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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

lucrativos e que sejam constituirias para a defesa dos direitos e interesses legitimos das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes são de âmbito nacional, regional e local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção.

3 — Para efeitos do presente diploma, equiparam--se às associações de deficientes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.° Representatividade

Gozam de representatividade genérica:

a) As associações de deficientes de âmbito nacional;

b) As uniões e federações.

Artigo 4.° Direitos de participação < Intervenção

1 — As associações de deficientes, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 5.°

Direitos de consulta e Informação

1 — As associações de deficientes gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos de administração central, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas com deficiência;

b) Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa com deficiência.

2 — As associações de deficientes têm ainda o direito de solicitar junto das entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas com deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Artigo 6.° Direitos de prevençío e controlo

As associações de deficientes gozam de legitimidade para:

a) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos que violem os direitos das pessoas com deficiência;

b) Apresentar aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

c) Solicitar a intervenção do Ministério Público para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Exercer o direito de acção popular, nos termos da lei;

e) Constituir-se assistente nos processos crimes que envolvam violações dos direitos das pessoas com deficiência.

Artigo 7.°

Dever de colaboração

0 Estado e as autarquias locais devem colaborar com as associações de deficientes nos planos e acções que respeitem à prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 8.° Apolo ás associações

1 — As associações de deficientes têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para prossecução dos seus fins.

2 — O Secretariado Nacional de Reabilitação prestará, em condições de igualdade, apoio financeiro às associações de deficientes que o solicitarem.

3 — As associações de deficientes que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade e relatório de contas.

Artigo 9.°

Direito de antena

As associações de deficientes com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 10.° Dirigentes associativos

É aplicável aos dirigentes das associações de deficientes o regime previsto no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.

Artigo 11.°

Benefícios fiscais

1 — As pessoas, individuais e colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos sociais, culturais ou desportivos das associações de deficientes beneficiarão de deduções e isenções fiscais, em termos a regulamentar por decreto-lei.

2 — Enquanto não for regulamentado o disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 32.°