação de arguidos contumazes, que é, sem dúvida, de natureza criminal.

Num primeiro momento de reflexão, pareceria de considerar a possibilidade da autonomia do registo de contumazes relativamente ao registo criminal, tendo em conta que aquele se dirigiria ao objectivo específico da exequibilidade do funcionamento do instituto, sendo constituído por informação de natureza transitória e, pelo menos aparentemente, destituída de valorização ética.

Uma análise mais atenta, contudo, torna claro que os dados da informação referentes às decisões judiciais relativas à situação de contumácia não são inócuos do