O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1436

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

RESOLUÇÃO

CONSTTTUICÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANALISE E REFLEXÃO DA PROBLEMÁTICA DOS INCÊNDIOS EM PORTUGAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 9 de Junho de 1990, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 40.° do Regimento, constituir uma comissão eventual para a análise e reflexão da problemática dos incêndios em Portugal, com a seguinte composição:

PSD — 16 deputados; PS — 7 deputados; PCP — 2 deputados; PRD — 1 deputado; CDS — 1 deputado; Os Verdes — 1 deputado.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 4-PL/90

GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

Artigo 1.° Grupos parlamentares de amizade

Denominam-se grupos parlamentares de amizade e gozam dos direitos previstos na presente deliberação as associações constituídas no âmbito parlamentar por deputados à Assembleia da República com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo e a cooperação com parlamentos e parlamentares de outros países.

Artigo 2.° Constituição

1 — Os grupos parlamentares de amizade têm o mínimo de 25 deputados e são constituídos nos termos dos números seguintes.

2 — A constituição de um grupo parlamentar de amizade é requerida ao Presidente da Assembleia da República em requerimento, subscrito pelos deputados que tomem a iniciativa, em que se indique o nome do grupo e que em anexo apresente o teor dos respectivos estatutos.

3 — O número de deputados de cada partido subscritores do requerimento deve ser inferior a metade do número total de deputados requerentes.

4 — O Presidente da Assembleia da República, depois de verificada a regularidade formal do requerimento, promove a publicação dos estatutos do grupo no Diário da Assembleia da República.

5 — A partir dessa publicação corre um prazo de 30 dias durante o qual qualquer deputado pode requerer a sua admissão no grupo.

6 — Terminado o prazo do número anterior, o Presidente da Assembleia da República declara constituído o grupo de amizade e fixa a data para a eleição dos respectivos órgãos directivos.

7 — Realizada a eleição, o Presidente da Assembleia da República promove a publicação no Diário da As-

sembleia da República do anúncio da constituição do grupo e dos nomes dos titulares dos seus órgãos directivos.

8 — Qualquer deputado pode aderir ao grupo de amizade após a sua constituição.

9 — Podem ser admitidos como membros honorários de um grupo os ex-deputados que dele tenham feito parte.

Artigo 3.° Objecto

1 — Cada grupo visa, em regra, o relacionamento com os membros de instituições parlamentares homólogas de outro país.

2 — Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo pode ter por objecto o relacionamento com membros de instituições parlamentares de mais de um país.

3 — Não podem existir grupos de amizade com instituições parlamentares de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas.

Artigo 4.° Fins e poderes

Os grupos parlamentares de amizade desenvolvem as acções necessárias à intensificação das relações com instituições, parlamentos e parlamentares de outros Estados, especialmente o intercâmbio geral de informações, e podem, designadamente, nos termos dos respectivos estatutos:

a) Elaborar, promover e difundir estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os países a que digam respeito;

b) Estudar e divulgar a experiência de funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

c) Criar mecanismos de permuta de informação e consulta mútua sem prejuízo de autonomia de cada grupo nacional;

d) Realizar reuniões com grupos afins de outros parlamentos;

e) Convidar a participar nas suas reuniões representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios;

J) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 5.°

Órgãos

1 — Cada grupo reúne em plenário e é dirigido por um conselho directivo formado por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 — Os estatutos podem prever outros órgãos, cuja composição deve obedecer ao disposto para o conselho directivo.