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7 DE JUNHO DE 1990

1413

nados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Gratos e garantias dos representantes dos trabafedores

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define um conjunto mínimo de direitos e garantias reconhecidos aos representantes dos trabalhadores para o desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto noutros diplomas ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.° Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos membros dos corpos sociais das associações sindicais, aos delegados sindicais e aos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e das suas comissões coordenadoras.

2 — Para efeito desta lei, entendem-se por membros dos corpos sociais das associações sindicais os membros eleitos dos órgãos deliberativo, executivo, jurisdicional, fiscalizador e consultivo e da mesa da assembleia geral, ou órgãos equivalentes, bem como dos órgãos regionais previstos nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO II Direitos e deveres

Artigo 3.° Direito a crédito de tempo

1 — Cada membro do órgão executivo de associações sindicais beneficia de um crédito de tempo de quatro dias por mês para o desempenho das suas funções, mantendo o direito à remuneração.

2 — Os restantes representantes dos trabalhadores têm direito ao crédito de tempo estabelecido por diploma legal ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — O crédito de tempo atribuído aos representantes dos trabalhadores conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 4.° Direito a não ser transferido

1 — Os representantes dos trabalhadores não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo por escrito e sem que seja dado prévio conhecimento a estrutura representativa dos trabalhadores de que façam parte, excepto se a transferência resultar da mudança total dò-estabelecimento onde prestam serviço.

2 — É nula a transferência que se verifique sem qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 5.° Direito á livre circulação

1 — Os representantes dos trabalhadores têm direito de se deslocar a todos os locais de trabalho de forma a poderem desempenhar as suas funções.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, os representantes que não trabalhem na empresa devem comunicar a deslocação à entidade patronal ou à direcção do estabelecimento com a antecedência mínima de seis horas.

Artigo 6.° Direito à informação

1 — Os representantes dos trabalhadores têm direito a ser informados pelas entidades patronais sobre todas as matérias previstas em diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos aí previstos.

2 — Os representantes dos trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, devidamente justificada, sendo a sua violação punida nos termos do disposto no artigo 184.° do Código Penal.

Artigo 7.° Direito de afixação e de informação

Os representantes dos trabalhadores têm direito de afixar no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical ou das comissões de trabalhadores e aos interesses dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal da empresa.

Artigo 8.° Direito a emitir parecer

Os representantes dos trabalhadores têm direito a emitir parecer sobre todas as matérias estabelecidas por diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos aí previstos.

Artigo 9.° Direito de acesso e de reunião

Qualquer representante dos trabalhadores tem direito a ter acesso ou a reunir com os representantes da empresa autorizados a tomar decisões, quando tal é necessário para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 10.° Direito i formação profissional

Os representantes dos trabalhadores têm direito a participar em acções de formação profissional, em igualdade de condições com os restantes trabalhado-