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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

2 — Os membros do conselho executivo cessam ou suspendem funções com a cessação ou suspensão dos respectivos mandatos autárquicos.

Artigo 11.°

Presidente

1 — O presidente da área metropolitana é o presidente do conselho executivo.

2 — O presidente é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os membros do conselho executivo.

3 — O presidente da área metropolitana preside ao conselho executivo e à assembleia intermunicipal e, rotativamente, ao Conselho Metropolitano de Coordenação.

Artigo 12.° Conselho de administração

1 — Pode existir um conselho de administração, constituído pelo presidente e um máximo de quatro elementos, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os membros do conselho executivo, sob proposta do presidente.

Artigo 13.° Conselho Metropolitano de Coordenação

1 — O Conselho Metropolitano de Coordenação é um órgão de funcionamento permanente constituído pelo conselho executivo da Associação Metropolitana de Municípios, membros do Governo e representantes dos serviços, organismos e empresas públicas especialmente relevantes em razão das atribuições da área metropolitana.

2 — Os membros do Governo e os representantes da Administração actuarão com delegação de competências, nos termos de resolução própria do Conselho de Ministros, que definirá os termos da sua participação.

3 — O Conselho Metropolitano de Coordenação é presidido, com rotatividade anual, pelo presidente da área metropolitana e pelo elemento designado pelo Governo na resolução referida no número anterior.

Artigo 14.° Competências da assembleia intermunicipal

A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da Associação Metropolitana de Municípios, cabendo--lhe, designadamente, as seguintes competências:

d) Eleger o presidente do conselho executivo e o conselho de administração;

b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana, bem como o respectivo relatório de actividades e conta de gerência;

c) Aprovar as directrizes comuns metropolitanas, bem como dos programas de operações integradas de desenvolvimento;

d) Aprovar regulamentos de carácter territorial ou relativos à prestação de serviços;

é) Autorizar a celebração com o Governo de protocolos relativos à transferência ou delegação

de competências, acordos de cooperação, contratos-programa ou constituição de empresas;

f) Autorizar a contracção de empréstimos internos ou externos, titulados ou não, nos termos da lei;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 15.°

Competências do conselho executivo

O conselho executivo é o órgão executivo da Associação Metropolitana de Municípios, competindo-lhe, designadamene:

d) Executar as deliberações da assembleia intermunicipal;

b) Apresentar à assembleia intermunicipal o plano de actividades e o orçamento da área metropolitana, bem como o relatório de actividades e a conta de gerência;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos da área metropolitana;

d) Propor à assembleia intermunicipal projectos e regulamentos;

é) Dar parecer prévio sobre as matérias a que se referem os n.°5 1, 3, alínea b), 4 e 5 do artigo 4.°;

f) Coordenar e articular a acção dos municípios integrantes quanto às matérias referenciadas nos n.os 2 e 3, alíneas a) e c), do artigo 4.°;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, por regulamento ou por deliberação da assembleia intermunicipal.

Artigo 16.° Competências do presidente

Ao presidente compete:

a) Representar a área metropolitana, em juízo ou fora dele;

b) Dirigir e coordenar a actividade do conselho executivo e do conselho de administração e superintender a actividade dos serviços de assessoria técnica;

c) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia intermunicipal e do Conselho Metropolitano de Coordenação, quando nele exercer a presidência;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, por regulamento ou por deliberação dos outros órgãos.

Artigo 17.° Competências do conselho de administração

Ao conselho de administração compete exercer todas as competências que nele delegar o conselho executivo.