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23 DE MAIO DE 1990

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e por alguma conceptualização mais decorrente do período revolucionário de que se saía do que de uma política agrícola racional e assente na livre iniciativa, não só não conseguiu a plenitude dos seus objectivos como introduziu injustiças relativas e conduziu a um volumoso contencioso administrativo, algum do qual ainda hoje pendente, com prejuízo da certeza jurídica e da estabilidade da posse da terra.

A revisão constitucional introduziu profundas alterações no domínio da política agrícola, tendo terminado, designadamente, com a filosofia colectivista e estatizante do uso da terra. Nesse sentido, impõe-se alterar a nossa legislação agrícola, adaptando-a a nova realidade política e social que decorre da revisão da lei fundamental.

É, pois, intenção do Governo consagrar a definitiva extinção da zona de intervenção da reforma agrária e, dessa forma, toda a filosofia colectivista e estabilizante do uso da terra.

Para que tal aconteça — o mais tardar até ao final do corrente ano — torna-se indispensável a resolução de alguns casos ainda existentes, para definitiva regularização da situação criada, única forma, com segurança e coerência, dar um outro passo e mais importante — a aprovação da nova Lei de Bases do Fomento Agrário e das Estruturas Fundiárias.

Assim, a presente proposta de lei tem um carácter intercalar, consagrando os seguintes aspectos essenciais:

Passa a ser permitida a reversão de prédios rústicos anteriormente nacionalizados quando se comprove que sempre estiveram na posse e exploração dos anteriores titulares ou dos seus herdeiros.

Reconhece-se, igualmente, a reversão de prédios expropriados desde que, por acordo entre as partes, os mesmos tenham regressado à posse e exploração dos anteiores titulares, antes de 1 de Janeiro de 1990.

Nestes casos constata-se que não teve qualquer sentido económico e social a nacionalização efectuada e corrige-se, deste modo, uma situação de injustiça que não tinha qualquer justificação política e social. Passa a ser permitida a venda a novos agricultores — e de preferência a pequenos e médios agricultores — de terras que anteriormente tinham sido nacionalizadas ou expropriadas e que, portanto, estão na posse do Estado.

Abre-se, deste modo, mais uma oportunidade à iniciativa privada, fomenta-se o surgimento de novos proprietários da terra e incentiva-se o espírito empresarial no domínio da agricultura naquela região.

O Estado cumpre, desta forma, uma função social de inegável alcance e importância. Consagra-se um regime de protecção e apoio aos pequenos e médios agricultores a quem já foram distribuídas terras para exploração, através da celebração de contratos de arrendamento por um prazo que pode ir até aos 19 anos.

Deste modo, pretende-se dar estabilidade e segurança no uso e na exploração da terra a dezenas de proprietários a quem tinham sido distribuídas áreas de cultivo, correspondendo, assim, às suas aspirações e anseios. Mantêm-se inalteráveis os critérios de pontuação e de dimensionamento das reservas, por forma a

não criar situações de injustiça ou de instabilidade que sempre seriam nocivas e prejudiciais.

Esta iniciativa vem terminar, definitivamente, o processo de regularização da posse e exploração da terra na chamada zona de intervenção da reforma agrária e garantir confiança, estabilidade e segurança à iniciativa privada naquela região, na continuação do esforço de modernização da nossa agricultura.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 39.° e 50.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula o redimensionamento das unidades de exploração agrícola e o destino das áreas expropriadas e nacionalizadas, nos termos do artigo 97.° da Constituição, e estabelece os princípios gerais relativos ao uso e mau uso dos solos agrícolas e ao fomento hidroagrícola.

Artigo 3.° Definições

t) .....................................

2) .....................................

3) .....................................

4) .....................................

5) .....................................

6) .....................................

7) .....................................

8) .....................................

9) .....................................

10) Níveis mínimos de aproveitamento (NMA) — grau de intensificação cultural ou ocupação cultural abaixo do qual se considera a área em estado de subaproveita-mento;

11) Solos abandonados — os que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há pelo menos três anos inexplorados sem motivo justificado;

12) Solos subaproveitados — os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os NMA;

13) Solos em mau uso — os que estejam submetidos a utilização ou práticas culturais não aconselháveis, degradantes ou depauperantes do solo, com consequente perda de produtividade, ou em que, estando a ser explorados com culturas arbóreo-arbustivas ou povoamentos florestais, haja claro desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos montados e povoamentos.