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Sábado, 2 de Junho de 1990

II Série-A — Número 46

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Deliberações (n.°» l-PL/90 a 3-PL/90):

N.° I-PL/90— Eleição de um membro do conselho

directivo do Instituto Nacional do Ambiente...... 1386

N.0 2-PL/90 — Criação da Subcomissão Permanente de Ambiente. (Por lapso havido na numeração, foi

publicada no n.° 42, sob o n.° 9-PL/90.J........ 1386

N.° 3-PL/90 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República....... 1386

Projectos de lei (n.°> 324/V, 463/V, 544/V e S45/V):

N.° 324/V (regime jurídico do contrato de trabalho a bordo de embarcações de pesca):

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre

o projecto de lei............................. 1386

N.° 463/V (idade mínima para prestação de qualquer espécie de trabalho):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude sobre o projecto de lei ....................... 1386

N.° 544/V — Lei Quadro das Áreas Protegidas (apresentado pelo PS)............................... 1390

N.° 545/V — Provedoria dos Deficientes (apresentado pelos deputados independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca)......................... 1396

Propostas de lei (n.01 124/V, 134/V, 142/V e 152/V):

N.° 124/V (altera as bases gerais das empresas públicas no sentido de afastar a necessidade de autorização e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril):

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei................. 1398

N.° 134/V (aprovação do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta

de lei........................................ 1398

N.° 142/V (2." revisão do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta

de lei........................................ 1402

N.° 152/V — Lei de Enquadramento do Orçamento

do Estado ..................................... 1403

Projectos de resolução (n.os 34/V, 49/V e 56/V):

N.° 34/V (constituição de uma comissão eventual para a análise e reflexão da problemática dos incêndios em Portugal):

V. Rectificação.

N.° 49/V (sobre a problemática da droga):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude sobre o projecto de resolução................. 1408

N.° 56/V — Adopção de medidas na prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais (apresentado pelo PCP)................................ 1409

Projecto de deliberação n.° 87/V:

Audição parlamentar para discussão do atraso no plano de remodelação, modernização e desenvolvimento do nó ferroviário de Lisboa, em particular da linha de Sintra (apresentado pelo PCP).......... 1409

Rectificação:

Ao n.° 4. de 3 de Novembro de 1989 .......... 1410

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DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/90

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO AMBIENTE

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 8 de Março de 1990, nos termos da alínea b) do n.° 7 do artigo 39.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e do artigo 280.° do Regimento, designar como membro do conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente o seguinte cidadão:

Armando Abel Castelo Trigo de Abreu.

Assembleia da República, 8 de Março de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 2-PL/90

SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião de 15 de Maio de 1990, nos termos dos artigos 33.°, n.° 1, 38.°, n.° 2, e 127.° do Regimento, criar, no âmbito da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, uma Subcomissão Permanente de Ambiente.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 3-PL/90

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 30 de Junho de 1990, para aqueles referidos efeitos.

Aprovada em 24 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei n.° 324/V (regime jurídico do contrato de trabalho a bordo de embarcações de pesca).

A Comissão de Agricultura e Pescas, na sua reunião de 30 de Maio de 1990, deliberou que o projecto de lei n.° 324/V (regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca) se encontra em condições de ser discutido em Plenário, reservando os partidos a sua posição para essa ocasião.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1990. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude sobre o projecto de lei n.° 463/V (idade mínima para prestação de qualquer espécie de trabalho).

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Assembleia da República a 17 de Janeiro de 1990 um projecto de lei visando estabelecer em 16 anos a idade mínima para a prestação de qualquer espécie de trabalho, iniciativa legislativa que recebeu o n.° 463/V.

A referida iniciativa baixou à 10.3 Comissão. Posteriormente foi também distribuída a esta Comissão, no seguimento de despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República em 14 de Fevereiro de 1990.

2 — 0 trabalho infantil não é um facto novo na sociedade portuguesa. Contudo, quer o progresso científico e tecnológico a que temos assistido, quer a aceleração dos níveis do crescimento do País, justificam o seu total desaparecimento.

A Constituição da República Portuguesa, ao sublinhar o papel da família como elemento fundamental da sociedade e com direito à protecção do Estado, tem vindo a estender tal protecção às crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, contra todas as formas de discriminação e opressão.

É o corolário lógico de todos os grandes instrumentos internacionais que têm sido produzidos em defesa da criança desde a Segunda Guerra Mundial. Valerá por todos a afirmação contida na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada, por unanimidade, em 1959, pela Assembleia das Nações Unidas, na qual se exarou:

A criança não deve ser aceite no emprego antes de ter atingido uma idade mínima; ela não deve ser nunca obrigada ou autorizada a tomar uma ocupação ou um emprego que prejudique a sua saúde ou a sua educação, ou o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

O próprio artigo 10.° do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais propugna por medidas especiais de protecção e de assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma, designadamente contra a exploração económica e social, e acrescenta que deve ser punido por lei o facto de serem empregados em trabalhos de natureza a comprometer a sua moralidade, ou a sua saúde, a pôr a sua vida em risco ou a prejudicar o seu desenvolvimento normal. E os Estados devem também fixar os limites de idade abaixo dos quais o emprego assalariado da mão-de-obra infantil será interdito e punido por lei.

Na Convenção Relativa aos Direitos da Criança (artigo 18.°), que grande número de países já adoptou, reconhece-se à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou o exercício de trabalhos perigosos ou capazes de prejudicar a sua educação, de porem em risco a sua saúde, ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. E indicam-se expressamente as medidas a tomar em defesa de tais princípios:

O estabelecimento de uma idade mínima para a admissão a um emprego, adopção de regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho e à previsão de penas ou de outras sanções adequadas para assegurar a efectiva implementação desse artigo.

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A Comissão das Comunidades Europeias, no anteprojecto da carta comunitária dos direitos sociais fundamentais, propugnou a fixação da idade mínima de admissão ao trabalho aos 16 anos, bem como uma série de outras medidas de protecção do trabalho de menores.

O Governo Português tem manifestado a intenção de progressivamente proceder ao alargamento da idade mínima articulando-a com a escolaridade obrigatória.

2.1 — Entretanto, Portugal mantém a idade mínima de admissão no emprego aos 14 anos.

A escolaridade obrigatória encontra-se actualmente fixada até ao 9.° ano escolar. Estes novos limites de escolaridade obrigam à frequência escolar até aos 15/16 anos. Segundo o texto constitucional, o acesso ao mercado de trabalho deve ser vedado aos menores em idade escolar, pelo que se justifica a elevação daquele limite para os 16 anos.

Por outro lado, Portugal apenas ratificou 5 das 19 convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre a protecção do trabalho a menores. Das que ainda faltam destaca-se a Convenção n.° 138, que proíbe o trabalho de jovens com menos de 16 anos, o que torna Portugal no único país da Comunidade onde a idade mínima para a prestação de trabalho se mantém nos 14 anos.

2.2 — Foi da indignação provocada pelos abusos na utilização de crianças nas fábricas que nasceu a necessidade de regulamentar as condições de trabalho de menores.

Ao nível da Europa, as primeiras leis laborais são precisamente leis de protecção do trabalho de menores, evidentemente forçadas por fortes movimentos reivindicativos que se geraram na segunda metade do século xix.

Transcrevem-se algumas passagens do preâmbulo da Lei de 14 de Abril de 1891:

A nossa mocidade carece de ser protegida eficazmente para se robustecer. A cobiça natural das empresas deseja nos seus trabalhos o menor, porque ele é instrumento dócil e barato; e tanto mais barato quanto mais produzir. Não pode ao seu interesseiro alvedrio entregar-se a criança desprotegida Í-..J

Em 1927, o Decreto n.° 14 535, de 31 de Outubro, veio fixar uma série de trabalhos proibidos e condicionados aos menores.

Em 1931, o Governo Português ratifica, pelo Decreto n.° 20 992, de 25 de Novembro, a Convenção n.° 6 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O artigo 2.° da Convenção proíbe, expressamente, o emprego nocturno dos menores de 18 anos em estabelecimentos industriais.

Em 1969 é publicado o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, através do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro, hoje ainda em vigor. O artigo 123.° da LCT fixou a idade mínima de admissão em empresas aos 14 anos. Esta regra não admite, ao contrário de toda a regulamentação anterior, quaisquer excepções. Estabelece-se, no entanto, que, para determinadas actividades, a idade de 14 anos possa ser aumentada por via de portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva.

Entretanto foram várias as convenções da OIT sobre o trabalho de menores:

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QUADRO N.° 1 Ratificações pelos Estados membros das CE Convenções OIT

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Se observarmos, historicamente, como tem evoluído a regulamentação do trabalho de menores, conclui-se que, embora de forma particularmente lenta, ela tem sido no sentido de uma cada vez maior protecção deste tipo de trabalho. No entanto, no espaço quase de um século, os limites mínimos de admissão na empresa variaram entre os 12 e os 14 anos e, nalguns casos, os 10 e os 16 anos.

QUADRO N.° 2 Idade mínima de admissão no emprego

CEE

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Todos estes aspectos, aliados a uma ainda insuficiente rede escolar, potenciam uma situação favorável ao emprego das crianças.

Não existem estatísticas em Portugal que reflictam o trabalho infantil, ou seja, o emprego dos indivíduos com idade inferior a 14 anos. As estatísticas oficiais do emprego, da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, não revelam nesta matéria a exacta dimensão do emprego infantil, permitindo-nos, contudo, uma ideia aproximada da realidade do nosso país.

Os gráficos que a seguir se apresentam referem-se a extrapolações feitas aos dados estatísticos do INE dos anos de 1983 a 1987. O primeiro refere-se ao emprego infantil dos 10 aos 14 anos. No gráfico pode-se visualizar melhor a tendência que revela uma quase estacio-naríedade à volta dos 200 000, o que representa cerca de 6% da população empregada do continente.

No segundo gráfico pode-se ver a percentagem de emprego infantil em diversas regiões do País. O Interior Centro e o Litoral Norte têm taxas de emprego impressionantes, seguem-se o Litoral Centro e o Interior Norte ainda com valores significativos; nas Regiões de Lisboa (Interior e Centro) a taxa de emprego é bastante inferior e quase não se detecta nas Regiões do Alentejo e do Algarve.

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3 — Em Portugal, o trabalho infantil tem uma dimensão nacional com uma maior expansão nos distritos de Braga, Porto e Aveiro e em sectores de mão--de-obra intensiva — têxtil, vestuário e calçado.

Porém ele não deixa de apresentar níveis preocupantes em distritos como Lisboa, Viseu e Vila Real e em sectores como a construção civil, indústria alimentar, cortiças, serviço doméstico, hotelaria e agricultura.

De um modo geral trata-se de crianças com idades compreendidas entre os 10 e os 13 anos, havendo mesmo casos conhecidos de idades inferiores, a quem são impostas jornadas de trabalho que chegam a "atingir 12 horas diárias a troco de uma «remuneração» que varia entre os 5000$ e os 7500$, raras vezes atingindo os 12 000$.

Em muitas situações estas crianças executam trabalhos relativamente especializados e noutras trata-se de trabalhos relativamente perigosos, como no sector da construção civil.

Uma parte significativa do trabalho infantil é feita em regime domiciliário, sobretudo nos sectores têxtil, vestuário e calçado. Umas vezes em horários pós--escolares, outras vezes em ocupação exclusiva.

Tal facto conduz aos fenómenos típicos de repetência e consequente abandono escolar. Dos muitos casos conhecidos estas crianças não têm sequer formação escolar.

A taxa de desescolarização em Portugal, tomando por base os anos de 1982-1983 e 1983-1984, é de:

1.* fase do ensino primário: 1%; 2.8 fase do ensino primário: 7%; 5.° ano de escolaridade: 15%.

A taxa de repetência nos seis primeiros anos de escolaridade cifra-se em 20%, variando entre 1 % na Grécia e Itália, 9% em França e 6% em Espanha.

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Por seu turno, recente publicação do Bureau International du Travail denuncia os 10,1 % de trabalho infantil em Portugal como sendo a cifra mais elevada ao nível comunitário, registando 86 256 menores (dados relativos ao censo de 1981).

4 — As causas do trabalho infantil são muito complexas, de natureza muito variada, encontrando-se na sua base causas de carácter cultural, educacional, económicas e também de natureza social.

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O Parlamento Europeu, num relatório que aprovou em 1987, analisa as principais razões que estão na base do trabalho infantil e não se reserva em associá-lo aos problemas do desemprego e do sistema educativo. Considera indispensável tomar medidas de política económica, social e educativa tendentes a garantir a efectividade prática do direito ao ensino e à formação profissional. Propõe, pois, a todos os países da Comunidade que o trabalho de menores de idade inferior a 16 anos, com base ou não em contrato, deva ser rigorosamente proibido, como norma geral, ao mesmo tempo que se estabelecerá a obrigação de frequentar um estabelecimento de ensino até essa idade, e ainda solicita às autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade velem pelo cumprimento das normas protectoras do trabalho de menores, reforçando as atribuições e meios de actuação dos serviços de inspecção do trabalho e o sistema de sanções, e exorta os Estados membros da Comunidade que ainda não o tenham feito a ratificarem a Convenção n.° 138 da OIT.

Urge, pois, combater o trabalho infantil e esse combate passa pelo empenhamento do Estado, das instituições sociais, culturais e religiosas, dos sindicatos, dos empresários e das famílias. Todas estas entidades em conjunto, e não exonerando as responsabilidades que cabem a cada um, podem e devem reforçar a penalização moral, social e legal da utilização do trabalho infantil.

5 — A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista foi remetida a um conjunto de estruturas associativas sociais e políticas, tendo alguma delas remetido à Comissão de Juventude o seu parecer, cujo conteúdo aqui se sintetiza.

A Juventude Centrista, em parecer da estrutura específica da sua direcção nacional, datado de 15 de Março de 1990, manifestou concordância com a referida iniciativa legislativa. Sublinhou, no entanto, que a multa devida por infracção às disposições legais deveria ter efeito progressivo e que a reincidência deveria ser agravada.

A União Geral de Trabalhadores, respondendo em documento datado de 22 de Março de 1990, apoia genericamente o objectivo da iniciativa, que considera em conformidade com aquilo que a UGT tem defendido, e alerta para o facto de o actual Governo pretender estabelecer os 15 anos como idade limite, só aplicando plenamente a Convenção n.° 138 da OIT em 1992.

Na especialidade a UGT avança com as seguintes propostas:

A necessidade de equacionar a questão da idade de admissão com a formação técnico--profissional dos jovens à saída da escola, por forma a evitar um hiato entre o cumprimento da actual escolaridade obrigatória e o limite etário ora pretendido;

Uma abordagem na presente iniciativa legislativa de um novo regime de aprendizagem;

Quanto ao regime sancionatório, a UGT entende que o empregador que tivesse prevaricado deveria custear ao menos, até à idade de admissão, os adequados cursos de formação técnico--profissional.

A Confederação da Indústria Portuguesa, segundo documento de 21 de Março de 1990, considera que, face às condicionantes sociais e económicas nacionais, a pretensão em causa é totalmente irrealista e assume mesmo focos de gravidade.

Para a CIP uma tal alteração teria sérias repercussões, nomeadamente no plano sócio-familiar, considerando que, sobretudo no Norte do País, o tecido empresarial, constituído, em grande parte, em torno de pequenas empresas familiares, depende, em boa medida, do trabalho de menores.

A CIP alerta ainda para o espaço decorrente entre o cumprimento da escolaridade obrigatória e a idade de admissão ora proposta.

A CIP considera que a erradicação do trabalho de menores só será alcançada através do desenvolvimento das condições económicas e sociais do País, acrescentando ainda que, em vez da fiscalização e repressão, melhor seria uma adequada acção pedagógica.

A Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes, em parecer de 22 de Março de 1990, manifestou a sua adesão nos objectivos desta iniciativa legislativa.

A INTERJOVEM, Organização Juvenil da CGTP--IN, em 21 de Março de 1990, transmitiu por escrito o seu acordo ao projecto de lei n.° 463/V, o qual vai de encontro a reclamação que a CGTP-IN dirigiu ao Governo há mais de três anos.

Para a INTERJOVEM/CGTP-IN a elevação da idade mínima de emprego deve inserir-se numa estratégia global de combate ao trabalho infantil, ao insucesso e ao abandono escolar, pelo que propõe:

A tipificação como crime da utilização dolosa do

trabalho infantil; O reforço das multas;

A criação de um mecanismo de responsabilização acessória da entidade patronal, que assegure a reinserção escolar do menor;

A elaboração de um quadro de actividades interditas;

A criação de um sistema transitório específico de

ocupação/formação para idades entre os 11/12

anos e os 14 anos; A adequada formação profissional dos jovens que

abandonam o sistema escolar antes dos 16 anos

de idade.

Os representantes do Grupo Parlamentar do PS manifestaram a intenção de aceitar na especialidade o conjunto de propostas de melhoria do alcance e significado do projecto de lei n.° 463/V.

6 — Assim, analisado o projecto de lei n.° 463/V na Comissão de Juventude, esta Comissão declara satisfeitos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis e considera esta iniciativa legislativa em condições de ser apreciada no Plenário da Assembleia da República, reservando a cada grupo parlamentar a sua posição final de voto para aquando da discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, José Apolinário. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

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PROJECTO DE LEI N.° 544/V

LEI QUADRO DAS AREAS PROTEGIDAS

O processo de crescimento económico tem conduzido, em especial nas últimas décadas, mercê dos poderosos meios técnicos à sua disposição, à destruição de parte importante do património natural da Terra.

Trata-se de um processo acelerado de aniquilamento dos recursos vivos e dos biótopos que os mantêm, o qual contribuiu decisivamente para a extinção de numerosas espécies da fauna e da flora e pôs em perigo um número ainda muito maior de outras.

A gravidade da situação, à escala do planeta, decorrente da destruição dos valores naturais, exige que sejam tomadas medidas urgentes de gestão adequada para a conservação dos recursos vivos, que são uma base essencial do desenvolvimento.

A conservação tem, assim, de ser encarada como um processo global que não pode ser constrangido por divisões administrativas, fronteiras ou outros limites artificiais.

As medidas necessárias para a consecução dos seus objectivos devem ser aplicadas a toda a biosfera de forma que a humanidade, no seu todo, beneficie de um património comum insubstituível.

O desenvolvimento, por sua vez, só poderá ser equilibrado e sustentável, garantindo a permanente renovação dos recursos vivos, se os objectivos da conservação forem, naquele, devidamente considerados e acautelados.

No território nacional, a conservação deve desempenhar um papel relevante na actividade agrícola e florestal, para que os recursos vivos do espaço rural não sejam postos em causa.

Inserida numa política de conservação da natureza, a experiência consagrou já, como instrumento privilegiado para a salvaguarda dos recuros naturais mais representativos ou de maior valor, a criação de áreas protegidas, regidas por estatuto especial em que aos objectivos da conservação é dado papel preponderante. Essas áreas, criadas de forma sistemática e coerente, constituem, no seu conjunto, o sistema nacional de áreas protegidas, cuja função dominante é a «protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística», conforme dispõe o n.° 5 do artigo 29.° da Lei de Bases do Ambiente.

No entanto, a legislação actual que institucionaliza aquelas áreas —Decretos-Leis n.°* 613/76, de 27 de Julho, 4/78, de 11 de Janeiro, e 264/79, de 1 de Agosto— é insuficiente e está claramente ultrapassada.

Por outro lado, a Lei de Bases do Ambiente impõe, non." 1 do artigo 29.°, que «será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas», disposição a que Urge dar cumprimento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei Quadro das Areas Protegidas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Áreas protegidas

Os objectivos nacionais de conservação da natureza, dos recursos naturais e da protecção da paisagem de-

verão ser prosseguidos em todo o território nacional, nomeadamente através da criação, a nível nacional, regional e local, de um sistema nacional de áreas protegidas que garanta, no seu conjunto, a salvaguarda e valorização dos valores e recursos significativos do património natural do País.

Artigo 2.° Objectivos nacionais de conservação

São objectivos nacionais de conservação da natureza e dos recursos naturais:

a) Manter os processos ecológicos essenciais e os sistemas que suportam a vida através de medidas adequadas, o que inclui, nomeadamente, a conservação do solo evitando a sua erosão e degradação e melhorando a sua fertilidade, a manutenção dos ciclos hidrológico e biogeoquí-mico;

b) Preservar a diversidade genética existente nos organismos, evitando a extinção das espécies e assegurando a variação dentro de cada espécie;

c) Garantir a utilização de forma sustentável das espécies e dos ecossistemas de modo a permitir a sua permanente renovação, tendo em conta a sua importância para o equilíbrio ecológico e a sua relevância cultural e económica;

d) Proteger as paisagens naturais e humanizadas de grande interesse cuja valorização e desenvolvimento deverá ser promovido integrando de forma harmoniosa a conservação da natureza e as actividades humanas;

e) Proteger e promover a protecção de biótopos e habitats com interesse para a fauna e flora, evitando a sua poluição e degradação:

j) Conservar amostras representativas de toda a diversidade de ecossistemas de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;

g) Salvaguardar amostras dos diferentes tipos de comunidade biótica, formação geológica e geo-morfológica e elementos naturais, de forma a garantir um meio diversificado;

h) Proteger os valores culturais, históricos e arqueológicos, para usufruto público, investigação e educação;

0 Proporcionar facilidades e oportunidades para o estudo, investigação e educação ambiental;

j) Proporcionar facilidades e oportunidades para o recreio saudável em ambiente natural de qualidade, bem como promover o conhecimento e apreciação pela população do património natural, paisagístico e cultural;

f) Fomentar o desenvolvimento rural integrado, o uso racional dos recuros e a revitalização de formas tradicionais de cultura.

Artigo 3.° Sistema Nacional de Áreas Protegidas

1 — O Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SNAP) é constituído pelo conjunto de todas as áreas protegidas criadas a nível nacional, regional e local e compreende as categorias definidas nos números seguintes.

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2 — São categorias de interesse nacional, por constituírem o património natural mais significativo do País:

a) O parque nacional — área de grande dimensão no interior da qual se podem encontrar paisagens naturais, seminaturais e relativamente pouco transformadas pelo homem, que incluem habitats e biocenoses especiais de fauna e de flora com grande interesse científico, cultural, educativo ou recreativo que, pelo seu valor, constituem áreas de interesse nacional;

b) O parque natural — área protegida de dimensão apreciável que inclui paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, estas últimas resultantes de uma evolução equilibrada de grande interesse e aspectos naturais de grande beleza e valor;

c) O parque submarino — área submarina que, quer pela singularidade ou diversidade das espécies que nele se encontram, quer pela importância que assume como habitat da fauna submarina, quer pelo interesse, valor ou beleza de formações geológicas nela existentes, quer ainda por constituir paisagens subaquáticas notáveis, deverá ser objecto de medidas de protecção adequadas;

d) A reserva natural — área protegida de dimensão variável, contendo ecossistemas de grande valor científico e natural, ou valores naturais geológicos e outros, que importa sobremaneira proteger, no qual haverá lugar, em zonas bem definidas, para actividades humanas que não entrem em conflito com a protecção da natureza;

e) A paisagem protegida — área que contém paisagens rurais ou seminaturais, ricas em elementos e características de interesse biológico, estético e cultural, de grande interesse nacional;

f) O sítio protegido — área protegida de pequena dimensão contendo uma ou mais ocorrências naturais de grande valor científico, estético ou educativo, como formações geológicas, biocenoses ou espécimes isolados ou ainda património construído de natural singularidade ou interesse paisagístico.

3 — São de significado regional, incumbindo a sua gestão à região, com o apoio dos serviços centrais competentes:

a) O parque regional — área que contém paisagens rurais ou seminaturais, ricas em elementos e características de interesse biológico, estético e cultural, de grande interesse regional;

b) A paisagem protegida regional — área que pode conter dois grandes tipos de espaços: um de forte carácter rural e qualidades estéticas resultantes de uma humanização inteligente e outro que, sendo fundamentalmente constituído por áreas naturais ou seminaturais, está sujeito à intervenção do homem para fins recreativos e turísticos;

c) O sítio protegido regional — pequena área contendo características naturais ou constituindo habitat de espécies da fauna ou da flora de interesse científico regional, ou contendo valores naturais produzidos pelo homem, de interesse natural e regional.

4 — São de significado local, incumbindo a sua gestão aos municípios, com o apoio dos serviços centrais competentes:

a) A paisagem protegida local — área que pode conter dois tipos de espaços: um de forte carácter rural e qualidades estéticas resultantes de uma humanização inteligente e outro que, sendo fundamentalmente constituído por áreas naturais ou seminaturais, está sujeito à intervenção do homem para fins recreativos e turísticos;

b) O sítio protegido local — pequena área contendo características naturais ou constituindo habitat de espécies da fauna ou da flora de interesse científico local, ou contendo valores naturais produzidos pelo homem, de interesse natural e local.

5 — 0 Governo pode definir áreas de protecção especial, as quais são sujeitas a estatutos de protecção com intensidades e períodos variáveis, que constituem habitats importantes para a fauna ou comunidades vegetais, de grande interesse, abrangidas ou não por medidas de protecção impostas por regulamentos ou directivas comunitárias ou convenções internacionais.

6 — Poderão ser propostas pelo Governo, sempre que as suas características o justifiquem, áreas protegidas nacionais, regionais ou locais para serem integradas nos diversos sistemas internacionais de áreas protegidas, nomeadamente na rede de reservas da biosfera, rede de reserva biogenética ou zonas diplomadas — diploma europeu.

7 — 0 Governo definirá também áreas degradadas a recuperar, as quais são áreas que, pela degradação a que foram sujeitas pela acção do homem ou por riscos naturais, tais como fogos e cheias, requerem medidas especiais para a sua recuperação, dado o seu interesse ecológico.

8 — Poderão ser criadas áreas de protecção temporária, destinadas a proteger, com carácter de urgência e por um período máximo de 120 dias, ocorrências esporádicas de interesse zoológico, botânico ou outro.

9 — No zonamento das áreas protegidas poderão ser estabelecidas áreas de protecção integral e parcial.

10 — Serão havidas como áreas protegidas de gestão privada certas áreas naturais ou seminaturais, onde se pretendem manter refúgios faunísticos e florísticos com fim estético, económico ou científico, sob administração dos particulares e de forma a possibilitar a sua contribuição para os objectivos nacionais de conservação da natureza.

11 — Serão havidas como áreas de interesse internacional áreas do SNAP que, no todo, em parte ou em conjunto, venham a ser reconhecidas internacionalmente como tais.

Artigo 4.° Conselho Consultivo de Áreas Protegidas

1 — É constituído um Conselho Consultivo de Áreas Protegidas (CCAP), com o objectivo de participar e colaborar na definição do SNAP.

2 — Este Conselho é presidido pelo presidente do SNPRCN e deverá integrar representantes designados por universidades, associações de defesa do ambiente, a Associação Nacional de Municípios, a Associçâo Nacional de Freguesias e representantes das Secretarias de Estado da Cultura, do Turismo, da Agricultura e das Florestas, em termos a regulamentar pelo Governo.

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Artigo 5.°

Proibição da utilização das designações das áreas protegidas

Nenhuma entidade pública ou privada poderá utilizar a designação das áreas protegidas para qualificar uma realidade diversa.

CAPÍTULO II Criação de áreas protegidas

Artigo 6.°

Classificação e criação

1 — Compete ao Governo, ouvido o CCAP, definir um sistema geral de classificação como nacional, regional ou local das áreas protegidas, tendo em conta os critérios de raridade, singularidade, representatividade, diversidade e riqueza das espécies, dimensão, estado natural e valor estético ou biológico da paisagem.

2 — O Governo criará, por decreto-lei, as áreas protegidas referidas neste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°

3 — Compete aos municípios a criação das áreas de protecção temporária previstas no n.° 8 do artigo 3.°, sendo esta criação sujeita à ratificação do membro do Governo que superintende na área do ambiente, considerando-se que se verificou o deferimento tácito quando este não tomar posição no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 7.° Propostas de criação

1 — As propostas de criação das áreas protegidas de interesse nacional são da iniciativa do SNPRCN, das regiões, dos municípios e das associações de defesa do ambiente cuja acção se desenvolva na área e deverão ser apresentadas ao SNPRCN.

2 — As propostas de criação de áreas protegidas de interesse nacional ou local são da iniciativa das regiões ou dos municípios que, ouvidas as demais entidades referidas no número anterior, as apresentarão ao SNPRCN.

3 — As propostas de criação de áreas protegidas de gestão privada são. feitas pelas instituições ou particulares interessados que as apresentarão ao SNPRCN.

4 — Durante o período de constituição de uma área protegida e se tal se tornar necessário, o Governo deverá utilizar medidas cautelares e preventivas que impeçam o exercício de actividades que possam provocar alterações sensíveis do meio na área a proteger.

Artigo 8.° Atribuição de significado internacional

A atribuição de significado internacional a qualquer área protegida do SNAP será promovida pelo SNPRCN junto das instituições internacionais e será declarada internamente pelo Governo Português.

CAPÍTULO III Órgãos e atribuições

Secção I

Áreas protegidas de interesse nacional

subsecção i

Artigo 9.°

Atribuições do SNPRCN e dos órgãos das áreas protegidas

1 — A administração dos interesses específicos das áreas protegidas de interesse nacional compete ao SNPRCN e aos órgãos próprios das mesmas.

2 — São interesses específicos das áreas protegidas os relacionados com a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2."

Artigo 10.°

Órgãos

São órgãos próprios das áreas protegidas:

a) O director;

b) O conselho geral;

c) A comissão científica.

Artigo 11.° Director

Ao director cabe a administração da área protegida, sob superintendência do SNPRCN e, tendo em conta os pareceres do conselho geral, compete-lhe, nomeadamente:

a) Orientar o planeamento da área protegida de forma a assegurar o cumprimento dos objectivos nacionais de conservação, enunciados no artigo 1.°;

b) Dar cumprimento às normas e directivas emanadas dos serviços centrais do SNPRCN no tocante à conservação da natureza e dos recursos naturais e protecção da paisagem;

c) Representar a área protegida;

d) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões, e ainda solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessa comissão;

e) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

f) Preparar os projectos de planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

g) Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

h) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;

i) Preparar os projectos de orçamento;

j) Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios de contas de gerência;

0 Orientar a acção desenvolvida pela área protegida, em colaboração com as autarquias locais,

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e cooperar com outras entidades cuja acção se desenvolva nessa área; m) Conceder autorizações ou emitir pareceres sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em atenção os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

n) Instruir os processos de contra-ordenações e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias;

o) Decidir da aplicação de medidas de reposição da situação anterior a infracções e propor medidas de renaturalização;

p) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

q) Fomentar a construção de equipamento natural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

r) Decidir sobre outros assuntos de interesse da área protegida.

Artigo 12.° Nomeação do director

1 — O director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo que superintende no ambiente, sob proposta do presidente do SNPRCN.

2 — O director será equiparado a chefe de divisão ou a director de serviços, quando a área protegida tenha equipamento, serviços e pessoal que o justifiquem, com excepção do director do Parque Nacional da Peneda-Gerês, que tem a categoria de subdirector-geral.

Artigo 13.°

Conselho geral

1 — O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;

¿7) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas na área;

é) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN;

J) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

2 — O conselho geral tem a seguinte composição:

d) O director da área protegida, que presidirá e convocará as reuniões;

b) O presidente da comissão científica;

c) Um representante de cada um dos executivos municipais e um representante do conjunto das várias juntas de freguesia com jurisdição na área;

d) Representantes de serviços públicos e das associações culturais ou de defesa do ambiente, com interesse para a administração da área protegida, a definir por despacho do membro do Governo que superintende no ambiente.

3 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo membro do Governo competente.

4 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

Artigo 14.°

Comissão cientifica

1 — A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fazer periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

b) Propor o programa das actividades científicas e acompanhar a sua execução;

c) Dar pareceres de carácter científico e cultural;

d) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN.

2 — A comissão científica tem a seguinte composição:

a) Director da área protegida;

b) Investigadores e professores do ensino superior de áreas científicas e culturais que interessem à administração da área protegida;

c) Representantes dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário existentes nos municípios representados no conselho geral;

d) Representantes de associações científicas ou culturais e de defesa do ambiente existentes no distrito, com interesse para a administração da área protegida.

3 — Os membros Jda comissão científica escolhem entre si o presidente por períodos de quatro anos.

4 — As entidades representadas na comissão científica e o seu número de elementos serão fixados, sob proposta do director da área protegida, por despacho do membro do Governo que superintende no ambiente.

5 — Os representantes das entidades anteriormente referidas são indigitados pelas mesmas, de entre especialistas em áreas científicas ou culturais.

6 — A comissão científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente sob iniciativa própria, a solicitação de dois terços dos seus membros ou a solicitação do director.

7 — A comissão científica poderá organizar-se por secções.

Artigo 15.° Administração directa pelo SNPRCN

Quando a área protegida de interesse nacional, pela sua importância e extensão, não justifique a nomeação da totalidade dos órgãos próprios das áreas protegidas, caberá directamente ao SNPRCN a sua administração.

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Subsecção II Artigo 16.°

Serviços e pessoal

1 — As áreas protegidas de interesse nacional poderão ter serviços técnicos e administrativos, sendo a sua estrutura e organização definidas consoante cada caso.

2 — As áreas protegidas a que se refere o presente artigo terão sempre serviços de vigilância.

3 — A dotação de pessoal dos serviços será efectuado através de pessoal dos quadros ou fora dos quadros do SNPRCN.

Secção II

Áreas protegidas de interesse regional e local

Artigo 17." Administração

1 — A administração dos interesses específicos das áreas de interesse regional ou local cabe às regiões ou municípios.

2 — O SNPRCN prestará apoio técnico, científico e cultural às regiões ou municípios e aos órgãos próprios das áreas protegidas regionais e locais.

3 — Enquanto não forem criadas as regiões, as áreas protegidas de interesse regional serão criadas por proposta das associações de municípios constituídas para esse efeito e por ela administradas, sendo-lhes. concedidos os benefícios fiscais de que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública.

Secção III Participação financeira

Artigo 18.° Comparticipação

1 — A administração central poderá comparticipar até 40% nas despesas com a administração das áreas protegidas de significado regional e local.

2 — As regiões e os municípios poderão participar nas despesas com a administração das áreas protegidas de interesse nacional que se situem na sua área de jurisdição.

3 — A administração central pode também comparticipar nas despesas de administração das áreas protegidas de gestão privada, segundo protocolos a estabelecer entre o SNPRCN e as entidades administrantes.

4 — As comparticipações referidas serão acordadas anualmente entre o SNPRCN e as regiões ou os municípios, de acordo com as acções previstas nos planos de ordenamento e gestão devidamente aprovados e nos planos de gestão anuais.

Secção IV Cooperação internacional

Artigo 19.° Competência do SNPRCN

Compete ao SNPRCN orientar a cooperação entre as instâncias internacionais e nacionais na administra-

ção das áreas a que seja atribuído interesse internacional.

CAPÍTULO IV Ordenamento e gestão

Artigo 20.° Plano de ordenamento e gestão

1 — Todas as áreas protegidas serão dotadas de um plano de ordenamento e gestão de que fazem parte integrante o zonamento, o regulamento e as bases gerais dos programas plurianuais de gestão.

2 — Os planos de ordenamento e gestão devem ser quadrianuais e periodicamente aferidos.

Artigo 21.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes a áreas de interesse nacional

1 — Nas áreas protegidas de interesse nacional compete ao SNPRCN promover a elaboração dos planos de ordenamento e gestão.

2 — Na elaboração dos planos devem ser ouvidos os órgãos das respectivas áreas.

3 — A aprovação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente.

Artigo 22.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes a áreas de interesse regional ou local

1 — Nas áreas protegidas de interesse regional ou local compete aos órgãos de administração das áreas promover a elaboração dos planos de ordenamento e gestão, contando com a colaboração e apoio do SNPRCN.

2 — A ratificação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, uma vez aprovados pela entidade competente.

3 — Considera-se que se verificou o deferimento tácito quando o membro do Governo que superintende no ambiente não tome posição relativamente aos planos que lhe sejam submetidos à apreciação no prazo máximo de 180 dias.

4 — No caso das áreas protegidas situadas nas regiões autónomas aplica-se o disposto no artigo 33.°

Artigo 23.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes às áreas de gestão privada

1 — Nas áreas protegidas complementares de âmbito privado os planos de ordenamento e gestão são elaborados pelas entidades administrantes com a colaboração do SNPRCN, se requerida.

2 — A ratificação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, ouvido o SNPRCN.

3 — Considera-se que se verificou o deferimento tácito quando o membro do Governo que superintende no ambiente não tome posição relativamente aos planos que lhe sejam submetidos à apreciação no prazo máximo de 180 dias.

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CAPÍTULO V Regime das áreas protegidas

Artigo 24.° Direito a renda

Os proprietários de terrenos situados em zonas de protecção integral podem requerer às entidades administrantes das áreas protegidas uma renda equivalente ao rendimento líquido que obteriam desses terrenos quando utilizados para fins agrícolas, pecuários ou florestais.

Artigo 25.° Danos provocados por animais bravios

0 SNPRCN, as regiões e os municípios, conforme se trate de áreas de significado nacional, regional ou local, deverão responder pelos danos causados por animais bravios vertebrados nas pessoas e nos animais domésticos dentro das áreas protegidas, em termos a definir em regulamento para cada área protegida.

Artigo 26.° Expropriabllidade de prédios

1 — Os terrenos, espaços aquáticos e edificações, situados dentro dos limites das áreas protegidas, podem ser expropriados, nos termos do Código das Expropriações, pelo SNPRCN, entidades regionais ou municipais, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local.

2 — A declaração da utilidade pública da expropriação compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, mediante proposta da entidade expropriante, e implica, quando lhe for dado carácter de urgente, autorização para a tomada de posse administrativa correspondente.

3 — As áreas e edificações expropriadas ficam sob a administração das entidades expropriantes, que as poderão confiar aos órgãos das áreas protegidas.

Artigo 27.°

Afectação de bens

1 — Os bens do domínio público ou privado do Estado, com interesse para a áreas protegidas, poderão ser afectados às entidades referidas no artigo anterior.

2 — Os baldios que tenham interesse para a gestão das áreas protegidas podem ser colocados sob administração dos órgãos dessas áreas, por resolução das entidades que detenham a sua administração e recebendo as mesmas uma renda igual ao rendimento líquido desses baldios.

Artigo 28.° Direito de preferência

1 — O SNPRCN, as regiões e os municípios, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, gozam de direito de preferência

nas transmissões, a título oneroso, de quaisquer imóveis dentro das áreas protegidas.

2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e efeitos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e regulare pelo Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os transmitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.° às entidades referidas no n.° 2 do artigo 30.° deste diploma.

3 — O titular do direito de preferência poderá exercê-lo a todo o tempo, nos demais termos do Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro, quando não tiver sido notificado conforme prescrito no número anterior.

Artigo 29.° Intervenção de renaturalização

0 SNPRCN, as entidades regionais e municipais, consoante as áreas protegidas sejam de interesse nacional, regional ou local, podem renaturalizar os elementos existentes nas áreas protegidas, repondo uma situação hipotética ou potencial, podendo remover factores construídos pelo homem preexistentes à data da instituição das áreas protegidas, indemnizando, nesse caso, os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.

Artigo 30.°

Actividades proibidas ou condicionadas

1 — São proibidas todas as actividades que degradem significativamente o ambiente das áreas protegidas.

2 — Dentro dos limites das áreas protegidas ficam sujeitos a autorização do director, quando o haja, ou do SNPRCN ou dos executivos regionais ou municipais, quando não haja director, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, os seguintes actos ou actividades:

a) Edificar, construir, reconstruir e demolir;

b) Alterar a morfologia do solo, como abrir caminhos, modificar o coberto vegetal, escavar, fazer aterros, etc;

c) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição, ou fazer captações importantes de águas;

d) Armazenar e depositar resíduos;

e) Lançar poluentes para a atmosfera, a partir de fontes fixas;

f) Realizar actividades ruidosas;

g) Cortar ou colher espécies botânicas com interesse e introduzir espécies botânicas exóticas, com excepção das actividades referidas no n.° 3 do presente artigo;

h) Caçar, pescar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;

/) Estabelecer, modificar ou ampliar actividades, nomeadamente agrícolas, florestais, pecuárias, cinegéticas, minerais, de exploração de inertes ou quaisquer outras indústrias;

j) Fazer campismo, transitar e estacionar fora dos locais destinados a esse fim.

3 — A continuação de actividades florestais, agrícolas ou pecuárias através de formas ou técnicas tradi-

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cionais na região, quando não contrária ao plano de ordenamento das áreas protegidas, não carece de autorização.

4 — As autorizações referidas no n.° 2 não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos.

5 — Sem a autorização referida no n.° 2, as autorizações ou licenças de outras entidades não produzem quaisquer efeitos.

Artigo 31.° Obrigações de reposição da situação anterior

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são solidariamente obrigados, e a todo o tempo, a repor a situação existente anteriormente à infracção, sem prejuízo da aplicação da coima que à infracção corresponda.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação acima referida no prazo que lhes for indicado, os órgãos e entidades referidos no n.° 2 do artigo 29.° mandarão proceder a demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, a expensas do infractor.

3 — Em caso de não pagamento das despesas efectuadas no prazo que lhe for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.

4 — Na impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado, as regiões ou os municípios, conforme se trate de áreas de interesse nacional, regional ou local.

5 — O produto das indemnizações ao Estado reverterá para o SNPRCN.

Artigo 32.° Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no artigo 30.° constitui contra-ordenação punível com coima, se outra especialmente lhe não couber:

a) De 50001 a 5 000 OO0S, quando se trate de prática de actos e actividades referidos nas alíneas b) a j) do n.° 2 do artigo 30.°;

b) De 500 000$ a 10 000 000$, a prática não autorizada de actos e actividades referidos na alínea d) do n.° 2 do artigo 30.°

2 — A negligência é punível.

3 — Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

4 — A competência para o processamento das contra-ordenações cabe aos órgãos referidos no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 33.° Produto das sanções aplicadas

1 — As receitas provenientes de coimas por contra--ordenação reverterão para a entidade a quem estiver cometida a gestão da área protegida.

2 — Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior ficarão à guarda da entidade a quem estiver cometida a gestão da área protegida.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 34.°

Aplicação is regiões autônomas

0 disposto neste diploma aplica-se às regiões autónomas, cabendo aos órgãos de governo regional prosseguir os objectivos e designar o respectivo membro do Governo com superintendência no ambiente de forma a exercer as competências que neste se cometem ao governo central, no respeitante às áreas de interesse regional ou local.

Artigo 35.° Classificações anteriores

1 — O disposto neste diploma aplica-se às áreas classificadas existentes à data da sua entrada em vigor.

2 — As referidas áreas serão reclassificadas nos termos deste diploma.

3 — O SNPRCN procederá aos estudos necessários e ouvirá as regiões e os municípios, de forma a propor a reclassificação das áreas protegidas.

Artigo 36.° Regulamentação

O membro do Governo que superintende no ambiente promoverá a elaboração dos regulamentos necessários à boa aplicação desta lei no prazo de 180 dias.

Artigo 37.°

Revogação

São expressamente revogados os Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de Julho, 4/.78, de 11 de Janeiro, e 40/79, de 5 de Março.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1990. —

0 Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.° 545/V

PROVEDORIA DOS DEFICIENTES

Há no nosso país um elevado número de cidadãos deficientes, estimado em 10% da população, ou seja,

1 milhão de portugueses.

A Constituição consagra, no artigo 71.°, que os cidadãos física ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados, e ainda que o Estado se obriga a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores, e a apoiar as associações de deficientes. E, em

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aplicação destes princípios constitucionais, foram publicados diversos diplomas legais, entre os quais se destaca a Lei n.° 9/89, de 2 de Maio, que estabeleceu as bases da prevenção e da reabilitação e integração das pessoas com deficiência, e o Decreto-Lei n.° 346/77, de 20 de Agosto, que criou, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretariado Nacional de Reabilitação.

Porém, nesta, como noutras matérias de reconhecimento de direitos, é grande a distância que separa a prática da legislação. Aliás, o Secretariado Nacional de Reabilitação passou em 1986 da dependência do Primeiro-Ministro para o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o que não só veio a retirar força institucional à tutela governamental daquele Secretariado, como, na prática, restringiu a acção deste Secretariado apenas a um ministério, quando os problemas dos deficientes respeitam, como é óbvio, a diversos ministérios.

Sucede ainda que à Lei n.° 9/89 não só falta uma lei de desenvolvimento, o que tem servido de pretexto para não ser reconhecida e aplicada, como deixou de acolher importantes reivindicações dos deficientes, como medidas de protecção aos reabilitados, quota obrigatória de emprego, apoio, participação e intervenção das organizações não governamentais de deficientes, atribuição de recursos a essas organizações, garantias explicitas de autonomia e independência do movimento associativo, medidas de protecção à actividade dos dirigentes associativos, e respectiva regulamentação e execução.

Todavia, o distanciamento entre a lei e a prática quotidiana resulta não só da indiferença e de falta de sensibilização, como também de uma teia de interesses contrários.

De resto, a própria acção do Secretariado Nacional de Reabilitação, que se tem erradamente atribuído uma deslocada representação dos difícientes, está longe de corresponder, na prática, aos objectivos de assegurar a continuidade e interligação das acções dos diversos serviços e instituições que intervêm na reabilitação dos deficientes, que o Decreto-Lei n.° 346/77 lhe atribuiu.

E não haverá prova mais significativa do distanciamento entre a lei e a prática do que o recente 4.° Congresso Nacional dos Deficientes, realizado em 14 e 15 de Outubro de 1989 pela União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes, não só pela elevada participação das associações de deficientes, mas sobretudo pelas dezenas de medidas que ali foram aprovadas como plataforma para a resolução dos problemas dos deficientes em Portugal, e que constituem um quadro vivo e grave da extensão e profundidade de tais problemas que continuam a afectar os deficientes.

Uma dessas medidas a que os deficientes aspiram é a criação de uma Provedoria dos Deficientes, à semelhança do que já existe noutros países.

Manifestamente, não se trata de uma instituição que se possa confundir ou pôr em causa o Provedor de Justiça, quer porque é diversa a sua área e a sua forma de intervenção e abrange o mais vasto universo da justiça, quer ainda porque só este dispõe dos poderes que a Constituição lhe confere.

A Provedoria dos Deficientes limita o seu campo de intervenção a uma zona específica e actua de outra forma, visando a sensibilização para os problemas dos deficientes e o auxilio e participação, junto de todas

as entidades, públicas e privadas, no sentido de assegurar a efectivação dos direitos daqueles que estão afectados por qualquer espécie de deficiência que os coloca em situação de desvantagem e dificuldade.

De resto, a recente criação do cargo de provedor do ambiente e qualidade de vida urbana pela Assembleia Municipal de Lisboa, vem confirmar o que fica referido, quanto à compatibilidade da Provedoria dos Deficientes com a existência do Provedor de Justiça e das suas funções constitucionais.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 170.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 128." do Regimento, os deputados independentes da Intervenção Democrática (ID), abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Funções da Provedoria dos Deficientes

A Provedoria dos Deficientes é um órgão público independente, que visa a sensibilização para a condição de deficiente e a intervenção, junto de entidades públicas e privadas, para a solução dos problemas que afectem os deficientes, sem prejuízo de recurso, por parte destes, a todos os meios graciosos e contenciosos, constitucionais e legais.

Artigo 2.° Composição

A Provedoria dos Deficientes é composta por um provedor e dois adjuntos e por um gabinete técnico, integrado por um secretário e dois secretários-adjuntos, com remunerações não inferiores às correspondentes à letra A5 da função pública, a que se refere a Portaria n.° 904-B/89, de 16 de Outubro, para o provedor, letra A3 para os dois adjuntos do provedor, letra Al para o secretário e letra AO para os dois secretários--adj untos.

Artigo 3.° Encargos

Todos os encargos com o funcionamento da Provedoria dos Deficientes são cobertos através de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República para o ano de 1991 e para os anos seguintes.

Artigo 4.° Designação

1 — O provedor dos Deficientes é designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 e um máximo de 30 deputados, por dois terços do número total de deputados, sendo a sua posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, devendo a designação incidir sobre um cidadão de reconhecida idoneidade, que possua as condições de elegibilidade para o cargo de deputado da Assembleia da República.

2 — Os dois adjuntos do provedor e os membros do gabinete técnico são nomeados por indicação do provedor.

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Artigo 5.° Duração de funções

As funções do provedor, que são exercidas em ocupação exclusiva, bem como as dos outros membros da Provedoria dos Deficientes, têm a duração de quatro anos, renováveis por igual período de tempo.

Artigo 6.° Cessação de funções

1 — As funções do provedor dos Deficientes podem cessar antes do termo do seu prazo quando se verifique a sua morte ou incapacidade física permanente, quando perca os requisitos de elegibilidade para deputado da Assembleia da República, por incompatibilidade superveniente, por renúncia e por destituição pela Assembleia da República, aprovada por dois terços dos votos do número total de deputados.

2 — Ocorrendo a vacatura do cargo de provedor dos Deficientes, a nova designação terá lugar nos 30 dias seguintes.

• Artigo 7.° Identificação

1 — O provedor dos Deficientes, os seus adjuntos e o pessoal do seu gabinete técnico terão direito a cartões próprios de identificação, a emitir pelos respectivos serviços da Assembleia da República.

2 — É obrigatória a apresentação dos cartões de identificação, pelo provedor e pelos seus adjuntos, sempre que tal lhes seja exigido para terem acesso aos locais de funcionamento da administração central, local e regional, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público e entidades privadas.

Artigo 8.° Serviços e instalações

Os serviços da Provedoria dos Deficientes possuem autonomia administrativa e financeira e funcionam em instalações próprias, cujos encargos de manutenção são incluídos na verba referida no artigo 3.°

Artigo 9.° Iniciativas da Provedoria dos Deficientes

As funções da Provedoria dos Deficientes são exercidas por iniciativa própria ou por queixas, reclamações ou petições apresentadas por deficientes, organizações de deficientes ou quaisquer cidadãos.

Artigo 10.° Relatório à Assembleia da República

O provedor dos Deficientes elabora, no fim de cada ano do exercício das suas funções, um relatório da sua

actividade, o qual deverá ser enviado à Assembleia da República.

Artigo 11.° Vigência

A presente lei entra em vigor imediatamente após a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 1991.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1990. — Os Deputados Independentes: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 124/V (altera as bases gerais das empresas públicas no sentido de afastar a necessidade de autorização e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril).

Apreciada na especialidade em reunião desta Comissão Parlamentar de 23 de Maio de 1990 a proposta de lei n.° 124/V (altera as bases gerais das empresas públicas no sentido de afastar a necessidade de autorização e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril), foi parecer unânime dos Srs. Deputados presentes que a referida proposta de lei está em condições de subir a Plenário a fim de ser votada.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1990. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 134/V (aprovação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

O artigo 228.° da Constituição estabelece no seu n.° 1 que «os projectos de estatutos político--administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República».

Por sua vez, em conformidade com os n.05 2 e 3 do mesmo preceito constitucional, se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer e, elaborado este, a Assembleia da República procede à sua discussão e deliberação final.

Do constitucionalmente fixado resulta que, embora revestindo a forma de proposta de lei, o processo legislativo do estatuto das regiões autónomas tem uma tramitação específica e distinta da que é seguida no caso das demais e comuns propostas de lei.

Daí que o Regimento da Assembleia da República tenha incluído, entre os «processos legislativos especiais», a «aprovação dos estatutos das regiões autónomas», que regula nos seus artigos 169.° a 173.°

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É assim, de harmonia com o Regimento e na sequência de despacho de distribuição do Presidente da Assembleia da República, que cumpre a esta Comissão emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 134/V (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Antecedentes históricos

Atenta a natureza do diploma e a particular importância que assume na consolidação da autonomia política da Região a que se destina, parece-nos pertinente tecer algumas considerações prévias da análise, necessariamente sucinta, do seu articulado, pois que nos encontramos ainda, e apenas, numa fase do processo legislativo que precede a apreciação e debate, na generalidade, da proposta de lei em Plenário.

No n.° 1 do artigo.227.0 da Constituição teve-se o cuidado, o acerto e o realismo de consignar que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares».

É, pois, indispensável ter presente na análise da proposta de lei em apreciação os preceitos constitucionais relativos às regiões autónomas e os antecedentes históricos que justificaram o regime de autonomia política e administrativa que a Constituição lhes conferiu.

Não tem cabimento trazer à colação, aqui e agora, as polémicas e opiniões que dividem os historiadores quanto ao momento exacto e circunstâncias em que se dá o «achamento» ou «descoberta» das ilhas que compõem o arquipélago que hoje constitui a «Região Autónoma da Madeira».

Parece, no entanto, historicamente assente que já em documentos náuticos do século xiv se assinalam as ilhas de Porto Santo e da Madeira.

Narra a lenda que por volta de 1350 terão alcançado a ilha da Madeira Ana de Marfet e Machim (que terá dado o nome à vila de Machico), nobres ingleses que, contrariados nos seus amores, se haviam posto em fuga para França, tendo uma tempestade desviado da rota a nau em que seguiam.

Apesar de o episódio ter inspirado a interessante Epanáfora Amorosa de D. Francisco Manuel de Melo, o certo é que os historiadores consideram dever-se a (re)descoberta das ilhas aos navegadores portugueses João Gonçalves Zarco e Tristão Vaz Teixeira, Porto Santo em 1419 e a Madeira no ano seguinte, 1420 (v. Joaquim Veríssimo Serrão, História de Portugal, vol. il, p. 140).

Importa registar que o infante D. Henrique cedo se deu conta de que as ilhas, mercê da distância, processo de povoamento e demais condicionalismos, não podiam ser governadas nem administradas da mesma forma que o era o território português da Península.

Foi assim que instituiu a Capitania de Porto Santo, de que ficou donatário Bartolomeu Perestrelo, a Capitania de Machico, de que ficou donatário Tristão Vaz Teixeira, e a Capitania que abrangia o Funchal e a parte restante da ilha da Madeira, de que ficou donatário João Gonçalves Zarco.

Na linha de tais preocupações, as cartas de doação, que instituem as capitanias, conferem, desde logo, amplíssimos poderes aos donatários.

Escreve a este respeito o historiador madeirense P.e Fernando Augusto da Silva:

Não é, portanto, de estranhar que ao investir Gonçalves Zarco, Tristão Vaz e Bartolomeu Perestrelo na direcção das três Capitanias em que foi dividido o arquipélago, lhes tivesse outorgado tão amplas faculdades de governo no regimento a que Gaspar Frutuoso várias vezes se refere e em particular expressas nas cartas de doação aos mesmos donatários.

Com o estabelecimento dessas Capitanias criou--se um sistema de administração que posteriormente se estendeu às ilhas açorianas e às terras do Brasil, havendo perdurado por dilatados anos e produzido resultados apreciáveis, apesar das deficiências e imperfeições que continha. [In Elucidário Madeirense, vol. I.]

A este propósito escreveu também o experimentado jurista Augusto da Silva Branco Camacho:

As cartas de doação das ilhas aos capitães donatários concediam-lhes, com efeito, amplos poderes de governo com jurisdição cível e criminal, reservando à Coroa apenas o direito de fazer guerra e paz, cunhar moeda e aplicar penas que implicassem talhamento de membro. [In Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes Actualizado e Anotado, Ponta Delgada, 1965.]

Noutro estudo, intitulado Em Defesa da Autonomia Administrativa das Ilhas Adjacentes (1962), o mesmo autor, depois de denunciar que constitui erro grosseiro situar o início da autonomia insular no século passado, com Hintze Ribeiro e Vicente de Freitas, escreve:

Temos por assente que os primeiros documentos oficiais outorgados por autoridade competente, como hoje se diria, e constitutivos da mais ampla autonomia insular foram as cartas de doação do Infante D. Henrique.

Não deixou, porém, o desenrolar da história e dos diversos movimentos e tendências que se foram registando em Portugal de influir na maior ou menor amplitude dos poderes políticos e administrativos próprios das ilhas.

Assim, a forte tendência centralizadora que veio a ter em D. João II, o expoente da «centralização monárquica», não deixou de se repercutir no governo e administração das ilhas, culminando com a criação dos Governos das Capitanias Gerais em 1776.

No entanto, documentos da época atestam que, apesar da tendência centralizadora que levou à sua criação, os governadores capitães gerais mantiveram, ainda, amplos poderes políticos, administrativos e juridicio-nais.

Porém, foi-se ainda mais longe na centralização ao impor-se uma uniformização administrativa através dos códigos liberais.

Tais medidas centralizadoras estiveram na base da intensificação, no fim do século passado, do movimento autonomista desencadeado por intelectuais e políticos insulares que ganhou notória repercussão na imprensa e no Parlamento.

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É por força deste movimento que vem a conseguirle retomar a descentralização administrativa, em relação às ilhas, designadamente, através do Decreto de 2 de Março de 1895 (Lei Hintze Ribeiro), alterado, posteriormente, pela Lei de 12 de Junho de 1901 e aplicado à Madeira pelo Decreto de 8 de Agosto de 1901, que criou a Junta Geral do Distrito.

O Estado Novo, apesar das suas tendências fortemente centralizadoras, não deixou de manter um regime especial para as ilhas adjacentes, quer através do Decreto n.° 15 035, de 16 de Fevereiro de 1928, quer, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 31 098, de 31 de Dezembro de 1940, que, em execução da Lei n.° 1967, de 3 de Abril de 1966, aprovou o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, mais tarde alterado pelo Decreto-Lei n.° 36 453, de 4 de Agosto de 1947, e pelo Decreto-Lei n.° 48 905, de 11 de Março de 1969.

Como é evidente, porém, não há autonomia sem democracia, pelo que só com o Movimento de 25 de Abril de 1974 aquela veio a ter expressão política e institucional significativa e merecida consagração constitucional.

Não deixa de ser curiosa a forma prudente como Augusto Branco Camacho se refere, na sua última obra citada, ao estádio da autonomia e seus antecedentes em período anterior a 1974.

Escrevia, então, aquele jurista:

A relativa autonomia de que gozam actualmente os distritos das ilhas adjacentes tem uma tradição tão longínqua que vai encontrar as suas mais profundas raízes no período das descobertas e se prolonga até ao regime liberal que, com a introdução do tipo uniforme de administração, cerceou aquelas liberdades de acção dos governos locais que não eram concessões de favor ou privilégios, mas antes resultavam de uma experiência feita de longos anos, onde o bom senso e o tino de bem servir os povos sempre estiveram presentes.

Enquadramento constitucional -

A Constituição de 1976 veio a reservar um título próprio às regiões autónomas, consagrando o princípio da autonomia política e administrativa que viria a ter como seus pilares fundamentais a assembleia legislativa e o governo regional.

Referia-se o artigo 228.° da Constituição, desde logo, aos estatutos político-administrativos e à forma de os elaborar e aprovar, disposição esta a que veio a ser aditado um n.° 4, aquando da revisão de 1982, tornando expresso que a mesma tramitação se aplica às suas alterações.

Na última revisão constitucional apenas se introduziu, no artigo 228.°, a alteração decorrente da circunstância de as «assembleias regionais» terem passado a designar-se «assembleias legislativas regionais».

Continha, porém, a Constituição de 1976, na sua versão originária, e entre as suas disposições transitórias, preceito (artigo 302.°) que estabelecia o seguinte:

1 — ......................................

2 — Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as assembleias regionais.

3 — Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.

Foi em cumprimento do preceito constitucional transcrito que, através do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, se aprovou o «Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira», alterado, pouco depois, pelo Decreto-Lei n.° 427-F/76, de 1 de Junho.

É este o Estatuto ainda actualmente em vigor.

Aliás, subsiste na Constituição disposição — artigo 297.° (anterior artigo 294.°) — que estabelece:

O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

A proposta de lei n.° 134/V, ora em apreciação, não constitui, porém, a primeira iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira no sentido de fazer aprovar, na Assembleia da República, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (dito definitivo).

Efectivamente, foram presentes à Assembleia da República, pela então Assembleia Regional da Madeira, as propostas de lei n.os I03/I e 295/1, em anteriores legislaturas, e que se destinavam à aprovação do Estatuto Político-Administrativo.

Sucede que, por razões de inconstitucionalidade, num dos casos, conforme declaração da Comissão Consti-tucional-Conselho da Revolução, e por razões de termo da legislatura, noutro, não se concluiu o processo legislativo conducente à aprovação do Estatuto.

Muito embora a Constituição não fixe prazo para a elaboração dos estatutos «definitivos» das regiões autónomas, há quem sustente que a abstenção quanto ao desencadear do processo necessário à sua aprovação e consequente prolongamento da vigência do estatuto provisório pode envolver inconstitucionalidade por omissão.

Foi esta a posição perfilhada pelo Sr. Deputado Almeida Santos aquando do debate da última revisão constitucional na CERC.

Em idêntico sentido se pronunciam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição Anotada.

Independentemente de ser discutível tal tese, face ao princípio constitucional da autonomia que pode envolver a reserva do juízo de oportunidade da iniciativa estatutária, por parte das assembleias legislativas regionais, o certo é que, neste momento, tal questão não tem de ser colocada.

A Constituição não refere, de forma exaustiva, as matérias que devem ser incluídas ou reguladas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, ou que deles devam ser excluídas.

A este propóstio escrevem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

A Constituição não define expressamente o âmbito objectivo dos estatutos regionais, isto é, o conjunto das matérias que podem (e ou devem) ser regulados pela lei estatutária. [In Constituição da República Portuguesa Anotada, anotação v ao artigo 228.°, vol. ii, fl. 353.]

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Há, sim, referências incidentais, na Constituição, a tal respeito.

O artigo 229.° da Constituição refere no seu n.° 1:

As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos estatutos.

Por sua vez, o artigo 233.° da lei fundamental estabelece no seu n.° 5:

O estatuto dos titulares dos órgãos do governo próprio das regiõas autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Significa isto que os aspectos referidos nas disposições constitucionais transcritas devem ser objecto de definição estatutária, sem embargo de outras matérias, que interessem à organização político-administrativa das regiões, poderem ser, igualmente, incluídas no estatuto.

É certo que há opiniões doutrinais, de ilustres constitucionalistas, a este respeito, que tendem, por essa via, a definir o âmbito estatutário ou tendencialmente elen-car as matérias que nele devem ser contempladas.

É esta a posição dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, expressa na obra e local atrás citados.

O Prof. Jorge Miranda sustenta igual ponto de vista, designadamente em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 183/89, de 1 de Fevereiro, publicada na revista O Direito, ano 121, 1989, 2.° (Abril/Junho), fls. 380 e segs.

Há que ter presente, quanto a esta questão, os antecedentes constituídos pelos próprios estatutos provisórios e pelo Estatuto (definitivo) da Região Autónoma dos Açores.

De qualquer forma são aspectos a considerar em sede de discussão na especialidade que, sem prejuízo de eventuais avocações a Plenário, processar-se-á, oportunamente, nesta Comissão.

Análise do articulado

Como se afirmou na parte inicial do presente parecer, a análise da proposta de lei n.° 134/V, a que ora se procede, é necessariamente sucinta, porquanto, em sede de especialidade, terá lugar o aprofundamento e o debate artigo a artigo, com a introdução das correcções e melhorias que se tenham por adequadas e convenientes.

A proposta de lei n.° 134/V (Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira) contém 79 artigos, sistematizados sob seis títulos, a saber:

Título I — «Princípios gerais» (artigos 1.° a 7.°); Título II — «Organização judiciária» (artigos 8.° a 12.°);

Título III — «Órgãos regionais» (artigos 13.° a 58.°);

Título iv — «Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais» (artigos 59.° a 61.°);

Título v — «Administração regional» (artigos 62.° a 64.°);

Título vi — «Regime económico e financeiro» (artigos 65.° a 79.°).

Por sua vez, o título ni — «órgãos regionais» subdivide-se em:

Capítulo i — «Assembleia Legislativa» (artigos

13.° a 39.°); Capítulo li — «Governo Regional» (artigos 40.° a

58.°).

Por sua vez, o capítulo i — «Assembleia Legislativa» subdivide-se em:

Secção i — «Composição» (artigos 15.° a 21.°); Secção li — «Estatuto dos Deputados» (artigos

22.° a 32.°); Secção III — «Poderes» (artigos 33.° a 36.°); Secção IV — «Funcionamento» (artigo 37.° a

39.°).

O capítulo li — «Governo Regional» subdivide-se em:

Secção li — «Constituição e responsabilidades»

(artigos 40.° a 48.°); Secção li — «Estatuto dos membros do Governo

Regional» (artigos 49.° a 51.°); Secção lli — «Competências» (artigos 51.° a 54.°); Secção iv — «Funcionamento» (artigos 55.° a

58.°).

O título vi — «Regime económico e financeiro» subdivide-se em:

Capítulo i — «Princípios gerais» (artigos 52.° a 69.°);

Capítulo i — «Finanças» (artigos 70.° a 75.°); Capítulo lli — «Bens da Região» (artigos 76.° a 79.°).

O capítulo li — «Finanças» do título vi contém ainda:

Secção I — «Receitas e despesas» (artigos 70.° a 75.°).

É esta, pois, a estrutura sistemática que o projecto de Estatuto apresenta, indicando as várias rubricas, a que se referem os títulos, capítulos e secções, as matérias de que se ocupa.

Dispondo a Região Autónoma dos Açores de Estatuto PoUtico-Administrativo definitivo já aprovado pela Assembleia da República (Lei n.° 39/80, de 25 de Agosto, alterada e revista pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março) é natural que a proposta de lei ora em apreciação tivesse recorrido àqueles diplomas como fonte inspiradora de grande parte das suas disposições.

Assim, os artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, 24.°, n.os 1 e 3, 25.°, n.os 2 e 3, 26.° a 32.°, 33.° (em grande parte), 34.° (em grande parte), 36.° (em parte), 38.°, n.os 1, 2 e 5, 39.°, n.° 1, 42.°, n.° 1, 43.°, 44.°, n.° 2, 46.°, n.° 3, 47.°, 48.°, 49.°, n.° 1, 50.°, 51.°, 52.° [com excepção das alíneas r) e s) e ri) a z)], 53.°, 54.°, 56.°, n.° 2, 57.°, n.° 2, 58.° a 64.°, 68.°, n.° 1, 70.° [com excepção das alíneas a), i) e J)], 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, 73.°, 74.°, 75.°, n.os 1 e 2, e 76.° a 79.° são reprodução fiel do actual Estatuto da Região Autónoma dos Açores.

Por sua vez, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, n.os 1 e 2, 11.°, 13.° e 65.° são, praticamente, a reprodução de disposições constitucionais.

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Por outro lado, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 13.° e 22.°, entre outros, são reprodução fiel e integral de normas do Estatuto Provisório actualmente em vigor (Decreto--Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril).

De todo o articulado da proposta de lei só a matéria dos artigos 8." e 9.°, relativa à «organização judiciária da Região», bem como alguns números do artigo 68.° e o artigo 69.°, este último relativo à zona franca industrial, não era já tratada pelo Estatuto Provisório vigente nem pelo Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Significa isto que são reduzidas as matérias e escassas as disposições da presente proposta de lei que não tinham já, anteriormente, consagração estatutária.

De registo, por agora, podemos referir um mero lapso material constante do n.° 2 do artigo 15.° da proposta de lei que se refere ao «n.° 3 do artigo anterior», quando se quer referir ao n.° 4.

A oportunidade da apresentação da proposta de lei n.° 134/V, concluida a ultima revisão constitucional em que foram introduzidas algumas alterações em disposições relativas às regiões autónomas, afigura-se a mais adequada a dotar a Região Autónoma da Madeira do seu Estatuto Político-Administrativo, pondo-se termo à vigência do Estatuto Provisório por que se tem regido.

Independentemente de quaisquer correcções ou alterações a que, em sede de especialidade, se entenda proceder, somos de parecer que a presente proposta de lei reúne as condições necessárias para subir a Plenário para aí ser debatida e votada, na generalidade, nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1990. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 142/V. 2.a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

I

1 — Foi o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Estatuto) aprovado pela Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, tendo sido revisto pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, e com esta publicado integralmente.

Apresenta agora a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos do artigo 228.° da Constituição, a presente proposta de lei, para uma 2.° revisão do Estatuto.

2 — São os estatutos das regiões autónomas leis da Assembleia da República, dotados de valor reforçado, supralegislativo, que as tornam prevalecentes sobre as restantes leis da República; estas estarão feridas de ilegalidade se as contradisserem, por aplicação dos artigos 280.° e 281.° da Constituição (Gomes Canotilho--Vital Moreira, Constituição da República Anotada, u, 2.a ed., 1985, p. 353; Margarida Salema, «Autonomia Regional», em Nos Dez Anos da Constituição, 1986, p. 278; Paz Ferreira, As Finanças Regionais, 1985, p. 172; Jorge Miranda, A Constituição de 1976, 1978, p. 443, e Manual de Direito Constitucional, ui, 1983, p. 231).

Compreender-se-á, assim, que estejam sujeitos a um processo legislativo próprio, estabelecido naquele artigo 228.° da Constituição.

3 — Na presente circunstância, as alterações propostas são, em parte, decorrentes da 2.a revisão constitucional (nova redacção dada aos artigos 228.°, 229.°, 232.°, 233.°, 234.° e 235.° da Constituição).

4 — Quanto àquelas que não dimanam dessa 2.a revisão, é de as encarar sumariamente, para aferição da sua comportabilidade constitucional, no quadro dos princípios e valores inscritos no artigo 227.°

II

5 — Fixa-se a sede da Assembleia Legislativa Regional na ilha do Faial, prevendo-se a criação de delegações nas restantes ilhas (artigo 4.°). Trata-se de uma opção, que em nada colide com aqueles princípios e valores, equivalendo, aliás, em substância, à fórmula do actual n.° 1 do artigo 4.° do Estatuto.

O mesmo é de dizer quanto ao artigo 5.° que explicita o que no presente nele se contém, embora aceitando-se a prevalência da representação da Região pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

6 — No referente ao novo artigo 8.°, ele diz, por outras palavras, o que já dispõe o actual. Acentua, no entanto, o carácter nacional da organização judiciária, embora adaptada às necessidades próprias da Região. A alteração beneficia, sem dúvida, a intencionalidade da norma e a integração do sistema judiciário no todo nacional, embora adaptado às características específicas (designadamente de ordem geográfica) da Região.

7 — Como se elucida na exposição de motivos da proposta de lei, a actual divisão dos círculos eleitorais, apesar das correcções feitas em 1987, ainda não dá resposta adequada à regra da representação proporcional, contida no n.° 5 do artigo 116.° da Constituição.

Daí a nova solução encontrada no d." 2 do artigo 11.° do Estatuto, que, por certo, terá resultado de uma prévia análise da geografia eleitoral, em função das realidades regionais.

8 — É o conceito de «residência habitual» um conceito infixo, que se presta a dificuldades de interpretação e a uma consequente subjectividade exegética. Esta, obviamente, resulta indesejável, quando se trata da atribuição do direito de sufrágio.

A noção de residência, é, só por si, unívoca; pressupõe um vínculo com a comunidade que define a pessoa colectiva territorial que é a Região Autónoma.

O que, por certo, resultaria inconstitucional, até porque afectaria o princípio da igualdade, seria o requisito da residência na Região há mais de um ano, por exemplo. Tratar-se-ia, então, de uma exigência excessiva.

A fórmula encontrada para o novo artigo 13.° parece, pois, curial e a que melhor se compagina com os princípios fundamentais de direito eleitoral. Não restringe a capacidade eleitoral; pelo contrário alarga-a, tornando-a mais certa.

9 — A nova redacção dos artigos 36.° (com a consequente eliminação do artigo 38.°), 37.°, 45.°, 47.° e 72.° do Estatuto tem a ver com o funcionamento da Assembleia Legislativa Regional, cabendo no âmbito dispositivo que naturalmente lhe deverá ser próprio.

10 — O mesmo se dirá quanto à composição do Governo Regional (artigos 42.° e 43.°) e quanto à nova redacção do artigo 84.° Esta, congregada com a elimi-

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nação do actual artigo 83.°, implica a supressão da figura do «delegado do Governo Regional», aliás, compreensível.

11.1 — No n.° 1 do artigo 95.°, alínea /), inclui-se entre as fontes de receitas regionais «o produto das privatizações». Será, ao que se crê, de interligar este novo preceito com o que consta dos artigos 104.° e 105.°

No texto de 1987 o artigo 95.° tinha apenas um corpo. É agora dividido em dois números, no segundo dos quais se comete ao Governo competência para, mediante decreto-lei, estabelecer, com base em critérios de capitação, o modo de definição da participação da Região no montante global das receitas fiscais do Estado e das regionais autónomas, para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 1 desse artigo 95.°

Pertinente será a indagação se essa competência se enquadra na alínea i) do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, que, de qualquer modo, é matéria de competência relativa da Assembleia da República. No sentido de que não está em causa a «criação de impostos» ou o «sistema fiscal», qua tale, é aduzível que se trata apenas de uma repartição de receitas fiscais, sem pôr em causa a unidade do sistema tributário.

11.2 — Quanto ao n.° 1 do artigo 101.° eleva-se a percentagem de 10% movimentável, sem quaisquer encargos de juros, junto do Banco de Portugal, para fazer face a dificuldades de tesouraria da Região, para 20%. Trata-se de um critério, que envolve, necessariamente, uma opção quanto ao regime financeiro da Região.

O mesmo se dirá quanto ao novo n.° 3 do mesmo preceito.

III

12 — Denota o novo artigo 76.°-A o visível propósito de assegurar a participação da Região na fase preparatória de planos e processos que, sendo de relevo nacional, tenham incidência regional.

Tratar-se-á de uma situação análoga à já prevista, aí sob a forma de colaboração permanente, no artigo 74.° da actual versão do Estatuto.

Será aqui de atentar no que explicitamente dispõe as alíneas ?), r) e i) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição.

13 — Quanto à criação de um círculo eleitoral para o Parlamento Europeu (artigo 82.°-A), ela implica, obviamente, uma opção política.

IV

14 — Pelo que sumariamente se deixa exposto, afigurar-se que a proposta de lei está em condições de ser objecto de debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 e Maio de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 152/V

LB DE ENQUADRAMENTO 00 ORÇAMENTO DO ESTADO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei justifica-se por duas razões próximas:

a) A revisão constitucional de 1989, cuja alteração da matéria orçamental foi a primeira me-

dida normativa da reforma orçamental e da contabilidade pública; b) A publicação da Lei de Bases da Contabilidade Pública, que constitui a pedra angular dessa reforma.

Com efeito, as profundas alterações da gestão financeira do Estado, no sentido de uma maior autonomia e de uma maior responsabilidade, pressupõem uma nova estrutura para o Orçamento e contas públicas.

Além disso, é indispensável que o Orçamento se torne num instrumento cada vez mais importante de política económica e financeira.

Competindo à Assembleia da República aprovar o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo, e cabendo a este a sua execução, torna-se necessário assegurar o equilíbrio entre a plena expressão do poder de decisão política da Assembleia e o correcto exercício da competência executiva do Governo.

Esta solução é plenamente conseguida com a possibilidade de estruturar o Orçamento por programas, apresentando o Governo à Assembleia, em cada ano, uma proposta de política orçamental assente numa definição clara de objectivos a atingir e de recursos financeiros para os realizar.

A Assembleia aprovará, portanto, uma proposta orçamental mais clara e transparente e o Governo terá a possibilidade de gerir efectivamente os recursos atribuídos, para realizar plenamente os objectivos propostos.

Como expressão final do ciclo orçamental, o Governo apresentará à Assembleia da República, em prazo útil, a Conta Geral do Estado, com uma estrutura correspondente à do Orçamento, o que permitirá uma análise simples e clara da gestão efectuada, ou seja, do grau de realização dos objectivos constantes do Orçamento aprovado e dos recursos efectivamente despendidos para o efeito.

A Assembleia, que passará a ter um prazo para a aprovação da Conta, poderá assim efectuar um juízo político efectivo sobre a gestão realizada.

Em qualquer dos casos, na apresentação da proposta de orçamento e na apresentação da Conta, reforça-se significativamente a informação a fornecer à Assembleia, com a remessa de um conjunto muito completo de anexos informativos.

Em termos de direito comparado, a presente proposta de lei contém uma estrutura do Orçamento e das contas que colocará o nosso sistema de gestão financeira no grupo dos mais avançados.

Por outro lado, convém salientar que se propõem novas medidas destinadas a realizar plenamente os princípios da unidade e universalidade orçamentais, um novo princípio de equilíbrio do orçamento efectivo, o qual é económica e politicamente o mais significativo, a possibilidade de o Governo propor e a Assembleia aprovar um conjunto de prioridades orçamentais, que permitam definir melhor a política a prosseguir, e novos princípios tendentes a consagrar uma mais efectiva responsabilidade pela gestão financeira.

Assim:

Nos termos da alínea cQ do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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República a seguinte proposta de lei de enquadramento do Orçamento do Estado:

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Principios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas que impliquem encargos plurianuais.

2 — 0 ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3." Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Administração Central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos, bem como o orçamento da Segurança Social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em anexo, elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e empresarial.

Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas, procurando-se que não sejam financiadas mediante a criação de moeda.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento peia sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° Nio consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação das receitas e despesas

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.

3 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação funcional, orgânica e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

4 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

5 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 8.° Proposta de orçamento

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do Plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 9.° Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

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Artigo 10.° Conteúdo do articulado da proposta de lei

0 articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento que cresçam às receitas efectivas, as condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 11.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 9.° da presente lei são os seguintes:

I) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;

II) Despesas do Estado especificadas segundo uma classificação económica, por agrupamentos;

III) Despesas do Estado especificadas segundo uma classificação funcional;

IV) Despesas do Estado especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

V) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica, por capítulos e grupos;

VI) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica, por agrupamentos económicos;

VII) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; VIII) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

IX) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica;

X) Orçamento da Segurança Social; XI) Finanças locais;

XII) Programas do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

2 — As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ainda ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa XI contem as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 12.°

Anexos informativos

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elemen-

tos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

d) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

é) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência na proposta de Orçamento;

g) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 — Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;

b) Situação financeira da Segurança Social;

c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

d) Receitas e despesas das autarquias locais;

e) Receitas e despesas das regiões autónomas;

f) Orçamento consolidado do sector público administrativo.

Artigo 13.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até IS de Dezembro.

2 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são discutidas e votadas na respectiva comissão especializada.

Artigo 14.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo a que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorroga-

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ção da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 19.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 15.° Execução orçamental

0 Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 16.° Execução do orçamento das receitas

A cobrança das receitas pode ser efectuada para além do montante inscrito no Orçamento.

Artigo 17.° Execução do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 19.°

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhuma despesa deve, ainda, se efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 18.° Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 19.° Alterações orçamentais

1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — No caso de as despesas da Administração Central, com exclusão das referidas no n.° 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.° 2 do artigo 11.°, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da competência do Governo, e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se do disposto nos n.m 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, destinada a essa finalidade.

5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

7 — São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do orçamento.

8 — O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

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CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 20.° Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 22.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 45 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 23.° Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da Administração Central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública e a conta da Segurança Social.

Artigo 24.° Princípios fundamentais

1 — A Conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A Conta poderá ser apresentada também sob a forma consolidada.

Artigo 25.° Estrutura da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado compreende:

I) O relatório do Ministro das Finanças sobre os

resultados da execução orçamental; II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;

III) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;

3) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;

4) Despesas do Estado, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas do Estado, segundo uma cla-sificação orgânica;

6) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

9) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

11) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

13) Conta da Segurança Social.

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano.

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V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública;

3) Balanço e demonstração de resultados da Segurança Social.

Artigo 26.°

Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas, quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 11.° da presente lei.

Artigo 27.° Anexos informativos

O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 25.°, todos os elementos necessários à justificação da Conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os Investimentos do Plano; 6) Despesas excepcionais; c) Relação nominal dos beneficiários dos avales do Estado.

CAPÍTULO V Normas gerais e transitórias

Artigo 28.°

Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 29.° Revogação

São revogados o artigo 43.° do Decreto com força de lei n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930, o artigo 5.°, alínea e), do Decreto n.° 25 538, de 26 de Junho de

1935, o Decreto-Lei n.° 27 223, de 21 de Novembro de

1936, e a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro, de 26 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Piazarro Beleza.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude acerca do projecto de resolução n.° 49/V (sobre a problemática da droga).

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou na Assembleia da República, em Março de 1990, um projecto de resolução, ao qual foi dado o n.° 49/V, visando a aprovação, pelo Plenário da Assembleia da República,

de um conjunto de recomendações que resultaram da elaboração do relatório sobre a droga aprovado por unanimidade pela Comissão Parlamentar de Juventude.

O referido projecto baixou à 10." Comissão e à 14.a, (Comissão de Juventude).

No projecto de resolução refere-se:

A problemática da droga, pela sua dimensão nos dias de hoje e pela sua repercussão a todos os níveis da sociedade portuguesa, não pode deixar de merecer a particular atenção da Assembleia da República considerando o preocupante número de jovens dependentes, e os problemas sociais decorrentes, dos dramas familiares, da criminalidade e marginalidade.

[...]

O número crescente de utentes que recorrem aos serviços de tratamento, de idades cada vez mais jovens, o volume de droga apreendida que não cessa de aumentar, só por ela demonstram a crescente importância do flagelo da droga em Portugal [...]

É referido ainda no preâmbulo:

A Assembleia da República, consciente do alastramento do fenómeno da droga, bem como da necessidade de todos os órgãos de soberania e instituições da sociedade civil redobrarem os seus esforços neste campo, considera ainda que a complexidade do problema da droga obriga a continuar a aprofundar o estudo, a investigação e a avaliação na procura de soluções para o combate à toxicodependência [... ]

Tendo a Comissão de Juventude iniciado, em 9 de Março de 1988, a elaboração do relatório e tendo-o entregue a 8 de Janeiro de 1989 ao Presidente da Assembleia da República, não logrou até ao momento a necessária aquiescência da Conferência de Líderes para que se procedesse à sua apresentação no Plenário da Assembleia da República.

É de destacar ainda a recomendação n.° 4, da competência da Assembleia da República, que prevê a constituição de uma subcomissão parlamentar para os problemas da droga em Portugal, «que permita à Assembleia da República avaliar permanentemente da evolução deste problema e da eficácia das medidas tomadas».

Porque desde a conclusão do relatório passaram já 14 meses, e algumas das recomendações já foram levadas à prática, ou iniciaram a respectiva concretização, não deixa, porém, de fazer sentido político a aprovação das referidas recomendações reforçando a necessidade de Assembleia da República estar dotada de mecanismos que lhe permitam analisar permanentemente o evoluir da situação e do acatamento ou não das recomendações do texto tal como foi votado pela Comissão de Juventude.

Na Comissão de Juventude foram recebidos pareceres da Associação de Estudantes do ISLA, do Departamento de Juventude da UGT e da Federação Nacional dos Trabalhadores-Estudantes, que manifestaram o seu aplauso à iniciativa, tendo esta última levantado preocupações em relação à preservação dos direitos dos cidadãos, nas medidas de reforço do poder judicial enquanto o Departamento de Juventude da UGT fez al-

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gumas considerações, sobre os problemas da toxicodependência no meio laboral, lembrando que actualmente é motivo de justa causa para o despedimento da toxicodependência.

Em anexo a este parecer juntam-se aqueles dois contributos na sua versão integral.

A dimensão do problema e a sua crescente importância na sociedade portuguesa tem permitido um amplo consenso entre todas as forças políticas tanto na análise como nas pistas para a solução, o que ficou expresso na votação por unanimidade do relatório na Comissão de Juventude.

A necessidade de aprofundar o estudo, avaliação e investigação nessa matéria, necessitam de alguma celeridade na sua concretização.

A referida iniciativa preenche os requisitos regimentais e constitucionais para subir a Plenário, salvaguardando os diferentes grupos parlamentares as posições definitivas, sobre a sua votação.

O Deputado Relator, Jorge Roque da Cunha. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 56/V

ADOPÇÃO DE MEDIDAS NA PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Considerando a gravidade que assume no País o deflagrar anual dos incêndios florestais;

Considerando que na década de 80 a área percorrida pelos incêndios florestais ultrapassou os 720 000 ha, correspondendo a cerca de 25 % da área florestal do País;

Considerando os elevados prejuízos materiais e humanos provocados pelos incêndios florestais;

Considerando a importância do património florestal nacional que abrange mais de 16% para o total das exportações e 3,4% para o PIB garantindo cerca de 100 000 postos de trabalho:

A Assembleia da República pronuncia-se pela adopção das seguintes medidas de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais:

1.° Realizar o ordenamento do espaço florestal, implicando definição das características da arborização a implantar no País, privilegiando a floresta de uso múltiplo, apoiando as espécies florestais de crescimento lento, fomentando a instalação de cortinas de espécie florestais de folhosas junto às linhas de água e nas encostas, promovendo o ordenamento das explorações florestais, designadamente através do associativismo e uma política de construção de infra-estruturas e de desenvolvimento da rede viária;

2.° Combater a acumulação de desperdícios provenientes da exploração das matas e regularizar o escoamento de madeiras ardidas com a criação de estaleiros e parques de recepção de material lenhoso e o estudo de medidas de incentivo aos proprietários florestais que estimulem estes a promover acções de beneficiação e rearborização das matas;

3.° Reforçar as acções de detecção e prevenção e incrementar acções de investigação sistemática

dos incêndios; organizar a coordenação das diversas entidades envolvidas na prevenção e combate aos incêndios florestais; reforçar a dotação dos meios materiais e humanos necessários, designadamente com a criação de brigadas de investigação e multiplicação dos postos de aviso e detecção; reforço de verbas à disposição das administrações florestais; promovendo uma formação profissional específica para todos os que intervêm na prevenção, no combate e no rescaldo dos incêndios; criando--se corpos próprios especializados de bombeiros; assegurando a participação coordenada de todas as entidades envolvidas com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Serviço Nacional de Bombeiros, a Direcção-Geral das Florestas, as autarquias; 4.° Pomover a participação e a sensibilização das populações, através, entre outras medidas, do apoio às comunidades rurais e serranas, à integração da actividade florestal com a actividade pecuária e a silvo-pastorícia, ao estímulo a actividades complementares, em suma ao desenvolvimento da floresta de uso múltiplo e, igualmente, através de campanhas de educação e sensibilização para a defesa da floresta.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Carlos Brito — lida Figueiredo — Rogério Brito — Joaquim Teixeira — Jerónimo de Sousa — Manuel Filipe — Vítor Costa — João Camilo — Luís Roque.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 87/V

AUDIÇÃO PARLAMENTAR PARA DISCUSSÃO DO ATRASO NO PLANO DE REMODELAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO NÓ FERROVIÁRIO DE LISBOA, EM PARTICULAR DA LINHA DE SINTRA.

Considerando que o acidente da Cruz da Pedra é um alerta para a gravidade do escandaloso atraso no Plano de Remodelação, Modernização e Desenvolvimento do Nó Ferroviário de Lisboa, em particular da linha de Sintra;

Considerando que a Assembleia da República não pode ficar indiferente às gravíssimas consequências deste tipo de acidentes (perda de vidas humanas, centenas e centenas de feridos, avultados danos materiais ...);

Considerando que o Governo deve informar a Assembleia da República do nível de execução do Plano acima referido;

Considerando que quer o Grupo Parlamentar do PCP, quer os autarcas da CDU, quer ainda os trabalhadores ferroviários, através do seu sindicato e as comissões de utentes das linhas, por variadíssimas vezes têm denunciado esta situação;

Considerando que são necessárias medidas urgentes para evitar a eventual ocorrência de futuros acidentes:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos da alínea b) do

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n.° 1 do artigo 5.° do Regimento, o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera encarregar a Comissão de Equipamento Social de preparar, organizar e promover, com a brevidade de que a situação em apreço exige, uma audição parlamentar, requerendo, entre outras, a presença das seguintes entidades:

Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

Presidente do conselho de gerência da CP; Director do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa;

e ainda as câmaras municipais envolvidas nesta área (designadamente Câmaras de Sintra, Amadora, Azambuja, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Oeiras e

Lisboa), as comissões de utentes existentes e a Federação Sindical dos Ferroviários.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Ilda Figueiredo — João Camilo — Vítor Costa — Manuel Filipe — Maia Nunes de Almeida — Rogério Brito — Lourdes Hespanhol — Apolónia Teixeira — António Filipe.

Rectificação ao n.° 4 (3 de Novembro de 1989)

Na p. 98, 2.a col., na última linha, a seguir a «Corregedor da Fonseca (Indep.)», deve acrescentar-se «Montalvão Machado (PSD), Basilio Horta (CDS) e Rogério Brito (PCP)».

DIÁRIO

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