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25 DE MAIO DE 1990

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12 — Do mesmo modo é de duvidosa constitucionalidade a proibição do mecanismo de fiscalização preventiva do artigo 244.°, n.° 2, protegendo-se, por hipótese, uma lei que, correspondendo ao sentido das respostas dadas, contenha, por hipótese, normas inconstitucionais.

«Os condicionalismos de efectivação dos referendos estão dependentes da respectiva lei do regime do referendo e sobre cada referendo cabe sempre designação preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade.» (Cf. artigo 118.°, n.os 1, 4 e 6, A. Vitorino, ob. c/7.)

13 — Parecem extensíveis ao artigo 245.° as reservas interpretativas colocadas nos artigos anteriores.

Em conclusão: Ressalvadas as dúvidas sobre a constitucionalidade de alguns preceitos, cuja clarificação ou eventual rectificação pode ser alcançada em fase ulterior, o projecto de lei 515/V está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1990. — O Relator, Alberto Martins. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade. (O PSD aprovou apenas as conclusões).

PROPOSTA DE LEI N.° 115/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — O diploma a elaborar regulará, de forma autónoma, simples e proporcionada, as questões processuais suscitadas pelas contravenções e transgressões.

2 — Serão tidos em conta e desenvolvidos os seguintes princípios:

cr) A concessão de fé em juízo a autos de notícia levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou constate contravenção ou transgressão;

b) A obrigatoriedade de defensor quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança;

c) A possibilidade de pagamento voluntário quando a infracção for punível unicamente com multa ou com medida de segurança não deten-tiva;

d) A não obrigatoriedade da presença do arguido v em julgamento por infracção que não seja punível com pena de prisão;

e) Nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que notificado, determinará o adiamento da audiência sob cominação de, se faltar, ser representado por defensor e julgado como se estivesse presente;

f) Salvo se o infractor tiver menos de 18 anos, a detenção em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão determinará, em princípio, o julgamento em forma sumária;

g) Só será admissível recurso da sentença do despacho que puser termo ao processo e do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento;

h) O direito processual penal será subsidiariamente aplicável.

Artigo 3.°

Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1990. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 119/V (autoriza o Governo a legislar em cooperação judiciária internacional em matéria penal).

Depois de examinada por esta Comissão Parlamentar, a proposta de lei n.° 119/V (autoriza o Governo a legislar em cooperação judiciária internacional em matéria penal) foi aprovada por unanimidade.

O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 142/V (2.* revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).

(D

1 — Foi o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Estatuto) aprovado pela Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, tendo sido revisto pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, e com esta publicado integralmente.

Apresenta agora a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos do artigo 228.° da Constituição, a presente proposta de lei, para uma 2." revisão do Estatuto.

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