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II SÉRIE-A - NÚMERO 47

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 4367V (aprova o novo regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, revogando as disposições fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro).

Apresentado pelo PCP e publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 4, de 3 de Novembro de 1989, o projecto de lei em assunto clarifica, segundo os seus autores, sete questões centrais, visando a revogação dos dispositivos fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, e a sua substituição por outra que responda a exigências constitucionais de autonomia do poder local.

No preâmbulo do presente projecto de lei, por lapso tipográfico ou outro, diz-se que o artigo 8.° define o conceito de «acto ou omissão ilegal grave» quando é bem o artigo 9.°

Entende-se que o projecto de lei n.° 438/V está em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Júlio da Piedade Nunes Henriques.

PROJECTO DE LEI N.° 546/V

DIREITOS E GARANTIAS DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

A Constituição da República estabelece no n.° 6 do artigo 55.° que «a lei assegura protecção adequada aos representantes dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».

Como se referiu no Acórdão n.° 107/88 do Tribunal Constitucional, embora inserido numa disposição dedicada à liberdade sindical, este preceito «abrange todos os representantes eleitos dos trabalhadores, quer sejam membros das comissões de trabalhadores, quer sejam outros representantes eleitos».

Há que definir com clareza um conjunto de direitos dos representantes dos trabalhadores, cujo reconhecimento é indispensável para poderem exercer as suas funções na defesa dos direitos dos trabalhadores.

A OIT adoptou, com essa finalidade, a Convenção n.° 135, relativa à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, que foi aprovada, para ratificação, por Portugal, através do Decreto-Lei n.° 263/76, de 8 de Abril.

Na sequência desta Convenção, a OIT sentiu a necessidade de adoptar, através da Recomendação n.° 143, um conjunto de medidas relativas à protecção dos representantes dos trabalhadores na empresa e de facilidades a conceder-lhes.

Entre as facilidades que a Recomendação n.° 143 considera necessário conceder aos representantes dos trabalhadores, com vista a permitir-lhes desempenhar «rápida e eficazmente as suas funções», contam-se, nomeadamente: o direito a tempo livre necessário para desempenhar as suas funções; a ter acesso a todos os locais de trabalho; a ter acesso, sem atraso justificado, à direcção da empresa e aos representantes da direcção autorizados a tomar decisões.

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro (protecção contra despedimentos de representantes dos trabalhadores), dava cumprimento ao preceituado na Constituição e na referida Convenção da OIT.

O Decreto-Lei n.° 64-A/89 criou um regime de protecção manifestamente insuficiente e que há que completar para se poder dar protecção adequada aos representantes dos trabalhadores.

Entendeu-se, contudo, dever definir num único diploma o conjunto mínimo de direitos e garantias reconhecidos aos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto noutros diplomas ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Se é certo que alguns destes direitos se encontram já reconhecidos noutros diplomas, não é menos verdade que se têm suscitado questões motivadas pela dúvida em saber se certos direitos reconhecidos por lei, como é o caso do crédito de tempo dos membros do órgão executivo de associações sindicais, podem ou não ser afastados por cláusulas mais favoráveis dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Afigura-se particularmente importante consagrar o direito à formação profissional dos representantes dos trabalhadores da mesma categoria e área profissional, bem como os seus direitos à progressão normal na carreira e à participação nos lucros, gratificações, prémios e prestações semelhantes.

Considerou-se importante estabelecer as coimas a aplicar pela infracção aos direitos estabelecidos neste diploma, de forma a garantir a sua efectividade. Visa--se também por este meio garantir a intervenção fiscalizadora da Inspecção-Geral do Trabalho, reforçando o respeito pelos direitos aqui consagrados.

Definem-se também regras de protecção dos representantes dos trabalhadores em matéria de despedimentos.

Não podemos ignorar, como se escreveu no Acórdão n.° 122/86 do Tribunal Constitucional, que:

Ao candidatarem-se e ao assumirem o desempenho de cargos sindicais ou equiparados, ao protagonizarem a representação do conjunto dos trabalhadores, ao formularem as suas reivindicações, ao dirigirem os processos de luta laboral (reuniões, manifestações, greves, etc), os representantes dos trabalhadores encarnam necessariamente as tensões conflituais, frequentemente ínsitas nas relações laborais, tornando-se, inevitavelmente, alvo preferencial da animosidade patronal.

Retoma-se a protecção de que anteriormente beneficiavam os representantes dos trabalhadores em matéria de despedimentos com justa causa.

No que respeita aos despedimentos colectivos ou por extinção do posto de trabalho, procura-se dar cumprimento ao disposto na já referida Recomendação n.° 143 da OIT, que determina que é necessário/con-ceder «uma prioridade na manutenção do emprego dos representantes dos trabalhadores no caso de/redução de pessoal».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais alicáveis, os deputados abaixo assi-