O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1422

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 24/V, com o objectivo de que seja aprovada, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada no seio das Nações Unidas em Novembro de 1989.

Elaborada ao longo de 10 anos, a Convenção foi, finalmente, adoptada quando se completavam 30 anos sobre a Declaração dos Direitos da Criança, texto que serviu de base ao primeiro projecto de convenção, apresentado pela Polónia.

O texto definitivo da Convenção corresponde a um notável alargamento e a um por vezes muito detalhado tratamento de direitos expressamente reconhecidos às crianças e foi praticamente fixado por um grupo de trabalho aberto, no âmbito da Comissão dos Direitos do Homem da ONU, no final de 1988. O relatório da respectiva reunião denota o muito elevado nível de consenso no plano mundial que permitiu a adopção da Convenção, bem como uma concentração de atenções na situação das crianças e nas exigências reais de consagração dos seus direitos.

De salientar que durante o processo de elaboração da Convenção teve lugar em Portugal, em Setembro de 1988, por organização da UNICEF e do Centro de Estudos Judiciários, uma «consulta aos países de língua portuguesa» em que foi analisado o projecto respectivo.

2 — A Convenção compõe-se de um preâmbulo e de três partes, com 54 artigos.

O preâmbulo faz apelo aos grandes instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas, na sequência dos quais surge esta Convenção, e aos princípios fundamentais nos quais a mesma se baseia.

A primeira parte compõe-se de 41 artigos.

Nela se define criança, para os efeitos da Convenção, como, em princípio, o menor de 18 anos (artigo 1.°), se enuncia o compromisso dos Estados Partes em garantir os direitos previstos na Convenção sem discriminação (artigo 2.°), se afirma o «interesse superior da criança» como o grande critério de actuação (artigo 3.°), se admite que os direitos económicos, sociais e culturais serão reconhecidos «no limite máximo dos [,..] recursos disponíveis» (artigo 4.°) e se declara o respeito pelos direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos «membros da família alargada e da comunidade» (artigo 5.°).

Segue-se uma extensa enumeração de direitos reconhecidos, de que se salienta o direito «inerente à vida» (artigo 6.°), ao nome e à nacionalidade (artigo 7.°), à identidade (artigo 8.°), à não separação dos pais (artigo 9.°), à expressão de opinião (artigos 12.° e 13.°), à liberdade de «pensamento, consciência e religião» (artigo 14.°), à protecção contra todas as formas de violência (artigo 19.°), à saúde (artigo 24.°), à Segurança Social (artigo 26.°), a um «nível de vida suficiente»

(artigo 27.°), à educação (artigo 28.°), ao lazer (artigo 31.°), à protecção especial no trabalho (artigo 32.°) e contra a droga (artigo 33.°), a exploração (artigos 34.° e 36.°) e o tráfico (artigo 35.°) e a determinado tratamento em caso de processo penal (artigos 37.° e 40.°) e conflito armado (artigo 38.°).

Regras especiais pretendem proteger as crianças privadas de ambiente familiar (artigo 20.°), refugiadas (artigo 22.°), deficientes (artigo 23.°) ou que façam parte de minorias (artigo 30.°).

Não se inclui nenhuma regra referindo expressamente todos os direitos humanos, como pretendeu a República Federa] da Alemanha, mas determina-se que não são afectadas disposições de direito interno ou internacional mais favoráveis (artigo 41.°).

A segunda parte compõe-se de quatro artigos e refere-se à difusão das disposições da Convenção, que passa a ser objecto de compromisso dos Estados membros (artigo 42.°), e à instituição de um sistema de apoio e controlo do cumprimento da Convenção. Para este efeito, é criado um Comité dos Direitos da Criança, composto por 10 peritos, eleitos de entre individualidades indicadas pelos Estados membros, mas que exercerão funções a título pessoal (artigo 43.°); o Comité examinará relatórios submetidos pelos Estados (artigo 44.°) e poderá solicitar o concurso das agências especializadas, da UNICEF e outras entidades (artigo 45.°), mas a ele não terão acesso os particulares.

A terceira parte da Convenção tem nove artigos e contém as regras habituais de carácter formal. Delas se salienta que a Convenção entra em vigor 30 dias depois do depósito do 20.° instrumento de ratificação ou adesão (artigo 49.°).

3 — A ratificação da Convenção por Portugal significará sobretudo que se assumem perante a comunidade internacional compromissos que o nosso direito interno, em grande parte, já consagrou, nomeadamente na Constituição, de que se mencionará apenas o artigo 69.°, mas de que se poderiam salientar muitas outras disposições relevantes. O sentido do texto da Convenção, que poderá suscitar um ou outro ajuste interno, é largamente coincidente com o de inúmeras disposições legais portuguesas, pelo que não se antevê qualquer dificuldade especial de adaptação.

Considera-se que o texto da proposta de resolução está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — A Relatora, Leonor Beleza.

Rectificação ao n.° 43, de 23 de Maio de 1990

Na p. 1363, col. 2.a, 1. 15, onde se lê «Monforte da Beira» deve ler-se «Castelo Branco».