O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1428

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

visto na Constituição, não só porque as melhorias da administração das áreas metropolitanas são de diferente ordem das atribuições cometidas pela Constituição às autarquias regionais, como também porque uma solução imediata, tendente a coordenar a actuação municipal com os programas governamentais, não impede a opção futura de qualquer das alternativas que têm sido postas para a delimitação regional do Pais (área metropolitana coincidente com região administrativa ou simplesmente integrada em região administrativa mais ampla).

4 — Se as associações dos municípios metropolitanos não careceriam, em princípio, de legislação específica para a sua constituição, apenas dependendo da vontade das autarquias, já a criação de uma orgânica de cooperação permanente, envolvendo a administração local e central e, no futuro, regional, exige um quadro legal apropriado que permita designadamente a transferência de competências e a dotação de receitas próprias para a realização de projectos ou prestação de serviços públicos no espaço metropolitano.

É este quadro legal que se cria com o presente projecto de lei, pelo qual se institucionaliza, basicamente, um sistema de concertação e cooperação permanente entre autarquias e departamentos governamentais, sem prejuízo das respectivas autonomias, e articulando ainda entidades do sector empresarial do Estado e serviços municipalizados concessionários de serviços na área.

5 — Reconhece-se sem dificuldade que uma estrutura cuja filosofia de base repousa na capacidade de coordenação e cooperação possa incorrer em riscos de menos eficácia.

Considerando-se, porém, as grandes dificuldades políticas e técnicas de soluções de tipo «forte» — na esteira das que foram criadas nos anos 60 em algumas áreas metropolitanas de países desenvolvidos e que hoje se encontram de um modo geral em situação crítica —, deu-se preferência a uma estrutura de dupla delegação, local e central, com um conselho coordenador responsável pelo acerto dos programas de ambas as representações.

Ter-se-á, assim, uma associação de municípios de tipo especial e, do outro lado, uma comissão de delegados do Governo e das entidades com intervenção significativa na área.

Qualquer destes órgãos tem autonomia institucional, na sua esfera de competências, obrigando-se, no entanto, a compatibilizar as respectivas políticas e as medidas concretas para a sua implementação.

Prevê-se igualmente a transferência de competências e correspondentes recursos públicos para a nova estrutura, por forma a facilitar a tomada de decisões, guardando-se sempre a possibilidade de arbitragem, quando se não se verifique consenso, para os níveis superiores do Governo sempre que se trate de competências executivas ou de tutelas consagradas na legislação em vigor.

No que respeita ao planeamento (políticas sectoriais, ordenamento do território e urbanístico), conta-se com a elaboração em paralelo dos planos directores municipais, sujeitos a um processo de compatibilização que tende a dotar a área de instrumentos coerentes com as directrizes metropolitanas que entretanto serão definidas e aprovadas por ambas as partes em presença. Deste modo não se retira a cada um dos municípios

a sua desejável autonomia em todos os campos em que esta não impeça o melhor funcionamento dos sistemas gerais com os recursos disponíveis.

O êxito desta estrutura exige vontade de concertação intermunicipal e, no que toca à administração central, da capacidade de comprometimento dos vários departamentos quanto aos seus programas de investimento e projectos. O esquema proposto tem ainda a vantagem de poder evoluir, se as partes nisso acordarem, para uma direcção mais impositiva nos domínios que o recomendem.

Consagrou-se uma estrutura orgânica assente na associação de municípios e no conselho de coordenação, sendo a assembleia intermunicipal da associação constituída segundo um critério de proporcionalidade assente na representatividade eleitoral directa das assembleias municipais decorrente do sufrágio universal.

0 presente projecto consiste numa versão actualizada e aperfeiçoada do que anteriormente fora apresentado e traduz mais uma iniciativa em que o PS assume claramente as suas acrescidas responsabilidades no domínio autárquico.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação

1 — São criadas, pela presente lei, áreas metropolitanas nas maiores concentrações urbanas do continente, polarizadas pelas cidades de Lisboa e do Porto.

2 — As áreas metropolitanas têm a natureza de pessoa colectiva de direito público, de âmbito territorial, e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

Artigo 2." Instituição

1 — A instituição efectiva das áreas metropolitanas depende da constituição de associações metropolitanas pelos municípios integrantes, bem como do Conselho Metropolitano de Coordenação.

2 — A participação de cada município na associação metropolitana carece, para ser eficaz, de aprovação na respectiva assembleia municipal.

3 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais integrantes.

Artigo 3.° Estatutos

1 — Os estatutos da associação respeitam a presente lei e devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, a contribuição de cada município para as despesas comuns, a competência dos seus órgãos e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte dos municípios que integrem

a associação.