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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

PROJECTO DE LEI N.° 541 A/

REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, instituiu, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego, designada por «subsídio ae inserção dos jovens na vida activa».

Na origem da existência de uma prestação pecuniária desta natureza — que tem como antecedente directo a instituição de um subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego, revogado pela Lei n.° 50/88, de 19 de Abril— esteve a consideração da precariedade da situação dos jovens face ao mundo do trabalho. A escassez de oferta em relação à procura do primeiro emprego, a aceitação forçada, por muitos jovens, de situações de prestação de trabalho em condições de extrema gravidade social e humana, a situação de instabilidade face ao emprego susceptível de gerar comportamentos como a delinquência e a marginalidade juvenil, foram e são realidades que estiveram na base da criação de um subsídio de inserção na vida activa e cuja manutenção justifica plenamente a sua existência.

Porém, sendo unanimemente reconhecida a necessidade do subsídio, o regime concreto que foi instituído pela Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revelou-se inadequado e não logrou alcançar grande resultado prático, em grande parte devido ao desajustamento entre os requisitos exigidos para a atribuição e a real situação dos candidatos ao primeiro emprego. Assim, de entre os 54 700 candidatos ao primeiro emprego registados, apenas cerca de 200 recebem subsídio de inserção.

A reformulação dos termos de atribuição do «subsidio de inserção dos jovens na vida activa» tem sido uma preocupação comum a diversas organizações de juventude, publicamente manifestada. De entre elas, a INTERJOVEM — organização juvenil da CGTP-IN — dirigiu uma proposta pública para a sua reformulação à Comissão Parlamentar da Juventude. O presente projecto de lei acolhe os aspectos essenciais dessa proposta.

Assim, propõe-se alargar substancialmente o âmbito pessoal de atribuição do subsídio e as condições concretas para a sua concessão.

Propõe-se a eliminação do limite mínimo de 18 anos de idade para a concessão do subsídio, substituindo-o pela idade legal de acesso ao trabalho.

Consideram-se à procura do primeiro emprego, para além dos jovens previstos na lei em vigor, os que, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional não tenham obtido colocação na empresa.

Elimina-se a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando, para atribuição do subsidio, a simples inscrição.

Propõe-se o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, considerando como agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum, incluindo, portanto, a situação de união de facto.

Relativamente ao montante do subsídio, propõe-se que seja de 70 % ou 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, respectivamente para o jovem sem pessoas a cargo, ou com pessoas a cargo.

Finalmente, propõe-se que a nova concessão possa ser atribuída 180 dias após a cessação da anterior, caso se mantenha a situação de procura do primeiro emprego.

Sem perder de vista a ideia fundamental de que o subsídio de inserção de jovens na vida activa não se destina a resolver a situação dos jovens à procura do primeiro emprego, mas apenas assegurar-lhes condições mínimas de subsistência e incentivo à procura de um emprego socialmente digno, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei, que reformula o subsídio de inserção dos jovens na vida activa:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 12.° da Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Âmbito pessoal

1 — Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens em idade legal de acesso ao trabalho e até aos 25 anos que procurem o primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstos no artigo seguinte.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram--se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado por conta própria ou de outrem e não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias à data do desemprego e ainda os que tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional não tenham obtido colocação na empresa.

Artigo 3.° Condições de concessão

O subsídio de inserção na vida activa é concedido a quem preencher as seguintes condições:

1) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;

2) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;

3) Ter um rendimento do agregado familiar per capita não superior a 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

4) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social do desemprego;

5) Não frequentar qualquer estágio ou curso profissional subsidiado.

Artigo 4.° Agregado familiar

o

Para os efeitos da presente lei, considera-se agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum.