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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Relatórios da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 361 A/ (redução da duração semanal de trabalho) e a proposta de lei n.° 93/V (redução do período normal de trabalho).

1 — A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família nomeou uma subcomissão constituída pelos Srs. Deputados Filipe Abreu, do PSD, Elisa Damião, do PS, e Jerónimo de Sousa, do PCP (relator), para apreciar a proposta de lei n.° 93/V, sobre redução do período normal de trabalho, e o projecto de lei n.° 361/V, sobre redução da duração semanal de trabalho, da iniciativa do PS.

2 — Após apreciação conjunta, a subcomissão não apresentou qualquer texto de substituição, tanto na generalidade como na especialidade.

3 — Para os efeitos dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição e do artigo 143.° do Regimento, procedeu-se à respectiva consulta pública das organizações dos trabalhadores e outras organizações sociais, cuja lista consta dos pareceres anexos.

4 — Nos termos do relatório da subcomissão, que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família aprovou, tanto a proposta de lei n.° 93/V como o projecto de lei n.° 361/V estão em condições de subir a Plenário para apreciação, reservando-se os grupos parlamentares para aí apresentarem o seu voto.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1990. — O Relator, Jerónimo Carvalho de Sousa.

ANEXO N.° 1

Relatório da subcomissão para análise do projecto de lei n.° 361N

Aos 29 de Novembro reuniu a subcomissão constituída pelos deputados Elisa Damião, do PS, que coordenou, Filipe Abreu, do PSD, e Jerónimo de Sousa, do PCP, em conformidade com a deliberação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, com vista à elaboração do relatório sobre o projecto de lei n.° 361/V, do Partido Socialista.

1 — O projecto de lei em apreço visa a redução gradual da duração semanal do horário de trabalho, com o objectivo de em 1993 se alcançar o horário generalizado máximo das 40 horas semanais, com vista às recomendações e à realidade comunitária e da OIT.

2 — O objectivo enunciado no n.° 1 não prejudica regimes mais favoráveis já acordados pelos parceiros sociais, pela voz da negociação colectiva, nem implica diminuição da retribuição ou outras condições de trabalho.

3 — Pretende ainda o projecto de lei libertar as convenções colectivas de trabalho das restrições à contra-tualização entre os parceiros sociais na negociação desta matéria.

O projecto de lei em apreço está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição de voto para essa ocasião.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — A Relatora, Elisa Damião.

Parecer

Nos termos e para os efeitos dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição e do artigo 143.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família fez publicar a separata n.° 16/V do Diário da Assembleia da República, de 12 de Abril de 1989, o projecto de lei n.° 361/V, sobre redução da duração semanal do trabalho.

Em resultado desta consulta pública, pronunciaram--se favoravelmente organizações sociais diversas, de que se anexa lista.

A maioria dos pareceres é favorável ao projecto de lei, embora o considere, nalguns aspectos da especialidade, aquém das suas expectativas.

O projecto de lei n.° 361/V tem como objectivo a redução gradual do horário de trabalho semanal, tendo em vista as recomendações da OIT, numa perspectiva de aproximação dos nossos parceiros comunitários.

Nos termos do relatório da subcomissão, que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família aprovou, este projecto de lei está em condições de subir a Plenário para apreciação, reservando-se os grupos parlamentares para aí apresentarem o seu voto.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — A Relatora, Elisa Damião.

ANEXO N.° 2

Lista das organizações sociais que enviaram pareceres ò Comissão sobre o projecto de lei n.° 361/V

Comissão sindical da Fábrica Têxtil Riopele. Comissão sindical da Sampaio Ferreira. Comissão sindical da empresa António Almeida e Filhos.

Comissão sindical da empresa Têxteis Lopes Correia.

Comissão sindical da empresa Fábrica Têxtil Vizela.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, de Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalo-Mecânicas do Distrito de Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeira, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.