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2 DE JUNHO DE 1990

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A Comissão das Comunidades Europeias, no anteprojecto da carta comunitária dos direitos sociais fundamentais, propugnou a fixação da idade mínima de admissão ao trabalho aos 16 anos, bem como uma série de outras medidas de protecção do trabalho de menores.

O Governo Português tem manifestado a intenção de progressivamente proceder ao alargamento da idade mínima articulando-a com a escolaridade obrigatória.

2.1 — Entretanto, Portugal mantém a idade mínima de admissão no emprego aos 14 anos.

A escolaridade obrigatória encontra-se actualmente fixada até ao 9.° ano escolar. Estes novos limites de escolaridade obrigam à frequência escolar até aos 15/16 anos. Segundo o texto constitucional, o acesso ao mercado de trabalho deve ser vedado aos menores em idade escolar, pelo que se justifica a elevação daquele limite para os 16 anos.

Por outro lado, Portugal apenas ratificou 5 das 19 convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre a protecção do trabalho a menores. Das que ainda faltam destaca-se a Convenção n.° 138, que proíbe o trabalho de jovens com menos de 16 anos, o que torna Portugal no único país da Comunidade onde a idade mínima para a prestação de trabalho se mantém nos 14 anos.

2.2 — Foi da indignação provocada pelos abusos na utilização de crianças nas fábricas que nasceu a necessidade de regulamentar as condições de trabalho de menores.

Ao nível da Europa, as primeiras leis laborais são precisamente leis de protecção do trabalho de menores, evidentemente forçadas por fortes movimentos reivindicativos que se geraram na segunda metade do século xix.

Transcrevem-se algumas passagens do preâmbulo da Lei de 14 de Abril de 1891:

A nossa mocidade carece de ser protegida eficazmente para se robustecer. A cobiça natural das empresas deseja nos seus trabalhos o menor, porque ele é instrumento dócil e barato; e tanto mais barato quanto mais produzir. Não pode ao seu interesseiro alvedrio entregar-se a criança desprotegida Í-..J

Em 1927, o Decreto n.° 14 535, de 31 de Outubro, veio fixar uma série de trabalhos proibidos e condicionados aos menores.

Em 1931, o Governo Português ratifica, pelo Decreto n.° 20 992, de 25 de Novembro, a Convenção n.° 6 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O artigo 2.° da Convenção proíbe, expressamente, o emprego nocturno dos menores de 18 anos em estabelecimentos industriais.

Em 1969 é publicado o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, através do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro, hoje ainda em vigor. O artigo 123.° da LCT fixou a idade mínima de admissão em empresas aos 14 anos. Esta regra não admite, ao contrário de toda a regulamentação anterior, quaisquer excepções. Estabelece-se, no entanto, que, para determinadas actividades, a idade de 14 anos possa ser aumentada por via de portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva.

Entretanto foram várias as convenções da OIT sobre o trabalho de menores:

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QUADRO N.° 1 Ratificações pelos Estados membros das CE Convenções OIT

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