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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

2 — São os estatutos das regiões autónomas leis da Assembleia da República, dotados de valor reforçado, supralegislativo, que as tornam prevalecentes sobre as restantes leis da República; estas estarão feridas de ilegalidade se as contradisserem, por aplicação dos artigos 280.° e 281.° da Constituição (Gomes Canotilho — Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 2." ed., 1985, p. 353; Margarida Salema, «Autonomia Regional», em Nos Dez Anos da Constituição, 1986, p. 278; Paz Ferreira, As Finanças Regionais, 1985, p. 172; Jorge Miranda, A .Constituição de 1976, 1978, p. 443, e Manual de Direito Constitucional, III, 1983, p. 231).

Compreender-se-á, assim, que estejam sujeitos a um processo legislativo próprio, estabelecido naquele artigo 228.° da Constituição.

3 — Na presente circunstância, as alterações propostas são, em parte, decorrentes da 2.a revisão constitucional (nova redacção dada aos artigos 228.°, 229.°, 232.°, 233.°, 234.° e 235.° da Constituição).

4 — Quanto àquelas que não dimanam dessa 2." revisão, é de as encarar sumariamente, para aferição da sua comportabilidade constitucional, no quadro dos princípios e valores inscritos no artigo 227.°

(II)

5 — Fixa-se a sede da Assembleia Legislativa Regional na Ilha do Faial, prevendo-se a criação de delegações nas restantes ilhas (artigo 4.°). Trata-se de uma opção, que em nada colide com aqueles princípios e valores, equivalendo, aliás, em substância, à fórmula do actual n.° 1 do artigo 4.° do Estatuto.

O mesmo é de dizer quanto ao artigo 5.°, que explicita o que no presente nele se contém, embora aceitando-se a prevalência da representação da Região pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

6 — No referente ao novo artigo 8.°, ele diz, por outras palavras, o que já dispõe o actual. Acentua, no entanto, o carácter nacional da organização judiciária, embora adaptada às necessidades próprias da Região. A alteração beneficia, sem dúvida, a intencionalidade da norma e a integração do sistema judiciário no todo nacional, embora adaptado às características específicas (designadamente de ordem geográfica) da Região.

7 — Como se elucida na exposição de motivos da proposta de lei, a actual divisão dos círculos eleitorais, apesar das correcções feitas em 1987, ainda não dá resposta adequada à regra da representação proporcional, contida no n.° 5 do artigo 116.° da Constituição.

Daí a nova solução encontrada no n.° 2 do artigo 11.° do Estatuto, que, por certo, terá resultado de uma prévia análise da geografia eleitoral, em função das realidades regionais.

8 — É o conceito de «residência habitual» um conceito infixo, que se presta a dificuldades de interpretação e a uma consequente subjectividade exegética. Esta, obviamente, resulta indesejável, quando se trata da atribuição do direito de sufrágio.

A noção de residência, é, só por si, unívoca; pressupõe um vínculo com a comunidade que define a pessoa colectiva territorial que é a região autónoma.

O que, por certo, resultaria inconstitucional, até porque afectaria o princípio da igualdade, seria o requisito da residência na Região há mais de um ano, por exemplo. Tratar-se-ia, então, de uma exigência excessiva.

A fórmula encontrada para o novo artigo 13.° parece, pois, curial e a que melhor se compagina com os

princípios fundamentais de direito eleitoral. Não restringe a capacidade eleitoral; pelo contrário, alarga-a, tornando-a mais certa.

9 — A nova redacção dos artigos 36.° (com a consequente eliminação do artigo 38.°), 37.°, 45.°, 47.° e 72.° do Estatuto tem a ver com o funcionamento da Assembleia Legislativa Regional, cabendo no âmbito dispositivo que naturalmente lhe deverá ser próprio.

10 — O mesmo se dirá quanto à composição do Governo Regional (artigos 42.° e 43.°) e quanto à nova redacção do artigo 84.° Esta, congregada com a eliminação do actual artigo 83.°, implica a suspensão da figura do «delegado do Governo Regional», aliás compreensível.

11.1 — No n.° 1 do artigo 95.°, alínea í), inclui-se entre as fontes de receitas regionais «o produto das privatizações». Será, ao que se crê, de interligar este novo preceito com o que consta dos artigos 104.° e 105.°

No texto de 1987 o artigo 95.° tinha apenas um corpo. É agora dividido em dois números, no 2.° dos quais se comete ao Governo competência para, mediante decreto-lei, estabelecer, com base em critérios de capitação, o modo de definição da participação da Região no montante global das receitas fiscais do Estado e das regiões autónomas, para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 1 desse artigo 95.°

Pertinente será a indagação se essa competência se enquadra na alínea f) do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, que, de qualquer modo, é matéria de competência relativa da Assembleia da República. No sentido de que não está em causa a «criação de impostos» ou o «sistema fiscal», qua tale, é aduzível que se trata apenas de uma repartição de receitas fiscais, sem pôr em causa a unidade do sistema tributário.

11.2 — Quanto ao n.° 1 do artigo 101.°, eleva-se a percentagem de 10 % movimentável, sem quaisquer encargos de juros, junto do Banco de Portugal, para fazer face a dificuldades de tesouraria da Região, para 20 %. Trata-se de um critério que envolve, necessariamente, uma opção quanto ao regime financeiro da Região.

O mesmo se dirá, quanto ao novo n.° 3 do mesmo preceito.

(III)

12 — Denota o novo artigo 76.°-A o visível propósito de assegurar a participação da Região na fase preparatória de planos e processos que, sendo de relevo nacional, tenham incidência regional.

Tratar-se-á de uma situação análoga à já prevista, aí sob a forma de colaboração permanente, no artigo 74.° da actual versão do Estatuto.

Será aqui de atentar no que explicitamente dispõem as alíneas q), r) e s) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição.

13 — Quanto à criação de um círculo eleitoral para o Parlamento Europeu (artigo 82.°-A) ela implica, obviamente, uma opção política.

(IV)

14 — Pelo que sumariamente se deixa exposto, afigura-se que a proposta de lei está em condições de ser objecto de debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.