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20 DE JUNHO DE 1990

1437

Artigo 6.°

Plenário

1 — Ao plenário do grupo cabe, nos termos dos estatutos, eleger o conselho directivo, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual, registar a adesão de novos membros e admitir membros honorários.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.a série.

Artigo 7.° Conselho directivo

1 — Os membros do conselho directivo são eleitos, nos termos estatutários, na primeira reunião do grupo convocada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.° 6 do artigo 2.°

2 — O conselho directivo tem as reuniões ordinárias fixadas nos estatutos e reúne extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

3 — Compete ao conselho elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo, propor membros honorários e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

4 — O conselho directivo é eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo em caso de dissolução da Assembleia até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 8.° Apoio e financiamento

1 — Os grupos parlamentares de amizade são apoiados por secretários administrativos e têm a colaboração de funcionários da Assembleia da República, podem utilizar as instalações da Assembleia, bem como os seus serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — Os grupos parlamentares de amizade são financiados exclusivamente pela Assembleia da República e pelas quotizações dos seus membros, com excepção da eventual aquisição de bens por permuta ou oferta.

Artigo 9.° Reciprocidade

1 — No prazo de 12 meses após a sua constituição, os grupos parlamentares de amizade devem enviar ao Presidente da Assembleia da República prova suficiente da constituição de grupo homólogo no parlamento do outro país.

2 — Na falta da prova referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República declara a extinção do grupo, em despacho publicado no Diário da Assembleia da República.

3 — O prazo referido no n.° 1 pode ser prorrogado por dois períodos sucessivos de seis meses, se houver razões ponderosas, invocadas pelo conselho directivo do grupo e reconhecidas pela Comissão Parlamentar

dos Negócios Estrangeiros, impeditivas da conclusão de idêntico processo na instituição parlamentar homóloga.

Aprovada em 8 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 55G7V

IH DAS ASSOCIAÇÕES 0E DEFICIENTES Preâmbulo

As associações de deficientes têm desempenhado um papel insubstituível na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e na promoção da igualdade e integração social dos cidadãos deficientes.

No entanto, não são garantidas às associações de deficientes direitos especiais de acção e participação nem estão previstos os apoios necessários para que estas possam prosseguir eficazmente os seus fins.

Por outro lado, a 2." revisão constitucional consagrou o dever de apoio do Estado às associações de deficientes, agora expressamente previsto no artigo 71.°, n.° 3, da Constituição da República.

0 projecto de lei que agora se apresenta define os direitos de intervenção e participação das associações de deficientes, permitindo uma ampla participação deste sector da população junto da administração central, regional e local.

Define-se o essencial dos direitos de petição e de acção popular, previstos constitucionalmente.

Consagra-se o dever de colaboração do Estado e autarquias locais com as associações de deficientes.

São assegurados os apoios indispensáveis para que estas associações possam prosseguir os seus fins, nomeadamente: apoio técnico e financeiro, atribuição de benefícios fiscais, isenção de custas e outras isenções e regalias.

Prevêem-se ainda medidas de protecção da actividade dos dirigentes associativos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Lã das Associações de Deficientes

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre as pessoas com deficiência e os restantes cidadãos.

Artigo 2.° Associações de deficientes

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de deficientes as associações de e para deficientes dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins

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