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20 DE JUNHO DE 1990

1439

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 12.° Isenções de custas

As associações de deficientes estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.°

Artigo 13.°

Outras isenções e regalias

1 — As associações de deficientes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

o) Imposto do selo;

b) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de deficientes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção dos emolumentos devidos no acto de constituição;

b) Isenção de taxas de televisão e de rádio;

c) Redução de 50% nas tarifas postais, telefónicas e de outros meios de telecomunicação;

d) Porte pago para a divulgação das suas edições regulares;

e) Sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 14.° Registo

1 — O Secretariado Nacional de Reabilitação organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior deve ser remetida oficiosamente ao Secretariado Nacional de Reabilitação competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de deficientes.

Artigo 15.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não careçam de regulamentação entram imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Octávio Teixeira — José Manuel Mendes — Júlio Antunes — Sérgio Ribeiro — João Camilo — Uno de Carvalho — Ilda Figueiredo — Miguel Urbano Tavares Rodrigues — Luís Roque — Luísa Amorim — Vítor Costa — Paula Coelho — António Filipe — Maria Nunes de Almeida — Octávio Pato — Joaquim Teixeira — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 551/V

INSTITUI 0 CARTÃO 00 DEFICIENTE Preâmbulo

0 uso ou gozo dos direitos atribuídos ao cidadão deficiente depende invariavelmente da prova da deficiência invocada.

Assim, sempre que o cidadão deficiente necessite de invocar perante a administração central, regional ou local um determinado benefício ou direito que, nessa qualidade, lhe é conferido por lei, terá primeiro de se deslocar a um serviço de saúde e submeter-se a um exame médico ou a uma junta médica para obter o tal documento comprovativo das suas incapacidades.

As necessidades particulares das pessoas com deficiência não se compadecem com este tipo de dificuldades processuais, exigindo a adopção de meios expeditos, facilitadores e garantes do acesso da população deficiente aos seus direitos.

Criando, com o projecto de lei que agora se apresenta, o cartão do deficiente, o Grupo Parlamentar do PCP pretende tão-só instituir um meio de prova fácil e expedito da incapacidade do cidadão deficiente. À semelhança, aliás, do que já existe para os deficientes das forças armadas (DFAs).

Com este projecto de lei dá-se ainda expressão a uma reivindicação aprovada no 4.° Congresso Nacional de Deficientes, promovido pela UCNOD (União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes) e realizado em Outubro de 1989.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Institui o cartão do dsfictsirta

Artigo 1.° Cartão do deHclente

1 — É criado pela presente lei o cartão do deficiente.

2 — O cartão do deficiente destina-se a comprovar a deficiência do seu titular a fim de se demonstrar a legitimidade do uso ou gozo dos direitos que, nessa qualidade, lhe são conferidos por lei.

3 — O cartão do deficiente não substitui o bilhete de identidade.

Artigo 2.°

Direito ao uso do cartão

1 — Têm direito ao cartão do deficiente todas as pessoas com deficiência consideradas como tal ao abrigo do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 9/89, de 2 de Maio, com um grau de deficiência igual ou superior a 60%.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes das forças armadas (DFA) abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.

3 — O cartão do deficiente é pessoal e intransmis-sível.

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