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30 DE MAIO DE 1990

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Artigo 6.° Montante e inído do pagamento

1 — O montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80 % ou 70 "Io do valor mais elevado do salário mínimo nacional, consoante se trate, respectivamente, de requerente com pessoas a cargo ou requerente sem pessoas a cargo.

2 — 0 subsídio é devido a partir do mês da entrega do requerimento, desde que este dê entrada até ao dia 15, ou a partir do mês seguinte, se o requerimento for entregue após o dia 15.

Artigo 12.° Nova concessão

Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorridos 180 dias sobre a cessão do anterior.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Paula Coelho — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI IM.° 542/V

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS, ASSEGUltANDOlHES REMUNERAÇÃO IGUAL A DOS DEMAIS TRABALHADORES.

Ao consagrar no seu artigo 59.° o princípio de «a trabalho igual salário igual», a Constituição da República Portuguesa proíbe, inequivocamente, as discriminações salariais em função da idade.

Porém, as discriminações salariais dos jovens, tão--só pelo facto de o serem, é uma realidade entre nós sobejamente conhecida. Em muitos casos em que as condições de trabalho dos jovens são análogas às dos trabalhadores adultos, designadamente na duração e na exposição aos riscos profissionais, a remuneração auferida pelos jovens é, no entanto, inferior.

Trata-se de uma situação de injustiça social a que a Assembleia da República não pode ficar indiferente.

O Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, ao proceder à actualização dos montantes do salário mínimo nacional para o ano seguinte, deu nova redacção ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, e veio abrir a porta a verdadeiras discriminações salariais sobre os jovens.

Com efeito, não obstante a reafirmação do princípio de a trabalho igual dever corresponder salário igual, o citado decreto-lei permite a redução do salário mínimo garantido em 25 % a trabalhadores com menos de 18 anos e em 20°7o para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que tenham menos de 25 anos.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que se impõe alterar esta situação e garantir o salário mínimo aos jovens trabalhadores, sem prejuízo do princípio de a trabalho igual salário igual.

É esse o propósito do presente projecto de lei, que apenas consente como excepção transitória ao princípio atrás enunciado, para os jovens menores de 18 anos, a redução do salário mínimo durante o período experimental e nunca em montante superior a 20 % da remuneração mínima aplicável à respectiva categoria.

A todos os jovens trabalhadores, logo que cesse o período experimental, deve ser garantido o montante integral do salário mínimo nacional.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do -Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o projecto de lei que proíbe a discriminação salarial dos jovens, assegurando-lhes remuneração igual à dos demais trabalhadores:

Artigo 1.° Princípio geral

A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores é igual à dos demais trabalhadores quando se verifique prestação de trabalho igual ou de valor igual, idêntica duração do trabalho e semelhante exposição aos riscos profissionais.

Artigo 2.° Período experimental

1 — A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores com idade inferior a 18 anos e que se encontrem em período experimental pode ser reduzida até ao limite de 75% dos montantes anualmente fixados para as remunerações mínimas mensais.

2 — A faculdade de redução prevista no número anterior deixa de se aplicar findo o período experimental.

Artigo 3.°

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente as alíneas a) e b) do n.° 1, o n.° 2 e o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Coelho — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 543/V

ESTABELECE AS REGRAS SOBRE 0 USO DA BANDEIRA NACIONAL

A legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional está contemplada no Decreto-Lei n.° 150/87, de 30 de Março. Esta legislação vem, em tempo útil, abranger o que existia disperso e incompleto e, em alguns casos, como vem mencionado no preâmbulo, datada do princípio do século.