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15 DE JUNHO DE 1990

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3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

4 — O conselho executivo pode propor à assembleia intermunicipal, ou esta por sua própria iniciativa, alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

5 — Os estatutos podem conferir aos órgãos da Associação os poderes municipais adequados à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou por disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.

6 — O limite à liberdade do conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controlo prévio dos órgãos municipais competentes.

Artigo 4.°

Atribuições

As áreas metropolitanas coordenam e articulam a actividade dos municípios e do Estado, designadamente nos seguintes domínios:

1) Planeamento metropolitano e planos regionais de ordenamento do território;

2) Planeamento municipal de ordenamento do território;

3) Serviços públicos intermunicipais ou tutelados pelo Estado, nomeadamente nos seguintes sistemas:

a) De abastecimento de água, saneamento e tratamento de resíduos;

b) Da protecção do ambiente e dos recursos naturais;

c) Dos espaços verdes;

4) No âmbito do sistema de transportes terrestres, visando:

a) Promover a elaboração e a actualização do plano de transportes da área metropolitana, assegurando a sua fiscalização;

b) Coordenar a execução dos investimentos e das medidas previstas no plano referido no número anterior, compatibilizando as actuações dos organismos públicos e das empresas transportadoras envolvidas;

c) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares na área metropolitana, nos termos da lei;

5) Elaboração de propostas de investimento, de âmbito intermunicipal ou metropolitano, participadas pelo Estado ou pelos municípios, bem como a elaboração e a aprovação de programas operacionais integrados;

6) Direcção das unidades de gestão dos programas operacionais incluídos no quadro comunitário de apoio;

7) Compatibilização das orientações prosseguidas em sectores relevantes para o bem-estar e o desenvolvimento cultural e económico dos cidadãos, designadamente na educação, na formação profissional, na saúde, na habitação e no turismo.

Artigo 5.° Competências

1 — As competências exercidas na área metropolitana são as estabelecidas para cada um dos seus órgãos, nos termos da presente lei, e ainda todas as que resultarem por transferência da administração central.

2 — As áreas metropolitanas poderão igualmente exercer as competências que, nos termos da lei, lhes sejam delegadas pelos municípios ou pelas regiões administrativas.

3 — As transferências de competências, sempre que a sua natureza o exigir, deverão ser acompanhadas dos meios financeiros correspondentes e os actos de delegação carecerão sempre do acordo prévio da área metropolitana.

Artigo 6.° Empresas metropolitanas

As áreas metropolitanas poderão criar ou participar em empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos, bem como em empresas privadas que prossigam fins de reconhecido interesse público e cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições, nos termos da lei.

Artigo 7.° Órgãos

São órgãos das áreas metropolitanas:

a) A Associação Metropolitana de Municípios;

b) O Conselho Metropolitano de Coordenação.

Artigo 8.° Associação Metropolitana de Municípios

A Associação Metropolitana de Municípios compreende a assembleia intermunicipal e o conselho executivo.

Artigo 9.°

Assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é constituída por um máximo de 50 membros eleitos de entre os membros das assembleias dos municípios integrantes.

2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais designados por eleição directa.

3 — No colégio eleitoral a votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e o número de votos obtidos por cada lista apresentada ao sufrágio é ponderado pela relação entre o número de eleitores do município e o número de membros da assembleia municipal directamente eleitos.

4 — O apuramento faz-se pela soma dos votos ponderados obtidos por cada lista no conjunto das assembleias municipais e os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 10.°

Conselho executivo

1 — O conselho executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes ou pelo vereador que cada presidente designar.