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9 DE JUNHO DE 1990

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merece ser discutida e ponderada convenientemente e não apressadamente, como o imporia a tramitação dos artigos 283.° e seguintes do Regimento.

Demais, a nossa integração na Comunidade Económica Europeia, que nos obriga a pautar a nossa legislação pela ai existente, mais exige que este projecto de lei seja objecto de uma ponderação mais exaustiva e menos apressada.

Daí que se entenda não ser de aplicar ao projecto de lei o processo de urgência, ainda que este projecto de lei tenha já sido objecto do respectivo parecer da Comissão.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Domingos Silva e Sousa.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 147A/ (autoriza o Governo a isentar de imposto de sisa as empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993).

Através da proposta de lei n.° 147/V, vem o Governo pedir autorização para legislar no sentido de isentar de imposto de sisa as empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993.

A proposta em causa enquadra-se na acção governativa, no âmbito fiscal, que visa adaptar as empresas nacionais à situação que decorre do mercado único, com o consequente desaparecimento das fronteiras internas dos diferentes espaços que integram a Comunidade Económica Europeia.

Aliás, assim vem explicitado na exposição de motivos da proposta de lei.

A presente proposta, no seu articulado, evidencia claramente o sentido da acção legislativa e com igual clareza dá a conhecer as situações susceptíveis de beneficiarem da isenção de sisa, de emolumentos e outros encargos legais que sejam devidos pela prática dos actos previstos no diploma, os quais são também devidamente enumerados.

Assim, o pedido de autorização legislativa, consubstanciado na proposta de lei em análise, expressa com suficiente rigor o seu sentido, objecto e extensão.

Nestas circunstâncias e em conclusão, somos de parecer que a proposta de lei n.° 147/V, objecto do presente relatório, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.

Relatório da Comissão da Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de resolução n.° 50/V (condicionalismo da abertura da fronteira da Portela do Homem).

O projecto de resolução n.° 50/V visa unicamente, por motivos de degradação do PNPG, recomendar ao Governo e às entidades competentes que a abertura da fronteira da Portela do Homem fique condicionada até

à aprovação do Plano de Ordenamento do PNPG. Contudo, não especifica o alcance do «condicionamento».

Acontece que a abertura definitiva da fronteira da Portela do Homem, hoje concretizada, foi sempre uma reivindicação das populações, dos órgãos do poder local e do próprio criador do Parque, engenheiro Lagrifa Mendes.

Considerando que a degradação do PNPG tem razões bem diferentes das apontadas neste projecto de resolução, e porque a única área por degradar se encontra precisamente no eixo da fronteira, o que prova que não é a causa de degradação, até porque é uma percentagem mínima que demanda a fronteira, é nosso entendimento que a situação actual se deve manter e o projecto de resolução apresentado não deve ser aprovado.

O projecto de resolução está em condições regimentais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1990. — O Relator, Hilário Marques.

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.° 24/V (aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A proposta de resolução n.° 24/V, de iniciativa do Governo, propõe à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

Trata-se de uma iniciativa da mais relevante importância, já que estende à criança, de forma inequívoca, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana.

A Convenção sobre os Direitos da Criança não contradiz o texto constitucional nem a legislação ordinária, constituindo um reforço da ordem jurídica portuguesa no que respeita a esta matéria. A sua ratificação reafirma princípios já consagrados, comprometendo mais clara e explicitamente os órgãos de soberania ao nível da efectivação e da organização concreta da matéria consignada no texto a ratificar e devolvendo aos Estados Partes a responsabilidade na definição das medidas políticas conducentes ao efectivo e universal exercício dos direitos das crianças.

Neste sentido, a aprovação, para ratificação, da Convenção sobre os Direitos da Criança corresponde à vontade manifestada por todos os grupos parlamentares durante o debate feito no dia 4 de Abril de 1990 sobre a situação da criança em Portugal.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, reconhecendo o significado positivo desta iniciativa, recomenda a sua aprovação, reunindo a proposta de resolução n.° 24/V as condições legais e regimentais requeridas para ser apreciado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, António Alves Marques Júnior.