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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

PROJECTO DE LEI N.° 544/V

LEI QUADRO DAS AREAS PROTEGIDAS

O processo de crescimento económico tem conduzido, em especial nas últimas décadas, mercê dos poderosos meios técnicos à sua disposição, à destruição de parte importante do património natural da Terra.

Trata-se de um processo acelerado de aniquilamento dos recursos vivos e dos biótopos que os mantêm, o qual contribuiu decisivamente para a extinção de numerosas espécies da fauna e da flora e pôs em perigo um número ainda muito maior de outras.

A gravidade da situação, à escala do planeta, decorrente da destruição dos valores naturais, exige que sejam tomadas medidas urgentes de gestão adequada para a conservação dos recursos vivos, que são uma base essencial do desenvolvimento.

A conservação tem, assim, de ser encarada como um processo global que não pode ser constrangido por divisões administrativas, fronteiras ou outros limites artificiais.

As medidas necessárias para a consecução dos seus objectivos devem ser aplicadas a toda a biosfera de forma que a humanidade, no seu todo, beneficie de um património comum insubstituível.

O desenvolvimento, por sua vez, só poderá ser equilibrado e sustentável, garantindo a permanente renovação dos recursos vivos, se os objectivos da conservação forem, naquele, devidamente considerados e acautelados.

No território nacional, a conservação deve desempenhar um papel relevante na actividade agrícola e florestal, para que os recursos vivos do espaço rural não sejam postos em causa.

Inserida numa política de conservação da natureza, a experiência consagrou já, como instrumento privilegiado para a salvaguarda dos recuros naturais mais representativos ou de maior valor, a criação de áreas protegidas, regidas por estatuto especial em que aos objectivos da conservação é dado papel preponderante. Essas áreas, criadas de forma sistemática e coerente, constituem, no seu conjunto, o sistema nacional de áreas protegidas, cuja função dominante é a «protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística», conforme dispõe o n.° 5 do artigo 29.° da Lei de Bases do Ambiente.

No entanto, a legislação actual que institucionaliza aquelas áreas —Decretos-Leis n.°* 613/76, de 27 de Julho, 4/78, de 11 de Janeiro, e 264/79, de 1 de Agosto— é insuficiente e está claramente ultrapassada.

Por outro lado, a Lei de Bases do Ambiente impõe, non." 1 do artigo 29.°, que «será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas», disposição a que Urge dar cumprimento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei Quadro das Areas Protegidas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Áreas protegidas

Os objectivos nacionais de conservação da natureza, dos recursos naturais e da protecção da paisagem de-

verão ser prosseguidos em todo o território nacional, nomeadamente através da criação, a nível nacional, regional e local, de um sistema nacional de áreas protegidas que garanta, no seu conjunto, a salvaguarda e valorização dos valores e recursos significativos do património natural do País.

Artigo 2.° Objectivos nacionais de conservação

São objectivos nacionais de conservação da natureza e dos recursos naturais:

a) Manter os processos ecológicos essenciais e os sistemas que suportam a vida através de medidas adequadas, o que inclui, nomeadamente, a conservação do solo evitando a sua erosão e degradação e melhorando a sua fertilidade, a manutenção dos ciclos hidrológico e biogeoquí-mico;

b) Preservar a diversidade genética existente nos organismos, evitando a extinção das espécies e assegurando a variação dentro de cada espécie;

c) Garantir a utilização de forma sustentável das espécies e dos ecossistemas de modo a permitir a sua permanente renovação, tendo em conta a sua importância para o equilíbrio ecológico e a sua relevância cultural e económica;

d) Proteger as paisagens naturais e humanizadas de grande interesse cuja valorização e desenvolvimento deverá ser promovido integrando de forma harmoniosa a conservação da natureza e as actividades humanas;

e) Proteger e promover a protecção de biótopos e habitats com interesse para a fauna e flora, evitando a sua poluição e degradação:

j) Conservar amostras representativas de toda a diversidade de ecossistemas de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;

g) Salvaguardar amostras dos diferentes tipos de comunidade biótica, formação geológica e geo-morfológica e elementos naturais, de forma a garantir um meio diversificado;

h) Proteger os valores culturais, históricos e arqueológicos, para usufruto público, investigação e educação;

0 Proporcionar facilidades e oportunidades para o estudo, investigação e educação ambiental;

j) Proporcionar facilidades e oportunidades para o recreio saudável em ambiente natural de qualidade, bem como promover o conhecimento e apreciação pela população do património natural, paisagístico e cultural;

f) Fomentar o desenvolvimento rural integrado, o uso racional dos recuros e a revitalização de formas tradicionais de cultura.

Artigo 3.° Sistema Nacional de Áreas Protegidas

1 — O Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SNAP) é constituído pelo conjunto de todas as áreas protegidas criadas a nível nacional, regional e local e compreende as categorias definidas nos números seguintes.