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25 DE MAIO DE 1990

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5 — A Constituição acautela ainda, no seu novo articulado, a iniciativa ou processo de desencadeamento do instituto em causa, atribuindo tal faculdade a mais de um órgão de soberania e parametrando o exercício de tal competência.

E, de novo, o projecto de lei em apreço se limita ao texto da lei fundamental, se confrontarmos o n.° 2 do artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa com o n.° 1 do artigo 2.° do projecto.

Face a esta formulação algo vaga, poderá questionar--se se o Governo pode suscitar, à margem da Assembleia da República, um referendo que vincule eventualmente o Parlamento ao exercício de determinada forma dos seus poderes. Como é igualmente possível problematizar as situações em que a Assembleia da República proponha um referendo sobre matéria da competência do Executivo.

6 — Pese embora o elevado grau de pormenorização com que o projecto de lei n.° 473/V regulamenta entre outras matérias a actuação processual do Tribunal Constitucional, omite-se (cf. artigo 16.°) a regulamentação subsequente à eventual declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade por aquele Tribunal. Nestas situações, quid júris?

A questão, a colocar em sede de especialidade, não é despicienda, tanto mais que a intervenção do Tribunal Constitucional, no momento anterior à decisão do Presidente da República, só pode ser, no caso de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, a de concluir pela impossibilidade de realização do referendo.

Dito de outro modo, a omissão que se alcança a partir da leitura do artigo 16.° do projecto de lei do Partido Socialista, deverá ser suprida com um inciso no sentido de que, naquele caso, o Presidente da República é obrigado a recusar o projecto de referendo.

Dito isto, é altura de concluir que, nos termos regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 473/V se encontra em condições de subir a Plenário para aí ser objecto de debate e ulterior decisão.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 515/V (lei do referendo).

1 — O artigo 118.° da Constituição da República corresponde a uma importante e significativa inovação da 2." revisão constitucional ao consagrar o referendo nacional deliberativo.

Nele se exprime a adesão a um mecanismo participativo de auscultação pública vinculativo sobre questões de «relevante interesse nacional». Podem ser objecto de referendo matérias que devam ser decididas, pela Assembleia da República, ou pelo Governo, através de aprovação de convenção internacional ou acto legislativo.

2 — São expressamente excluídas pelo legislador constituinte do âmbito do referendo, sem prejuízo de outras exclusões da parte do legislador ordinário, as

matérias referentes à competência política e legislativa da Assembleia da República (artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa) — desde logo, e significativamente à revisão constitucional — e à sua reserva absoluta de competência legislativa, bem como as questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

3 — A lei que aprova o referendo é uma lei orgânica e, por isso, no quadro da hierarquia dos actos normativos, assume um valor reforçado, nos termos constitucionais (artigo 115.°).

O regime de referendo, porque assume a forma de lei orgânica, está sujeito a votação obrigatória na especialidade no Plenário da Assembleia da República e, nos termos do artigo 171.°, n.° 5, a sua votação final global carece de aprovação por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. Do mesmo modo, e como solução inovadora, a fiscalização preventiva da constitucionalidade de qualquer lei orgânica pode ser solicitada pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, ou por um quinto dos deputados da Assembleia da República em efectividade de funções (artigo 278.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa).

4 — A convocação do referendo só pode ser feita pelo Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República, ou do Governo, tendo o Presidente da República um autêntico poder de veto, ou de recusa definitiva, válida por sessão legislativa, salvo se ocorrer nova eleição da Assembleia da República, ou, até à demissão do Governo (artigo 118.°, n.° 5).

5 — São aplicáveis ao referendo com as adaptações nec"S"árias os princípios e as normas gerais de direito ele* o.al e tem paralelismo legal com as regras respeitantes à iniciativa legislativa (artigo 120.°). Exceptua--se desse paralelismo o facto de as assembleias legislativas regionais não disporem de iniciativa do referendo ao contrário da iniciativa legislativa perante a Assembleia da República.

6 — O referendo está, por sua vez, sujeito à fiscalização preventiva obrigatória de constitucionalidade e de legalidade, por iniciativa do Presidente da República, quer as propostas lhe sejam remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

7 — O enquadramento constitucional do referendo revela uma preocupação vincada de conformação essencial do instituto, conferindo-lhe um carácter de meio de consulta utilizável em situação de consonância institucional entre os órgãos de soberania, Assembleia da República ou Governo, e o Presidente da República, e sem prejuízo das competências próprias daqueles.

A este cuidado e precisão não terá sido estranha a inexistência de prática de consulta popular autêntica em Portugal, a não ser a referência histórica, e autoritária, do plebiscito de 1933 que procurou legitimar a ditadura.

Diga-se, aliás, que, ao nível comunitário, a prática referendária é diversa, constituindo Portugal, com a Grécia e a Alemanha, os países onde a sua existência tem sido nula até ao presente. No entanto, na Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Grécia e Luxemburgo há disposições constitucionais que permitem uma consulta deste tipo. O instituto do referendo, na maior parte dos países comunitários, desse carácter consultivo, e apenas em certas condições ele é vinculante, como