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Sábado, 9 de Junho de 1990

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (o.™ 361/V, 516/V e S28/V):

N.° 361/V (redução da duração semanal de trabalho):

Pareceres da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei e sobre a proposta de lei n.° 93/V................... 1418

N." 516/V (comercialização de brinquedos e jogos de computador):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei................. 1420

N.° 528/V (condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes' embaladas em águas da ZEE portuguesa):

Pareceres da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei....................... 1420

Propostas de lei (n.M 93/V e 147/V): N.° 93/V (redução do período normal de trabalho): V. Projecto de lei n.° 361/V.

N.° 147/V (autoriza o Governo a isentar de imposto de sisa as empresas que procedam a actos de coope- :

ração ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei...... 1421

Projecto de resolução n.° 50/V (condicionalismo da abertura da fronteira da Portela do Homem):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de resolução ...................................... 1421

Proposta de resolução a." 24/V (aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança):

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução... 1421

Projecto de deliberação n.° 85/V (audição parlamentar sobre o plantio de eucaliptos):

V. Rectificação. Rectificação:

Ao n.|° 43. de 23 de Maio de 1990 ....... 1422

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Relatórios da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 361 A/ (redução da duração semanal de trabalho) e a proposta de lei n.° 93/V (redução do período normal de trabalho).

1 — A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família nomeou uma subcomissão constituída pelos Srs. Deputados Filipe Abreu, do PSD, Elisa Damião, do PS, e Jerónimo de Sousa, do PCP (relator), para apreciar a proposta de lei n.° 93/V, sobre redução do período normal de trabalho, e o projecto de lei n.° 361/V, sobre redução da duração semanal de trabalho, da iniciativa do PS.

2 — Após apreciação conjunta, a subcomissão não apresentou qualquer texto de substituição, tanto na generalidade como na especialidade.

3 — Para os efeitos dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição e do artigo 143.° do Regimento, procedeu-se à respectiva consulta pública das organizações dos trabalhadores e outras organizações sociais, cuja lista consta dos pareceres anexos.

4 — Nos termos do relatório da subcomissão, que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família aprovou, tanto a proposta de lei n.° 93/V como o projecto de lei n.° 361/V estão em condições de subir a Plenário para apreciação, reservando-se os grupos parlamentares para aí apresentarem o seu voto.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1990. — O Relator, Jerónimo Carvalho de Sousa.

ANEXO N.° 1

Relatório da subcomissão para análise do projecto de lei n.° 361N

Aos 29 de Novembro reuniu a subcomissão constituída pelos deputados Elisa Damião, do PS, que coordenou, Filipe Abreu, do PSD, e Jerónimo de Sousa, do PCP, em conformidade com a deliberação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, com vista à elaboração do relatório sobre o projecto de lei n.° 361/V, do Partido Socialista.

1 — O projecto de lei em apreço visa a redução gradual da duração semanal do horário de trabalho, com o objectivo de em 1993 se alcançar o horário generalizado máximo das 40 horas semanais, com vista às recomendações e à realidade comunitária e da OIT.

2 — O objectivo enunciado no n.° 1 não prejudica regimes mais favoráveis já acordados pelos parceiros sociais, pela voz da negociação colectiva, nem implica diminuição da retribuição ou outras condições de trabalho.

3 — Pretende ainda o projecto de lei libertar as convenções colectivas de trabalho das restrições à contra-tualização entre os parceiros sociais na negociação desta matéria.

O projecto de lei em apreço está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição de voto para essa ocasião.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — A Relatora, Elisa Damião.

Parecer

Nos termos e para os efeitos dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição e do artigo 143.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família fez publicar a separata n.° 16/V do Diário da Assembleia da República, de 12 de Abril de 1989, o projecto de lei n.° 361/V, sobre redução da duração semanal do trabalho.

Em resultado desta consulta pública, pronunciaram--se favoravelmente organizações sociais diversas, de que se anexa lista.

A maioria dos pareceres é favorável ao projecto de lei, embora o considere, nalguns aspectos da especialidade, aquém das suas expectativas.

O projecto de lei n.° 361/V tem como objectivo a redução gradual do horário de trabalho semanal, tendo em vista as recomendações da OIT, numa perspectiva de aproximação dos nossos parceiros comunitários.

Nos termos do relatório da subcomissão, que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família aprovou, este projecto de lei está em condições de subir a Plenário para apreciação, reservando-se os grupos parlamentares para aí apresentarem o seu voto.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — A Relatora, Elisa Damião.

ANEXO N.° 2

Lista das organizações sociais que enviaram pareceres ò Comissão sobre o projecto de lei n.° 361/V

Comissão sindical da Fábrica Têxtil Riopele. Comissão sindical da Sampaio Ferreira. Comissão sindical da empresa António Almeida e Filhos.

Comissão sindical da empresa Têxteis Lopes Correia.

Comissão sindical da empresa Fábrica Têxtil Vizela.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, de Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalo-Mecânicas do Distrito de Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeira, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.

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Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do

Porto e Aveiro. União dos Sindicatos de Aveiro. União dos Sindicatos do Porto.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.° 93/V

Baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a proposta de lei n.° 93/V (redução do período normal de trabalho), tendo sido criada uma subcomissão para a sua apreciação, constituída pelos Srs. Deputados Filipe Abreu, do PSD, Elisa Damião, do PS, e Jerónimo de Sousa, do PCP.

1 — A proposta de lei propõe a redução do período normal de trabalho para 44 horas semanais, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis.

2 — Em conformidade com as normas constitucionais, procedeu-se à consulta pública, cuja lista das organizações sociais que enviaram pareceres à comissão consta de anexo ao presente relatório.

Depois de analisado o diploma, a Comissão é de parecer, independentemente das posições que sobre esta matéria cada partido entender vir a assumir, que a proposta de lei em causa se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — O Relator, Filipe Abreu.

Lista das organizações sociais que enviaram pareceres á comissão sobre a proposta de lei n.° 93/V

Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional, E. P.

Comissão de trabalhadores da SPEL.

Comissão de trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Comissão intersindical da CEL-CAT — Fábrica Nacional de Condutas Eléctricas (Morelena, Sintra).

Comissão intersindical da Fábrica de Condutas Eléctricas Diogo d'Ávila.

Comissão intersindical da SPA — Tudor.

Comissão intersindical da Asea Brown Boveri.

Comissão intersindical da CLABESA — Indústria de Componentes Eléctricas.

Comissão intersindical da ALCATEL — NU.

Comissão intersindical da Pilhas Secas.

Comissão intersindical da Siemens, S. A.

Comissão intersindical da INDELMA — Indústrias Electro-Mecânicas.

Comissão intersindical da Imprimis Technology Incorporated — Portugal.

Comissão intersindical da Automática Eléctrica Portuguesa.

Comissão intersindical da SIPE — Sociedade Industrial

de Produtos Eléctricos. Comissão intersindical da Electricidade de Portugal

(EDP), E. P. Comissão intersindical da TUX Portugal, L.da Comissão intersindical do Metropolitano de Lisboa. Comissão intersindical da Companhia Carris de Ferro

de Lisboa.

Comissão de trabalhadores da QUIMIGAL, E. P.

Comissão de trabalhadores e comissão sindical da Sociedade Comercial C. Santos.

Confederação da Indústria Portuguesa (CIP).

Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses (CGTP/IN).

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal (FSTIEP).

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos (FSSIABT).

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal (FSMMMP).

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores CGTP/IN.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, de Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de

Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa. Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica,

Cimento e Vidro de Portugal. Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de

Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (FEPCES).

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de Hidratos de Carbono do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Distrito de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA).

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte (STIEN).

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública (Zona Centro).

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto.

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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.

União dos Sindicatos do Distrito de Santarém.

União dos Sindicatos de Torres Novas (USTN).

União dos Sindicatos do Distrito de Braga.

União dos Sindicatos do Porto (USP).

União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 516/V (comercialização de brinquedos e jogos de computador).

O problema da fabricação e comercialização de brinquedos tem sido objecto de atenção e de algumas medidas legislativas, o que não quer dizer que tal atenção e tais medidas satisfaçam quem a tal temática se tem dedicado.

Ainda muito recentemente, com data de 30 de Abril, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais fez publicar o Decreto-Lei n.° 140/90, promulgado a 11 de Abril e entrando em vigor a 1 de Outubro próximo, na sequência da aprovação da Directiva n.° 88/278/CEE pelo Conselho de Ministros, com data de 3 de Maio.

Essa directiva visa a aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos e parte de proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e tendo o parecer do Comité Económico e Social. No que respeita ao decreto--lei referido, por outro lado, invoca a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), que regulamenta o direito dos consumidores à protecção da saúde e segurança, consagrado no artigo 60.° da Constituição da República Portuguesa, e prevê, no seu artigo 6.°, o estabelecimento de medidas específicas de prevenção e riscos relativos à utilização de brinquedos e jogos infantis.

Já em Janeiro de 1989 fora apresentado por deputados do Partido Ecologista os Verdes um projecto de lei, a que foi dado o n.° 327/V, também no sentido da adopção de medidas na legislação portuguesa em correspondência com os princípios da referida directiva e dirigido, portanto, ao problema da segurança dos brinquedos.

A presente iniciativa do Partido Renovador Democrático (projecto de lei n.° 516/V), embora respeitando à comercialização de brinquedos e jogos de computador, reflecte, no entanto, preocupações que vão para além da segurança e da defesa dos consumidores e da adopção na legislação portuguesa de normas comunitárias.

Invocando a Constituição da República Portuguesa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração dos Direitos da Criança, a atenção particular do presente projecto de lei dirige-se para a prolifera-

ção de brinquedos e jogos que, pela sua natureza, incitam ou sugerem a violência, proibindo a sua comercialização, bem como a dos que, pela composição dos materiais, possam pôr em risco a integridade física dos utilizadores ou de terceiros.

No articulado define-se o entendimento genérico de quais os brinquedos que sugerem ou incitam à violência, as excepções a acolher, quer pelo tipo de fabrico, quer pelo objectivo (didáctico ou de coleccionismo), e a que entidade compete velar pelo cumprimento do que for legislado.

Da análise feita conclui-se que o projecto de lei n.° 516/V está em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Sérgio Ribeiro.

Pareceres da Comissão de Equipamento Social, sobre o projecto de lei n.° 528/V (condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da ZEE portuguesa), relativos, respectivamente, às condições de apreciação em Plenário e ao pedido de urgência para a mesma.

1.° parecer

O projecto de lei n.° 528/V, do PCP, procura garantir que os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas que entrem ou saiam de portos marítimos nacionais, bem como todos os que naveguem nas águas da ZEE portuguesa, respeitem normas mínimas de segurança de navegação e protecção do ambiente marinho.

Esta questão é da maior importância, tendo em conta que o volume dos transportes de mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes, que, a acontecerem, podem provocar graves danos do ambiente marinho.

O projecto de lei n.° 528/V está em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1990. — A Deputada Coordenadora, Ilda Figueiredo.

2.° parecer

O processo de urgência a que se referem os artigos 283.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República é excepcional e como tal terá de ser sempre entendido.

Só em relação a medidas legislativas que devam entrar imediatamente em vigor, sob pena de, não o fazendo, se causar grave dano social, é que será de aplicar o processo de urgência.

Não se vê bem como o projecto de lei em causa possa cair sob a alçada dos processos de urgência.

O projecto de lei em causa trata de matéria relevante — condições mínimas exigidas aos navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da zona económica exclusiva portuguesa — que

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merece ser discutida e ponderada convenientemente e não apressadamente, como o imporia a tramitação dos artigos 283.° e seguintes do Regimento.

Demais, a nossa integração na Comunidade Económica Europeia, que nos obriga a pautar a nossa legislação pela ai existente, mais exige que este projecto de lei seja objecto de uma ponderação mais exaustiva e menos apressada.

Daí que se entenda não ser de aplicar ao projecto de lei o processo de urgência, ainda que este projecto de lei tenha já sido objecto do respectivo parecer da Comissão.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Domingos Silva e Sousa.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 147A/ (autoriza o Governo a isentar de imposto de sisa as empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993).

Através da proposta de lei n.° 147/V, vem o Governo pedir autorização para legislar no sentido de isentar de imposto de sisa as empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993.

A proposta em causa enquadra-se na acção governativa, no âmbito fiscal, que visa adaptar as empresas nacionais à situação que decorre do mercado único, com o consequente desaparecimento das fronteiras internas dos diferentes espaços que integram a Comunidade Económica Europeia.

Aliás, assim vem explicitado na exposição de motivos da proposta de lei.

A presente proposta, no seu articulado, evidencia claramente o sentido da acção legislativa e com igual clareza dá a conhecer as situações susceptíveis de beneficiarem da isenção de sisa, de emolumentos e outros encargos legais que sejam devidos pela prática dos actos previstos no diploma, os quais são também devidamente enumerados.

Assim, o pedido de autorização legislativa, consubstanciado na proposta de lei em análise, expressa com suficiente rigor o seu sentido, objecto e extensão.

Nestas circunstâncias e em conclusão, somos de parecer que a proposta de lei n.° 147/V, objecto do presente relatório, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.

Relatório da Comissão da Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de resolução n.° 50/V (condicionalismo da abertura da fronteira da Portela do Homem).

O projecto de resolução n.° 50/V visa unicamente, por motivos de degradação do PNPG, recomendar ao Governo e às entidades competentes que a abertura da fronteira da Portela do Homem fique condicionada até

à aprovação do Plano de Ordenamento do PNPG. Contudo, não especifica o alcance do «condicionamento».

Acontece que a abertura definitiva da fronteira da Portela do Homem, hoje concretizada, foi sempre uma reivindicação das populações, dos órgãos do poder local e do próprio criador do Parque, engenheiro Lagrifa Mendes.

Considerando que a degradação do PNPG tem razões bem diferentes das apontadas neste projecto de resolução, e porque a única área por degradar se encontra precisamente no eixo da fronteira, o que prova que não é a causa de degradação, até porque é uma percentagem mínima que demanda a fronteira, é nosso entendimento que a situação actual se deve manter e o projecto de resolução apresentado não deve ser aprovado.

O projecto de resolução está em condições regimentais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1990. — O Relator, Hilário Marques.

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.° 24/V (aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A proposta de resolução n.° 24/V, de iniciativa do Governo, propõe à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

Trata-se de uma iniciativa da mais relevante importância, já que estende à criança, de forma inequívoca, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana.

A Convenção sobre os Direitos da Criança não contradiz o texto constitucional nem a legislação ordinária, constituindo um reforço da ordem jurídica portuguesa no que respeita a esta matéria. A sua ratificação reafirma princípios já consagrados, comprometendo mais clara e explicitamente os órgãos de soberania ao nível da efectivação e da organização concreta da matéria consignada no texto a ratificar e devolvendo aos Estados Partes a responsabilidade na definição das medidas políticas conducentes ao efectivo e universal exercício dos direitos das crianças.

Neste sentido, a aprovação, para ratificação, da Convenção sobre os Direitos da Criança corresponde à vontade manifestada por todos os grupos parlamentares durante o debate feito no dia 4 de Abril de 1990 sobre a situação da criança em Portugal.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, reconhecendo o significado positivo desta iniciativa, recomenda a sua aprovação, reunindo a proposta de resolução n.° 24/V as condições legais e regimentais requeridas para ser apreciado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, António Alves Marques Júnior.

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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 24/V, com o objectivo de que seja aprovada, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada no seio das Nações Unidas em Novembro de 1989.

Elaborada ao longo de 10 anos, a Convenção foi, finalmente, adoptada quando se completavam 30 anos sobre a Declaração dos Direitos da Criança, texto que serviu de base ao primeiro projecto de convenção, apresentado pela Polónia.

O texto definitivo da Convenção corresponde a um notável alargamento e a um por vezes muito detalhado tratamento de direitos expressamente reconhecidos às crianças e foi praticamente fixado por um grupo de trabalho aberto, no âmbito da Comissão dos Direitos do Homem da ONU, no final de 1988. O relatório da respectiva reunião denota o muito elevado nível de consenso no plano mundial que permitiu a adopção da Convenção, bem como uma concentração de atenções na situação das crianças e nas exigências reais de consagração dos seus direitos.

De salientar que durante o processo de elaboração da Convenção teve lugar em Portugal, em Setembro de 1988, por organização da UNICEF e do Centro de Estudos Judiciários, uma «consulta aos países de língua portuguesa» em que foi analisado o projecto respectivo.

2 — A Convenção compõe-se de um preâmbulo e de três partes, com 54 artigos.

O preâmbulo faz apelo aos grandes instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas, na sequência dos quais surge esta Convenção, e aos princípios fundamentais nos quais a mesma se baseia.

A primeira parte compõe-se de 41 artigos.

Nela se define criança, para os efeitos da Convenção, como, em princípio, o menor de 18 anos (artigo 1.°), se enuncia o compromisso dos Estados Partes em garantir os direitos previstos na Convenção sem discriminação (artigo 2.°), se afirma o «interesse superior da criança» como o grande critério de actuação (artigo 3.°), se admite que os direitos económicos, sociais e culturais serão reconhecidos «no limite máximo dos [,..] recursos disponíveis» (artigo 4.°) e se declara o respeito pelos direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos «membros da família alargada e da comunidade» (artigo 5.°).

Segue-se uma extensa enumeração de direitos reconhecidos, de que se salienta o direito «inerente à vida» (artigo 6.°), ao nome e à nacionalidade (artigo 7.°), à identidade (artigo 8.°), à não separação dos pais (artigo 9.°), à expressão de opinião (artigos 12.° e 13.°), à liberdade de «pensamento, consciência e religião» (artigo 14.°), à protecção contra todas as formas de violência (artigo 19.°), à saúde (artigo 24.°), à Segurança Social (artigo 26.°), a um «nível de vida suficiente»

(artigo 27.°), à educação (artigo 28.°), ao lazer (artigo 31.°), à protecção especial no trabalho (artigo 32.°) e contra a droga (artigo 33.°), a exploração (artigos 34.° e 36.°) e o tráfico (artigo 35.°) e a determinado tratamento em caso de processo penal (artigos 37.° e 40.°) e conflito armado (artigo 38.°).

Regras especiais pretendem proteger as crianças privadas de ambiente familiar (artigo 20.°), refugiadas (artigo 22.°), deficientes (artigo 23.°) ou que façam parte de minorias (artigo 30.°).

Não se inclui nenhuma regra referindo expressamente todos os direitos humanos, como pretendeu a República Federa] da Alemanha, mas determina-se que não são afectadas disposições de direito interno ou internacional mais favoráveis (artigo 41.°).

A segunda parte compõe-se de quatro artigos e refere-se à difusão das disposições da Convenção, que passa a ser objecto de compromisso dos Estados membros (artigo 42.°), e à instituição de um sistema de apoio e controlo do cumprimento da Convenção. Para este efeito, é criado um Comité dos Direitos da Criança, composto por 10 peritos, eleitos de entre individualidades indicadas pelos Estados membros, mas que exercerão funções a título pessoal (artigo 43.°); o Comité examinará relatórios submetidos pelos Estados (artigo 44.°) e poderá solicitar o concurso das agências especializadas, da UNICEF e outras entidades (artigo 45.°), mas a ele não terão acesso os particulares.

A terceira parte da Convenção tem nove artigos e contém as regras habituais de carácter formal. Delas se salienta que a Convenção entra em vigor 30 dias depois do depósito do 20.° instrumento de ratificação ou adesão (artigo 49.°).

3 — A ratificação da Convenção por Portugal significará sobretudo que se assumem perante a comunidade internacional compromissos que o nosso direito interno, em grande parte, já consagrou, nomeadamente na Constituição, de que se mencionará apenas o artigo 69.°, mas de que se poderiam salientar muitas outras disposições relevantes. O sentido do texto da Convenção, que poderá suscitar um ou outro ajuste interno, é largamente coincidente com o de inúmeras disposições legais portuguesas, pelo que não se antevê qualquer dificuldade especial de adaptação.

Considera-se que o texto da proposta de resolução está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — A Relatora, Leonor Beleza.

Rectificação ao n.° 43, de 23 de Maio de 1990

Na p. 1363, col. 2.a, 1. 15, onde se lê «Monforte da Beira» deve ler-se «Castelo Branco».

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