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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

res da mesma categoria e área profissional, nos termos a definir nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 11.° Direito á progressão na carreira e a retribuições

1 — Os representantes dos trabalhadores têm direito à progressão normal na carreira, designadamente às promoções obrigatórias por decurso do tempo, e a ser admitidos a concurso para promoções facultativas, não podendo ser prejudicados em virtude do desempenho das suas funções.

2 — Têm direito igualmente à participação nos lucros, gratificações, prémios e prestações semelhantes, ainda que dependentes da produtividade ou assiduidade, quando o desempenho das suas funções durante o crédito de tempo concedido impediu que reunissem a totalidade dos requisitos exigidos.

3 — Nos casos de ausências justificadas pelo exercício das suas funções para além do crédito de tempo concedido, os representantes dos trabalhadores beneficiam dos direitos previstos no número anterior na proporção do tempo de trabalho efectuado.

CAPÍTULO III Garantias face ao despedimento

Artigo 12.°

Despedimento dos representantes dos trabalhadores

1 — O despedimento dos representantes dos trabalhadores está sujeito às disposições previstas nos artigos seguintes.

2 — Fica igualmente abrangido pelo disposto neste diploma o despedimento de trabalhadores que tenham sido membros de corpos sociais das associações sindicais, delegados sindicais, membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras até 5 anos após o termo do respectivo mandato.

Artigo 13.° Garantias no caso de despedimento com Justa causa

Uma vez elaborado o processo disciplinar, o despedimento de um representante dos trabalhadores só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos sociais ou de delegado sindical.

Artigo 14.° Preferencia na manutenção do emprego

Em processos de despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho os representantes dos trabalhadores têm preferência na manutenção do emprego, dentro da mesma categoria e área profissional, sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa.

Artigo 15.° Necessidade de acção judicial

1 — A entidade patronal não pode fazer cessar o contrato de trabalho de qualquer representante dos trabalhadores, caso ele e a estrutura a que pertence se tenham pronunciado contra esse despedimento, sem que previamente, através de acção judicial, se comprove que foi respeitada a sua preferência na manutenção do emprego.

2 — A decisão da entidade patronal prevista no artigo 20.° ou no artigo 30." do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só fará cessar o contrato de trabalho de um representante dos trabalhadores após ter transitado em julgado a sentença favorável à pretensão da entidade patronal proferida em acção judicial intentada para o efeito.

Artigo 16.°

Sanções

-A violação por parte da entidade patronal do disposto no presente diploma sujeita-a, por cada representante dos trabalhadores em relação ao qual se verifique a infracção, às seguintes coimas:

a) De 30 0001 a 120 000$, no caso de violação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, no n.° 1 do artigo 4.°, no n.° 1 do artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 6.°, no n.° 1 do artigo 7.° e nos artigos 8.° e 9.°;

b) De 20 000$ a 80 000$, no caso de violação do disposto no artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 11.° e no artigo 14.°

Assembleia da República, 31 de Maio de 1990. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — João Proença.

PROPOSTA DE LEI N.° 153/V

SUSPENDE A ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS (SUSPENDE A VIGÊNCIA DO ARTIGO 2.* DA LEI N.' 26/84, DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

A Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, a qual estebelece o regime de remuneração do Presidente da República, consagrou o princípio de que a actualização remuneratória dos titulares de cargos políticos se fará automaticamente, em função e na proporção da actualização para a mais alta categoria da função pública.

A Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, especificou que a referência para a actualização do vencimento do Presidente da República seria a remuneração mensal ilíquida do director-geral da Administração Pública.

Entretanto, o Governo aprovou em Outtibro de 1989 uma valorização extraordinária dos cprpos dirigentes da função pública, a qual, não se,tendo esgotado naquele ano, assenta num regime progressivo até 1992.