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Quinta-feira, 7 de Junho de 1990

II Série-A — Número 47

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (0.« 438/V e 54Í/V):

N.° 438/V (aprova o novo regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, revogando as disposições fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............... 1412

N.° 546/V — Direitos e garantias dos representantes

dos trabalhadores (apresentado pelo PS)......... 1412

Proposta de lei n.° 153/V:

Suspende a actualização das remunerações dos titulares de cargos públicos (suspende a vigência do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho)...... 1414

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Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 4367V (aprova o novo regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, revogando as disposições fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro).

Apresentado pelo PCP e publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 4, de 3 de Novembro de 1989, o projecto de lei em assunto clarifica, segundo os seus autores, sete questões centrais, visando a revogação dos dispositivos fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, e a sua substituição por outra que responda a exigências constitucionais de autonomia do poder local.

No preâmbulo do presente projecto de lei, por lapso tipográfico ou outro, diz-se que o artigo 8.° define o conceito de «acto ou omissão ilegal grave» quando é bem o artigo 9.°

Entende-se que o projecto de lei n.° 438/V está em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Júlio da Piedade Nunes Henriques.

PROJECTO DE LEI N.° 546/V

DIREITOS E GARANTIAS DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

A Constituição da República estabelece no n.° 6 do artigo 55.° que «a lei assegura protecção adequada aos representantes dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».

Como se referiu no Acórdão n.° 107/88 do Tribunal Constitucional, embora inserido numa disposição dedicada à liberdade sindical, este preceito «abrange todos os representantes eleitos dos trabalhadores, quer sejam membros das comissões de trabalhadores, quer sejam outros representantes eleitos».

Há que definir com clareza um conjunto de direitos dos representantes dos trabalhadores, cujo reconhecimento é indispensável para poderem exercer as suas funções na defesa dos direitos dos trabalhadores.

A OIT adoptou, com essa finalidade, a Convenção n.° 135, relativa à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, que foi aprovada, para ratificação, por Portugal, através do Decreto-Lei n.° 263/76, de 8 de Abril.

Na sequência desta Convenção, a OIT sentiu a necessidade de adoptar, através da Recomendação n.° 143, um conjunto de medidas relativas à protecção dos representantes dos trabalhadores na empresa e de facilidades a conceder-lhes.

Entre as facilidades que a Recomendação n.° 143 considera necessário conceder aos representantes dos trabalhadores, com vista a permitir-lhes desempenhar «rápida e eficazmente as suas funções», contam-se, nomeadamente: o direito a tempo livre necessário para desempenhar as suas funções; a ter acesso a todos os locais de trabalho; a ter acesso, sem atraso justificado, à direcção da empresa e aos representantes da direcção autorizados a tomar decisões.

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro (protecção contra despedimentos de representantes dos trabalhadores), dava cumprimento ao preceituado na Constituição e na referida Convenção da OIT.

O Decreto-Lei n.° 64-A/89 criou um regime de protecção manifestamente insuficiente e que há que completar para se poder dar protecção adequada aos representantes dos trabalhadores.

Entendeu-se, contudo, dever definir num único diploma o conjunto mínimo de direitos e garantias reconhecidos aos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto noutros diplomas ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Se é certo que alguns destes direitos se encontram já reconhecidos noutros diplomas, não é menos verdade que se têm suscitado questões motivadas pela dúvida em saber se certos direitos reconhecidos por lei, como é o caso do crédito de tempo dos membros do órgão executivo de associações sindicais, podem ou não ser afastados por cláusulas mais favoráveis dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Afigura-se particularmente importante consagrar o direito à formação profissional dos representantes dos trabalhadores da mesma categoria e área profissional, bem como os seus direitos à progressão normal na carreira e à participação nos lucros, gratificações, prémios e prestações semelhantes.

Considerou-se importante estabelecer as coimas a aplicar pela infracção aos direitos estabelecidos neste diploma, de forma a garantir a sua efectividade. Visa--se também por este meio garantir a intervenção fiscalizadora da Inspecção-Geral do Trabalho, reforçando o respeito pelos direitos aqui consagrados.

Definem-se também regras de protecção dos representantes dos trabalhadores em matéria de despedimentos.

Não podemos ignorar, como se escreveu no Acórdão n.° 122/86 do Tribunal Constitucional, que:

Ao candidatarem-se e ao assumirem o desempenho de cargos sindicais ou equiparados, ao protagonizarem a representação do conjunto dos trabalhadores, ao formularem as suas reivindicações, ao dirigirem os processos de luta laboral (reuniões, manifestações, greves, etc), os representantes dos trabalhadores encarnam necessariamente as tensões conflituais, frequentemente ínsitas nas relações laborais, tornando-se, inevitavelmente, alvo preferencial da animosidade patronal.

Retoma-se a protecção de que anteriormente beneficiavam os representantes dos trabalhadores em matéria de despedimentos com justa causa.

No que respeita aos despedimentos colectivos ou por extinção do posto de trabalho, procura-se dar cumprimento ao disposto na já referida Recomendação n.° 143 da OIT, que determina que é necessário/con-ceder «uma prioridade na manutenção do emprego dos representantes dos trabalhadores no caso de/redução de pessoal».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais alicáveis, os deputados abaixo assi-

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nados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Gratos e garantias dos representantes dos trabafedores

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define um conjunto mínimo de direitos e garantias reconhecidos aos representantes dos trabalhadores para o desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto noutros diplomas ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.° Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos membros dos corpos sociais das associações sindicais, aos delegados sindicais e aos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e das suas comissões coordenadoras.

2 — Para efeito desta lei, entendem-se por membros dos corpos sociais das associações sindicais os membros eleitos dos órgãos deliberativo, executivo, jurisdicional, fiscalizador e consultivo e da mesa da assembleia geral, ou órgãos equivalentes, bem como dos órgãos regionais previstos nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO II Direitos e deveres

Artigo 3.° Direito a crédito de tempo

1 — Cada membro do órgão executivo de associações sindicais beneficia de um crédito de tempo de quatro dias por mês para o desempenho das suas funções, mantendo o direito à remuneração.

2 — Os restantes representantes dos trabalhadores têm direito ao crédito de tempo estabelecido por diploma legal ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — O crédito de tempo atribuído aos representantes dos trabalhadores conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 4.° Direito a não ser transferido

1 — Os representantes dos trabalhadores não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo por escrito e sem que seja dado prévio conhecimento a estrutura representativa dos trabalhadores de que façam parte, excepto se a transferência resultar da mudança total dò-estabelecimento onde prestam serviço.

2 — É nula a transferência que se verifique sem qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 5.° Direito á livre circulação

1 — Os representantes dos trabalhadores têm direito de se deslocar a todos os locais de trabalho de forma a poderem desempenhar as suas funções.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, os representantes que não trabalhem na empresa devem comunicar a deslocação à entidade patronal ou à direcção do estabelecimento com a antecedência mínima de seis horas.

Artigo 6.° Direito à informação

1 — Os representantes dos trabalhadores têm direito a ser informados pelas entidades patronais sobre todas as matérias previstas em diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos aí previstos.

2 — Os representantes dos trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, devidamente justificada, sendo a sua violação punida nos termos do disposto no artigo 184.° do Código Penal.

Artigo 7.° Direito de afixação e de informação

Os representantes dos trabalhadores têm direito de afixar no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical ou das comissões de trabalhadores e aos interesses dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal da empresa.

Artigo 8.° Direito a emitir parecer

Os representantes dos trabalhadores têm direito a emitir parecer sobre todas as matérias estabelecidas por diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos aí previstos.

Artigo 9.° Direito de acesso e de reunião

Qualquer representante dos trabalhadores tem direito a ter acesso ou a reunir com os representantes da empresa autorizados a tomar decisões, quando tal é necessário para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 10.° Direito i formação profissional

Os representantes dos trabalhadores têm direito a participar em acções de formação profissional, em igualdade de condições com os restantes trabalhado-

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res da mesma categoria e área profissional, nos termos a definir nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 11.° Direito á progressão na carreira e a retribuições

1 — Os representantes dos trabalhadores têm direito à progressão normal na carreira, designadamente às promoções obrigatórias por decurso do tempo, e a ser admitidos a concurso para promoções facultativas, não podendo ser prejudicados em virtude do desempenho das suas funções.

2 — Têm direito igualmente à participação nos lucros, gratificações, prémios e prestações semelhantes, ainda que dependentes da produtividade ou assiduidade, quando o desempenho das suas funções durante o crédito de tempo concedido impediu que reunissem a totalidade dos requisitos exigidos.

3 — Nos casos de ausências justificadas pelo exercício das suas funções para além do crédito de tempo concedido, os representantes dos trabalhadores beneficiam dos direitos previstos no número anterior na proporção do tempo de trabalho efectuado.

CAPÍTULO III Garantias face ao despedimento

Artigo 12.°

Despedimento dos representantes dos trabalhadores

1 — O despedimento dos representantes dos trabalhadores está sujeito às disposições previstas nos artigos seguintes.

2 — Fica igualmente abrangido pelo disposto neste diploma o despedimento de trabalhadores que tenham sido membros de corpos sociais das associações sindicais, delegados sindicais, membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras até 5 anos após o termo do respectivo mandato.

Artigo 13.° Garantias no caso de despedimento com Justa causa

Uma vez elaborado o processo disciplinar, o despedimento de um representante dos trabalhadores só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos sociais ou de delegado sindical.

Artigo 14.° Preferencia na manutenção do emprego

Em processos de despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho os representantes dos trabalhadores têm preferência na manutenção do emprego, dentro da mesma categoria e área profissional, sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa.

Artigo 15.° Necessidade de acção judicial

1 — A entidade patronal não pode fazer cessar o contrato de trabalho de qualquer representante dos trabalhadores, caso ele e a estrutura a que pertence se tenham pronunciado contra esse despedimento, sem que previamente, através de acção judicial, se comprove que foi respeitada a sua preferência na manutenção do emprego.

2 — A decisão da entidade patronal prevista no artigo 20.° ou no artigo 30." do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só fará cessar o contrato de trabalho de um representante dos trabalhadores após ter transitado em julgado a sentença favorável à pretensão da entidade patronal proferida em acção judicial intentada para o efeito.

Artigo 16.°

Sanções

-A violação por parte da entidade patronal do disposto no presente diploma sujeita-a, por cada representante dos trabalhadores em relação ao qual se verifique a infracção, às seguintes coimas:

a) De 30 0001 a 120 000$, no caso de violação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, no n.° 1 do artigo 4.°, no n.° 1 do artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 6.°, no n.° 1 do artigo 7.° e nos artigos 8.° e 9.°;

b) De 20 000$ a 80 000$, no caso de violação do disposto no artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 11.° e no artigo 14.°

Assembleia da República, 31 de Maio de 1990. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — João Proença.

PROPOSTA DE LEI N.° 153/V

SUSPENDE A ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS (SUSPENDE A VIGÊNCIA DO ARTIGO 2.* DA LEI N.' 26/84, DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

A Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, a qual estebelece o regime de remuneração do Presidente da República, consagrou o princípio de que a actualização remuneratória dos titulares de cargos políticos se fará automaticamente, em função e na proporção da actualização para a mais alta categoria da função pública.

A Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, especificou que a referência para a actualização do vencimento do Presidente da República seria a remuneração mensal ilíquida do director-geral da Administração Pública.

Entretanto, o Governo aprovou em Outtibro de 1989 uma valorização extraordinária dos cprpos dirigentes da função pública, a qual, não se,tendo esgotado naquele ano, assenta num regime progressivo até 1992.

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Tal valorização, generalizadamente reconhecida como correcta e adequada, revelava-se indispensável para assegurar, ao nível dos quadros superiores, a necessária competitividade entre sector público e privado, prestigiando e valorizando a própria Administração.

A correcção extraordinária efectuada repercutiu-se, assim, por força da lei, nos vencimentos dos titulares dos cargos políticos, o que a própria Asssembleia da República entendeu justificar-se, para evitar que a reparação de uma injustiça redundasse na criação de novas distorções. Ou seja, e por outras palavras, para evitar que os titulares de cargos políticos ficassem remunerados de forma inferior à de cargos exercidos no âmbito da função pública.

Impõe-se, porém, reanalisar a situação à luz do quadro legal criado com o novo sistema retributivo da função pública, designadamente face à aplicação do preceituado no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, no tocante ao regime de valorização progressiva do pessoal dirigente.

Torna-se, pois, necessário e plenamente justificado que a Assembleia da República — a quem constitucionalmente compete legislar nesta matéria — aprecie esta questão, elaborando e desenvolvendo os estudos considerados indispensáveis para que os critérios de transparência, de rigor e de justiça relativa sejam assegurados e salvaguardados.

Até que tal suceda e os novos princípios sejam aprovados, justifica-se a suspensão de um critério de actualização automática, que foi definido e aprovado num contexto diferente do actualmente vigente.

A transparência de atitudes e a linearidade de propósitos reclamam que assim se proceda.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É suspensa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos, a vigência do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto nas alíneas 4) e c) do n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no artigo 4.° deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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