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2 DE JUNHO DE 1990

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O Parlamento Europeu, num relatório que aprovou em 1987, analisa as principais razões que estão na base do trabalho infantil e não se reserva em associá-lo aos problemas do desemprego e do sistema educativo. Considera indispensável tomar medidas de política económica, social e educativa tendentes a garantir a efectividade prática do direito ao ensino e à formação profissional. Propõe, pois, a todos os países da Comunidade que o trabalho de menores de idade inferior a 16 anos, com base ou não em contrato, deva ser rigorosamente proibido, como norma geral, ao mesmo tempo que se estabelecerá a obrigação de frequentar um estabelecimento de ensino até essa idade, e ainda solicita às autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade velem pelo cumprimento das normas protectoras do trabalho de menores, reforçando as atribuições e meios de actuação dos serviços de inspecção do trabalho e o sistema de sanções, e exorta os Estados membros da Comunidade que ainda não o tenham feito a ratificarem a Convenção n.° 138 da OIT.

Urge, pois, combater o trabalho infantil e esse combate passa pelo empenhamento do Estado, das instituições sociais, culturais e religiosas, dos sindicatos, dos empresários e das famílias. Todas estas entidades em conjunto, e não exonerando as responsabilidades que cabem a cada um, podem e devem reforçar a penalização moral, social e legal da utilização do trabalho infantil.

5 — A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista foi remetida a um conjunto de estruturas associativas sociais e políticas, tendo alguma delas remetido à Comissão de Juventude o seu parecer, cujo conteúdo aqui se sintetiza.

A Juventude Centrista, em parecer da estrutura específica da sua direcção nacional, datado de 15 de Março de 1990, manifestou concordância com a referida iniciativa legislativa. Sublinhou, no entanto, que a multa devida por infracção às disposições legais deveria ter efeito progressivo e que a reincidência deveria ser agravada.

A União Geral de Trabalhadores, respondendo em documento datado de 22 de Março de 1990, apoia genericamente o objectivo da iniciativa, que considera em conformidade com aquilo que a UGT tem defendido, e alerta para o facto de o actual Governo pretender estabelecer os 15 anos como idade limite, só aplicando plenamente a Convenção n.° 138 da OIT em 1992.

Na especialidade a UGT avança com as seguintes propostas:

A necessidade de equacionar a questão da idade de admissão com a formação técnico--profissional dos jovens à saída da escola, por forma a evitar um hiato entre o cumprimento da actual escolaridade obrigatória e o limite etário ora pretendido;

Uma abordagem na presente iniciativa legislativa de um novo regime de aprendizagem;

Quanto ao regime sancionatório, a UGT entende que o empregador que tivesse prevaricado deveria custear ao menos, até à idade de admissão, os adequados cursos de formação técnico--profissional.

A Confederação da Indústria Portuguesa, segundo documento de 21 de Março de 1990, considera que, face às condicionantes sociais e económicas nacionais, a pretensão em causa é totalmente irrealista e assume mesmo focos de gravidade.

Para a CIP uma tal alteração teria sérias repercussões, nomeadamente no plano sócio-familiar, considerando que, sobretudo no Norte do País, o tecido empresarial, constituído, em grande parte, em torno de pequenas empresas familiares, depende, em boa medida, do trabalho de menores.

A CIP alerta ainda para o espaço decorrente entre o cumprimento da escolaridade obrigatória e a idade de admissão ora proposta.

A CIP considera que a erradicação do trabalho de menores só será alcançada através do desenvolvimento das condições económicas e sociais do País, acrescentando ainda que, em vez da fiscalização e repressão, melhor seria uma adequada acção pedagógica.

A Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes, em parecer de 22 de Março de 1990, manifestou a sua adesão nos objectivos desta iniciativa legislativa.

A INTERJOVEM, Organização Juvenil da CGTP--IN, em 21 de Março de 1990, transmitiu por escrito o seu acordo ao projecto de lei n.° 463/V, o qual vai de encontro a reclamação que a CGTP-IN dirigiu ao Governo há mais de três anos.

Para a INTERJOVEM/CGTP-IN a elevação da idade mínima de emprego deve inserir-se numa estratégia global de combate ao trabalho infantil, ao insucesso e ao abandono escolar, pelo que propõe:

A tipificação como crime da utilização dolosa do

trabalho infantil; O reforço das multas;

A criação de um mecanismo de responsabilização acessória da entidade patronal, que assegure a reinserção escolar do menor;

A elaboração de um quadro de actividades interditas;

A criação de um sistema transitório específico de

ocupação/formação para idades entre os 11/12

anos e os 14 anos; A adequada formação profissional dos jovens que

abandonam o sistema escolar antes dos 16 anos

de idade.

Os representantes do Grupo Parlamentar do PS manifestaram a intenção de aceitar na especialidade o conjunto de propostas de melhoria do alcance e significado do projecto de lei n.° 463/V.

6 — Assim, analisado o projecto de lei n.° 463/V na Comissão de Juventude, esta Comissão declara satisfeitos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis e considera esta iniciativa legislativa em condições de ser apreciada no Plenário da Assembleia da República, reservando a cada grupo parlamentar a sua posição final de voto para aquando da discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, José Apolinário. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.