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23 DE MAIO DE 1990

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Secção III Registo de contumazes

Artigo 31.° Natureza e fim

1 — O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo seu principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.

2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos das leis de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.

Artigo 32.° Acesso

1 — Têm acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse, bem como as entidades referidas no artigo 17.°

2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:

a) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;

b) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação.

3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 18.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.° Transcrição no certificado do registo criminal

A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 22.°

CAPÍTULO III

Disposições comuns à identificação civil e à identificação criminal

Artigo 34.° Desvio de dados ou informações

1 — Quem, dos ficheiros de identificação civil, .criminal, de menores ou de contumazes, indevidamente, obtiver ou fornecer a outrem dados ou informações, desviando-os da finalidade legal, será punido:

a) Com a pena de prisão de três meses a um ano ou multa até 100 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação criminal, nomeadamente a relativa a menores, obtidos de ficheiro informatizado;

b) Com a pena de prisão até um ano ou multa até 60 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação civil ou a contumácia, obtidos de ficheiro informatizado;

c) Com as mesmas penas especialmente atenuadas, tratando-se de dados ou informações obtidos de ficheiros manuais.

2 — Com as mesmas penas será punido quem fizer uso dos dados ou informações obtidos ou fornecidos naquelas condições.

3 — As penas dos crimes previstos nos números anteriores serão elevadas ao dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando os mesmos sejam praticados com a intenção de obter benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, ou para causar um prejuízo patrimonial ou moral a interesse público ou de terceiros.

4 — A tentativa é punível.

Artigo 35.°

Crimes cometidos por funcionário

1 — Os crimes previstos no artigo anterior, se cometidos por funcionário no exercício das suas funções, serão punidos:

á) Nos casos das alíneas a) e 6) do n.° 1, com as mesmas penas, agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo;

b) Nos casos da alínea c) do n.° 1, não haverá lugar à atenuação especial da pena;

c) Nos casos previstos no n.° 3, com a pena do n.° 1 do artigo 433.° do Código Penal.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 36.° Falsificação de impressos oficiais

1 — A falsificação de impressos do bilhete de identidade, de certificados de registo criminal e de certificado de contumácia, de modelo oficial, praticada pelas formas previstas no n.° 1 do artigo 228.° do Código Penal, e o uso dos mesmos impressos falsificados serão punidos com a pena prevista no n." 2 do mesmo artigo.

2 — A falsificação de outros impressos oficiais da identificação civil ou criminal será punida com a pena prevista no n.° 1 do mesmo artigo.

Artigo 37.° Falsas declarações

1 — Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 — Quando as declarações se destinem a ser exaradas em documento oficial, a pena de prisão terá o limite mínimo de seis meses e a multa de 30 dias.

3 — Tratando-se de declarações ou atestados com vista à obtenção do bilhete de identidade e referentes à identificação civil, a pena será de prisão de um a quatro anos ou multa até 90 dias.