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Quarta-feira, 23 de Maio de 1990

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 470/V, 492/V, 493/V, 508/V, S36/V e 540/V):

N.° 470/V (redução do teor de chumbo na gasolina):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto

de lei........................................ 1340

N.° 492/V (reconhecimento de grau académico de bacharel aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei...... 1340

N.° 493/V (introduz alterações à Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto — Lei de Defesa do Consumidor):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto

de lei........................................ 1340

N.° 508/V (para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos):

Parecer da Subcomissão de Cultura sobre o projecto de lei.................................. 1342

N.° 536/V (adapta a composição e forma de eleição da presidência das assembleias distritais ao regime introduzido pela 2." revisão constitucional):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei e a proposta de lei 131/V.............. 1342

N.° S40/V — Financiamento da actividade dos partidos políticos (apresentado pelo PS)............. 1342

Propostas de lei (n.™ 131/V, 134/V, 145/V a 148/V): N.° 131/V (regime jurídico das assembleias distritais): V. projecto de lei n." 536/V.

N.° 134/V (Estatuto político-administrativo da Região Autónoma da Madeira):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta

de lei........................................ 1344

N." 145/V — Lei da Identificação Civil e Criminal 1348 N.° I46/V — Alteração à Lei n.° 109/88, de 26 de

Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária) ____ 1356

N.° 147/V — Autoriza o Governo a isentar de imposto da sisa as empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993 ................................... 1360

N.° 148/V — Autoriza o Governo a estabelecer benefícios fiscais para as sociedades gestoras de participações sociais e para as sociedades sujeitas ao regime de tributação pelo lucro consolidado............. 1361

Projectos de deliberação (n.°« 84/V a 86/V):

N.° 84/V — Prorrogação do periodo normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e pelo

PSD, PS, PCP, PRD e CDS)................... 1363

N.° 85/V — Audição parlamentar sobre o plantio de

eucaliptos (apresentado pelo PS)................. 1363

N.° 86/V — Encarrega a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família de preparar, organizar e promover, em breve espaço de tempo, uma audição pública sobre a pobreza em Portugal (apresentado pelo PCP...................................... 1363

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Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 470/V.

A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 4 de Abril de 1987) prevê, no seu artigo 8.°, que «o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial».

A poluição causada por substâncias emitidas pelos gases de escape dos veículos tem tido efeitos bastante negativos sobre a saúde pública e o ambiente.

Sendo a gasolina com chumbo uma das principais fontes de poluição, a Comunidade Económica Europeia comprometeu-se a reduzir o teor do chumbo na gasolina com chumbo, no sentido de limitar ainda mais a exposição da população ao chumbo na atmosfera.

Nesse sentido, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou uma directiva comunitária (Directiva do Conselho n.° 85/210/CEE, de 20 de Março de 1985) relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina. Esta directiva foi alterada pela Directiva do Conselho n.° 87/416/CEE, de 21 de Julho de 1987.

O projecto de lei n.° 470/V, apresentado pelo PS, visa dar resposta ao artigo 8.° da Lei de Bases do Ambiente e às directivas comunitárias, pelo que está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, André Martins.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.° 492/V.

O grupo de trabalho constituído pelos Srs. Deputados Lemos Damião, Virgílio Carneiro, do PSD, António Braga, do PS, e Lourdes Hespanhol, do PCP, para apreciação do projecto de lei n.° 492/V — reconhecimento de grau académico de bacharel aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário —, reunido no Salão Nobre do Palácio de São Bento, deliberou propor ao plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura o seguinte parecer:

a) Da análise do referido projecto de lei concluiu--se pela necessidade do ajustamento de alguns aspectos na redacção do seu articulado por forma a cumprir melhor o espírito que o Grupo Parlamentar do PSD pretendia ver consagrado e para o qual solicitou o consenso;

b) Depois de um debate em torno das ideias consubstanciadas no articulado do projecto, concluiu-se que o mesmo se encontra em condições legais e regimentais de subir a Plenário.

No entanto, até à apresentação em Plenário serão feitos os ajustamentos tidos como necessários ao estabelecimento de um consenso e uma melhor articulação com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei

n.° 46/86) e o recentemente publicado Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, condicionados aos dados a recolher, nomeadamente sobre o universo a que se aplica o presente projecto de lei, podendo então o projecto ser debatido e votado na generalidade e na especialidade.

Os partidos manifestaram o desejo de reservar a sua indicação de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1990. — O Coordenador, António Braga.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 493/V.

1.1 — As razões genericamente aduzidas, com bastante concludência, na exposição de motivos do projecto de lei justificam, desde logo, que haverá que actualizar a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, face a condicionalismos supervenientes. Decorrerá um deles das duas revisões constitucionais que desde então se processaram. Outro estará na integração comunitária e, mais alargadamente, na amplificação dos espaços internacionais de actuação. De algum modo a ter em conta estará a incidência, a nível interno, de novas tecnologias de informação, da publicidade e do marketing.

1.2 — Para a época em que foi publicada, constituiu a Lei n.° 29/81 — cujo projecto alternativo foi elaborado nesta Comissão, por consenso de todos os partidos nela representados, cabendo-me a tarefa de ser o respectivo relator — uma nova perspectiva. E de assinalar será que a sua fonte foi exclusivamente parlamentar, sem qualquer interferência, directa ou indirecta, do Governo.

Só que em áreas como esta, em que há que compatibilizar a identidade da pessoa com o ritmo da época (do zeitgeist), as formulações não poderão quedar-se intocáveis.

2 — É inquestionável o reforçado ênfase que a 2.8 revisão constitucional deu aos direitos dos consumidores, outorgando-lhes, ex professo, a dimensão de direitos fundamentais (direitos e deveres económicos).

E o artigo 60.° do novo texto da lei matricial ganha, em relação ao anterior artigo 110.°, uma maior expressividade.

3 — Faz o n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei incluir no âmbito da protecção dos consumidores os bens ou serviços que, a título oneroso, lhes sejam fornecidos por organismos da Administração Pública, empresas públicas ou similares.

É óbvio que assim terá de ser, para que se acelere «o trânsito da sociedade de consumo para uma sociedade de consumidores». Mas afigura-se importante dar--lhe forma normativa.

Tive, em Novembro de 1980, então no 6." Governo Constitucional, ocasião de configurar, como um postulado inarredavel, a figura do «consumidor dos serviços que ao Estado caiba prestar»; em relação a eles, como face a quaisquer outros, terá o consumidor o direito a ser «exigente» quanto à qualidade desses serviços e à competência daqueles que os prestam (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 300, p. 11).

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4 — A listagem — que não será exaustiva, mas que conquista relevo em confronto com o texto inicial — dos direitos dos consumidores, feita no artigo 3.°, será, de igual modo, de apoiar, em termos gerais, como também o será a nova textualização dos artigos 5.° e 6.°

Configura-se, aliás, hoje, no plano comunitário, um «direito à saúde», na vertente de uma política comum de protecção dos consumidores (Jean-Claude Gautron, Droit européen, 4.a ed., 1989, pp. 153-154).

Serão, no fundo, os direitos dos consumidores a uma reforçada «segurança».

5 — Com a nova redacção do artigo 8.° fica, sem dúvida, valorizado o preceito. Amplifica-se o âmbito das acções de formação, até agora — assinale-se em breve parêntese — lamentavelmente secundarizadas pelo mais influente meio de comunicação social: a RTP. Outras preocupações a movimentarão.

6.1 — O tema a que se reporta o artigo 10.° (direito à reparação dos danos e a uma justiça acessível e pronta) interliga-se não apenas com o artigo 60.° da Constituição, como também com o n.° 3 do artigo 52.° (acção popular).

Não será agora caso de problematizar se a tipologia da acção popular deverá ficar conceitualmente dissociada da proposta pela tutela jurisdicional dos interesses e direitos difusos, fragmentados ou colectivos.

Em termos de realidade, é de supor que aquele n.° 3 do artigo 52.° estabeleceu uma orientação (perceptiva) geral, que poderá encontrar específica expressão no tocante a cada uma das áreas a que possa respeitar.

Aliás, face à letra desse n.° 3 do artigo 52.°, a tutela dos interesses difusos ficaria confinada, em matéria do direito do consumo, «à perseguição judicial das infracções contra a saúde pública», o que seria inadequadamente limitativo e contraditório com a intencionalidade do legislador constitucional. Efectivamente, da 2.a revisão dimanou um acréscimo da cidadania constitucional do consumidor, como se capta da já referida inserção do artigo 60.°

É, assim, de pensar que a regulamentação a editar quanto à acção popular não prejudicará a inserção, na Lei de Defesa do Consumidor, de um regime que a esta diga respeito.

6.2 — É de pôr a interrogativa sobre se a intervenção do Ministério Público deverá ser principal ou acessória. Embora esteja em causa, em sentido amplo, a «legalidade democrática» e o n.° 1 do artigo 221.° da Constituição preveja que ao Ministério Público compete ainda defender «os interesses que a lei determinar», tem-se que, prevalentemente, caberá aos consumidores, em primeira linha, a tutela dos seus próprios direitos e interesses. São as class actions do direito norte-americano, que aí se diferenciam das citizen suites; estas, sim, verdadeiras acções populares, como acontece, por exemplo, na Alemanha Federal (Popu-larklagen). Em qualquer delas não se prevê, aliás, a intervenção do órgão do Estado que em Portugal corresponderá ao Ministério Público.

A intervenção, a título principal, do Ministério Público sempre poderia implicar uma perda de espontaneidade que se deseja promane da sociedade, na defesa, embora tendencialmente «desinteressada», de interesses civis ou, numa acepção mais precisa, de interesses cívicos (civic justice).

Por natural destinação, o Ministério Público, que é um poder do Estado autónomo e objectivo (Boletim

do Ministério da Justiça, n.° 348, máxime p. 12), não deverá ser compelido a actuar como parte numa acção cuja iniciativa e movimentação deverá decorrer de cidadãos qua tale.

Isto, claro está, no plano civil, que será o campo de eleição deste tipo de acções, criando, precisamente por isso, toda uma nova formulação da problemática da legitimidade processual, centrada na titularidade dos sujeitos da pretensão (cf., por exemplo, C. Festa, «La legittimazione adagire per la tutela degli interessi di-fusi», na Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Ci-vile, 1984, p. 944).

Daí, muito exactamente, o que se prevê no n.° 2 do artigo 13.° e no n.° 3 do artigo 14.° do projecto de lei.

7 — Em relação à hipótese de criação de um Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, tem-se ela como pertinente como expressão da sociedade civil, embora cuidando de estabelecer linhas de fronteira bem apuradas entre a sua natureza e atribuições e as do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

8 — Dir-se-á, em síntese, que há que fomentar todo o arsenal de meios para a defesa do consumidor, nas suas essenciais frentes:

a) Os direitos à protecção contra riscos económicos dimanados de práticas comerciais desleais, desequilíbrios contratuais, distorções económicas, etc;

b) Os direitos à protecção contra os produtos defeituosos ou perigosos («direito à segurança»).

Muito naturalmente, o esbatimento das barreiras transnacionais resultantes da integração comunitária intensificam a necessidade de uma tutela eficaz.

Por isso mesmo existe uma política comunitária comum, reafirmada no n.° 3 do artigo 10O.°-A do Acto Único Europeu.

E embora se tenha como um dado certo que o artigo 173.° do Tratado de Roma deverá ser alterado no sentido de que os consumidores e as associações de consumidores possam propor acções perante o Tribunal de Justiça sem o ónus de alegar e provar um interesse directo e individual —o que traduzirá o acolhimento na ordem jurídica comunitária da tutela dos interesses difusos ou colectivos—, não resta dúvida de que as legislações nacionais dos Estados membros deverão, elas próprias, acolher essa prioritária necessidade.

9 — Tudo estará em que a lei se propague aos seus naturais destinatários, ganhando calor de vida e efectiva realidade.

Não é de esquecer que, em decorrência do artigo 7.° da Lei n.° 29/81, se publicou o Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, respeitante às «cláusulas contratruais gerais», destinado, prevalentemente, a enfrentar o de-siquilíbrio dos protagonistas da contratação.

Mas o certo é que, embora prevendo-se a isenção de custas para as acções inibitórias das condições tipo abusivas, poucas, na realidade, terão sido até agora propostas. E isso dever-se-á ao desconhecimento pelos destinatários da lei das medidas nela previstas.

10 — Já o mesmo parece não estar a acontecer com a arbitragem institucionalizada («centros de arbitragem») figurada no Decreto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro, em decorrência da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto.

Um, pelo menos, foi criado no domínio das relações de consumo, por iniciativa de uma associação que ac-tuantemente tem funcionado na defesa dos direitos dos consumidores.

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11 —Sendo, embora, óbvio que, em sede de especialidade, algumas soluções poderão ser afeiçoadas, não resta dúvida de que o projecto de lei n.° 493/V amplia horizontes necessários e está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Parecer da Subcomissão de Cultura sobre o projecto de lei n.° 5067V

Parecer

O projecto de lei n.° 508/V, da iniciativa do deputado Lino de Carvalho e outros deputados do PCP, visa a defesa e valorização dos tapetes de Arraiolos — matéria que a Subcomissão de Cultura considera de grande importância e oportunidade.

Segundo o preâmbulo, o projecto de lei «assenta o seu articulado, por um lado, no estabelecimento de um quadro de grupos de qualidade em que a respectiva definição se baseia no género de bordado usado e na composição do tecido sobre o qual é feito e, por outro, na criação de um instituto que assume como atribuição central a defesa, promoção, apoio e valorização desta importante expressão do trabalho artesanal».

A Subcomissão de Cultura, reunida em 9 de Maio de 1990, manifesta, consensualmente, o seu apoio à iniciativa da defesa e valorização dos tapetes de Arraiolos, sem prejuízo de diferentes posições face a algumas das soluções concretas propostas.

O projecto reúne as condições legais e regimentais requeridas para ser apreciado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — A Relatora, Teresa Santa Ciara Gomes.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 536/V e a proposta de lei n.° 131 AV.

Justifica o Governo a sua iniciativa com a nova redacção do artigo 291.° da Constituição da República Portuguesa, introduzida pela 2.* revisão constitucional.

Na verdade, a versão original daquele preceito, que ai." revisão constitucional manteve, consagrou a existência, na área do distrito, de uma assembleia distrital, com atribuições e competências a definir por lei, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil.

A 2." revisão constitucional aboliu esta presidência, excluindo mesmo aquele magistrado administrativo da composição da assembleia distrital.

Propõe-se, pois, o Governo com a proposta de lei em apreço obter autorização legislativa, que lhe permita ajustar a lei ordinária à nova realidade constitucional. E pretende ainda aproveitar a oportunidade para redefinir a composição, competências e normas de funcionamento do conselho que, nos termos do n.° 3 do artigo 291.° da Constituição, assiste ao governador

civil no exercício das suas funções de representante do Governo e de autoridade tutelar na área do distrito.

A legitimidade da iniciativa governamental não sofre contestação, já que se entra aqui num domínio em que há só reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.

Trata-se, com efeito, de legislar sobre matéria que contende com o estatuto das autarquias locais e que, por isso, cai sob a alçada do artigo 168.° da Constituição, que no seu n.° 1 permite expressamente a concessão de autorização legislativa ao Governo.

É certo que o n.° 2 deste preceito obriga as leis de autorização legislativa a definirem não só o objecto como o sentido da autorização e a proposta de lei n.° 131/V, quanto a este último aspecto, nem sempre fornece pistas suficientemente aclaradoras.

Limita-se, com efeito, a referir genericamente a necessidade de ajustar a composição das assembleias distritais e de actualizar as suas competências, sem adiantar critérios que desvendem o rumo que se pretende seguir nesse ajustamento e actualização, abstendo-se de esclarecer, designadamente, se a representação dos municípios e as competências do órgão vão ser ampliadas, ou, pelo contrário, restringidas.

Admite-se, no entanto, que essas dúvidas poderão ser facilmente ultrapassadas na discussão da proposta de lei e, por isso, se considera que esta reúne as condições indispensáveis para subir a Plenário.

Sobre o mesmo assunto, apresentou o PCP o projecto de lei n.° 536/V, não curando, porém, de alterar o regime jurídico do conselho que assiste ao governador civil, aliás, em consonância com a 2.a revisão constitucional, que nesta parte não trouxe qualquer inovação.

Limita-se, de resto, esta iniciativa a suprir a falta nas assembleias distritais do governador civil, a quem competia a presidência e representação deste órgão e, nomeadamente, a execução das suas deliberações e a direcção dos serviços.

Prescreve-se a este propósito a existência de um presidente e de um vice-presidente, que serão eleitos, de entre os membros da assembleia, por escrutínio secreto, e que assumirão as funções que até agora têm competido àquele magistrado administrativo.

Reconhece-se, pois, que o projecto de lei em exame responde à alteração feita ao artigo 291." da Constituição pela sua última revisão, oferecendo uma regulamentação possível da lacuna por ela criada.

Não cabendo aqui formular qualquer juízo de valor sobre o mérito desta regulamentação, conclui-se, no entanto, que o projecto de lei n.° 536/V está também em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Alberto Marques de Oliveira e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 540/V

RNANCIAMENTO 0A ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A Constituição da República Portuguesa define os partidos políticos como elemento integrante no exercício do poder político, a quem cabem especiais funções

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de participação. Não é, naturalmente, indiferente ao aprofundamento das regras do exercício democrático o conhecer-se os meios do seu funcionamento, nomeadamente as condições de financiamento dos partidos políticos.

A transparência no exercício das funções políticas e em toda a actividade pública ganhará contornos adequados se forem precisados e públicos, com rigor, como é o caso, as regras e as condições de financiamento dos partidos de molde a que desapareçam, de uma vez por todas, quaisquer dúvidas ou espaços de indeterminação.

Do mesmo modo, com regras claras e precisas, alcançar-se-á a necessária equidade e eliminar-se-ão as indeterminações favoráveis a eventuais práticas de tráfico de influências, clientelismo ou, no limite, corrupção.

É por isso que, no projecto agora apresentado e tendo em vista objectivos de tansparência, rigor e equidade, se sujeita o financiamento dos partidos aos seguintes princípios fundamentais:

Subcomissão das contas partidárias à apreciação do Tribunal de Contas;

Regulamentação da atribuição de donativos de pessoas individuais ou colectivas;

Interdição de certos subsídios em razão do doador;

Definição de um regime preciso de sanções;

Redefinição do sistema de financiamento público aos partidos, contemplando apoios para actividade corrente e para campanhas eleitorais.

O presente projecto de lei deixa para fase posterior a determinação dos montantes da subvenção estatal aos partidos políticos, os quais deverão resultar de um consenso nacional no âmbito da Assembleia da República.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O financiamento da actividade dos partidos políticos regula-se pelo disposto na presente lei.

Art. 2.° Os recursos económicos dos partidos políticos compreendem receitas provenientes de fontes de financiamento público e privado, nos termos da presente lei.

Art. 3.° São recursos provenientes de fontes de financiamento público:

a) A subvenção estatal para financiamento dos partidos e grupos parlamentares da Assembleia da República, prevista na respectiva Lei Orgânica, e as subvenções de funcionamento conferidas pelo Parlamento Europeu nos termos e nas condições previstos pelas normas comunitárias aplicáveis;

b) A subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais, nos termos do artigo 5.° da presente lei.

Art. 4.° São recursos provenientes de fontes de financiamento privado:

cr) As quotas e outros donativos dos filiados do partido;

b) O produto das actividades desenvolvidas pelo próprio partido e os rendimentos do respectivo património;

c) As receitas de outras fontes de financiamento privadas previstas na presente lei;

d) Os créditos de que o partido seja titular;

e) As heranças ou legados que recebam e, em geral, qualquer prestação pecuniária ou em espécie que obtenham.

Art. 5.° — 1 — Os partidos políticos têm direito a uma subvenção estatal para cobertura dos gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais.

2 — A subvenção para cobertura dos gastos da campanha nas eleições para a Assembleia da República consiste:

o) Na atribuição a todos os partidos concorrentes num número de círculos eleitorais correspondente a um mínimo de 50% do número total de deputados à Assembleia da República de uma subvenção no montante igual a X vezes o valor do salário mínimo nacional, desde que alcancem, pelo menos, 1 % dos votos no universo a que concorrem;

b) Na atribuição de uma subvenção igual a Y vezes o salário mínimo nacional por cada deputado eleito.

3 — A subvenção para cobertura dos gastos de campanha nas eleições para os órgãos das autarquias locais consiste na atribuição de uma subvenção igual a Z vezes o salário mínimo nacional, por cada membro de assembleia municipal directamente eleito.

4 — As subvenções previstas nos n.05 2 e 3 são processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos directivos do partido.

Art. 6.° — 1 — Os partidos políticos podem receber donativos de pessoas individuais ou colectivas que não comportem contrapartidas nem tenham destino vinculado pelo contribuinte, nos termos do presente artigo.

2 — As contribuições entregues por pessoas colectivas exigem deliberação expressa, adoptada nos termos da lei, pelo órgão social com competência para o efeito.

3 — Os partidos políticos não podem receber contribuições:

a) De empresas públicas, nacionalizadas ou maioritariamente participadas pelo Estado, ou concessionárias de serviço público, bem como de empresas ligadas por contrato à Administração Pública;

b) De fundações políticas;

c) De qualquer associação ou organização de utilidade pública ou dedicada a actividades de caridade pública ou de fins religiosos;

d) De associações profissionais ou patronais.

4 — Os partidos políticos não podem receber contribuições anónimas de entidades individuais ou colectivas cujo montante global exceda em cada ano económico 10% do montante anual recebido a título de subvenção estatal para financimento das actividades partidárias.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior não releva o montante das quotizações nem de outras contribuições exclusivamente provenientes dos filiados no partido.

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6 — As contribuições para cada partido provenientes de uma mesma pessoa individual ou colectiva não podem ser superiores a 10 milhões de escudos por ano, no ano de 1991, devendo este montante ser anualmente actualizado na mesma percentagem que o salário mínimo nacional.

7 — As contribuições de qualquer pessoa individual ou colectiva que excedam 1 milhão de escudos devem constar de registo próprio do partido donde conste a identificação completa da entidade contribuinte.

8 — As pessoas individuais ou colectivas que tenham entregue a um partido político contribuições de montante até metade do limite previsto no n.° 6 podem requerer a entrega de quitação que, devidamente autenticada pelos órgãos directivos do partido, relevará para efeitos de deduções à matéria colectável tributável em IRS e IRC até 25 % do montante da respectiva contribuição.

Art. 7.° São expressamente proibidas todas as formas de financiamento por parte de entidades estrangeiras, sem prejuízo das subvenções conferidas pelo Parlamento Europeu.

Art. 8.° As contribuições previstas no n.° 1 do artigo 6.° devem constar de contas próprias junto das entidades bancárias nas quais só poderão ser feitos depósitos que tenham aquela proveniência.

Art. 9.° — 1 — Os partidos políticos manterão contabilidade própria devidamente organizada e actualizada por forma a permitir em qualquer momento o conhecimento da sua real situação financeira e o integral cumprimento das obrigações constantes da presente lei.

2 — A contabilidade dos partidos políticos será organizada de acordo com as regras de contabilidade oficial em vigor, observadas as necessárias adaptações decorrentes da natureza jurídica dos partidos e das obrigações decorrentes da presente lei.

3 — Da contabilidade dos partidos políticos deverão constar:

a) O inventário anual de todos os bens do partido;

b) A contabilidade das receitas que, no mínimo, deverá discriminar:

O montante global das quotas e dos donativos dos filiados no partido;

Os rendimentos do património do partido;

Os montantes resultantes das contribuições previstas no artigo 6.° do presente diploma;

As subvenções estatais de financiamento das actividades partidárias e das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos do poder local;

Os rendimentos provenientes das actividades do próprio partido;

c) A contabilidade das despesas, considerando-se como discriminação mínima a referente aos seguintes tipos de despesa:

As despesas com pessoal;

As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

Os encargos financeiros com empréstimos;

As despesas com a actividade própria do partido;

Outras despesas de administração;

d) A contabilidade das operações de capital referentes a:

Créditos; Investimentos; Devedores e credores.

4 — A contabilidade das receitas e despesas das campanhas eleitorais, de acordo com as leis respectivas, deverá ser autonomizada.

Art. 10.° — 1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever sistemas de controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegure o cumprimento do disposto na presente lei.

2 — A fiscalização externa da actividade económico--financeira dos partidos políticos cabe em exclusivo ao Tribunal de Contas.

3 — Os partidos políticos que recebam as subvenções estatais previstas no artigo 3.° devem apresentar ao Tribunal de Contas no prazo máximo de seis meses a contar do encerramento de cada exercício o relatório anual de contas contendo a indicação detalhada das respectivas receitas e despesas.

4 — Se entender necessário para o julgamento das contas dos partidos políticos o Tribunal de Contas pode requerer a entrega de toda a documentação complementar do relatório anual de contas que julgue pertinente.

5 — 0 Tribunal de Contas, no prazo máximo de oito meses a contar da recepção do relatório anual de contas ou da documentação complementar referida no número anterior, consoante os casos, pronunciar-se-á sobre a sua regularidade e conformidade com o disposto na presente lei e, em caso de incumprimento ou detecção de irregularidades ou ilegalidades, accionará os mecanismos legalmente previstos para efeitos de apuramento de responsabilidades.

Art. 11.° — 1 — O incumprimento do disposto nos artigos 6.° e 7.° da presente lei será punido com multa equivalente ao dobro da quantia ilegal ou irregularmente aceite.

2 — A não apresentação do relatório anual de contas no prazo previsto no artigo 10.°, n.° 3, determina a suspensão do pagamento das subvenções estatais para a actividade partidária e para as campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

3 — A suspensão prevista no número anterior cessará a partir do momento em que o partido político entregar no Tribunal de Contas o relatório anual de contas em falta.

Art. 12.° O disposto na presente lei vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1990. — Os Deputados do PS: António Guterres — Armando Vara.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei 134/V.

O artigo 228.° da Constituição da República estabelece, no seu n.° 1, que «os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República».

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Por sua vez, em conformidade com os n.os 2 e 3 do mesmo preceito constitucional, se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer e, elaborado este, a Assembleia da República procede à sua discussão e deliberação final.

Do constitucionalmente fixado resulta que, embora revestindo a forma de proposta de lei, o processo legislativo do estatuto das regiões autónomas tem uma tramitação específica e distinta da que é seguida no caso das demais e comuns propostas de lei.

Daí que o Regimento da Assembleia da República tenha incluído, entre os «processos legislativos especiais», a «aprovação dos estatutos das regiões autónomas», que regula nos seus artigos 169.° a 173.°

É assim, de harmonia com o regimento e na sequência de despacho de distribuição do Presidente da Assembleia da República, que cumpre a esta Comissão emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 134/V (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Antecedentes históricos

Atenta a natureza do diploma e a particular importância que assume a consolidação da autonomia política da Região a que se destina, parece-nos pertinente tecer algumas considerações prévias da análise, necessariamente sucinta, do seu articulado, pois que nos encontramos ainda, e apenas, numa fase do processo legislativo que precede a apreciação e debate, na generalidade, da proposta de lei, em Plenário.

No n.° 1, do artigo 227.° da Constituição, teve-se o cuidado, o acerto e o realismo de consignar que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

É, pois, indispensável ter presente na análise da proposta de lei, em apreciação, os preceitos constitucionais relativos às regiões autónomas e os antecedentes históricos que justificaram o regime de autonomia política e administrativa que a Constituição lhes conferiu.

Não tem cabimento trazer à colação, aqui e agora, as polémicas e opiniões que dividem os historiadores quanto ao momento exacto e circunstâncias em que se dá o «achamento» ou «descoberta» das ilhas que compõem o arquipélago que hoje constitui a «Região Autónoma da Madeira».

Parece, no entanto, historicamente assente que já em documentos náuticos do século xiv se assinalam as ilhas do Porto Santo e da Madeira.

Narra a lenda que, por volta de 1350, terão alcançado a ilha da Madeira Ana de Marfet e Machim (que terá dado o nome à vila de Machico), nobres ingleses que, contrariados nos seus amores, se haviam posto em fuga para França, tendo uma tempestade desviado da rota a nau em que seguiam.

Apesar do episódio ter inspirado a interessante «Epanáfora Amorosa», de D. Francisco Manuel de Melo, o certo é que os historiadores consideram dever-se a (re)descoberta das ilhas aos navegadores portugueses João Gonçalves Zarco e Tristão Vaz Teixeira, o Porto

Santo em 1419 e a Madeira, no ano seguinte, 1420 (v. Joaquim Veríssimo Serrão, História de Portugal, vol. II, p. 140).

Importa registar que o infante D. Henrique cedo se deu conta de que as ilhas, mercê da distância, processo de povoamento e demais condicionalismos, não podiam ser governadas nem administradas da mesma forma que o era o território português da península.

Foi assim que instituiu a Capitania do Porto Santo, de que ficou donatário Bartolomeu Perestrelo, a Capitania de Machico, de que ficou donatário Tristão Vaz Teixeira, e a Capitania que abrangia o Funchal e a parte restante da ilha da Madeira, de que ficou donatário João Gonçalves Zarco.

Na linha de tais preocupações as cartas de doação, que instituem as capitanias, conferem, desde logo, amplíssimos poderes aos donatários.

Escreve a este respeito o historiador madeirense P.e Fernando Augusto da Silva:

Não é, portanto, de estranhar que, ao investir Gonçalves Zarco, Tristão Vaz e Bartolomeu Perestrelo na direcção das três Capitanias em que foi dividido o arquipélago, lhes tivesse outorgado tão amplas faculdades de Governo no regimento a que Gaspar Frutuoso várias vezes se refere e em particular expressas nas cartas de doação aos mesmos donatários.

Com o estabelecimento dessas Capitanias criou--se um sistema de administração que posteriormente se estendeu às ilhas açorianas e às terras do Brasil, havendo perdurado por dilatados anos e produzido resultados apreciáveis, apesar das deficiências e imperfeições que continha. [In Elucidário Madeirense, vol. i.)

A este propósito escreveu também o experimentado jurista Augusto da Silva Branco Camacho:

As cartas de doação das ilhas aos capitães donatários concediam-lhes, com efeito, amplos poderes de Governo com jurisdição cível e criminal, reservando à Coroa apenas o direito de fazer guerra e paz, cunhar moeda e aplicar penas que implicassem talhamento de membro. [In Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, actualizado e anotado, Ponta Delgada, 1965.]

Noutro estudo, intitulado Em Defesa da Autonomia Administrativa das Ilhas Adjacentes (1962), o mesmo autor, depois de denunciar que constitui erro grosseiro situar o inicio da autonomia insular no século passado, com Hintze Ribeiro e Vicente de Freitas, escreve:

Temos por assente que os primeiros documentos oficiais outorgados por autoridade competente, como hoje se diria, e constitutivos da mais ampla autonomia insular foram as Cartas de doação do Infante D. Henrique.

Não deixou, porém, o desenrolar da história e dos diversos movimentos e tendências que se foram registando em Portugal de influir na maior ou menor amplitude dos poderes políticos e administrativos próprios das ilhas.

Assim, a forte tendência centralizadora que veio a ter em D. João II o expoente da «centralização monárquica» não deixou de se repercutir no governo e

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administração das ilhas, culminando com a criação dos governos das capitanias gerais em 1776.

No entanto, documentos da época atestam que, apesar da tendência centralizadora que levou à sua criação, os governadores capitães gerais mantiveram, ainda, amplos poderes políticos, administrativos e jurisdicionais.

Porém, foi-se ainda mais longe na centralização ao impor-se uma uniformização administrativa através dos códigos liberais.

Tais medidas centralizadoras estiveram na base da intensificação, no fim do século passado, do movimento autonomista desencadeado por intelectuais e políticos insulares que ganhou notória repercussão na imprensa e no Parlamento.

É por força deste movimento que se vem a conseguir retomar a descentralização administrativa em relação as ilhas, designadamente através do Decreto de 2 de Março de 1895 (Lei Hintze Ribeiro), alterado, posteriormente, por Lei de 12 de Junho de 1901 e aplicada à Madeira por Decreto de 8 de Agosto de 1901, que criou a Junta Geral do Distrito.

O Estado Novo, apesar das suas tendências fortemente centralizadoras, não deixou de manter um regime especial para as ilhas adjacentes, quer através do Decreto n.° 15 035, de 16 de Fevereiro de 1928, quer, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 31 098, de 31 de Dezembro de 1940, que, em execução da Lei n.° 1967, de 3 de Abril de 1966, aprovou o «Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes», mais tarde alterado pelo Decreto-Lei n.° 36 453, de 4 de Agosto de 1947, e Decreto-Lei n.° 48 905, de 11 de Março de 1969.

Como é evidente, porém, não há autonomia sem democracia, pelo que só com o Movimento de 25 de Abril de 1974 aquela veio a ter expressão política e institucional significativa e merecida consagração constitucional.

Não deixa de ser curiosa a forma prudente como Augusto Branco Camacho se refere, na sua última obra citada, ao estádio da autonomia e seus antecedentes em período anterior a 1974.

Escrevia, então, aquele jurista:

A relativa autonomia de que gozam actualmente os distritos das ilhas adjacentes tem uma tradição tão longínqua que vai encontrar as suas mais profundas raízes no período das descobertas e se prolonga até ao regime liberal que, com a introdução do tipo uniforme de administração, cerceou aquelas liberdades de acção dos governos locais que não eram concessões de favor ou privilégios, mas antes resultavam de uma experiência feita de longos anos, onde o bom senso e o tino de bem servir os povos sempre estiveram presentes.

Enquadramento constitucional

A Constituição da República de 1976 veio a reservar um título próprio às regiões autónomas, consagrando o princípio da autonomia política e administrativa que viria a ter como seus pilares fundamentais a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.

Referia-se o artigo 228.° da Constituição, desde logo, aos estatutos político-administrativos e à forma de os elaborar e aprovar, disposição esta a que veio

a ser aditado um n.° 4, aquando da revisão de 1982, tornando expresso que a mesma tramitação se aplica às suas alterações.

Na última revisão constitucional apenas se introduziu, no artigo 228.°, a alteração decorrente da circunstância de as «Assembleias Regionais» terem passado a designar-se por «Assembleias Legislativas Regionais».

Continha, porém, a Constituição de 1976, na sua versão originária e entre as suas disposições transitórias, preceito (artigo 302.°) que estabelecia o seguinte:

1 — .....................................

2 — Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a Lei Eleitoral para as Assembleias Regionais.

3 — Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos a elaborar nos termos da Constituição.

Foi em cumprimento do preceito constitucional transcrito que, através do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, se aprovou o «Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira», alterado, pouco depois, pelo Decreto-Lei n.° 427-F/76, de 1 de Junho.

É este o Estatuto ainda actualmente em vigor.

Aliás, subsiste na Constituição disposição — artigo 297.° (anterior artigo 294.°) — que estabelece:

O Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente Estatuto Definitivo.

A proposta de lei n.° 134/V, ora em apreciação, não constitui, porém, a primeira iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira no sentido de fazer aprovar, na Assembleia da República, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (dito definitivo).

Efectivamente, foram presentes à Assembleia da República pela, então, Assembleia Regional da Madeira a proposta de lei n.° 103/1 e a proposta de lei n.° 295/1, em anteriores legislaturas e que se destinavam à aprovação do Estatuto Político-Administrativo.

Sucede que, por razões de inconstitucionalidade, num dos casos, conforme declaração da Comissão Constitucional/Conselho da Revolução, e por razões de termo da legislatura, noutro, não se concluiu o processo legislativo conducente a aprovação do estatuto.

Muito embora a Constituição não fixe prazo para a elaboração dos estatutos «definitivos» das regiões autónomas, há quem sustente que a abstenção quanto ao desencadear do processo necessário à sua aprovação e consequente prolongamento da vigência do estatuto provisório pode envolver inconstitucionalidade por omissão.

Foi esta a posição perfilhada pelo Sr. Deputado Almeida Santos aquando do debate da última revisão constitucional na CERC.

Em idêntico sentido se pronunciam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição Anotada.

Independentemente de ser discutível tal tese, face ao princípio constitucional da autonomia que pode envolver a reserva do juízo de oportunidade da iniciativa

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estatutária, por parte das assembleias legislativas regionais, o certo é que, neste momento, tal questão não tem de ser colocada.

A Constituição da República não refere, de forma exaustiva, as matérias que devem ser incluídas ou reguladas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, ou que deles devam ser excluidas.

A este propósito escrevem os Profs. Gomes Canoti-lho e Vital Moreira:

A Constituição não define expressamente o âmbito objectivo dos estatutos regionais, isto é, o conjunto das matérias que podem (e/ou devem) ser reguladas pela lei estatutaria. [In Constituição da República Portuguesa, Anotada, anotação v, ao artigo 228.°, vol. II, fl. 353.]

Há, sim, referencias incidentais na Constituição a tal respeito.

O artigo 229.° da Constituição refere no seu n.° 1:

As regiões autónomas são pessoas colectiva de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos estatutos.

Por sua vez, o artigo 233.° da lei fundamental estabelece, no seu n.° 5:

O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Significa isto que os aspectos referidos nas disposições constitucionais transcritas devem ser objecto de definição estatutária, sem embargo de outras matérias, que interessem à organização político-administrativa das regiões, poderem ser, igualmente, incluídas no Estatuto.

É certo que há opiniões doutrinais, de ilustres constitucionalistas, a este respeito, que tendem, por essa via, a definir o âmbito estatutário ou tendencialmente elen-car as matérias que nele devem ser contempladas.

É esta a posição dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, expressa na obra e local atrás citados.

O Prof. Jorge Miranda sustenta igual ponto de vista, designadamente em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 183/89, de 1 de Fevereiro, publicado na revista O Direito, ano 121, 1989, 2.° (Abril/Junho), fls. 380 e segs.

Há que ter presentes, quanto a esta questão, os antecedentes constituídos pelos próprios estatutos provisórios e pelo Estatuto (Definitivo) da Região Autónoma dos Açores.

De qualquer forma, são aspectos a considerar em sede de discussão na especialidade que, sem prejuízo de eventuais avocações a «Plenário», processar-se-á, oportunamente, nesta Comissão.

Análise do articulado

Como se afirmou na parte inicial do presente parecer, a análise da proposta de lei n.° 134/V a que ora se procede é, necessariamente, sucinta, porquanto, em sede de especialidade terá lugar o aprofundamento e o debate, artigo a artigo, com a introdução das correcções e melhorias que se tenham por adequadas e convenientes.

A proposta de lei n.° 134/V (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira) contém 79 artigos, sistematizados sob seis títulos, a saber:

Título 1 — Princípios gerais (artigos 1.° a 7.°); Título h — Organização judiciária (artigos 8." a 12.°);

Título ih — Órgãos regionais (artigos 13.° a 58.°);

Título iv — Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (artigos 59.° a 61.°);

Título v — Administração' regional (artigos 62.° a 64.°);

Título vi — Regime económico e financeiro (artigos 65.° a 79.°).

Por sua vez, o título m (órgãos regionais) subdivide--se em:

Capítulo i — Assembleia Legislativa (artigos 13.° a 39.°);

Capítulo li — Governo Regional (artigos 40.° a 58.°).

Por sua vez, o capítulo l (Assembleia Legislativa) subdivide-se em:

Secção i — Composição (artigos 15.° a 21.°); Secção ii — Estatuto dos Deputados (artigos 22.° a 32.°);

Secção m — Poderes (artigos 33.° a 36.°); Secção iv — Funcionamento (artigos 37.° a 39.°)

O capítulo li (Governo Regional) subdivide-se em:

Secção i — Constituição e responsabilidades (artigos 40.° a 48.°);

Secção 11 — Estatuto dos membros do Governo Regional (artigos 49.° a 51.°);

Secção ih — Competências (artigos 51.° a 54.°);

Secção iv — Funcionamento (artigos 55.° a 58.°).

O título vi (Regime económico e financeiro) subdivide-se em:

Capítulo i — Princípios gerais (artigos 52.° a 69.°);

Capítulo li — Finanças (artigos 70.° a 75.°); Capítulo lll — Bens da Região (artigos 76.° a 79.°)

O capítulo li (Finanças) do título vi contém ainda:

Secção i — Receitas e despesas (artigos 70.° a 75.°).

É esta, pois, a estrutura sistemática que o projecto de estatuto apresenta, indicando as várias rubricas, a que se referem os «títulos», «capítulos» e «secções», as matérias de que se ocupa.

Dispondo a Região Autónoma dos Açores de Estatuto Político-Administrativo Definitivo já aprovado pela Assembleia da República (Lei n.° 39/80, de 25 de Agosto, alterada e revista pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março), é natural que a proposta de lei ora em apreciação tivesse recorrido àqueles diplomas como fonte inspiradora de grande parte das suas disposições.

Assim, os artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, 24.a, n.os 1 e 3, 25.°, n.°' 2 e 3, 26.° a 32.°, 33.° (em grande parte), 34.° (em grande parte), 36.° (em parte),

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38.°, n.os 1, 2 e 5, 39.°, n.° 1, 42.°, n.° 1, 43.°, 44.°, n.° 2, 46.°, n.° 3, 47.°, 48.°, 49.°, n.° 1, 50.°, 51.°, 52.° [com excepção das alíneas r), s) e n) a z)], 53.°, 54.°, 56.°, n.° 2, 57.°, n.° 2, 58.° a 64.°, 68.°, n.° 1, 70.° [com excepção das alíneas a), i) e j)], 71.°, n.°

1, 72.°, n.° 1, 73.°, 74.°, 75.°, n.os 1 e 2, e 76.° a 79.° são reprodução fiel do actual Estatuto da Região Autónoma dos Açores. y

Por sua vez, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, n.os 1 e

2, 11.°, 13.° e 65.° são, praticamente, a reprodução de disposições constitucionais.

Por outro lado, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 13.° e 22.°, entre outros, são reprodução fiel e integral de normas do Estatuto Provisório actualmente em vigor (Decreto--Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril).

De todo o articulado da proposta de lei só a matéria dos artigos 8.° e 9.°, relativa à «organização judiciária da Região», bem como alguns números do artigo 68.° e o artigo 69.°, este útlimo relativo à Zona Franca Industrial, não era já tratada pelo Estatuto Provisório vigente, nem pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Significa isto que são reduzidas as matérias e escassas as disposições da presente proposta de lei que não tinham já, anteriormente, consagração estatutária.

De registo, por agora, podemos referir um mero lapso material constante do n.° 2 do artigo 15.° da proposta de lei que se refere ao «n.° 3 do artigo anterior», quando se quer referir ao n.° 4.

A oportunidade da apresentação da proposta de lei n.° 134/V, concluída a última revisão constitucional, em que foram introduzidas algumas alterações em disposições relativas às regiões autónomas, afigura-se a mais adequada a dotar a Região Autónoma da Madeira do seu Estatuto Político-Administrativo, pondo-se termo à vigência do Estatuto Provisório por que se tem regido.

Independentemente de quaisquer correcções ou alterações a que, em sede de especialidade, se entenda proceder, somos de parecer que a presente proposta de lei reúne as condições necessárias para subir a Plenário para aí ser debatida e votada, na generalidade, nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1990. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 145/V LEI OA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Exposição de motivos

A utilização de meios informáticos pela Administração Pública Portuguesa tem tido por objectivo implementar a simplificação de procedimentos e formalidades em função do cidadão e da evolução da sociedade, da cultura e da economia.

A par da generalização da utilização de computadores, o problema da protecção dos cidadãos relativamente ao uso abusivo da informática no tratamento de dados pessoais, tem sido uma constante.

Esta questão reveste-se de particular acuidade no tocante às bases de dados da identificação civil, criminal, menores e contumazes, cuja dimensão requer uma definição precisa de quem pode aceder e como à informação.

A presente proposta de lei, ao acolher esta preocupação e ao consubstanciar a matéria referida, adequa os instrumentos legais à evolução e às actuais necessidades da sociedade.

A organização em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, dos elementos de identificação civil garante o princípio da transparência ao prever, em primeira linha, o acesso do titular da informação ou de qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse à totalidade do registo informático que lhe diga respeito, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

Podem, por outro lado, aceder à informação os descendentes, ascendentes, cônjuges, tutor ou curador do titular da informação ou, em casos de falecimento, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo atendível e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação, bem como os magistrados judiciais e do Ministério Público quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação de intervenientes em processos a seu cargo e que esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pesssoas a que respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.

Finalmente, consagra-se que, mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação, o Ministro da Justiça autorize o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinarem a recolha de informação.

No tocante às formas de acesso, prevê-se que o conhecimento da informação sobre identificação civil possa ser obtido por reprodução do registo informático, autenticado e por acesso directo ao ficheiro central informatizado a prever em lei ou decreto-lei, para além das formas que já se encontravam previstas: informação escrita, certidão, fotocópia, reprodução de microfilme autenticado e consulta do processo individual do bilhete de identidade.

Com o objectivo de garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido, as entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptarão as necessárias medidas técnicas e administrativas.

Nesta linha, refere-se expressamente que as pesquisas ou tentativas de pesquisa directa da informação ficam registadas informáticamente durante um período razoável, podendo tais registos ser controlados pelos serviços de identificação que poderão solicitar às entidades respectivas os esclarecimentos convenientes.

Com o mesmo objectivo menciona-se que a informação obtida por acesso directo não pode abranger conteúdo mais lato do que aquele que seria fornecido pelas outras formas referidas, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.

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Finalmente, o condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo é concretizado entre a entidade interessada, os serviços de identificação e os serviços de informática do Ministério da Justiça.

Ainda no que concerne à identificação civil, intro-duzem-se as necessárias alterações à adopção de um novo modelo de bilhete de identidade que se revela em conformidade com as características recomendadas pelo Conselho da Europa.

O estado civil deixou de ser considerado um elemento identificador. Todavia, não deixa de se continuar a recolher a filiação e a impressão digital como meios necessários de identificação.

O sexo e a residência (endereço postal) constarão do bilhete de identidade, esta última de forma mais detalhada.

As disposições que se reportam à identificação criminal são justificadas, tal como ocorre para a identificação civil, pela necessidade de regular o acesso e as formas de aceder aos elementos de identificação criminal que são, também, organizados em ficheiro central com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.

Consagra-se o princípio da transparência e mencionam-se as entidades que podem aceder à identificação criminal.

Prevêem-se duas novas formas de acesso: a reprodução autenticada do registo informático e o acesso directo ao ficheiro central informatizado em termos a prever em lei ou decreto-lei.

O acesso restrito aos dados do registo reflecte os princípios norteadores do Código Penal no sentido de dar franca primazia à ressocialização dos ex-delin-quentes.

Sendo certo que a publicidade conferida aos antecedentes criminais dos indivíduos influencia de modo negativo a reinserção social destes, procura-se reduzir ao mínimo o efeito estigmatizante daquela, limitando o acesso àqueles antecedentes.

São ainda aplicáveis à identificação criminal o disposto para a identificação civil no tocante às entidades que definem o condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo, bem como as disposições que visam garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido pelas entidades autorizadas a aceder directamente.

Remete-se para diploma próprio a emissão de extractos de registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados em tribunais ou em instalações de outras entidades autorizadas a aceder à informação, nos termos deste diploma e para os fins nele previstos.

Finalmente, submete-se a registo criminal o cumprimento das penas de multa e exceptuam-se do conteúdo dos certificados requeridos para outros fins, que não de emprego, os despachos de pronúncia e as decisões intermédias quando já constar decisão final.

No que respeita ao registo especial de menores, há a salientar o facto de se organizar em ficheiro central e autónomo, com recurso preferencial a meios informáticos, o facto de ser secreto e dele só poderem ser passados certificados requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais de

menores, de família e menores, de execução das penas e pelo Instituto de Reinserção Social.

O instituto da contumácia foi um dos aspectos do novo Código de Processo Penal que fez suscitar grandes dúvidas, quanto à sua exequibilidade, aos profissionais do foro. Argumentou-se que dificilmente seriam concretizáveis os efeitos da declaração de contumácia, referindo-se, a propósito, entre outros os seguintes problemas:

a) A dificuldade de transmissão da informação às autoridades públicas incumbidas de comportar os efeitos;

b) A dificuldade de essas entidades controlarem essa informação, identificando os requerentes de actos que hajam sido declarados contumazes;

c) A dispersão da sede das fontes de informação pelos diversos tribunais e a insuficiência da publicação no Diário da República, para obter a respectiva concentração;

d) A quase impossibilidade de terceiros, ao celebrarem negócios anuláveis, com arguido contumaz, terem acesso a essa informação, indispensável à correcta formação de vontade para o acto, e as consequências gravosas decorrentes, para tais pessoas, da anulação do negócio;

e) A multiplicação de esforços paralelos das diversas entidades, tribunais e polícias, para localizar os arguidos contumazes, por desconhecimento da multiplicidade de declarações de contumácia afectando o mesmo arguido.

Das observações feitas resulta óbvia a necessidade de criação de um novo sistema de recolha, tratamento e divulgação da informação aos arguidos contumazes que torne eficaz a declaração, desincentivando as decisões de fuga ao julgamento e ao cumprimento das penas impostas.

Crê-se adequada, para o efeito, a criação de uma base de dados ou registo de contumazes inserida no quadro genérico de princípios e objectivos do direito criminal (substantivo e adjectivo), máxime, na concretização da reacção social, perante comportamentos individuais violadores dos bens ético-jurídicos consagrados nas normas de previsão substantiva penal, e no direito do arguido à privacidade dos dados referentes à sua vida criminal, tendo em vista, nomeadamente, a consecução do objectivo da sua ressocialização.

Ora, sendo o Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) um serviço independente da estrutura judiciária que recebe a informação criminal, a trata e dá acesso a quem tiver legitimidade para tal, parece óbvio que aí deverá residir o ficheiro de registo de informação de arguidos contumazes, que é, sem dúvida, de natureza criminal.

Num primeiro momento de reflexão, pareceria de considerar a possibilidade da autonomia do registo de contumazes relativamente ao registo criminal, tendo em conta que aquele se dirigiria ao objectivo específico da exequibilidade do funcionamento do instituto, sendo constituído por informação de natureza transitória e, pelo menos aparentemente, destituída de valorização ética.

Uma análise mais atenta, contudo, torna claro que os dados da informação referentes às decisões judiciais relativas à situação de contumácia não são inócuos do

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ponto de vista da estigmatização social do arguido, a evitar, tanto quanto o não exija a necessidade de tornar efectivo o jus puniendi do Estado, por forma que a publicidade inerente produza o dano mínimo à futura reinserção social.

Lembre-se, aliás, que à contumácia nem sempre subjaz a culpa ou responsabilidade do arguido, podendo corresponder, por exemplo, a uma incapacidade do Estado em proceder às diligências adequadas à localização daquele, ou à impossibilidade desta, resultante de facto fortuito, incontrolável por ambas as partes.

Ora, não diferindo do registo criminal comum, não subsistirão razões para autonomizar o registo de contumazes.

O facto de a situação de contumácia ser sempre precedida de despacho de pronúncia, sujeita a registo criminal, reforça a ideia da integração neste. Pense-se que os dados relativos à identificação do arguido, processo e tribunal serão coincidentes.

Isso não obsta a que, na informatização, se conceba o registo dos dados com a autonomia permitida pelos meios de tratamento automático, constituindo-se subsistema próprio que consideraria as especificidades de acesso e cancelamento, a possibilidade de relatórios de cadastro individual de decisões de contumácia, entre outras particularidades.

Sendo integrados no registo criminal, como este, é centralizado e organizado em ficheiro central informatizado, aplicando-se o disposto para o registo criminal.

Além das entidades que podem aceder ao registo criminal, prevê-se que possam aceder ao registo de contumazes: as entidades públicas a quem incumbe assegurar a execução dos efeitos de contumácia e os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acutelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo de sua anulação.

Nas infracções previstas em matéria de desvio de dados ou informações, falsificação de impressos oficiais, falsas declarações, usurpação de identidade, uso de bilhete de identidade alheio e venda não autorizada de impressos exclusivos há a salientar o facto de, na definição da moldura penal, a presença do Código Penal ser uma constante, remetendo-se, em alguns casos, para as disposições nele previstas, bem como para o diploma relativo ao ilícito de mera ordenação social.

Por outro lado, ao introduzir uma disposição relativa a falsas declarações, pretende-se actualizar as normas constantes do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944, »econhecendo-se, embora, que a sede adequada é o Código Penal. Trata-se de uma norma transitória enquanto não se proceder a revisão do referido Código.

Cumpre ainda salientar que o disposto na presente proposta de lei não inviabiliza o regime jurídico que venha a ser aprovado em lei de protecção de dados pessoais face à informática, desde que mais estrito.

Por último, prêve-se a regulamentação da presente proposta de lei no prazo de 30 dias e enumeram-se os diplomas que ficam revogados a partir da entrada em vigor do mesmo.

Cabe ainda referir que a matéria objecto da proposta de lei é matéria de direitos, liberdades e garantias e que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a mesma, salvo autorização ao Governo [alínea ¿7) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição].

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

LEI DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

CAPÍTULO I Identificação civil

Artigo 1.° Objecto

1 — A identificação civil consiste na recolha, tratamento e conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade, nos termos e para os efeitos do presente diploma.

2 — Serão garantidos na identificação civil os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificadores.

Artigo 2.° Ficheiro central. Bilhete de identidade

1 — Os elementos da identificação civil são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do bilhete de identidade o seu principal objectivo.

2 — A concepção, a organização e a manutenção dos ficheiros informatizados da identificação civil são estabelecidas pelo serviços de identificação e pelos serviços de informática do Ministério da Justiça.

3 — 0 bilhete de identidade é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional.

Artigo 3.° Posse do bilhete de idenüdade

1 — A posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por lei especial e ainda nos seguintes casos:

a) para exercício de qualquer cargo público civil e admissão aos respectivos concursos;

b) Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais;

c) Para obtenção de carta de caçador ou licenças de caça de uso ou porte de arma;

d) Para obtenção de cartas ou licenças de condução de veículos motorizados ou aeronaves;

e) Para os indivíduos obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de quaisquer contribuições e impostos;

f) Para ambos os nubentes, nos termos previstos na lei do registo civil;

g) Para o exame de admissão e matricula em qualquer escola de ensino preparatório, secundário, médio ou superior;

h) Para os estrangeiros com residência habitual em Portugal há mais de seis meses.

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2 — Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, esta ser-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados apresentá-lo no prazo de 60 dias para que se converta em definitiva.

3 — No caso de o bilhete de identidade não ser apresentado dentro do prazo indicado no número anterior, a investidura provisória considera-se sem efeito.

4 — A impossibilidade de apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas a que se refere o alínea g) do n.° 1, com carácter provisório, e fica sem efeito se o interessado não apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de 60 dias.

Artigo 4.° Elementos da identificação civil

0 bilhete de identidade, além da data da emissão, do prazo de validade, da autenticação pelos serviços e respectivo número, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:

a) Nacionalidade;

b) Nome completo;

c) Naturalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Residência;

g) Altura;.

h) Fotografia;

i) Assinatura.

Artigo 5.°

Filiação e impressão digital

A filiação e impressão digital são recolhidas tendo em vista garantir a observância dos princípios a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°

Artigo 6.° Número do bilhete de Identidade

1 — O número atribuído na primeira emissão do bilhete de identidade mantém-se na renovação e é o mesmo do processo individual correspondente.

2 — 0 número do bilhete de identidade é seguido de um dígito de controlo, atribuído automaticamente.

Artigo 7.°

Bilhete de IdenUdade de estrangeiros

Os cidadãos estrangeiros, ainda que de nacionalidade desconhecida, ou apátridas, não podem requerer bilhete de identidade se residirem há menos de seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 3.° ou de lei especial, for obrigatória a sua posse.

Artigo 8.° Cidadãos brasileiros

Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por resolução de 29

de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.

Artigo 9.° Acesso à Informação sobre identificação civil

0 titular da informação ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que lhe disserem respeito constantes do ficheiro de identificação civil, podendo exigir a rectificação e actualização dos mesmos.

Artigo 10.° Acesso de terceiros

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil:

a) Os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo atendível e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação;

b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação de intervenientes em processos a seu cargo e que esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.

2 — Mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação pode o Ministro da Justiça autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a recolha da informação.

Artigo 11.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação civil pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;

c) Consulta do processo individual de bilhete de identidade;

d) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.

2 — O condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo, previsto na alínea d) do número anterior, deve ser definido entre a entidade interessada, os serviços de identificação e os serviços de informática do Ministério da Justiça.

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Artigo 12.° Acesso directo à informação civil

1 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptam as medidas administrativas técnicas e necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

2 — As pesquisas ou tentativas de pesquisa directa da informação sobre identificação civil ficam registadas informáticamente durante um período razoável, podendo tais registos ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para esse efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

3 — A informação obtida por acesso directo não pode abranger conteúdo mais lato do que aquele que seria fornecido pelas outras formas previstas no artigo 11.°, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.

CAPÍTULO II Identificação criminal

Secção I Registo criminal

Artigo 13.° Objecto

1 — A identificação criminal consiste na recolha, tratamento e conservação dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais protugueses contra os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 — São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.

3 — São ainda objecto de recolha as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, para organização do ficheiro dactiloscópico, sendo arquivadas pela ordem da respectiva fórmula.

Artigo 14.° Ficheiro central. Certificado do registo criminal

1 — Os elementos de identificação criminal são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.

2 — O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos deste diploma.

3 — O certificado do registo criminal é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.

4 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo 2.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.° Âmbito do registo criminal

Estão sujeitos a registo crimina] as seguintes decisões judiciais e factos:

cr) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

b) As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;

c) As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente;

d) As decisões condenatórias referentes a crimes, a contravenções puníveis com pena de prisão ou a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;

é) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena ou o regime de prova;

f) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspensão, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros inimputáveis;

g) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;

h) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;

0 As decisões que apliquem amnistias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisões equivalentes, ou apliquem perdões de penas, as que as alterem, bem como as que concedam indultos ou comutações de penas;

f) As decisões que determinem a não transição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

/) Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária de decisões;

tri) Os despachos de admissão de recurso das decisões sujeitas a registo;

ri) As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, ainda que em alternativa à pena de multa, das penas acessórias e medidas de segurança ;

ó) O cumprimento das penas de multa;

p) O falecimento dos titulares do registo criminal.

Artigo 16.° Acesso i informação sobre identificação criminal

O titular da informação ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que lhe disserem respeito constantes do ficheiro da identificação criminal, podendo exigir a rectificação e actualização dos mesmos.

Artigo 17.° Acesso de terceiros

Podem, ainda, aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de ins-

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trução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;

d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) Outras entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e que não possam ser obtidos dos próprios interessados, mediante autorização do Ministério da Justiça, precedida de proposta fundamentada dos serviços de identificação;

f) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;

g) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidadades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964.

Artigo 18.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Certificado do registo criminal;

b) Reprodução autenticada do registo informático;

c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.

2 — O certiicado de registo criminal e a reprodução autenticada do registo informático são emitidos a requerimento ou requisição.

3 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo 11.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.° Acesso directo à informação criminal

É aplicável à identificação criminal o disposto no artigo 12.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.° Emissão

A emissão de extractos de registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 17.° e para os fins nele previstos, é regulada em diploma próprio.

Artigo 21.° Certificados do registo criminal

1 — O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.

2 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência de onde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.

Artigo 22.° Certificados requisitados

1 — Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17.° conterão a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 25.°

2 — Só em certificados requisitados nos termos do número anterior, constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 25.° e 26.° deste diploma.

Artigo 23.° Certificados para fins de emprego

1 — Os certificados requeridos para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

d) As decisões que decretem a demissão da função pública e interdição do exercício de profissão ou actividade, nos termos dos artigos 66.°, 69.° e 97.° do Código Penal;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 — Nos casos em que, por força de lei especial, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determianda profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto no artigo 24.°, salvo se a exigência da lei especial for compatível com conteúdo mais restrito, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer, bem como o diploma legal em que baseia o pedido, se o conhecer.

Artigo 24.° Certificados para outros fins

Os certificados requeridos para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido no artigo 22.°, exceptuando-se:

o) Os despachos de pronúncia;

b) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena e todas as que não respeitem ao fim a que o certificado se destina;

c) As decisões canceladas nos termos do artigo 25.°, ainda que tão-só relativamente ao fim

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para que se destine o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou extinção;

d) As decisões que declararem uma interdição profissional nos termos do artigo 97.° do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

é) As condenações por crime relativas a delinquentes primários, em pena não superior a seis meses de prisão ou outra pena equivalente, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso, a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;

f) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;

g) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrita nos certificados passados para os fins acima indicados;

h) As decisões intermédias quando já constar decisão final.

Artigo 25.° Cancelamento definitivo

1 — São canceladas no registo criminal:

d) As condenações em penas declaradas extintas;

b) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 26.°;

c) As decisões que dispensem ou isentem da pena;

d) Quaisquer decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

2 — São igualmente cancelados quaisquer factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas nos termos do número anterior.

Artigo 26.° Reabilitação

1 — A reabilitação tem lugar, automaticamente, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime.

2 — A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

3 — A reabilitação prevista neste artigo é irrevogável.

Artigo 27.° Cancelamento provisório

1 — Quando esteja em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 23." e 24.° deste diploma, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 23.°, pode o tribunal de execução das penas, se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social e ainda que se encontre em liberdade condicional, determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade.

2 — O disposto no número anterior só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido ou justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se provar a impossibilidade do seu cumprimento.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

4 — Quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 70.° do Código Penal, o cancelamento supõe a verificação das condições aí exigidas.

Artigo 28.° Decisões não transcritas

1 — Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano, em outra pena equivalente ou em pena não detentiva podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 24.° deste diploma.

2 — No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas será observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Secção II Registo especial de menores

Artigo 29.° Objecto

Estão sujeitas ao registo especial de menores as decisões dos tribunais de menores ou de família e menores que apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em estabelecimento de reeducação.

Artigo 30.° Ficheiro central e registo especial de menores

1 — O registo especial de menores, organizado em ficheiro central e autónomo, com recurso preferencial a meios informáticos, é secreto e dele só poderão ser passados certificados requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais de menores, de família e menores, de execução das penas e pelo Instituto de Reinserção Social.

2 — Do disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que o menor titular da informação tiver cometido, depois dos 16 anos de idade, crime doloso a que corresponda, em concreto, pena superior a dois anos de prisão ou vier a incorrer em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.° a 90.° do Código Penal, ficando em tal hipótese a informação sujeita às regras gerais do registo criminal.

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Secção III Registo de contumazes

Artigo 31.° Natureza e fim

1 — O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo seu principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.

2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos das leis de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.

Artigo 32.° Acesso

1 — Têm acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse, bem como as entidades referidas no artigo 17.°

2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:

a) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;

b) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação.

3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 18.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.° Transcrição no certificado do registo criminal

A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 22.°

CAPÍTULO III

Disposições comuns à identificação civil e à identificação criminal

Artigo 34.° Desvio de dados ou informações

1 — Quem, dos ficheiros de identificação civil, .criminal, de menores ou de contumazes, indevidamente, obtiver ou fornecer a outrem dados ou informações, desviando-os da finalidade legal, será punido:

a) Com a pena de prisão de três meses a um ano ou multa até 100 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação criminal, nomeadamente a relativa a menores, obtidos de ficheiro informatizado;

b) Com a pena de prisão até um ano ou multa até 60 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação civil ou a contumácia, obtidos de ficheiro informatizado;

c) Com as mesmas penas especialmente atenuadas, tratando-se de dados ou informações obtidos de ficheiros manuais.

2 — Com as mesmas penas será punido quem fizer uso dos dados ou informações obtidos ou fornecidos naquelas condições.

3 — As penas dos crimes previstos nos números anteriores serão elevadas ao dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando os mesmos sejam praticados com a intenção de obter benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, ou para causar um prejuízo patrimonial ou moral a interesse público ou de terceiros.

4 — A tentativa é punível.

Artigo 35.°

Crimes cometidos por funcionário

1 — Os crimes previstos no artigo anterior, se cometidos por funcionário no exercício das suas funções, serão punidos:

á) Nos casos das alíneas a) e 6) do n.° 1, com as mesmas penas, agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo;

b) Nos casos da alínea c) do n.° 1, não haverá lugar à atenuação especial da pena;

c) Nos casos previstos no n.° 3, com a pena do n.° 1 do artigo 433.° do Código Penal.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 36.° Falsificação de impressos oficiais

1 — A falsificação de impressos do bilhete de identidade, de certificados de registo criminal e de certificado de contumácia, de modelo oficial, praticada pelas formas previstas no n.° 1 do artigo 228.° do Código Penal, e o uso dos mesmos impressos falsificados serão punidos com a pena prevista no n." 2 do mesmo artigo.

2 — A falsificação de outros impressos oficiais da identificação civil ou criminal será punida com a pena prevista no n.° 1 do mesmo artigo.

Artigo 37.° Falsas declarações

1 — Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 — Quando as declarações se destinem a ser exaradas em documento oficial, a pena de prisão terá o limite mínimo de seis meses e a multa de 30 dias.

3 — Tratando-se de declarações ou atestados com vista à obtenção do bilhete de identidade e referentes à identificação civil, a pena será de prisão de um a quatro anos ou multa até 90 dias.

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4 — No caso de negligência, será aplicada, somente, a pena de multa.

Artigo 38.° Usurpação de identidade

Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si pu a terceiro, nome, estado ou qualidade, que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até dois anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave.

Artigo 39.° Uso do bilhete de identidade alheio

0 uso do bilhete de identidade alheio será punido nos termos previstos no artigo 235.° do Código Penal.

Artigo 40.° Venda não autorizada de Impressos exduslvos

1 — A venda de impressos exclusivos dos serviços de identificação, sem que tenha havido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a S0 000$ e apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.

2 — A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima compete ao dirigente dos serviços de identificação.

3 — 0 produto das coimas destina-se ao Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 41.°

Reclamações e recursos

1 T- Compete ao dirigente dos serviços de identificação decidir as reclamações respeitantes ao acesso à informação sobre identificação civil, criminal ou registo de contumácia e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução de penas, que decidirá definitivamente.

Artigo 42.° Regime jurídico

O disposto no presente diploma não prejudica qualquer regime mais estrito que venha a ser estabelecido na lei de protecção de dados pessoais face à informática.

Artigo 43.° Aprovação de diplomas

A aprovação de diplomas em que se exija a ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de

alguns deles, para o exercício de determinada profissão ou actividade será precedida, necessariamente, de parecer do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 44.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei.

Artigo 45.° Norma revogatória

Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os seguintes diplomas ou dispositivos legais:

a) Artigos 22.°, 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944;

b) Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro;

c) Decreto-Lei n.° 408/76, de 27 de Maio;

d) Decreto-Lei n.° 787/76, de 2 de Novembro;

e) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 851/76, de 17 de Dezembro;

f) Decreto-Lei n.° 511/77, de 14 de Dezembro;

g) Decreto-Lei n.° 29/79, de 22 de Fevereiro;

h) Decreto-Lei n.° 295/81, de 24 de Outubro;

i) Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro;

f) Decreto-Lei n.° 357/86, de 25 de Outubro; /) Artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro; m) Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro; n) Decreto-Lei n.° 102/87, de 6 de Março; o) Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro; p) Decreto-Lei n.° 325/89, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 146/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 109/88, DE 26 DE SETEMBRO (LEI DE BASES DA REFORMA AGRARIA)

Exposição de motivos

Decorreram 15 anos sobre o período de 1974-1975 em que, a sul do Tejo, se verificaram ocupações indiscriminadas de terra, meios de produção e haveres, numa agitada experiência totalitária virada para objectivos persecutórios e sectários que não para um redimensionamento das estruturas agrárias.

O objectivo inicial, confesso, era apenas o «ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra» e estabelecer «um quadro e um apelo para que a iniciativa popular se implante e desenrole, na base de múltiplas assembleias locais [...]».

A Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, pela complexidade e discricionariedade de algumas das suas normas

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e por alguma conceptualização mais decorrente do período revolucionário de que se saía do que de uma política agrícola racional e assente na livre iniciativa, não só não conseguiu a plenitude dos seus objectivos como introduziu injustiças relativas e conduziu a um volumoso contencioso administrativo, algum do qual ainda hoje pendente, com prejuízo da certeza jurídica e da estabilidade da posse da terra.

A revisão constitucional introduziu profundas alterações no domínio da política agrícola, tendo terminado, designadamente, com a filosofia colectivista e estatizante do uso da terra. Nesse sentido, impõe-se alterar a nossa legislação agrícola, adaptando-a a nova realidade política e social que decorre da revisão da lei fundamental.

É, pois, intenção do Governo consagrar a definitiva extinção da zona de intervenção da reforma agrária e, dessa forma, toda a filosofia colectivista e estabilizante do uso da terra.

Para que tal aconteça — o mais tardar até ao final do corrente ano — torna-se indispensável a resolução de alguns casos ainda existentes, para definitiva regularização da situação criada, única forma, com segurança e coerência, dar um outro passo e mais importante — a aprovação da nova Lei de Bases do Fomento Agrário e das Estruturas Fundiárias.

Assim, a presente proposta de lei tem um carácter intercalar, consagrando os seguintes aspectos essenciais:

Passa a ser permitida a reversão de prédios rústicos anteriormente nacionalizados quando se comprove que sempre estiveram na posse e exploração dos anteriores titulares ou dos seus herdeiros.

Reconhece-se, igualmente, a reversão de prédios expropriados desde que, por acordo entre as partes, os mesmos tenham regressado à posse e exploração dos anteiores titulares, antes de 1 de Janeiro de 1990.

Nestes casos constata-se que não teve qualquer sentido económico e social a nacionalização efectuada e corrige-se, deste modo, uma situação de injustiça que não tinha qualquer justificação política e social. Passa a ser permitida a venda a novos agricultores — e de preferência a pequenos e médios agricultores — de terras que anteriormente tinham sido nacionalizadas ou expropriadas e que, portanto, estão na posse do Estado.

Abre-se, deste modo, mais uma oportunidade à iniciativa privada, fomenta-se o surgimento de novos proprietários da terra e incentiva-se o espírito empresarial no domínio da agricultura naquela região.

O Estado cumpre, desta forma, uma função social de inegável alcance e importância. Consagra-se um regime de protecção e apoio aos pequenos e médios agricultores a quem já foram distribuídas terras para exploração, através da celebração de contratos de arrendamento por um prazo que pode ir até aos 19 anos.

Deste modo, pretende-se dar estabilidade e segurança no uso e na exploração da terra a dezenas de proprietários a quem tinham sido distribuídas áreas de cultivo, correspondendo, assim, às suas aspirações e anseios. Mantêm-se inalteráveis os critérios de pontuação e de dimensionamento das reservas, por forma a

não criar situações de injustiça ou de instabilidade que sempre seriam nocivas e prejudiciais.

Esta iniciativa vem terminar, definitivamente, o processo de regularização da posse e exploração da terra na chamada zona de intervenção da reforma agrária e garantir confiança, estabilidade e segurança à iniciativa privada naquela região, na continuação do esforço de modernização da nossa agricultura.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 39.° e 50.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula o redimensionamento das unidades de exploração agrícola e o destino das áreas expropriadas e nacionalizadas, nos termos do artigo 97.° da Constituição, e estabelece os princípios gerais relativos ao uso e mau uso dos solos agrícolas e ao fomento hidroagrícola.

Artigo 3.° Definições

t) .....................................

2) .....................................

3) .....................................

4) .....................................

5) .....................................

6) .....................................

7) .....................................

8) .....................................

9) .....................................

10) Níveis mínimos de aproveitamento (NMA) — grau de intensificação cultural ou ocupação cultural abaixo do qual se considera a área em estado de subaproveita-mento;

11) Solos abandonados — os que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há pelo menos três anos inexplorados sem motivo justificado;

12) Solos subaproveitados — os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os NMA;

13) Solos em mau uso — os que estejam submetidos a utilização ou práticas culturais não aconselháveis, degradantes ou depauperantes do solo, com consequente perda de produtividade, ou em que, estando a ser explorados com culturas arbóreo-arbustivas ou povoamentos florestais, haja claro desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos montados e povoamentos.

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Artigo 15.° Pontuação da reserva

1 — O direito de reserva é equivalente a 91 000 pontos, sem prejuizo do disposto nos artigos 17.° e 18.°

2^ .......................................

3 —......................................

4— ......................................

5 — .......................'...............

, Artigo 17.° Contitularidades e heranças indivisas

1 — Nas contitularidades ou heranças indivisas, existentes à data da expropriação, ou ainda nos casos em que tais situações se constituíram, por morte do ex-titular ou de um dos ex-titulares dos prédios expropriados, em data anterior a 26 de Setembro de 1988, cada uma das partes ou quinhões hereditários tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados.

2 — Para cada. contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

3 — Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, não podendo a reserva atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.

Artigo 18.° Sociedades

1 — Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe uma reserva múltipla equivalente à soma de várias reservas, nos termos seguintes:

a) .....................................

b) Por cada sócio, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social, de uma ou mais sociedades, e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder 91 000 pontos.

2 — A pontuação da reserva atribuída nos termos do número anterior não pode exceder 364 000 pontos, excepto quanto às sociedades por quotas, para as quais a produção de efeitos da atribuição da reserva para além da pontuação limite, fica condicionada a parte excedente ser separada por divisão, cisão, partilha ou liquidação da sociedade.

Artigo 20.° Titulares de direitos reais e rendeiros

1 - ......................................

2— ......................................

3— ......................................

4 — Os direitos dos arrendatários exercem-se sobre os prédios em que incidia o arrendamento à data da ocupação ou da expropriação, salvo na parte em que haja colisão com os direitos protegidos pelo artigo 29.°, caso em que o Estado poderá proceder ao ajuste directo previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.° 63/89, de 24 de Fevereiro.

5 — Aos titulares dos direitos referidos no n.° 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

Artigo 28.°

Demarcação da reserva

1 —......................................

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida de audiência dos titulares de outros direitos sobre os prédios em causa, referidos no n.° 1 do artigo 20.°, e dos beneficiários de entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 29.°, de áreas da respectiva reserva.

Artigo 29.° Reservas em áreas entregues para exploração

1 — Para atribuição de reservas, ou declaração de não expropriabilidade de prédios ou prédios rústicos, em áreas na posse de beneficiários de direitos de exploração, desde que estas áreas tenham sido atribuídas por acto administrativo proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, e legislação complementar, deve ser previamente celebrado contrato de arrendamento rural entre aqueles beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos de pequenos e médios agricultores que tenham sido investidos na exploração de determinada área nacionalizada pelas comissões de gestão transitória, conforme previa o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho.

3 — Não sendo apresentado o contrato referido no número anterior no prazo de um mês após notificação das partes para esse efeito, deverão os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação notificá-las para aderirem a um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, respeitando-se obrigatoriamente as seguintes condições especiais:

a) O prazo contratual será de 10 anos, ficando garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada uma;

b) O inicio do contrato conta-se a partir da data da efectiva entrega da reserva, reportando-se o seu termo ao final do ano agrícola;

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c) Os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação notificarão primeiro o beneficiário do direito de exploração para, no prazo de 10 dias, assinar o contrato, após o que notificarão o reservatário, em idêntico prazo, produzindo a recusa os seguintes efeitos:

a) Se a recusa for do beneficiário do direito de exploração, extingue-se o seu direito de exploração, sem prejuízo do direito à indemnização, pelo beneficiário da extinção, das benfeitorias necessárias e úteis, na respectiva área, as quais serão determinadas segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados reduzido a escrito;

b) Se a recusa for do reservatário, extingue--se o direito à reserva sobre a parte abrangida pelo direito de exploração, sem prejuízo do direito à respectiva indemnização, nos termos da lei especial aplicável.

5 — São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

6 — 0 disposto no n.° 1 não é aplicável às áreas de exploração entregues ao abrigo do n.0 2 do artigo 37.° da Lei n.° 77/77 e legislação sequente, nem às áreas na posse dos beneficiários referidos no n.° 1, que excedam a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

7 — Com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento ou quaisquer outros direitos de exploração constituídos pelo Estado sobre as áreas de reserva.

Artigo 30.°

Reversão

1 — Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:

o) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;

b) Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros;

c) Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de prédios com aptidão exclusivamente florestal.

2 — Os factos invocados por qualquer interessado, para os efeitos do número anterior, deverão

ser provados nos termos do direito civil, cabendo à direcção regional de agricultura competente averiguar aqueles que considere insuficientemente provados, dando indicação da prova produzida e apreciando a sua força probatória com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.

Artigo 31.° Derrogação do acto expropriativo

0 preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não expropriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo, devendo o acto derrogatório ser antecedido da salvaguarda dos direitos reais menores e de arrendamento existentes à data da ocupação, expropriação ou medida de nacionalização global.

Artigo 33.°

Aplicação a reservas já demarcadas e a áreas objecto de reversão

1 — A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas e as reversões não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo e às já atribuídas depende de requerimento dos interessados apresentado até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — O processo de reserva é de interesse público e privado, podendo a Administração, independentemente do pedido previsto no número anterior, reabrir aquele ex officio com vista a atribuição de reserva nos termos da lei.

Artigo 34.° Prédios nacionalizados

O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho.

CAPÍTULO III Uso e mau uso dos solos agrícolas

Artigo 35.° Do uso da terra

1 —......................................

2 —......................................

3 — O regime do uso da terra é imperativo relativamente a todos os prédios rústicos, os quais devem ser explorados de acordo com os níveis mínimos de aproveitamento.

Artigo 36." Regime do uso da terra

1 — Em caso de não obtenção dos NMA ou da utilização de técnicas lesivas das potencialidades e

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capacidades de regeneração dos solos e da floresta, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar o prédio ou conjunto de prédios rústicos em estado de abandono, subaproveita-mento ou mau uso, com os efeitos previstos no n.° 3.

2 — O Primeiro-Ministro e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as associações de classe ligadas à agricultura, fixarão periodicamente, mediante portaria, os NMA dos solos.

3 — Os prédios rústicos declarados nas situações previstas no n.° 1 podem ser objecto de:

a Sujeição a plano de melhoramento de exploração;

b) Arrendamento compulsivo, mediante portaria fundamentada no estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso;

c) Expropriação.

4 — 0 Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime previsto no presente capitulo.

CAPÍTULO IV Destino das áreas expropriadas e nacionalizadas

Artigo 37.° Beneficiários de entrega para exploração

1 — Os prédios expropriados ou nacionalizados serão entregues em propriedade ou para exploração a beneficiários aptos a contribuir para os objectivos da politica agrícola, nos termos da Constituição.

2 — O Estado privilegiará, como beneficiários da entrega prevista no número anterior, os pequenos e médios agricultores, de preferência integrados em unidades ou empresas de índole familiar.

Artigo 39.° Competência

Compete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinar, para efeitos de entrega para exploração:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

Artigo 50.° Pressupostos da suspensão de eficácia

A suspensão da eficácia de actos administrativos que tenham como efeito principal ou subordinado a atribuição ou devolução de terras a quem delas haja sido privado só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchidos os requisitos da lei, o requerente estiver explicitamente investido, por acto administrativo ou contrato válido oponível ao Estado, no direito de exploração de área de terra determinada.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, os artigos 14.°-A e 37.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A Devolução de prédios meramente ocupados

Aos proprietários de prédios meramente ocupados aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao direito de reserva, devendo o Estado proceder à desocupação de todas as terras que, em conformidade com o disposto na presente lei, não são passíveis de expropriação.

Artigo 37.°-A Gestão pública

1 — O Estado ou qualquer pessoa colectiva pública pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade com a exploração de uma área expropriada ou nacionalizada infringe o regime imperativo do uso da terra e não executa os planos de exploração aprovados.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades a quem foi atribuído o direito de exploração tenham abandonado, total ou parcialmente, os respectivos estabelecimentos agrícolas ou tenham cedido a outrem a sua exploração, ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.

Art. 3.° Até 31 de Dezembro de 1990 será extinta a zona de intervenção da reforma agrária, criada pelo Decreto-Lei n.° 236-B/76, de 5 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

PROPOSTA DE LEI N.° 147/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ISENTAR 0E IMPOSTO 0A SISA AS EMPRESAS QUE PROCEDAM A ACTOS DE COOPERAÇÃO OU DE CONCENTRAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

Exposição de motivos

A problemática tributária relativa à cooperação e concentração de empresas localiza-se no campo dos movimentos da economia contemporânea tendentes à libertação das empresas dos entraves ainda subsistentes à criação de unidades jurídicas com afinidades e objectivos comuns.

Daí que se considere oportuno e adequado retomar a disciplina dos normativos que concediam incentivos fiscais aos actos de cooperação e concentração de empresas, por ter terminado o período da sua vigência — 31 de Dezembro de 1989.

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Na verdade, implicando a Europa de 1992 um desaparecimento das fronteiras internas dos diferentes espaços nacionais e a simultânea criação de um mercado único de 320 milhões de consumidores, em condições concorrenciais acrescidas, importa criar mecanismos que permitam a renovação e reestruturação das empresas com perspectivas de expansão nesse mercado alargado, porventura inaproveitadas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder às empresas que procedam até 31 de Dezembro de 1993 a actos de cooperação ou de concentração isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação e de emolumentos e outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos.

Art. 2.° — 1 — A isenção será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, sobre informação da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.

2 — A DGCI poderá, se o julgar necessário, solicitar aos serviços competentes do respectivo ministério da tutela parecer sobre o estudo referido no número anterior, com vista à elaboração da informação que lhe compete.

Art. 3.° São actos de concentração:

a) A fusão de empresas mediante a constituição de uma nova sociedade por acções ou por quotas que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam;

¿7) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.

Art. 4.° São actos de cooperação:

d) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza relevante;

b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.

Art. 5.° A presente autorização tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

PROPOSTA DE LEI N.° 1467V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER BENEFÍCIOS RSCAIS PARA AS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES S0 CIAIS E PARA AS SOCIEDADES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO C0NS0U0AD0.

Exposição de motivos

Em face das vicissitudes próprias das actividades agrícolas, foram adoptadas no âmbito do imposto sobre a indústria agrícola (IIA), nos últimos anos da sua vigência, taxas de tributação inferiores às das restantes actividades económicas.

Na mesma linha de procedimento e tendo em vista o agravamento da tributação a que ficariam sujeitas as actividades agrícolas com a entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, foi previsto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, um regime transitório de tributação dos rendimentos agrícolas para os sujeitos passivos de IRC que exerçam predominantemente actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, cujos lucros se encontravam sujeitos a IIA. Todavia, na literalidade do normativo citado os sujeitos passivos de IRC que iniciem a sua actividade durante o período transitório estão sujeitos à taxa de tributação normal (36,5%). Tal circunstancialismo colide com basilares princípios de equidade e de sã concorrência, razão pela qual se preconiza agora, para estes sujeitos passivos, e desde que preencham as condições previstas no citado artigo 18.°, a adopção de taxas de tributação idênticas às praticadas para aqueles que iniciaram a sua actividade em data anterior à entrada em vigor do Código do IRC.

A diversidade de leituras que têm sido avançadas, para o artigo 43.° do Código do IRC, na base de considerações de natureza literal, no sentido, designadamente, de a actualização monetária nele prevista não abranger os activos financeiros integrantes do activo imobilizado ou de os abranger, justifica uma clarificação daquele normativo no sentido de melhor relevar os objectivos prosseguidos pelo legislador, quais sejam o de a actualização não respeitar aos activos financeiros, posto que, relativamente a estes, é manifesta a falta de justificação para essa actualização.

Com a interpretação autêntica pretendida para o artigo 45.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no sentido de que esse normativo apenas á aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede ou direcção efectiva em território português, são eliminadas dúvidas sobre a sua aplicabilidade a estabele-

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cimentos estáveis, entendimento que, a ser perfilhado, seria determinante para a prática de elisão fiscal em matéria de retenção na fonte sobre dividendos.

A Lei de Bases da Reforma Agrária veio determinar a devolução, aos respectivos proprietários, das reservas expropriadas na década de 70, exigindo que as mesmas sejam entregues directamente aos sócios das sociedades detentoras daqueles bens imobiliários, na proporção das respectivas quotas, circunstância que, associada à obrigatoriedade legal de liquidação da sociedade, implica não só uma transmissão sujeita a sisa como eventualmente também a imposto sobre o rendimento, para além de outros encargos legais. Em face da realidade descrita, a isenção de impostos prevista quer na liquidação daquelas sociedades, quer na transferência dos respectivos imóveis, ganha plena justificação na base de meros imperativos de justiça.

As verbas vi, x, xn, xiii, xvi, xvii, xvin e xlii do artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo constituem, para efeitos do artigo 95." do Tratado de Roma e nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, funcionando a sua cobrança como um entrave à união aduaneira, não negociado aquando da adesão. Ainda de acordo com o artigo 193.° do Tratado de Adesão às Comunidades, Portugal encontra--se vinculado à sua supressão. Nessa conformidade, é agora solicitada autorização legislativa para reformular o citado artigo tendo ainda em vista afastar a situação de pré-contencioso em que o assunto se encontra.

Com o Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, procurou o Governo criar condições favoráveis, designadamente em matéria fiscal, que facilitassem e incentivassem a criação de grupos económicos, enquanto instrumentos adequados a contribuir para o fortalecimento do tecido empresarial português. Todavia, traduzindo--se o objectivo das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) na gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, e sendo, por consequência, os seus rendimentos constituídos, no fundamental, por dividendos das suas participadas, importa não perder de vista o interesse desses grupos no desenvolvimento da vertente accionista do mercado de capitais.

Ora, a tributação dos dividendos das acções detidas por SGPS em imposto sobre as sucessões e doações por avença, qualquer que seja o regime de detenção das acções, para além de onerar o rendimento líquido das aplicações de capitais que constituem o objecto deste tipo de sociedades, é, as mais das vezes, geradora de situações de dupla tributação, sempre que, e como é normal, existam participações em cadeia.

Constata-se, por outro lado, que o regime de tributação em imposto sobre as sucessões e doações por avença, para além de contrário aos acima aludidos objectivos de incentivação do aparecimento de grupos económicos, tem sido determinante para a adopção de formas societárias em relação às quais a problemática descrita não se coloca, circunstância pouco compagi-nável com a neutralidade que a disciplina fiscal deverá assumir no enquadramento da actividade empresarial. Importa, por isso, excluir do regime de imposto sobre as sucessões e doações por avença as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro,

detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado.

Finalmente, importa, relativamente às sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado, retirar em sede fiscal, e para além da consolidação das suas contas com todas as sociedades por ela dominadas, as consequências, em matéria de sisa, tendentes à libertação das empresas pertencentes a estes grupos económicos, dos entraves ainda subsistentes à sua reorganização, não tributando as transferências de imóveis realizadas de uma sociedade para as outras.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a:

á) Dar nova redacção ao artigo 18.° do Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 95/90, de 20 de Março, no sentido de aplicar o regime transitório previsto no seu n.° 1 aos sujeitos passivos de IRC que, obedecendo às condições nele previstas, iniciem a sua actividade até 1993;

b) Esclarecer que os activos financeiros não são abrangidos pelo disposto no artigo 43.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro;

c) Esclarecer que o disposto no artigo 45.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, apenas é aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede ou direcção efectiva em território português;

d) Isentar de impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuada nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro;

e) Reformular o artigo 4.° da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de excluir da tributação as declarações, documentos e demais formalidades aduaneiras necessárias nas trocas comerciais com os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e de o harmonizar no quadro das trocas com países terceiros;

f) Estabelecer para as sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado, em matéria de sisa, um regime fiscal que tenha por base a sua consideração como empresa única e, consequentemente, não tribute as transferências de bens imóveis realizadas de uma sociedade para as outras;

g) Excluir do regime do imposto sobre as sucessões e doações por avença as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado.

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Art. 2.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 84/V

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que poderão prosseguir até ao dia 30 de Junho de 1990, para aqueles referidos efeitos.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Crespo. — Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — António Guterres (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Octávio Teixeiro (PCP) — Marques Júnior (PRD).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 85/V

AUDIÇÃO PARLAMENTAR SOBRE 0 PLANTIO DE EUCALIPTOS

O ritmo de eucaliptização da nossa floresta que, nos últimos 10 anos, sofreu acelerações vertiginosas e que provocou profundas alterações estruturais ao nível agro--florestal, tem sido motivo de fortes contestações em todo o País pelas consequências graves conhecidas de despovoamento do mundo rural, absentismo, escoamento da matéria-prima lenhosa sem qualquer transformação industrial in loco, erosão do solo, etc.

No entanto, esta falta de visão e de sentido do interesse nacional na utilização desse recurso essencial para o País, que é a nossa floresta, torna-se escandaloso quando o Estado autoriza o plantio de eucaliptos por empresas de celulose em biótopos classificados no âmbito do projecto europeu «Corine — Biótopos». Destaco os seguintes quatro casos exemplares:

1) Castro Verde — autorizados vários projectos de plantio de eucaliptos no biótopo n.° 156 000;

2) Monforte da Beira-Tejo internacional — autorizados vários projectos de plantio de eucaliptos no biótopo n.° 42 000;

3) Idanha-a-Nova — autorizados vários projectos de plantio de eucaliptos no biótopo n.° 147 000;

4) Mértola (Herdade dos Cachopos) — autorizados vários projectos de plantio de eucaliptos no biótopo n.° 166 043.

Todos estes projectos foram aprovados para serem efectuados em áreas com habitats muito sensíveis, que importa proteger, alguns deles já propostos para classificação como áreas protegidas.

Dada a gravidade e o flagrante desrespeito de elementares regras de protecção ambiental, que exigiriam a protecção da fauna e da flora destas zonas e não a sua destruição, proponho ao Plenário da Assembleia da República, ao abrigo das normas regimentais aplicáveis, a realização de uma audição parlamentar, sobre estes quatro casos, às seguintes entidades:

Ministro do Ambiente;

Secretário de Estado da Agricultura;

Presidentes das Câmaras de Mértola, Idanha-a-

-Nova, Monforte da Beira e Castro Verde; Director-geral das Florestas; Director da Administração Florestal de Castelo

Branco;

Director da Administração Florestal de Beja;

Chefe da Divisão de Investigação e Estudos Ecológicos do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1990. — O Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 86/V

ENCARREGA A COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA DE PREPARAR, ORGANIZAR E PROMOVER, EM BREVE ESPAÇO DE TEMPO, UMA AUDIÇÃO PÚBUCA SOBRE A POBREZA EM PORTUGAL

«A pobreza é uma realidade cruel tanto (e principalmente) para aqueles que a encarnam, como para os que a testemunham.» (Du bon usage des pauvres, de Phi-lippe Sassier, Fayard.)

O fenómeno de pobreza, tendo sido sem dúvida um problema de todos os tempos, assume em todo o mundo, neste final de século e de milénio, proporções dramáticas publicamente reconhecidas.

Na Europa o problema da pobreza tende a agravar-se!

É essa a razão da aprovação do programa comunitário de combate à pobreza a decorrer, prevendo-se o seu prolongamento até 1994.

Por isso, também o ano de 1991 foi proposto «Ano Europeu do Combate à Pobreza».

É sabido que Portugal é o que, no conjunto dos países da Comunidade, apresenta em termos relativos o número mais elevado de pobres, a partir dos critérios definidos e aceites pela Comunidade.

Factores complexos, de carácter económico, repartição dos rendimentos, a oportunidade na educação, na saúde, na segurança social, tal como outros de ordem psicológica, estão na base do agravamento da problemática da pobreza.

Esta realidade é reconhecida pelo próprio Governo, como parece transparecer na resolução recentemente aprovada pelo Conselho de Ministros, nomeando para o efeito dois comissários regionais de luta contra a pobreza.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Esta Assembleia da República por diversas vezes abordou o assunto.

Todavia, tem de ser reconhecido, sem a profundidade e o alcance que tal assunto merece.

O Grupo Parlamentar do PCP, particularmente sensível a esta problemática, julga estarem reunidas as condições de consenso que possibilitem a esta Assembleia dar um empenhado e criativo contributo.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera encarregar a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família de preparar, organizar e promover, em breve espaço de tempo, uma audição pública sobre a pobreza em Por-

tugal, com as entidades que, de alguma forma, neste âmbito, se têm debruçado com alguma profundidade, designadamente:

Igreja Católica;

Comissão Nacional de Justiça e Paz; Caritas Portuguesa; Instituto de Apoio à Criança (IAC); União das Misericórdias;

União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Apolónia Teixeira — Octávio Teixeira — Maria Nunes de Almeida — Luís Roque — João Camilo — António Filipe — Sérgio Ribeiro — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Tavares Rodrigues.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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