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II SERIE-A — NÚMERO 48

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.

União dos Sindicatos do Distrito de Santarém.

União dos Sindicatos de Torres Novas (USTN).

União dos Sindicatos do Distrito de Braga.

União dos Sindicatos do Porto (USP).

União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 516/V (comercialização de brinquedos e jogos de computador).

O problema da fabricação e comercialização de brinquedos tem sido objecto de atenção e de algumas medidas legislativas, o que não quer dizer que tal atenção e tais medidas satisfaçam quem a tal temática se tem dedicado.

Ainda muito recentemente, com data de 30 de Abril, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais fez publicar o Decreto-Lei n.° 140/90, promulgado a 11 de Abril e entrando em vigor a 1 de Outubro próximo, na sequência da aprovação da Directiva n.° 88/278/CEE pelo Conselho de Ministros, com data de 3 de Maio.

Essa directiva visa a aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos e parte de proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e tendo o parecer do Comité Económico e Social. No que respeita ao decreto--lei referido, por outro lado, invoca a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), que regulamenta o direito dos consumidores à protecção da saúde e segurança, consagrado no artigo 60.° da Constituição da República Portuguesa, e prevê, no seu artigo 6.°, o estabelecimento de medidas específicas de prevenção e riscos relativos à utilização de brinquedos e jogos infantis.

Já em Janeiro de 1989 fora apresentado por deputados do Partido Ecologista os Verdes um projecto de lei, a que foi dado o n.° 327/V, também no sentido da adopção de medidas na legislação portuguesa em correspondência com os princípios da referida directiva e dirigido, portanto, ao problema da segurança dos brinquedos.

A presente iniciativa do Partido Renovador Democrático (projecto de lei n.° 516/V), embora respeitando à comercialização de brinquedos e jogos de computador, reflecte, no entanto, preocupações que vão para além da segurança e da defesa dos consumidores e da adopção na legislação portuguesa de normas comunitárias.

Invocando a Constituição da República Portuguesa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração dos Direitos da Criança, a atenção particular do presente projecto de lei dirige-se para a prolifera-

ção de brinquedos e jogos que, pela sua natureza, incitam ou sugerem a violência, proibindo a sua comercialização, bem como a dos que, pela composição dos materiais, possam pôr em risco a integridade física dos utilizadores ou de terceiros.

No articulado define-se o entendimento genérico de quais os brinquedos que sugerem ou incitam à violência, as excepções a acolher, quer pelo tipo de fabrico, quer pelo objectivo (didáctico ou de coleccionismo), e a que entidade compete velar pelo cumprimento do que for legislado.

Da análise feita conclui-se que o projecto de lei n.° 516/V está em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Sérgio Ribeiro.

Pareceres da Comissão de Equipamento Social, sobre o projecto de lei n.° 528/V (condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da ZEE portuguesa), relativos, respectivamente, às condições de apreciação em Plenário e ao pedido de urgência para a mesma.

1.° parecer

O projecto de lei n.° 528/V, do PCP, procura garantir que os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas que entrem ou saiam de portos marítimos nacionais, bem como todos os que naveguem nas águas da ZEE portuguesa, respeitem normas mínimas de segurança de navegação e protecção do ambiente marinho.

Esta questão é da maior importância, tendo em conta que o volume dos transportes de mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes, que, a acontecerem, podem provocar graves danos do ambiente marinho.

O projecto de lei n.° 528/V está em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1990. — A Deputada Coordenadora, Ilda Figueiredo.

2.° parecer

O processo de urgência a que se referem os artigos 283.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República é excepcional e como tal terá de ser sempre entendido.

Só em relação a medidas legislativas que devam entrar imediatamente em vigor, sob pena de, não o fazendo, se causar grave dano social, é que será de aplicar o processo de urgência.

Não se vê bem como o projecto de lei em causa possa cair sob a alçada dos processos de urgência.

O projecto de lei em causa trata de matéria relevante — condições mínimas exigidas aos navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da zona económica exclusiva portuguesa — que