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30 DE MAIO DE 1990

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Do mesmo passo, o dever que ao Estado incumbe de cooperar com os pais, bem como de garantir-lhes protecção na educação dos filhos, e ainda o reconhecimento do seu direito de participação na definição da política de ensino, que mereceram também acolhimento constitucional, constituem motivo para adopção de diversas medidas normativas tendentes a permitir a respectiva concretização prática.

Há que reconhecer, contudo, que tais medidas têm tido um carácter ainda disperso e insuficiente, se cotejado com a importância e expressão social acrescida que às associações de pais se vem atribuindo e que mais não representam do que o reconhecimento, que importa consagrar em sede institucional, da sua natureza de verdadeiros parceiros sociais.

Impõe-se, assim, a introdução no actual conjunto de normas, e à luz da experiência obtida, do necessário aperfeiçoamento e harmonização, bem como de novos dispositivos que permitam dar expressão mais perfeita aos direitos e deveres inerentes à participação das associações de pais no sistema educativo e coerência global a todo o quadro normativo que lhes diz respeito.

É necessário, contudo, que a unidade de regulamentação que se pretende, natural à luz da evolução que a estrutura e projecção das associações de pais vem registando e tendente a conferir-lhes melhores condições de funcionamento e eficácia, bem como assegurar-lhes o indispensável apoio institucional, não perca de vista a salvaguarda essencial dos direitos e garantias inerentes ao princípio da liberdade de associação.

Esta medida legislativa, associada àquelas que têm sido aprovadas em ordem a instituir mecanismos de audição sistemática e participação activa das associações de pais em diversas instâncias e órgãos do sistema educativo, visa, afinal, propiciar, pelo reforço do respectivo estatuto, a sua consolidação institucional, potenciando a sua intervenção progressiva na vida escolar e no processo educativo em geral.

Criam-se, deste modo, condições acrescidas, no que toca à instituição familiar, para a emergência de comunidades educativas em que aos principais interessados destinatários do processo educativo seja devolvido

0 essencial da responsabilidade pela orientação e acompanhamento das respectivas actividades, no contexto da valorização das capacidades e energias próprias da sociedade civil.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedido ao Governo autorização para legislar em matéria de exercício do direito de associação de pais e encarregados de educação, com vista a facilitar a sua constituição, a melhorar as condições do seu funcionamento e a reforçar o estatuto interventor das respectivas associações, federações ou confederações, revogando, em consequência, a Lei n.° 5/77, de

1 de Fevereiro.

Art. 2.° A presente autorização inclui a definição do regime de constituição de associações de pais, da aquisição de personalidade jurídica, dos meios para o exercício da sua actividade e do alcance da sua participação na definição da política educativa.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,. Mahuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 150/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA fS-TABELECER 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES AS NORMAS REGULADORAS DO MERCADO DE VALORES MOBÍLIA-RIOS.

1. Pretende o Governo aprovar, muito em breve, um decreto-lei em que se reformulará e sistematizará o quadro legal do mercado de valores mobiliários, dando expressão jurídica a uma profunda reforma estrutural e operacional desse mercado, claramente imposta tanto pelas anomalias e insuficiências que nele têm vindo a observar-se, particularmente em períodos de forte pressão ou descompasso da oferta e da procura, como pela necessidade de garantir a sua própria subsistência, e de lhe assegurar, para o efeito, um mínimo essencial de eficiência e competividade, no contexto do grande mercado comunitário de valores que, com a total liberdade de circulação de capitais, de estabelecimento e da prestação de serviços financeiros, logicamente resultará do mercado único europeu a partir de 1993.

Na verdade, o mercado português de valores mobiliários, concebido e organizado em circunstâncias e para realidades, tanto internas como externas, radicalmente distintas das actuais, carecia de ser urgentemente repensado, quer quanto à filosofia de base em que se inspira e ao sistema de gestão, supervisão, regulamentação e controlo a que está sujeito, quer no que respeita a sua estruturação e funcionamento, aos tipos de operações que nele podem realizar-se, ao papel a atribuir e a capacidade técnica e financeira a exigir dos intermediários financeiros que nele intervêm, à natureza, conteúdo e qualidade da informação a fornecer, no seu âmbito, ao público e às entidades responsáveis pela sua gestão e fiscalização, à prevenção e repressão de todas as actuações dolosas ou negligentes susceptíveis de prejudicar a sua eficiência, estabilidade e transparência, e a outros numerosos aspectos em que se mostra incapaz de responder adequadamente às necessidades da economia e às legítimas exigências dos investidores e das entidades emitentes.

E a reforma tem forçosamente de orientar-se para soluções inseridas no modelo básico adoptado (e com provas dadas) na generalidade dos países industrializados, em particular nos Estados membros da Comunidade Económica Europeia — até porque a própria viabilidade do mercado português, no quadro de um mercado único europeu de valores mobiliários, dependerá de nele encontrarem os agentes económicos, quer nacionais quer estrangeiros, estruturas e condições e normas operacionais tanto quanto possível semelhantes às que, num processo de uniformatização já em curso e inevitável, que tem como padrão óbvio as praças europeias de maior relevância, lhes são proporcionadas nos restantes mercados da Comunidade e, especialmente, nessas praças dominantes.

2. Revogando e substituindo mais de meia centena de diplomas de variada natureza e extensão (a começar pelo Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro), o decreto-lei a publicar passará a constituir, como se disse, o assento básico do regime jurídico dos mercados de valores mobiliários: cobrindo todos os aspectos estruturais e operacionais que lhes respeitam, seja no