O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1356

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

4 — No caso de negligência, será aplicada, somente, a pena de multa.

Artigo 38.° Usurpação de identidade

Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si pu a terceiro, nome, estado ou qualidade, que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até dois anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave.

Artigo 39.° Uso do bilhete de identidade alheio

0 uso do bilhete de identidade alheio será punido nos termos previstos no artigo 235.° do Código Penal.

Artigo 40.° Venda não autorizada de Impressos exduslvos

1 — A venda de impressos exclusivos dos serviços de identificação, sem que tenha havido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a S0 000$ e apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.

2 — A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima compete ao dirigente dos serviços de identificação.

3 — 0 produto das coimas destina-se ao Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 41.°

Reclamações e recursos

1 T- Compete ao dirigente dos serviços de identificação decidir as reclamações respeitantes ao acesso à informação sobre identificação civil, criminal ou registo de contumácia e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução de penas, que decidirá definitivamente.

Artigo 42.° Regime jurídico

O disposto no presente diploma não prejudica qualquer regime mais estrito que venha a ser estabelecido na lei de protecção de dados pessoais face à informática.

Artigo 43.° Aprovação de diplomas

A aprovação de diplomas em que se exija a ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de

alguns deles, para o exercício de determinada profissão ou actividade será precedida, necessariamente, de parecer do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 44.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei.

Artigo 45.° Norma revogatória

Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os seguintes diplomas ou dispositivos legais:

a) Artigos 22.°, 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944;

b) Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro;

c) Decreto-Lei n.° 408/76, de 27 de Maio;

d) Decreto-Lei n.° 787/76, de 2 de Novembro;

e) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 851/76, de 17 de Dezembro;

f) Decreto-Lei n.° 511/77, de 14 de Dezembro;

g) Decreto-Lei n.° 29/79, de 22 de Fevereiro;

h) Decreto-Lei n.° 295/81, de 24 de Outubro;

i) Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro;

f) Decreto-Lei n.° 357/86, de 25 de Outubro; /) Artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro; m) Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro; n) Decreto-Lei n.° 102/87, de 6 de Março; o) Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro; p) Decreto-Lei n.° 325/89, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 146/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 109/88, DE 26 DE SETEMBRO (LEI DE BASES DA REFORMA AGRARIA)

Exposição de motivos

Decorreram 15 anos sobre o período de 1974-1975 em que, a sul do Tejo, se verificaram ocupações indiscriminadas de terra, meios de produção e haveres, numa agitada experiência totalitária virada para objectivos persecutórios e sectários que não para um redimensionamento das estruturas agrárias.

O objectivo inicial, confesso, era apenas o «ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra» e estabelecer «um quadro e um apelo para que a iniciativa popular se implante e desenrole, na base de múltiplas assembleias locais [...]».

A Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, pela complexidade e discricionariedade de algumas das suas normas