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23 DE MAIO DE 1990

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c) Os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação notificarão primeiro o beneficiário do direito de exploração para, no prazo de 10 dias, assinar o contrato, após o que notificarão o reservatário, em idêntico prazo, produzindo a recusa os seguintes efeitos:

a) Se a recusa for do beneficiário do direito de exploração, extingue-se o seu direito de exploração, sem prejuízo do direito à indemnização, pelo beneficiário da extinção, das benfeitorias necessárias e úteis, na respectiva área, as quais serão determinadas segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados reduzido a escrito;

b) Se a recusa for do reservatário, extingue--se o direito à reserva sobre a parte abrangida pelo direito de exploração, sem prejuízo do direito à respectiva indemnização, nos termos da lei especial aplicável.

5 — São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

6 — 0 disposto no n.° 1 não é aplicável às áreas de exploração entregues ao abrigo do n.0 2 do artigo 37.° da Lei n.° 77/77 e legislação sequente, nem às áreas na posse dos beneficiários referidos no n.° 1, que excedam a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

7 — Com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento ou quaisquer outros direitos de exploração constituídos pelo Estado sobre as áreas de reserva.

Artigo 30.°

Reversão

1 — Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:

o) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;

b) Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros;

c) Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de prédios com aptidão exclusivamente florestal.

2 — Os factos invocados por qualquer interessado, para os efeitos do número anterior, deverão

ser provados nos termos do direito civil, cabendo à direcção regional de agricultura competente averiguar aqueles que considere insuficientemente provados, dando indicação da prova produzida e apreciando a sua força probatória com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.

Artigo 31.° Derrogação do acto expropriativo

0 preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não expropriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo, devendo o acto derrogatório ser antecedido da salvaguarda dos direitos reais menores e de arrendamento existentes à data da ocupação, expropriação ou medida de nacionalização global.

Artigo 33.°

Aplicação a reservas já demarcadas e a áreas objecto de reversão

1 — A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas e as reversões não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo e às já atribuídas depende de requerimento dos interessados apresentado até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — O processo de reserva é de interesse público e privado, podendo a Administração, independentemente do pedido previsto no número anterior, reabrir aquele ex officio com vista a atribuição de reserva nos termos da lei.

Artigo 34.° Prédios nacionalizados

O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho.

CAPÍTULO III Uso e mau uso dos solos agrícolas

Artigo 35.° Do uso da terra

1 —......................................

2 —......................................

3 — O regime do uso da terra é imperativo relativamente a todos os prédios rústicos, os quais devem ser explorados de acordo com os níveis mínimos de aproveitamento.

Artigo 36." Regime do uso da terra

1 — Em caso de não obtenção dos NMA ou da utilização de técnicas lesivas das potencialidades e