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15 DE JUNHO DE 1990

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Art. 4.° — 1 — O notario tem o dever de recusar a formalização de qualquer reconhecimento de assinatura que não seja exigido por lei ou que não confira ao acto das partes uma eficácia ou um valor acrescidos.

2 — Se, advertida do facto, a parte pretender a obtenção do reconhecimento, ficará sujeita a um emolumento equivalente ao quádruplo do que ao caso couber.

Art. 5.° — 1 — A remuneração do notário, ilíquida de gastos de manutenção do cartório e de quaisquer impostos pessoais, consiste numa percentagem do valor mensal das respectivas receitas emolumentares que arrecadar.

2 — As regras deontológicas e disciplinares do exercício das funções notariais serão definidas no Estatuto da Ordem dos Notários.

3 — O acesso ao exercício das funções notariais pressupõe a licenciatura em Direito, um estágio profissional e a aprovação em concurso público, mas não está sujeito ao princípio do numerus clausus.

Art. 6.° O Governo determinará os montantes a pagar ao notário, nos quais se compreenderão todos os emolumentos e taxas devidos pelos actos notariais de registo, publicação e outros, obedecendo-se aos princípios da unidade, da simplicidade no cálculo, da modicidade, da certeza e da não discriminação em função da nacionalidade ou da residência dos interessados.

Art. 7.° Nos municípios em que pela exiguidade da sua população ou pela pequena dimensão económica não se estabeleça qualquer notário em regime autónomo, o Governo assegurará a existência, a título excepcional, de notário público.

Art. 8.° — 1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias, nomeadamente no que respeita a definição do Estatuto da Ordem dos Notários, a comparticipação emolumentar do notário, ao regime transitório aplicável aos notários em funções e pessoal ao seu serviço, à revogação das tabelas emolumentares do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do registo comercial na parte em que deixem de ter âmbito de aplicação.

2 — Os notários em exercício de funções à data da publicação do diploma regulamentar disporão de 60 dias para optar pela manutenção integral do seu presente estatuto e vínculo à função pública.

3 — Os notários que pretenderem desligar-se do vínculo actual à função pública não perderão os direitos adquiridos no domínio da aposentação e de outras prestações diferidas para cuja obtenção hajam contribuído.

4 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores notariais em serviço, os quais poderão

optar pela manutenção do seu vínculo à função pública e em nenhum caso perderão direitos e regalias adquiridos.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1990. — A Deputada do PS, Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 549/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Tendo-se constatado que, por efeito não previsto pelo legislador, algumas regras legais admitem uma interpretação que pode levar à possibilidade da acumulação da pensão de reforma antecipada com o exercício em permanência de cargos políticos, os deputados do PS, interpretando o sentimento geral dos autarcas portugueses, apresentam a seguinte proposta de alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho:

Artigo 18.°-A Suspensão da reforma antecipada

1 — A pensão de reforma antecipada será suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de reforma antecipada será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Membro do Governo;

d) Deputado;

é) Juiz do Tribunal Constitucional;

f) Provedor de Justiça;

g) Ministro da República para as regiões autónomas;

h) Governador do território de Macau;

/) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;

/) Governador ou vice-governador civil; m) Embaixador;

n) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Júlio Henri-ques — Antônio Guterres — Gameiro dos Santos.

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