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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/90

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO AMBIENTE

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 8 de Março de 1990, nos termos da alínea b) do n.° 7 do artigo 39.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e do artigo 280.° do Regimento, designar como membro do conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente o seguinte cidadão:

Armando Abel Castelo Trigo de Abreu.

Assembleia da República, 8 de Março de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 2-PL/90

SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião de 15 de Maio de 1990, nos termos dos artigos 33.°, n.° 1, 38.°, n.° 2, e 127.° do Regimento, criar, no âmbito da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, uma Subcomissão Permanente de Ambiente.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 3-PL/90

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 30 de Junho de 1990, para aqueles referidos efeitos.

Aprovada em 24 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei n.° 324/V (regime jurídico do contrato de trabalho a bordo de embarcações de pesca).

A Comissão de Agricultura e Pescas, na sua reunião de 30 de Maio de 1990, deliberou que o projecto de lei n.° 324/V (regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca) se encontra em condições de ser discutido em Plenário, reservando os partidos a sua posição para essa ocasião.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1990. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude sobre o projecto de lei n.° 463/V (idade mínima para prestação de qualquer espécie de trabalho).

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Assembleia da República a 17 de Janeiro de 1990 um projecto de lei visando estabelecer em 16 anos a idade mínima para a prestação de qualquer espécie de trabalho, iniciativa legislativa que recebeu o n.° 463/V.

A referida iniciativa baixou à 10.3 Comissão. Posteriormente foi também distribuída a esta Comissão, no seguimento de despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República em 14 de Fevereiro de 1990.

2 — 0 trabalho infantil não é um facto novo na sociedade portuguesa. Contudo, quer o progresso científico e tecnológico a que temos assistido, quer a aceleração dos níveis do crescimento do País, justificam o seu total desaparecimento.

A Constituição da República Portuguesa, ao sublinhar o papel da família como elemento fundamental da sociedade e com direito à protecção do Estado, tem vindo a estender tal protecção às crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, contra todas as formas de discriminação e opressão.

É o corolário lógico de todos os grandes instrumentos internacionais que têm sido produzidos em defesa da criança desde a Segunda Guerra Mundial. Valerá por todos a afirmação contida na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada, por unanimidade, em 1959, pela Assembleia das Nações Unidas, na qual se exarou:

A criança não deve ser aceite no emprego antes de ter atingido uma idade mínima; ela não deve ser nunca obrigada ou autorizada a tomar uma ocupação ou um emprego que prejudique a sua saúde ou a sua educação, ou o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

O próprio artigo 10.° do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais propugna por medidas especiais de protecção e de assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma, designadamente contra a exploração económica e social, e acrescenta que deve ser punido por lei o facto de serem empregados em trabalhos de natureza a comprometer a sua moralidade, ou a sua saúde, a pôr a sua vida em risco ou a prejudicar o seu desenvolvimento normal. E os Estados devem também fixar os limites de idade abaixo dos quais o emprego assalariado da mão-de-obra infantil será interdito e punido por lei.

Na Convenção Relativa aos Direitos da Criança (artigo 18.°), que grande número de países já adoptou, reconhece-se à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou o exercício de trabalhos perigosos ou capazes de prejudicar a sua educação, de porem em risco a sua saúde, ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. E indicam-se expressamente as medidas a tomar em defesa de tais princípios:

O estabelecimento de uma idade mínima para a admissão a um emprego, adopção de regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho e à previsão de penas ou de outras sanções adequadas para assegurar a efectiva implementação desse artigo.