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Quarta-feira, 20 de Junho de 1990

II Série-A — Número 50

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Resolução:

Constituição de um comissão eventual para a análise e reflexão da problemática dos incêndios em Portugal....................................... 1435

Deliberação a." 4-PL/90:

Grupos parlamentares de amizade................ 1435

Projectos de lei (n.°» 5S0/V a SS7/V):

N.° 550/V — Lei das Associações de Deficientes

(apresentado pelo PCP)......................... 1437

N.° 551/V —Institui o cartão do deficiente (apresentado pelo PCP)................................ 1439

N.° 552/V — Apoios à edição e preços dos manuais

escolares (apresentado pelo PCP)................ 1440

N." 553/V — Criação da freguesia de Vila Verde no

concelho de Sela (apresentado pelo PSD)......... 1441

N.° 554/V — Objecção de consciência (apresentado

pelo PSD)..................................... 1442

N.° 555/V — Criação das áreas metropolitanas de

Lisboa e Porto (apresentado pelo PSD).......... 1448

N.° 556/V — Cria a área metropolitana do Porto

(apresentado pelo PCP)......................... 14S2

N.° 557/V — Lei quadro sobre intervenção em áreas patrimoniais (apresentado pelo PS e pela deputada independente Helena Roseta) .................... 1456

Propostas de lei (n.oí 154/V a 1S6/V):

N.° 154/V — Autoriza o Governo a elaborar um

código do processo tributário.................... 1458

N.° 155/V — Estabelece normas relativas à regularização de operações de tesouraria................ 1459

N.° 156/V — Estabelece o regime jurídico das operações de tesouraria ............................ 1462

Projecto de resolução n.° 49/V:

V. Rectificação.

Rectificação:

Ao n.° 46, de 2 de Junho de 1990 ............. 1463

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

RESOLUÇÃO

CONSTTTUICÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANALISE E REFLEXÃO DA PROBLEMÁTICA DOS INCÊNDIOS EM PORTUGAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 9 de Junho de 1990, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 40.° do Regimento, constituir uma comissão eventual para a análise e reflexão da problemática dos incêndios em Portugal, com a seguinte composição:

PSD — 16 deputados; PS — 7 deputados; PCP — 2 deputados; PRD — 1 deputado; CDS — 1 deputado; Os Verdes — 1 deputado.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 4-PL/90

GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

Artigo 1.° Grupos parlamentares de amizade

Denominam-se grupos parlamentares de amizade e gozam dos direitos previstos na presente deliberação as associações constituídas no âmbito parlamentar por deputados à Assembleia da República com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo e a cooperação com parlamentos e parlamentares de outros países.

Artigo 2.° Constituição

1 — Os grupos parlamentares de amizade têm o mínimo de 25 deputados e são constituídos nos termos dos números seguintes.

2 — A constituição de um grupo parlamentar de amizade é requerida ao Presidente da Assembleia da República em requerimento, subscrito pelos deputados que tomem a iniciativa, em que se indique o nome do grupo e que em anexo apresente o teor dos respectivos estatutos.

3 — O número de deputados de cada partido subscritores do requerimento deve ser inferior a metade do número total de deputados requerentes.

4 — O Presidente da Assembleia da República, depois de verificada a regularidade formal do requerimento, promove a publicação dos estatutos do grupo no Diário da Assembleia da República.

5 — A partir dessa publicação corre um prazo de 30 dias durante o qual qualquer deputado pode requerer a sua admissão no grupo.

6 — Terminado o prazo do número anterior, o Presidente da Assembleia da República declara constituído o grupo de amizade e fixa a data para a eleição dos respectivos órgãos directivos.

7 — Realizada a eleição, o Presidente da Assembleia da República promove a publicação no Diário da As-

sembleia da República do anúncio da constituição do grupo e dos nomes dos titulares dos seus órgãos directivos.

8 — Qualquer deputado pode aderir ao grupo de amizade após a sua constituição.

9 — Podem ser admitidos como membros honorários de um grupo os ex-deputados que dele tenham feito parte.

Artigo 3.° Objecto

1 — Cada grupo visa, em regra, o relacionamento com os membros de instituições parlamentares homólogas de outro país.

2 — Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo pode ter por objecto o relacionamento com membros de instituições parlamentares de mais de um país.

3 — Não podem existir grupos de amizade com instituições parlamentares de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas.

Artigo 4.° Fins e poderes

Os grupos parlamentares de amizade desenvolvem as acções necessárias à intensificação das relações com instituições, parlamentos e parlamentares de outros Estados, especialmente o intercâmbio geral de informações, e podem, designadamente, nos termos dos respectivos estatutos:

a) Elaborar, promover e difundir estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os países a que digam respeito;

b) Estudar e divulgar a experiência de funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

c) Criar mecanismos de permuta de informação e consulta mútua sem prejuízo de autonomia de cada grupo nacional;

d) Realizar reuniões com grupos afins de outros parlamentos;

e) Convidar a participar nas suas reuniões representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios;

J) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 5.°

Órgãos

1 — Cada grupo reúne em plenário e é dirigido por um conselho directivo formado por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 — Os estatutos podem prever outros órgãos, cuja composição deve obedecer ao disposto para o conselho directivo.

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Artigo 6.°

Plenário

1 — Ao plenário do grupo cabe, nos termos dos estatutos, eleger o conselho directivo, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual, registar a adesão de novos membros e admitir membros honorários.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.a série.

Artigo 7.° Conselho directivo

1 — Os membros do conselho directivo são eleitos, nos termos estatutários, na primeira reunião do grupo convocada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.° 6 do artigo 2.°

2 — O conselho directivo tem as reuniões ordinárias fixadas nos estatutos e reúne extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

3 — Compete ao conselho elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo, propor membros honorários e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

4 — O conselho directivo é eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo em caso de dissolução da Assembleia até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 8.° Apoio e financiamento

1 — Os grupos parlamentares de amizade são apoiados por secretários administrativos e têm a colaboração de funcionários da Assembleia da República, podem utilizar as instalações da Assembleia, bem como os seus serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — Os grupos parlamentares de amizade são financiados exclusivamente pela Assembleia da República e pelas quotizações dos seus membros, com excepção da eventual aquisição de bens por permuta ou oferta.

Artigo 9.° Reciprocidade

1 — No prazo de 12 meses após a sua constituição, os grupos parlamentares de amizade devem enviar ao Presidente da Assembleia da República prova suficiente da constituição de grupo homólogo no parlamento do outro país.

2 — Na falta da prova referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República declara a extinção do grupo, em despacho publicado no Diário da Assembleia da República.

3 — O prazo referido no n.° 1 pode ser prorrogado por dois períodos sucessivos de seis meses, se houver razões ponderosas, invocadas pelo conselho directivo do grupo e reconhecidas pela Comissão Parlamentar

dos Negócios Estrangeiros, impeditivas da conclusão de idêntico processo na instituição parlamentar homóloga.

Aprovada em 8 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 55G7V

IH DAS ASSOCIAÇÕES 0E DEFICIENTES Preâmbulo

As associações de deficientes têm desempenhado um papel insubstituível na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e na promoção da igualdade e integração social dos cidadãos deficientes.

No entanto, não são garantidas às associações de deficientes direitos especiais de acção e participação nem estão previstos os apoios necessários para que estas possam prosseguir eficazmente os seus fins.

Por outro lado, a 2." revisão constitucional consagrou o dever de apoio do Estado às associações de deficientes, agora expressamente previsto no artigo 71.°, n.° 3, da Constituição da República.

0 projecto de lei que agora se apresenta define os direitos de intervenção e participação das associações de deficientes, permitindo uma ampla participação deste sector da população junto da administração central, regional e local.

Define-se o essencial dos direitos de petição e de acção popular, previstos constitucionalmente.

Consagra-se o dever de colaboração do Estado e autarquias locais com as associações de deficientes.

São assegurados os apoios indispensáveis para que estas associações possam prosseguir os seus fins, nomeadamente: apoio técnico e financeiro, atribuição de benefícios fiscais, isenção de custas e outras isenções e regalias.

Prevêem-se ainda medidas de protecção da actividade dos dirigentes associativos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Lã das Associações de Deficientes

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre as pessoas com deficiência e os restantes cidadãos.

Artigo 2.° Associações de deficientes

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de deficientes as associações de e para deficientes dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins

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lucrativos e que sejam constituirias para a defesa dos direitos e interesses legitimos das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes são de âmbito nacional, regional e local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção.

3 — Para efeitos do presente diploma, equiparam--se às associações de deficientes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.° Representatividade

Gozam de representatividade genérica:

a) As associações de deficientes de âmbito nacional;

b) As uniões e federações.

Artigo 4.° Direitos de participação < Intervenção

1 — As associações de deficientes, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 5.°

Direitos de consulta e Informação

1 — As associações de deficientes gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos de administração central, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas com deficiência;

b) Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa com deficiência.

2 — As associações de deficientes têm ainda o direito de solicitar junto das entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas com deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Artigo 6.° Direitos de prevençío e controlo

As associações de deficientes gozam de legitimidade para:

a) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos que violem os direitos das pessoas com deficiência;

b) Apresentar aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

c) Solicitar a intervenção do Ministério Público para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Exercer o direito de acção popular, nos termos da lei;

e) Constituir-se assistente nos processos crimes que envolvam violações dos direitos das pessoas com deficiência.

Artigo 7.°

Dever de colaboração

0 Estado e as autarquias locais devem colaborar com as associações de deficientes nos planos e acções que respeitem à prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 8.° Apolo ás associações

1 — As associações de deficientes têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para prossecução dos seus fins.

2 — O Secretariado Nacional de Reabilitação prestará, em condições de igualdade, apoio financeiro às associações de deficientes que o solicitarem.

3 — As associações de deficientes que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade e relatório de contas.

Artigo 9.°

Direito de antena

As associações de deficientes com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 10.° Dirigentes associativos

É aplicável aos dirigentes das associações de deficientes o regime previsto no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.

Artigo 11.°

Benefícios fiscais

1 — As pessoas, individuais e colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos sociais, culturais ou desportivos das associações de deficientes beneficiarão de deduções e isenções fiscais, em termos a regulamentar por decreto-lei.

2 — Enquanto não for regulamentado o disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 32.°

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do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 12.° Isenções de custas

As associações de deficientes estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.°

Artigo 13.°

Outras isenções e regalias

1 — As associações de deficientes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

o) Imposto do selo;

b) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de deficientes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção dos emolumentos devidos no acto de constituição;

b) Isenção de taxas de televisão e de rádio;

c) Redução de 50% nas tarifas postais, telefónicas e de outros meios de telecomunicação;

d) Porte pago para a divulgação das suas edições regulares;

e) Sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 14.° Registo

1 — O Secretariado Nacional de Reabilitação organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior deve ser remetida oficiosamente ao Secretariado Nacional de Reabilitação competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de deficientes.

Artigo 15.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não careçam de regulamentação entram imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Octávio Teixeira — José Manuel Mendes — Júlio Antunes — Sérgio Ribeiro — João Camilo — Uno de Carvalho — Ilda Figueiredo — Miguel Urbano Tavares Rodrigues — Luís Roque — Luísa Amorim — Vítor Costa — Paula Coelho — António Filipe — Maria Nunes de Almeida — Octávio Pato — Joaquim Teixeira — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 551/V

INSTITUI 0 CARTÃO 00 DEFICIENTE Preâmbulo

0 uso ou gozo dos direitos atribuídos ao cidadão deficiente depende invariavelmente da prova da deficiência invocada.

Assim, sempre que o cidadão deficiente necessite de invocar perante a administração central, regional ou local um determinado benefício ou direito que, nessa qualidade, lhe é conferido por lei, terá primeiro de se deslocar a um serviço de saúde e submeter-se a um exame médico ou a uma junta médica para obter o tal documento comprovativo das suas incapacidades.

As necessidades particulares das pessoas com deficiência não se compadecem com este tipo de dificuldades processuais, exigindo a adopção de meios expeditos, facilitadores e garantes do acesso da população deficiente aos seus direitos.

Criando, com o projecto de lei que agora se apresenta, o cartão do deficiente, o Grupo Parlamentar do PCP pretende tão-só instituir um meio de prova fácil e expedito da incapacidade do cidadão deficiente. À semelhança, aliás, do que já existe para os deficientes das forças armadas (DFAs).

Com este projecto de lei dá-se ainda expressão a uma reivindicação aprovada no 4.° Congresso Nacional de Deficientes, promovido pela UCNOD (União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes) e realizado em Outubro de 1989.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Institui o cartão do dsfictsirta

Artigo 1.° Cartão do deHclente

1 — É criado pela presente lei o cartão do deficiente.

2 — O cartão do deficiente destina-se a comprovar a deficiência do seu titular a fim de se demonstrar a legitimidade do uso ou gozo dos direitos que, nessa qualidade, lhe são conferidos por lei.

3 — O cartão do deficiente não substitui o bilhete de identidade.

Artigo 2.°

Direito ao uso do cartão

1 — Têm direito ao cartão do deficiente todas as pessoas com deficiência consideradas como tal ao abrigo do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 9/89, de 2 de Maio, com um grau de deficiência igual ou superior a 60%.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes das forças armadas (DFA) abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.

3 — O cartão do deficiente é pessoal e intransmis-sível.

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Artigo 3.° Direitos e regalias

1 — Aos titulares do cartão de deficiente são reconhecidos os direitos e regalias de natureza social, cultural, desportiva e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são atribuídos por acto legislativo ou qualquer outro às pessoas com deficiência.

2 — 0 cartão do deficiente deve ser exibido pelo portador, sempre que solicitado, a fim de se demonstrar a legitimidade do uso ou gozo dos direitos referidos no número anterior.

Artigo 4.° Emissão

1 — O cartão do deficiente é emitido pelo delegado de saúde do local de residência da pessoa com deficiência, a requerimento do interessado.

2 — 0 cartão do deficiente atestará o tipo e grau de deficiência do seu titular.

3 — Os titulares do cartão de deficiente devem devolvê-lo à entidade que o emitiu, para efeitos de substituição ou cancelamento, quando ocorra qualquer alteração dos dados constantes do cartão.

Artigo 5.° Exames médicos

1 — Sempre que o delegado de saúde não possa, por si só, atestar o tipo e grau de deficiência, deve solicitar a realização dos exames médicos que considere convenientes.

2 — Os exames referidos no número anterior devem ser realizados nos estabelecimentos públicos de saúde, sem quaisquer encargos para as pessoas com deficiência.

Artigo 6.° Informação

Os delegados de saúde enviarão, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, ao Secretariado Nacional de Reabilitação as listas actualizadas dos titulares de cartões do deficiente.

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Octávio Teixeira — José Manuel Mendes — Sérgio Ribeiro — Júlio Antunes — João Camilo — Lino de Carvalho — Ilda Figueiredo — Maia Nunes de Almeida — Miguel Urbano Tavares Rodrigues — Octávio Pato — Joaquim Teixeira — Lourdes Hespanhol — António Filipe — Paula Coelho — Luís Roque — Vítor Costa — Luísa Amorim.

PROJECTO DE LEI N.° 552/V

APOIOS A EDIÇÃO E PREÇOS DOS MANUAIS ESCOLARES Preâmbulo

O cumprimento da escolaridade obrigatória exige, entre outras coisas, que o Estado garanta às famílias e aos alunos o acesso aos manuais escolares.

É sabido, porém, que o preço dos manuais escolares constitui um sério obstáculo ao prosseguimento dos estudos, obrigatórios ou não.

Está, assim, posto em causa o artigo 74.° da Constituição, que consagra o direito de todos ao ensino, bem como o artigo. 6.°, n.° 1, da Lei de Bases do Sistema Educativo, que dispõe:

O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.

Com o projecto de lei que agora se apresenta, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, prevendo apoios à edição e um regime de preços máximos para os manuais escolares, facilitar o acesso de todos os cidadãos, alunos e famílias, a um instrumento educativo essencial — o manual escolar.

Não se pretende, obviamente, com este projecto de lei resolver todos os problemas do livro escolar e da garantia do direito ao ensino. No entanto, esta iniciativa procura caminhar nesse sentido.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos manuais escolares dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.° Subsidio de papel

Os manuais escolares beneficiarão de subsídio de papel, nos termos do subsídio de difusão atribuído à imprensa escrita.

Artigo 3.° Preços

1 — O Governo, ouvido o Conselho Nacional de Educação e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, fixará o regime de preços máximos dos manuais escolares para os diversos ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

2 — O regime referido no número anterior deverá ter em conta a necessidade de ser assegurado o efectivo cumprimento dos nove anos de escolaridade obrigatória, consagrados na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

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Artigo 4.° Entrada em vigor

O Governo promoverá todas as medidas constitucionais e legais necessárias para que o presente diploma produza efeitos a partir de 1 de Agosto de 1990.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Vítor Costa — Lourdes Hespanhol — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 553/V

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE NO CONCELHO DE SEIA

A população de Vila Verde vem já há 25 anos lutando pela criação da sua freguesia.

Povoação com um desenvolvimento económico de algum vulto, tem como tradição as suas gentes dedicarem-se à comercialização de curtume de peles de ovino e caprino.

São, por isso, chamados de «samarreiros», o que muito os honra.

Há um pregão, que hoje só faz parte das suas memórias, que parece ser o único verdadeiramente original nesta região, que é «Há peles que vendam?». Era assim que desde tempos remotos os rapazes iam de terra em terra à procura de peles para negociar.

No presente, Vila Verde é uma povoação com grandes possibilidades futuras, devido ao dinamismo das suas gentes, e é, da freguesia de Tourais, a povoação com o número de eleitores exigido por lei para a criação da sua freguesia (516) e com mais de 1000 habitantes.

A lista que se segue dá uma ideia do que a povoação é nos diversos aspectos:

Económico:

3 fábricas de curtumes, que empregam mais de

250 operários; 1 exploração agro-pecuária; 3 empresas de construção civil;

3 supermercados;

1 serralharia civil;

4 cafés;

Agência de seguros; Correspondentes bancários; Empresários de serviços;

Vários rebanhos de ovelhas para queijo da Serra;

Comunicações e transportes: Táxis;

Carreira regular de autocarros; Rede de distribuição de energia eléctrica; Rede telefónica com telefones, telexes e telefaxes; Distribuição diária de correio;

Cultura e desporto:

1 escola pré-primária; 3 escolas primárias;

1 telescola;

2 centros culturais e desportivos; 1 campo de jogos;

Beneficência e religioso:

Beneficência Vila Verdense, Newark, Estados

Unidos; Capela;

Irmandade de Santo António; Cemitério;

Saúde:

Extensão de saúde em instalações próprias; Rede de abastecimento de águas domiciliárias; Recolha de lixo;

Perspectivas a curto prazo: Económicas: 1 pólo industrial;

1 rede de saneamento de efluentes industriais e urbanos no valor de 100 000 contos;

1 nova fábrica de curtumes de peles para substituir parcialmente as do Norte do País;

Religioso:

1 igreja;

Saúde:

Ampliação do posto médico.

Estando preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Seia a freguesia de Vila Verde.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

Área total de 5,2 km2;

Norte — freguesia de Paranhos da Beira;

Sul — rio Seia (freguesia de Sameice);

Nascente — freguesia de Tourais;

Poente — freguesias de Seixo da Beira (concelho

de Oliveira do Hospital) e de Paranhos da

Beira.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

2 — Nos termos do número anterior, a comissão será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Seia;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Seia;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vila Verde;

d) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Vila Verde realizam-se entre o 30.° e 90.° dia após a entrada em vigor do presente diploma.

Lisboa, 8 de Junho de 1990. — O Deputado do PSD, José Assunção Marques.

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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 554/V

OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

Justificação de motivos

A 22 de Março de 1985 a Assembleia da República aprovava o diploma legislativo que haveria de ser designado por Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, e que veio posteriormente a ser alterado pela Lei n.° 101/88.

Com aquela aprovação a Assembleia da República regulamentava o preceito constitucional que consagra o direito à objecção de consciência e resolvia as situações pendentes que desde 1976 se acumulavam sem vislumbrarem qualquer resolução.

A aplicação da lei:

Não possibilitou, com a celeridade desejável, responder aos milhares de casos pendentes;

Permitiu a criação de situações inaceitáveis de cidadãos que, invocando o estatuto de objector de consciência, se furtaram ao cumprimento do serviço militar e pretendem furtar-se, igualmente, ao cumprimento do serviço cívico;

Na aplicação que lhe foi dada em muitos tribunais, criou as condições para se tornar crescentemente evidente que a via judicial não é a indicada para a concessão deste estatuto, tal como os deputados da JSD haviam defendido aquando da elaboração da Lei n.° 6/85.

Os deputados do PSD, membros dos órgãos nacionais da JSD, com a apresentação deste projecto de lei, pretendem, sobretudo, contribuir para:

1) Observar as recomendações internacionais que recusam a solução judicial para a concessão do estatuto do objector de consciência.

Não faz sentido sujeitar à situação do réu o cidadão que quer ver reconhecida a sua objecção, quando pretende tão-só exercer um direito constitucional;

2) Resolver os mais de 16 000 casos pendentes, pondo cobro a uma situação pouco digna para o Estado, que é a da perpetuação de situações de indefinição atentatórias dos direitos do cidadão.

Existem hoje muitos jovens que pretendem emigrar e têm já contratos de trabalho e autorização de autoridades estrangeiras e que se arrastam há anos à espera da necessária autorização de saída do território nacional, que não podem obter, por não terem esclarecida a sua situação militar.

O reconhecimento, por esta via, a esses jovens do estatuto de objector de consciência é o processo mais expedito para resolver milhares de situações, com graves consequências para a vida de cada um directamente imputáveis à pouca celeridade como o Estado regulamentou o exercício deste direito constitucional;

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3) Dignificar o estatuto do objector, criando condições para que apenas os verdadeiros objectores recorram a este estatuto e não permitindo que ele se confunda com um ilegítimo expediente para um qualquer cidadão se furtar ao cumprimento do serviço militar.

Determinando a Constituição da República que «o serviço cívico terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar obrigatório» e parecendo evidente que a penosidade do serviço cívico é sempre inferior à do serviço militar, desde logo porque não pressupõe o risco de vida, para cumprir o preceito constitucional haverá que encontrar o termo justo de duração do serviço cívico que, superior à do serviço militar, compense a menor penosidade. De outra maneira estaríamos a privilegiar os que cumprem o serviço cívico, criando uma discriminação positiva, que não se compreende e a Constituição não prevê;

4) Prevenir situações de injustiça relativa, impedindo que alguns pretendam confundir o estatuto de objector com a possibilidade de não cumprirem, nem serviço militar, nem serviço cívico.

Prevêem-se, assim, neste projecto de lei as penalizações adequadas a todos quantos, pretendendo furtar-se ao cumprimento do dever, contribuem para o desprestigiar deste estatuto;

5) Promover o serviço cívico de cooperação, tornando-o mais aliciante para os jovens objectores optarem livremente pelo serviço cívico de cooperação, sobretudo no âmbito de acordos com os países africanos de língua oficial portuguesa ou no âmbito da desejável mobilidade europeia dos cidadãos.

Nestes termos, dando acolhimento a muitas das posições defendidas pela JSD, quer na Assembleia da República, quer publicamente, no âmbito da sua acção política, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Direito à objecção de consciência

1 — O regime do direito à objecção de consciência perante o serviço militar é o previsto no presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica necessariamente para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 — Em tempo de paz estão dispensados da pesta-ção de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após a prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.° Objectores de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.

Artigo 3.°

Informação

Os cidadãos serão obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei no acto de recenseamento militar.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito de serviço cfvlco

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — 0 serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no n.° 2 do artigo 37.° e efectuar-se-á, preferentemente, nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos; é) Prevenção e combate a incêndios e socorros a

náufragos;

f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

i) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

J) Protecção do meio ambiente e do património

cultural e natural; f) Colaboração nas acções de estatística civil; m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.

3 — O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.° a 8.° do presente diploma.

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Artigo 5.°

Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar obrigatório.

2 — Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior, a duração do serviço cívico será igual a uma vez e meia o período que for estabelecido para o serviço militar obrigatório, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a oito meses.

Artigo 6.° Serviço de cooperação

1 — O serviço cívico poderá também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos pelo Governo e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária.

2 — Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.

Artigo 7.° Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento, em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.

4 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Artigo 8.° Tarefas e funções do serviço cívico

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.°

Recusa ou abandono do serviço cívico

1 — A revogação da declaração de disponibilidade para a prestação de serviço cívico alternativo, a recusa da prestação desse mesmo serviço, o seu abandono ou

a falta de manifestação de preferência que impeça a definição das tarefas a prestar importam na cessação automática do estatuto de objector de consciência, nos termos dos artigos 14.° e 15.°

2 — Considera-se abandonada a prestação de serviço cívico alternativo quando o objector falte, injustificadamente, durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados, no período de um ano, ao seu cumprimento.

3 — As faltas à prestação do serviço cívico alternativo consideradas justificadas pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência suspendem a contagem do prazo previsto para aquela prestação.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 10.°

Aquisição do estatuto de objector de consciência

0 estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 11.° Princípio de igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos, em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.° Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.° Inabilldades

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso é porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

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2 — A infração ao disposto no número anterior pelo objector de consciência implica a cessação automática do estatuto de objector de consciência.

Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia expressa a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal;

c) Nos casos previstos no n.° 1 do artigo 9.° e no n.° 2 do artigo anterior.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de documento autenticado.

3 — A renúncia só é eficaz após o depósito, contra recibo, do documento referido no número anterior nos serviços do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

4 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 1 far--se-á, oficiosamente, a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes para neles se efectuar o cancelamento do estatuto do objector de consciência.

Artigo 15.° Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

Artigo 16.° Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.° Príndplos gerais

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa.

2 — A obtenção do estatuto de objector de consciência inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias, junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização e que se encontra adstrito;

b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção, bem como a referência a

comportamentos passados e presentes do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declarante;

d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

é) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ainda ser instruída com os seguintes documentos:

d) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida presencialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certidão de nascimento de narrativa completa do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.° 4 é punível nos termos do n.° 1 do artigo 402.° do Código Penal.

Artigo 18.° Local e prazo de apresentação

1 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos governos civis, nos postos consulares ou nos serviços competentes das regiões autónomas.

2 — A declaração pode ser apresentada, a todo o tempo, por qualquer cidadão maior ou emancipado.

Artigo 19.° Efeitos da declaração de objecção de consciência

1 — Com excepção do disposto no número seguinte, a apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do disposto no artigo 21.°

2 — Se a declaração for apresentada durante a prestação do serviço militar obrigatório, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.

Artigo 20.° Reconhecimento da objecção de consciência

1 — O reconhecimento do estatuto de objector de consciência é da competência da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, prevista no artigo 25.°, adiante designada por Comissão Nacional.

2 — O processo é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 21.°

Termos subsequentes

1 — Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, deve a declaração de objecção de consciência ser enviada, no prazo de cinco dias após

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a sua recepção, pelo posto consular, governo civil ou serviço competente nas regiões autónomas àquela Comissão Nacional.

2 — Recebida a declaração, deve a Comissão Nacional apreciar, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.

3 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notificará o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de não produzir a mesma quaisquer efeitos.

4 — Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.° 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.

Artigo 22.° Audiência

1 — O reconhecimento do estatuto do objector de consciência não pode ser denegado sem ao declarante ser dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional.

2 — Na audiência a que se refere o número anterior a Comissão Nacional, igualmente, ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, o advogado do declarante.

3 — A audiência prevista no número anterior será pública, a requerimento do declarante, que poderá formular tal pedido, oralmente, no início da mesma.

4 — A audiência deverá incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática do declarante demonstrativa da sua coerência com os mesmos.

5 — Na audiência do declarante qualquer dos membros da Comissão Nacional pode requerer a assistência de técnicos com preparação especial, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura prosseguida pelo declarante.

6 — A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.

Artigo 23.° Decisão

1 — No exercício das suas funções, a Comissão Nacional deverá decidir de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade, abstendo-se de juízos de valor sobre os motivos de objecção de consciência invocados pelo declarante.

2 — A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.

3 — A Comissão Nacional terá de decidir no prazo máximo de seis meses contados da apresentação da declaração de objecção de consciência.

4 — Da deliberação da Comissão Nacional cabe sempre recurso, a interpor pelo declarante nos 10 dias subsequentes à data em que foi notificado da mesma, para o Conselho Nacional de Objecção de Consciência, o qual decide em definitivo.

5 — 0 recurso tem efeito suspensivo.

6 — O Conselho Nacional terá de decidir no prazo máximo de três meses contados da interposição do re-

curso.

Artigo 24.°

Notificação e comunicação

1 — A deliberação da Comissão Nacional será notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.

2 — Sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objecção de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação será enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao distrito de recrutamento e mobilização onde o requerente estiver recenseado, enviando--se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 — Não sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objecção de consciência, será o facto oficiosamente comunicado apenas ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado.

CAPÍTULO V órgãos específicos relativos à objecção de consciência

Artigo 25.° Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, que lhe serve de apoio administrativo.

2 — Compõem na Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo membro do Governo com a tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, ouvidas, nomeadamente, as associações de objectores de consciência legalmente constituídas;

c) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

3 — 0 apoio logístico e administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é fornecido pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Artigo 26.°

Conselho Nacional de Objecção de Consciência

O Conselho Nacional de Objeção de Consciência funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, sendo composto por:

a) Um juiz desembargador ou conselheiro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um procurador-geral-adjunto, indicado pelo Procurador-Geral da República;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude;

d) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha estatuto de objector de consciência e que tenha cumprido o serviço cívico, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

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e) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha cumprido o serviço militar, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Artigo 27.°

Competência do Conselho Nacional de Objecção de Consciência

1 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência superintente no processo de atribuição do estatuto de objector de consciência, competindo-lhe:

o) Velar pelo cumprimento da presente lei e, nomeadamente, apreciar todas as queixas e reclamações relativas ao processo de objecção de consciência;

b) Participar na orientação do serviço cívico;

c) Apresentar ao Governo, por intermédio do ministro da tutela, relatórios periódicos sobre a aplicação prática da presente lei;

d) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos objectores de consciência.

2 — 0 Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu regimento.

Artigo 28.° Estatuto das comissões

Os membros do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.

Artigo 29.°

Colaboração de outras entidades

O Conselho Nacional e a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, no desempenho das suas funções, receberão todas as informações e toda a colaboração necessárias das autoridades civis e militares.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 30.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.° 4 do artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 31.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processo disciplinar cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 24 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.

3 — 0 Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem Ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 32." Disposições penais

1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição a que se refere a Portaria n.° 465/89, de 24 de Junho, prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até um ano ou multa até 30 dias.

2 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

3 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses a três anos.

4 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro.

5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 33.° Situações anteriores

1 — Os cidadãos que à data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, hajam declarado às entidades militares serem objectores de consciência e tenham deduzido o respectivo pedido até 26 de Dezembro de 1988 transitam de imediato para a situação de reserva geral.

2 — Aos cidadãos que, no âmbito da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, hajam requerido aos tribunais a concessão do estatuto de objector de consciência transitam de imediato para a situação de reserva geral.

3 — Aos cidadãos abrangidos pelo número anterior será emitida pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma caderneta civil de objector de consciência, que passará a titular a sua nova situação.

Artigo 34.° Comunicação

No prazo de 30 dias contados da data de emissão da caderneta civil de objecto de consciência, o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

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comunicará oficiosamente o facto ao distrito de recrutamento e mobilização onde o objector esteja recenseado, enviando ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Artigo 35.° Comissões regionais de objecção de consciência

1 — São extintas as comissões regionais de objecção de consciência criadas pelo artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de apoio às comissões regionais de objecção de consciência apenas cessarão ao suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que no âmbito do respectivo distrito judicial tenham transitado para a situação de reserva geral e a sua remessa ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

3 — Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio aí referidos serão declarados extintos por despacho conjunto do Ministro da Defesa e do membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectores aos mesmos serviços.

Artigo 36.°

Penas aplicadas

0 cumprimento de penas aplicadas nos termos dos artigos 9.° e 47.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, este último aditado pela Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto, suspende a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

Artigo 37.°

Norma revogatória

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, são revogadas a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, e a Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto.

2 — No prazo máximo de 90 dias, contados da entrada em vigor da presente lei, deverá o Governo proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro, por forma a adequá-lo ao regime ora instituído.

Artigo 38.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 10 dias contados da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Jorge Paulo Seabra Roque Cunha — Miguel Fernando C. de Miranda Relvas — António Maria Ourique Mendes — José Puig — Nuno Miguel S. Ferreira Silvestre — Alvaro Viegas — Fernando Gomes Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 555/V CRIAÇÃO DAS AREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO

As concentrações urbanas de Lisboa e do Porto apresentam características particulares em face do todo nacional, que não tiveram ainda tradução em fórmulas diferentes de administração.

É nos grandes aglomerados urbanos que mais se faz sentir a permeabilidade e interpenetração dos efeitos de decisões do nível concelhio para além da área geográfica da jurisdição municipal. A interdependência de cada um dos municípios em matérias como o sistema de transportes urbanos e suburbanos, redes de captação, transporte e distribuição de água, os sistemas de recolha e tratamento de resíduos, as infra-estruturas de abastecimento público, as vias de comunicação, o planeamento do uso e ocupação do solo, etc, exigem a criação de uma estrutura supramunicipal onde se promova a articulação dos investimentos de cada município e a exploração em comum de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva.

Por outro lado, é também nos maiores centros urbanos que se desenvolvem os mais importantes investimentos da Administração Central, carecendo, pela sua natureza, de cuidadosa articulação com os investimentos de origem municipal.

É em função destes desideratos que se justifica a criação nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto de uma nova estrutura autárquica que melhor corresponde às necessidades das respectivas populações e dotada dos instrumentos adequados às suas especificidades.

Procura-se, desta forma, dar cumprimento ao preceituado no n." 3 do artigo 238.° da Constituição, o qual permite a criação por lei de outras formas de organização territorial autárquica, atendendo às condições específicas das áreas urbanas.

No plano estritamente orgânico, opta-se por uma estrutura semelhante à das autarquias de nível municipal, ou seja, considera-se a existência de um órgão deliberativo e um executivo, designados, respectivamente, assembleia metropolitana e junta metropolitana.

É ainda criado um órgão consultivo, designado conselho metropolitano, onde terão assento representantes da Administração Central e da administração local, em ordem a assegurar a conveniente articulação entre os dois níveis de administração e contribuir, tanto quanto possível, para suprimir eventuais carências técnicas.

Dois objectivos máximos se pretendem atingir com esta estrutura orgânica: a representatividade e a operacionalidade. Daí a preocupação de assegurar a plena participação dos representantes municipais, quer ao nível deliberativo, quer a nível executivo.

Julga-se, desta forma, estar a contribuir para criar condições a fim de serem plenamente satisfeitas as aspirações das respectivas populações e dos eleitos locais, bem como a proporcionar o pleno preenchimento das vastas atribuições agora reconhecidas às áreas metropolitanas.

Em última análise, pretende a presente medida legislativa dar um contributo decisivo para o reforço do poder local.

Assim: Nos termos da alínea n) do artigo 167.° da Constituição, os deputados do PSD apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Criação das áreas metropolitanas

1 — São criadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas, respectivamente, por AML e AMP, como formas específicas de organização territorial autárquica, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

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2 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público.

Artigo 2.° Âmbito territorial

1 — A Área Metropolitana de Lisboa, com sede em Lisboa, compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 — A Área Metropolitana do Porto, com sede no Porto, compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

3 — Os limites territoriais das áreas metropolitanas poderão ser revistos mediante decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.

Artigo 3.°

Instituição em concreto

1 — A instituição em concreto de cada uma das áreas metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.

2 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.

3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao presidente da comissão de coordenação regional respectiva no prazo de oito dias.

Artigo 4.° Atribuições

1 — As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

d) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham um âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos, das vias de comunicação de âmbito metropolitano, das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público e da protecção civil;

c) Participar na elaboração dos planos directores dos municípios integrantes de cada área, bem como no acompanhamento da sua execução;

d) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;

e) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

f) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2 — As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programas e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços de execução de investimentos de interesse público.

3 — Nos acordos e protocolos que impliquem a transferência de competência da Administração Central

deverão estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Artigo 5.° Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.

3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;

b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;

c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento

Secção I

fhsuoMçflus comuns

Artigo 6.° Órgãos

As áreas metropolitanas têm os seguintes órgãos :

d) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho metropolitano.

Artigo 7.° Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos da autarquia municipal.

2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no âmbito do mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.

3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 8.°

Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não seja especialmente previsto, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.

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Secção II Assembleia ntslroponiana

Artigo 9.° Natureza e composição

1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.

2 — A assembleia metropolitana será constituída por dois membros eleitos por cada assembleia municipal dos municípios que compõem a área metropolitana.

Artigo 10.°

Mesa da assembleia metropolitana

1 — A mesa da assembleia metropolitana é composta por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.

2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 11.° Sessões

1 — A assembleia metropolitana terá anualmente três sessões ordinárias e as extraordinárias que se mostrem necessárias.

2 — A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 12.° Competências

A assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;

b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;

d) Aprovar regulamentos;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III Junta mstropoitana

Artigo 13.° Natureza, eleição e composição

1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegerão de entre si um presidente e quatro ou dois vice-presidentes na AML e na AMP, respectivamente.

Artigo 14.°

Comissão permanente

1 — A junta metroplitana constituirá uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice--presidentes.

2 — À comissão permanente incumbe:

a) A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana;

¿7) A preparação das decisões que cabem à junta metropolitana;

c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.

Artigo 15.° Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividade e o orçamento da área metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da área metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições para a área metropolitana.

Artigo 16.°

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 17.°

Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana poderão delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

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Secção IV Conselho metropoEtano

Artigo 18.° Composição

1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da área metropolitana.

2 — 0 conselho metropolitano é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, o qual presidirá, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da área metropolitana.

3 — 0 conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 19.° Designação

Os representantes dos serviços e organismos públicos serão livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.

Artigo 20.° Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração.

CAPÍTULO III Serviços metropolitanos

Artigo 21.° Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 22.° Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 23.° Pessoal

1 — A área metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.

2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em casos a definir por lei poderá o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 24.° Isenções

A área metropolitana beneficiará das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 25.° Contas

1 — A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana compete ao Tribunal de Contas.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 26.° Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 27.° Comissão Instaladora

1 — As comissões instaladoras das áreas metropolitanas serão constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação das Regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das áreas metropolitanas no respectivo conselho da região.

2 — As comissões instaladoras promoverão a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinada pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.° 3 do artigo 3.°

3 — O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.

Artigo 28.°

Área Metropolitana do Porto

Até à instalação dos órgãos previstos na lei manter--se-á em funcionamento o Conselho Coordenador da Área Metropolitana do Porto.

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Artigo 29.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Lisboa, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Silva Marques — João Maios — Antunes da Silva — Carlos Coelho — Luís Filipe Meneses — Cardoso Ferreira — Dinah Alhandra — Conceição Pereira — João Salgado.

PROJECTO DE LEI N.° 556/V CRIA A ÁREA METROPOLITANA DO PORTO

1 — A Área Metropolitana do Porto constitui uma área territorial distinta em todo o Norte do País, com problemas próprios e especificidades resultantes de grandes aglomerações e concentração de população e de actividades que geram problemas de congestionamento e deterioração da qualidade de vida.

Os Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia apresentam entre si fortes relações de vizinhança e de complementaridades funcionais, representando um espaço de interdependências onde vivem cerca de 1,2 milhões de habitantes.

Neste espaço geográfico continuam a acentuar-se fenómenos de concentração populacional e de actividades económicas, aumentando em número e complexidade os problemas daí resultantes.

A desordem urbanística, as sérias carências de equipamentos e de infra-estruturas, a acumulação de problemas e más condições do parque habitacional, dos transportes, do trânsito, do funcionamento da rede de distribuição de água, do mau estado de conservação e insuficiências de rede viária, do saneamento básico e do ambiente do património e da energia exigem o estabelecimento de uma estratégia coerente nos domínios do planeamento, do ordenamento do território e do ambiente e a mobilização coordenada dos recursos disponíveis e das intervenções dos diversos níveis da Administração Pública, dos institutos públicos e privados, concessionárias de serviços e do abastecimento público.

A continuidade urbana, as deslocações pendulares casa-trabalho e casa-ensino e uma grande identidade de problemas tornam a AMP uma unidade que deverá ser encarada no seu conjunto e que justifica uma efectivação coordenada.

Com efeito, neste espaço geográfico persiste a total, ou quase total, descoordenação das intervenções dos vários departamentos da Administração Central, da administração local e dos agentes sócio-económicos e o carácter centralizado, muitas vezes em conflito com os municípios, das intervenções existentes e das medidas programadas pela Administração Central.

2 — O espaço geográfico considerado, correspondendo a 0,92% da área do continente, concentra 11,9% da população nacional, com uma constituição etária bastante jovem, logo, com uma relativamente importante dinâmica demográfica. Em 1986 a densidade de ocupação do território da AMP era cerca de 14 vezes superior à média continental. A AMP engloba 4 dos

18 municípios com mais de 100 000 habitantes e concentra mais de 49% da sua população em aglomerados com mais de 10 000 habitantes. E o segundo maior centro nacional de serviços, a sede da maior concentração industrial portuguesa e a cabeça da mais importante região exportadora nacional, com uma população activa que representa cerca de 12,8% do total nacional em 1981. É um importante nó de transportes, articulando numa área limitada um porto internacional, um porto fluvial, um aeroporto, o centro de distribuição dos eixos ferroviários do Norte do País e de importantes eixos rodoviários.

3 — A articulação e coordenação das intervenções necessárias, nomeadamente ao nível do ordenamento do território, das infra-estruturas básicas (água, esgotos, tratamento de resíduos sólidos, energia) da rede viária intermunicipal e metropolitana, da habitação e desenvolvimento urbano, do património, do sistema de transportes colectivos, dos serviços e comércio, etc, não pode ser avaliada em abstracto. Depende das soluções institucionais que venham a ser adoptadas para a tomada de decisões e definição de prioridades, para a realização de estudos, projectos e investimentos de nível supra e intermunicipal ou metropolitano, enquanto não for criada e instituída, como se impõe, uma região administrativa com centro no Porto e com limites a definir.

Apesar de se terem dado alguns passos no fomento do associativismo municipal com a criação da LIPOR, torna-se evidente que as associações do município não resolvem os problemas de coordenação da intervenção dos vários agentes, em especial, com meios e num título de legitimidade democrática própria, exercer funções que actualmente não pertencem aos municípios ou que estão dispersas por diferentes entidades, com diminuição de eficácia.

Se há problemas a resolver no quadro das competências dos municípios, o problema de fundo que se coloca na Região do Porto é a resolução dos problemas de natureza supra e intermunicipal ou metropolitana nas áreas referidas, optimizando e coordenando a aplicação dos fundos comunitários e as intervenções e actividades programadas.

4 — A instituição das regiões administrativas, com meios e competências descentralizadas da Administração Central, previstas na Constituição da República, é hoje uma questão essencial em matéria do desenvolvimento regional, do pleno aproveitamento dos recursos existentes, garantindo uma base participada e democrática à elaboração de projectos de investimentos, condição hoje aceite como indispensável a qualquer acção de desenvolvimento integrado. É o único caminho para que as potencialidades, designadamente financeiras, decorrentes do novo acesso aos fundos comunitários não se esvazie em projectos muitas vezes de utilidade duvidosa e sejam sim postas ao serviço do bem estar e das aspirações da Região.

Entretanto, no momento em que se mantém em Portugal o bloqueio inconstitucional da regionalização, julga-se vantajoso avançar imediatamente com a proposta de criação e instituição de uma autarquia metropolitana que integra os Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, designada por Área Metropolitana do Porto (AMP), hipótese, aliás, prevista na lei fundamental do País, sem

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prejuízo da eventual integração em uma ou mais regiões administrativas, consoante as áreas regionais que vierem a ser definidas.

5 — O presente projecto de lei dá expressão concreta à opção pela fórmula institucional da autarquia, tal como é admitido para as «grandes áreas urbanas» no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição da República.

Importa concretizar sumariamente o projecto nos seus aspectos mais relevantes: órgãos, atribuições, relações com os municípios, relações com a Administração Central e modelo de estrutura e serviços.

Começando pelas atribuições, a autarquia é configurada na proposta como especialmente vocacionada para três áreas centrais: a do planeamento das intervenções das diferentes administrações (central e local) e empresas concessionárias de serviços públicos com acção no território metropolitano; a da coordenação e apoio à acção dos municípios. No quadro destas três zonas de atribuições, assume particular importância a competência de elaboração e aprovação do PMOT (Plano Metropolitano de Ordenamento do Território).

São de assinalar ainda as áreas de exercício obrigatório das acções de planeamento e coordenação: sistema de transportes, rede viária regional, ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e energia.

Deste tipo de atribuições (fundamentalmente de planeamento, coordenação e apoio) decorre o modelo de estrutura de serviços que é proposto e que se caracteriza para uma estrutura ligeira e vocacionada para o estudo técnico e para o apoio à gestão. Esta opção traduz-se em não entregar à AMP serviços executivos, que acabariam por desviá-la das suas verdadeiras atribuições.

Quanto aos órgãos, importa registar que com o sistema de eleição directa (num único colégio eleitoral) de dois terços dos elementos da Assembleia Metropolitana se garante a representatividade e democraticidade da autarquia. À Assembleia são conferidos amplos poderes (incluindo o de eleger o Executivo Metropolitano).

O outro terço da Assembleia Metropolitana é eleito pelas assembleias municipais, um elemento por cada assembleia municipal, num total de nove. Esta é a primeira forma de enlace da AMP com os municípios respectivos. Mas está prevista outra forma. Os municípios terão um órgão próprio no conjunto dos órgãos da AMP. Este órgão é o Conselho de Ministros, a quem é conferido um poder de emitir parecer vinculativo sobre as questões essenciais de planeamento e ordenamento do território e de celebração de protocolos com a Administração Central. Estes dois mecanismo (a que se juntam os direitos específicos conferidos aos municípios configuram um dos traços mais significativamente caracterizadores da AMP, tal como é proposta: as atribuições da AMP exercem-se com inteiro respeito pelas actuais atribuições dos municípios, e estes têm não só um papel institucional no próprio funcionamento da AMP, como a garantia de que as decisões fundamentais da AMP não poderão ser tomadas contra a vontade maioritária dos municípios da área abrangida.

Quanto ao relacionamento com a Administração Central, interessa registar o papel determinante de enlace que a AMP é chamada a desempenhar. Para o efeito, prevê-se a existência de um conselho de coordenação com a Administração Central. Por outro, prevê-se que a AMP participe no exercício da tutela sobre os institutos e empresas com intervenção nas

áreas em que é obrigatória a intervenção da AMP (recorda-se: sistema de transportes, rede viária regional, ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e energia). Prevê-se ainda a existência de protocolos de cooperação e transferência de competências da Administração Central.

Finalmente, impõe-se salientar que, procurando dar concretização aos objectivos que presidem à proposta de criação da AMP, o projecto é claro quanto à natureza das decisões que ela tome nos domínios obrigatórios das suas atribuições: essas decisões têm natureza vinculativa para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território.

6 — 0 processo de aprovação da lei de criação da AMP pressupõe um passo institucional necessário e indispensável: a consulta formal das assembleias municipais, que se devem pronunciar, designadamente, sobre três questões: sobre a natureza da autarquia proposta para a AMP, sobre os limites geográficos propostos e sobre as atribuições, órgãos e outros aspectos configuradores da AMP, tal como resultam do projecto de lei.

Essa consulta pública desenvolverá um processo de debate iniciado ha largos anos e que constitui base mais que suficiente para avançar com segurança para a criação da AMP. Ninguém duvida de que a situação actual de descoordenação e de acumulação de problemas não pode prosseguir indefinidamente. É chegada a altura de concretizar uma estrutura que (enquanto não são criadas as regiões) permita dar resposta à situação.

É para defesa dos interesses, da qualidade de vida e das aspirações das populações dos municípios integrantes da AMP, que o PCP apresenta este projecto de lei.

Ao apresentar o projecto de lei, o PCP não assume uma posição fechada sobre a Área Metropolitana do Porto. Pelo contrário, disponibiliza-se para discutir e analisar o seu conteúdo, nomeadamente quanto aos limites, às competências e aos órgãos propostos, com a certeza de que o projecto não é obra perfeita e acabada.

A continuação do debate em que participem os órgãos autárquicos e populações dos municípios abrangidos e todas as forças políticas, económicas e sociais, por certo, melhorara o seu conteúdo e criará o movimento e a força necessários para que a lei, uma lei de criação da AMP, seja aprovada a curto prazo.

É nestes termos e com este espírito que o PCP apresenta na Assembleia da República o projecto de lei de criação da Área Metropolitana do Porto.

Artigo 1.° Criação

Pela presente lei é criada, ao abrigo do artigo 238.°, n.° 3, da Constituição da República, uma nova organização territorial autárquica, designada Área Metropolitana do Porto (AMP).

Artigo 2.° Natureza

A Área Metropolitana do Porto é uma autarquia, nos termos e para os efeitos do artigo 237.° e seguin-

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tes da Constituição da República, constituindo uma pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.°

Território

A Área Metropolitana do Porto abrange o território dos seguintes municípios: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Artigo 4.° Atribuições

1 — São conferidas à AMP, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito destes e sem limitação dos respectivos poderes.

2 — Cabe à AMP, designadamente:

a) Estabelecer regras de planeamento metropolitano;

b) Promover a elaboração e aprovar o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território, compatibilizando-o com os processos de ordenamento em curso nos municípios;

c) Coordenar e compatibilizar as intervenções das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviço e abastecimento público com acção no território da área metropolitana.

3 — As acções de planeamento, coordenação e compatibilização referidas nas alíneas do número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios: ordenamento do território, sistema de transportes, rede viária regional, ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e energia.

4 — As deliberações dos órgãos da AMP tomadas no exercício das suas atribuições e competências são vinculativas para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território dentro dos domínios referidos no número anterior.

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos da Área Metropolitana do Porto:

1) A Assembleia Metropolitana;

2) O Executivo Metropolitano;

3) O Conselho de Municípios;

4) O Conselho de Coordenação com a Administração Central.

Artigo 6.°

Natureza e competência da Assembleia Metropolitana

A Assembleia Metropolitana é o órgão deliberativo da AMP e tem. designadamente, as seguintes competências:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento que são das atribuições da AMP, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento de Território;

b) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos da AMP e tomar os respectivos relatórios de execução, bem como as contas;

c) Eleger o Executivo Metropolitano;

d) Eleger o presidente e a mesa e aprovar o regimento da Assembleia Metropolitana;

e) Aprovar a constituição de formas empresariais de gestão e prestação de serviços;

f) Aprovar protocolos de cooperação e transferência de competências da Administração Central;

g) Autorizar a contracção de empréstimos;

h) Criar a estrutura e o regulamento orgânico dos serviços metropolitanos.

Artigo 7.°

ComposiçBo e eleição da Assembleia Metropolitana

1 — A Assembleia Metropolitana é composta por 27 membros, eleitos nos termos dos artigos seguintes.

2 — Do total de membros, 18 são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território da Área Metropolitana, constituídos num único círculo eleitoral.

3 — Os restantes nove membros são eleitos pelas assembleias municipais dos nove municípios da Área Metropolitana de entre os seus membros.

4 — 0 mandato é de quatro anos e as eleições realizam-se no mesmo dia das eleições gerais para os órgãos autárquicos.

5 — Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa de membros da Assembleia Metropolitana.

6 — As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.

7 — Em tudo o mais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no regime eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 8.° Executivo Metropolitano

1 — O Executivo Metropolitano é o órgão de direcção e gestão da AMP.

2 — Compete, em especial, ao Executivo Metropolitano:

a) Preparar as propostas de instrumentos de planeamento e coordenação, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território, e submetê-las à aprovação da Assembleia Metropolitana;

b) Apresentar as propostas de planos de actividades e orçamentos, bem como os relatórios e contas;

c) Dirigir os serviços da AMP;

d) Exercer os poderes de coordenação que lhe sejam conferidos pelos instrumentos adequados;

é) Executar as deliberações da Assembleia Metropolitana.

Artigo 9.° Designação do Executivo Metropolitano

1 — O Executivo è constituído por sete membros.

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2 — 0 Executivo é eleito pela Assembleia Metropolitana, por escrutínio secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.

3 — É presidente do Executivo o primeiro candidato da lista mais votada.

4 — Implica a demissão do Executivo:

a) A tomada de posse após eleições da nova Assembleia Metropolitana;

b) A falta de quórum do Executivo com carácter definitivo;

c) A aprovação de uma proposta de destituição por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Metropolitana em efectividade de funções.

Artigo 10.° Conselho de Municipios

1 — O Conselho de Municípios é constituido pelos presidentes e por dois vereadores eleitos pelas câmaras municipais respectivas das nove câmaras que integram o território da AMP.

2 — O Conselho de Municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da Assembleia Metropolitana e constantes das alíneas a), b), é) e J) do artigo 6.°

3 — Nos casos em que o parecer do Conselho de Municípios for negativo, a Assembleia Metropolitana não pode aprovar a proposta sobre que incida o parecer, desde que ela verse sobre uma das seguintes matérias:

a) Instrumentos e regras do planeamento, incluindo o Plano Metropolitano do Ordenamento do Território;

b) Protocolos com a Administração Central.

Artigo 11.°

Conselho de Coordenação com a Administração Central

1 — O Conselho de Coordenação é um órgão consultivo, constituído por representantes do Executivo Metropolitano, representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas públicas e privadas concessionárias com actividade nos domínios das atribuições e competências da AMP.

2 — Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado e dos institutos públicos no Conselho Coordenador.

3 — Cabe ao ministro da respectiva tutela designar o representante das empresas públicas no Conselho Coordenador.

4 — É da competência do Conselho Coordenador prestar parecer sobre todas as matérias para que seja solicitado.

Artigo 12.° Direitos dos municipios

Além do disposto no artigo 10." quanto ao Conselho de Municípios e os seus poderes, os municípios gozam ainda dos seguintes direitos:

a) De informação sobre todas as matérias que os afectam directa ou indirectamente;

b) De participação na elaboração dos instrumentos e regras do planeamento, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território.

Artigo 13.° Receitas

1 — Para além das receitas próprias, das que resultam da gestão do seu património e do produto dos empréstimos, constitui também receita da AMP uma transferência do Orçamento do Estado.

2 — A AMP é entidade com capacidade para recorrer aos fundos comunitários.

Artigo 14.° Serviços

1 — A AMP é dotada de uma estrutura de apoio técnico e administrativo, vocacionada para realizar a recolha e sistematização de informação e os estudos técnicos necessários a preparação das deliberações que competem aos órgãos metropolitanos.

2 — A aprovação do regulamento, estrutura e quadro é da competência da Assembleia Metropolitana.

3 — 0 estatuto do pessoal é o do pessoal da administração local.

Artigo 15.°

Participação na tutela

1 — A AMP participa na tutela dos serviços e institutos da Administração Central e que actuem nos domínios referidos no n.° 3 do artigo 4.° e que tenham âmbito territorial confinado ao território ou parte do território da AMP.

Artigo 16." Entrada em funcionamento

1 — Só integrarão a Área Metropolitana do Porto os municípios cujas assembleias municipais estiverem de acordo.

2 — A entrada em funcionamento da Área Metropolitana do Porto depende do voto favorável das assembleias municipais da maioria dos municípios abrangidos, desde que estas representem mais de metade dos eleitores recenseados no território da Área Metropolitana.

3 — Logo que preenchida a condição referida no número anterior, o Governo marcará as eleições para o prazo de 90 dias.

4 — Compete ao Governo fornecer o apoio financeiro, material e técnico à instalação dos órgãos da AMP.

Artigo 17.° Caracter transitório

1 — A AMP funciona nos termos previstos no presente diploma até à entrada em funcionamento da região ou regiões administrativas que englobem o seu território.

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2 — A lei que institucionalize a região ou regiões acima referidas definirá o sistema em que eventualmente subsista a AMP como autarquia.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Júlio Antunes — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — João Amaral — António Mota — Miguel Urbano Tavares Rodrigues — José Manuel Mendes — João Camilo — Joaquim Teixeira — Luis Roque — Manuel Filipe — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — Vítor Costa — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 557/V

LEI QUADRO SOBRE INTERVENÇÃO EM AREAS PATRIMONIAIS

Os povos sucederam-se no espaço que hoje habitamos, por isso a base do sistema viário, da ocupação do solo e da ocupação urbana sobrepõe-se em substratos, como o demonstra a simples observação de centros históricos como Évora, Bragança, Chaves, Miranda do Douro, Monsaraz, Monsanto ou a geira romana do Gerês, de Murça, etc. Preservar essa memória impõe--se. Faz parte da nossa cultura, e o modo como a encararmos reflecte a nossa maneira de estar na vida.

A época contemporânea, entregue à sua própria dinâmica, não se compadece com a preservação das formas herdadas do passado e muito menos com o respeito pelas mesmas. Por isso maior tem de ser o empenhamento de toda a comunidade na sua defesa.

Mas se o empenhamento tem de partir da comunidade, como um todo, os ónus que recaem sobre os diversos agentes são necessariamente diversos, de acordo com o posicionamento e grau de responsabilização de cada um.

O ordenamento jurídico português contém já normas que permitem proceder à classificação de imóveis, sítios e conjuntos, mas não procedeu ainda à regulamentação do modo como esses bens classificados podem e devem ser protegidos.

Quanto fica dito justifica a apresentação do presente projecto de lei, com o qual se pretende lançar as bases que permitam depois legislar sobre o modo como o património cultural deverá ser salvaguardado.

De salientar é o facto de este projecto de lei se não restringir ao património localizado em território nacional, impondo à Administração Central a obrigação de colaborar nas intervenções efectuadas fora desse território em património arquitectónico de origem portuguesa disperso pelos quatro cantos do mundo.

Inovadora é também a participação, na qualidade de agentes interventores, de institutos (públicos ou privados), de fundações cujo objectivo seja a salvaguarda e reabilitação de património, de sociedades de economia mista e de cooperativas.

Destaque merece ainda a criação da figura da sociedade de economia mista, que, tal como a concebemos, vai agregar os esforços e as verbas de entidades públicas (da Administração Central ou regional e local) e privadas, com vista a intervencionar imóveis, conjuntos ou sítios.

Uma palavra ainda para as cooperativas, que congregarão, como cooperantes, os utentes da área a intervir e outras pessoas, singulares ou colectivas, que tenham interesses nela.

O desenvolvimento da presente lei quadro, sobretudo no referente ao estatuto dos agentes interventores e dos meios de intervenção, será apresentado oportunamente:

Nestes termos e nos do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Definição

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende--se por:

a) Área a intervencionar:

Um conjunto patrimonial, classificado, que careça de reabilitação;

Um imóvel com acompanhamento, classificado, que careça de reabilitação;

Um sitio de valor patrimonial, classificado, que careça de reabilitação;

b) Reabilitação — o conjunto de trabalhos necessários à revitalização do imóvel, do conjunto ou do sítio, conservando-o, beneficiando-o ou restaurando-o;

c) Reuso — a nova função atribuída ao imóvel, conjunto ou sítio ao serviço da comunidade.

Artigo 2.°

Agentes interventores

A intervenção em áreas patrimoniais pode ser feita:

a) Por órgãos da Administração Central;

b) Por órgãos da administração regional e local;

c) Por institutos públicos ou privados especialmente vocacionados para o efeito;

d) Por fundações cujo objecto seja a salvaguarda e a reabilitação do património;

e) Por sociedades de economia mista a criar;

f) Por cooperativas, nos termos da presente lei;

g) Por particulares detentores de imóveis classificados.

Artigo 3.°

Competência dos órgãos da Administração Central

A Administração Central, através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e do Instituto Português do Património Cultural, deve:

a) Intervir nas áreas classificadas de monumento nacional ou em imóveis de interesse público;

b) Participar na salvaguarda e na reabilitação do património arquitectónico português disperso pelo mundo.

Artigo 4.°

A administrçaão regional e local deve:

a) Propor à entidade competente a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios, nos termos legais;

b) Proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse concelhio;

c) Promover intervenção nos imóveis, conjuntos e sítios referidos na alínea anterior.

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Artigo 5.° Competência dos institutos e das fundações

Os institutos e as fundações referidos no artigo 2.° intervêm mediante a realização de protocolos de colaboração celebrados com a Administração Central, com a administração regional e local e com entidades privadas.

Artigo 6." Sociedades de economia mista

1 — Com o objectivo de intervir em determinadas áreas, podem ser criadas sociedades de economia mista.

2 — A sociedade de economia mista pode ser constituída por entidades públicas e privadas, nomeadamente proprietários ou utentes dos imóveis, pela autarquia ou autarquias e pelas associações representativas de interesses locais.

Artigo 7.° Cooperativas

Os utentes de área a intervir, bem como outras pessoas, singulares ou colectivas, com domicílio ou com sede no concelho da mesma área, podem participar em cooperativas destinadas a concretizar a intervenção.

Artigo 8.° Particulares

Os particulares titulares de imóveis classificados podem intervir na sua reabilitação, desde que possuidores de projectos devidamente aprovados para o efeito.

Artigo 9.° Financiamento

1 — As intervenções podem, nomeadamente, ser financiadas por verbas provenientes do Orçamento do Estado, do PIDDAC, do orçamento das autarquias, de derramas, de fundos comunitários, de subsídios concedidos ao abrigo da Lei do Mecenato, de comparticipações privadas e do recurso a linhas de crédito com juros bonificados, em termos a regulamentar.

2 — As intervenções que possam ter impacte na valorização turística da área respectiva podem ser financiadas pelo Fundo de Turismo, bem como ter acesso aos restantes mecanismos de financiamento orientados para o desenvolvimento turístico, em termos a regulamentar.

Artigo 10.° Isenções

1 — As comparticipações privadas referidas no artigo anterior beneficiam da isenção total de pagamento de impostos e taxas.

2 — A aquisição de imóveis, conjuntos ou sítios de interesse patrimonial para efeitos de protecção, intervenção ou reabilitação, fica isenta de imposto de sisa, que, porém, será devido em caso de não concretização daqueles objectivos.

3 — A alteração de rendas habitacionais decorrente de beneficiação de imóveis abrangidos pelas medidas previstas na presente lei fica sujeita a regulamentação especial.

Artigo 11.° Protecção de áreas classificadas

Cada imóvel, conjunto ou sítio objecto de classificação deve ser salvaguardado por uma zona envolvente de protecção, a definir caso a caso, que impeça a realização de construções não inseridas em estudos de pormenor devidamente aprovados.

Artigo 12.° Planos de salvaguarda

1 — A realização de qualquer intervenção em imóvel com acompanhamento, conjunto ou sítio definidos no artigo 1.° carece da prévia aprovação pela autoridade competente de um plano de salvaguarda.

2 — A elaboração e implementação do plano é acompanhada por uma comissão multidisciplinar nomeada para o efeito, em termos a regulamentar, da qual participarão necessariamente um arquitecto restaurador, um historiador, um sociólogo, um artista plástico, um arqueólogo, um representante do Instituto Português do Património Cultural, um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e o presidente da autarquia ou o vereador delegado, que presidirá.

3 — Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 — Os planos de salvaguarda são elaborados a partir de estudos baseados em sondagens arqueológicas, investigação histórica, investigação arquitectónica, estudo de técnicas construtivas tradicionais, estudos de solos, estudos urbanísticos, estudos sociológicos, bem como em estudos de reusos e funções e de impacte, sempre que se revelem necessários.

Artigo 13.° Intervenção em imóveis classificados

A reabilitação de qualquer imóvel classificado não abrangido pelo artigo anterior requer a aprovação de projecto subscrito por arquitecto restaurador e carece do parecer prévio de comissão multidisciplinar equivalente à referida no mesmo artigo, constituída no âmbito da classificação patrimonial do imóvel em causa.

Artigo 14.° Técnico responsável

As intervenções são dirigidas por um arquitecto restaurador de reconhecida competência no âmbito da recuperação do património.

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Artigo 15.° Gabinete de intervenção

Para cada intervenção em conjunto patrimonial será constituído um gabinete com vista à elaboração do plano de salvaguarda e ao acompanhamento dos trabalhos, dirigido por um arquitecto restaurador residente, integrado por uma equipa multidisciplinar, da qual farão parte um arqueólogo, um historiador, um sociólogo, um artista plástico, um paisagista, bem como o número de arquitectos com formação em reabilitação que se mostre justificado.

Artigo 16.° Coimas

A violação das normas impositivas da presente lei será punida com coima em termos a definir por legislação regulamentar.

Artigo 17.° Regulamentação

Os diplomas de desenvolvimento e regulamentação da presente lei serão publicados no prazo de um ano a contar da sua publicação.

Os Deputados: Rosado Correia (PS) — Carlos Luís (PS) — Júlio Henriques (PS) — Helena Roseta (In-dep.) — António Guterres (PS) — Armando Vara (PS) — José Apolinário (PS) — Laurentino Dias (PS) — José Mota (PS) — Edmundo Pedro (PS) — António Oliveira (PS) — Rui Ávila (PS).

PROPOSTA DE LEI N.° 154/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ELABORAR UM CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

Estender as alterações do sistema tributário à área das garantias dos contribuintes teria de ser uma das metas do Governo no âmbito da reforma fiscal em sentido global iniciada em 1986, sob pena de esta ser considerada uma obra incompleta.

Esse objectivo exige uma profunda transformação do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos, harmonizando o quadro das garantias dos contribuintes com a realidade dos novos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e ainda com o que actualmente dispõe a Constituição da República sobre a tutela dos direitos e interesses legítimos por meios graciosos e contenciosos.

Importa também adaptar o processo de contra--ordenação às especialidades do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, e à realidade tributária em geral. Por outro lado, instituir-se-á ainda um regime de redução dos montantes das coimas aplicáveis em casos de regularização da situação tributária antes da instauração do processo contra--ordenacional.

A realidade descrita consubstancia a razão determinante da necessidade de elaboração de um Código de Processo Tributário, documento que constituirá uma das traves fundamentais da reforma fiscal que vem completar.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para solicitar autorização legislativa adequada para modificar o quadro legal sancionatório das contra-ordenações cambiais de maneira a sancionar, de forma distinta, os ilícitos praticados por agentes de forma habitual ou em actos isolados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 2.° — 1 — O novo Código aperfeiçoará o quadro de garantias dos contribuintes, com introdução das alterações adequadas, tendo em vista a sua harmonização com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando também expressão ao que dispõe a Constituição da República Portuguesa no domínio da tutela dos direitos e interesses legítimos por meios graciosos e contenciosos.

2 — O processo de impugnação será regulamentado no sentido do alargamento dos seus fundamentos e da sua adaptação a situações de impugnação autónoma dos actos de fixação ou correcção do rendimento ou matéria colectável, da autoliquidação, com ou sem retenção na fonte, e dos actos prejudiciais de avaliação.

3 — 0 regime dos recursos será alterado tendo em vista uma maior celeridade processual que assegure a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos contribuintes.

4 — O processo de contra-ordenação fiscal será regulamentado nos seguintes pontos:

a) Fixação em cinco anos do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas;

b) Adaptação da tramitação do regime geral das contra-ordenações às especialidades das contra--ordenaçôes fiscais;

c) Atribuição de competência de representação à Fazenda Pública na fase contenciosa, de modo a incluir a atribuída ao Ministério Público nos tribunais comuns pelo regime geral das contra--ordenações;

d) Regulamentação da comunicação ao Ministério Público da descoberta de crimes fiscais;

e) Regime de redução do montante das coimas aplicáveis em caso de pagamento antes ou depois de instaurado o processo contra-ordenacional.

5 — 0 regime de processo de execução fiscal será alterado com a criação de uma fase prévia destinada a regularizar o pagamento da dívida exequenda e com o alargamento dos fundamentos de oposição.

Art. 3." Serão fixados prazos gerais de prescrição das obrigações tributárias de 10 anos e de caducidade da Uquidação dos impostos de cinco anos.

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Art. 4.° Serão criadas normas transitórias destinadas à regularização dos processos de transgressão pendentes.

Art. 5.° — 1 — Fica ainda o Govermo autorizado a modificar o quadro legal sancionado das infracções cambiais, de modo a sancionar eficazmente as situações decorrentes da prática habitual ou isolada de operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, de moeda estrangeira ou de títulos sem que, para tanto, haja a devida autorização.

2 — No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenaçôes, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis e a sanções acessórias.

3 — A autorização constante don.0 1 tem a seguinte extensão:

a) Fixação de um regime sancionado adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro, importação, exportação e reexportação de moeda e títulos, bem como as transacções que constituam operações de invisíveis correntes e de capitais;

b) As coimas serão fixadas em percentagem do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, de forma progressiva, não podendo, contudo, o montante máximo ultrapassar a quantia de 500 000 000$.

Art. 6.° A presente autorização caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza.

PROPOSTA DE LEI N.° 155/V

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REGULARIZAÇÃO 0e OPERAÇÕES 0e TESOURARIA

Exposição de motivos

As operações de tesouraria constituem um instrumento de gestão da tesouraria do Estado, devendo a sua realização estar sujeita a regras, de molde que seja integralmente respeitada a disciplina do Orçamento do Estado. Todavia, ao longo de muitos anos as operações de tesouraria foram também um veículo de realização de despesa extra-orçamental, contribuindo fortemente para a indisciplina orçamental que caracterizou o sector público administrativo e empresarial, o que, conjugado com sistemas de registo deficientes, determinou a existência de um numeroso conjunto de contas do Tesouro em situação irregular. Impõe-se, assim, regularizar as situações do passado e implantar um sistema contabilístico adequado à nova realidade em substituição do antiquado sistema ainda vigente, bem como um sistema de gestão previsional e de acompanhamento da tesouraria do Estado em perfeita sintonia com a execução orçamental.

É assim que, com esta proposta de lei, se pretende proceder à regularização das situações anómalas das operações de tesouraria do passado, ao mesmo tempo que, em outro diploma, se irá definir o novo regime jurídico das operações de tesouraria, o que, conjuntamente com a reforma do Tesouro, permitirá uma disciplina acrescida das finanças públicas e uma maior transparência e rigor nos registos e peças contabilísticas.

A situação a que as contas de tesouraria chegaram resulta fundamentalmente da conjugação de duas circunstâncias: de uma deficiente escrita interna assente em processos e métodos desajustados e de uma utilização demasiadamente permissiva das operações de tesouraria como forma de ultrapassar as insuficiências orçamentais, processando por seu intermédio verdadeiras despesas e receitas públicas que em rigor deveriam ter sido inscritas no Orçamento do Estado.

O objectivo do presente diploma é, pois, a regularização das contas de tesouraria do passado, sendo identificados dois universos distintos: as contas cuja existência deixou de se justificar e como tal se prevê a correspondente extinção (anexo 1) e as contas cuja existência se não questiona, para já, mas que aconselham uma regularização dos respectivos saldos, repondo-as em zero (anexo 2).

O mecanismo previsto para a regularização consiste na criação de uma conta patrimonial (CEROT), para onde transitarão os saldos das contas de tesouraria objecto desta regularização. A CEROT evidenciará no lado activo os montantes dos créditos e demais direitos patrimoniais e no lado passivo o saldo global consolidado das restantes rubricas.

Decorrente do processo de regularização iniciado com esta lei será lançado um programa de recuperação de créditos afectando desde logo eventuais recuperações em numerário à amortização da dívida pública por intermédio do Fundo de Regularização da Dívida Pública, tal como previsto no artigo 7.°

Dada a situação em que se encontra a tesouraria do Estado, designadamente no que respeita à circulação pelos cofres do Tesouro de fundos alheios que terão sido utilizados na realização das despesas por operações de tesouraria sem o adequado financiamento, prevê-se a possibilidade de emissão de dívida pública a realizar no quadro das leis orçamentais de 1991 a 1994.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — As contas de tesouraria constantes do anexo 1 são extintas com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, não podendo ser movimentadas depois dessa data.

2 — Os movimentos de tais contas de tesouraria ocorridos entre o final do ano económico de 1988 e a data referida no número anterior deverão ser regularizados nos exercícios de 1990 a 1994, nos termos da presente lei.

Art. 2." Os saldos apurados à data de encerramento de cada uma das contas referidas no artigo anterior serão transferidas para uma única conta denominada «Conta especial de regularização de operações de tesouraria», abreviadamente designada por CEROT.

Art. 3.° As contas de tesouraria constantes do anexo 2 são levadas, com referência ao final do ano

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económico de 1988, a uma posição nula, por via da transferência dos respectivos saldos activos e passivos para a CEROT.

Art. 4.° — 1 — Até ao final do 1.° trimestre de 1991 o Governo submeterá à apreciação da Assembleia da República o primeiro relatório de execução desta lei.

2 — Até final dos l.05 trimestres de 1992, 1993, 1994 e 1995 o Governo submeterá à apreciação da Assembleia da República os relatórios finais de execução desta lei.

3 — As Contas Gerais do Estado de 1990 a 1994 incluirão em anexo os saldos da CEROT e, bem assim, a discriminação dos fluxos que lhes deram origem.

Art. 5.° — 1 — Os Orçamentos do Estado de 1991 a 1994 deverão prever as receitas crediticias necessárias para fazer face às responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas previstas no presente diploma.

2 — 0 volume total de empréstimos contraidos ao abrigo do disposto no número anterior não pode ultrapassar o saldo final da CEROT.

Art. 6.° — 1 — O Estado mantém todos os direitos constituídos aquando da regularização das operações activas correspondentes às contas encerradas pelo presente diploma, ficando o Governo vinculado a desenvolver os esforços necessários para fazer valer tais direitos, particularmente em relação a todas as dividas que, em condições normais, possam ser consideradas recuperáveis.

2 — 0 Governo promoverá, com base na presente regularização, a realização de contratos de empréstimo nos casos em que os mesmos não estejam ainda formalizados.

Art. 7.° As receitas que venham a ser obtidas no cumprimento do disposto no artigo anterior serão afectadas ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, que as utilizará integralmente em operações de regularização previstas no presente diploma e na anulação de dívida pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza.

Código

ANEXO 1

Contas de tesouraria a extinguir nos termos do n.° 1 do artigo 1.°

Código

03024

03025 03026 03027 05005

05006

05007

05008

05009 05010

Designado

Bonificação do juro obrigações emitidas por empresas públicas.

Conta especial — empréstimo do BIRD n.° 1541-PO.

Conta especial — empréstimo do BIRD n.° 1700-PO.

Conta especial — empréstimo do BIRD n.° 1793-PO.

Adiantamentos efectuados para fazer face aos encargos com as aplicações — programa de crédito PAR.

Aplicações de disponibilidades apuradas na conta compensação juros de crédito — aplicações reprodutivas.

Aplicações efectuadas ao abrigo do artigo 7.° da Lei n.° 9/86. de 30 de Abril.

Aplicações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 240 — constituição de depósitos a prazo em bancos nacionais.

Aplicações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 240 — outras aplicações rentáveis.

Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamental para 1987.

05011 050)2

05013

05014

05015

05016

05017

05018

0S019

05030 05035

05036

05037

05038

05039

05040 05041 05042 05043 05044 05045 05046 05047

05048

05049 05050

05051

05052

05053 05054

05055 05056

05057

05058

05059

05060

0S061

05062

05063

05064

05065 05066

05067

05068

Designação

Aplicações efectuadas ao abrigo do programa CIFRE. Aplicações efectuadas ao abrigo do programa de crédito PAR.

Aplicações efectuadas com os fundos gerados pelos acordos celebrados no âmbito da proposta de lei n.° 480, IFADAP.

Aplicações do produto do empréstimo — BIRD

2168-P0 — CGD/LOCAPOR. Aplicações do produto do empréstimo — BIRD — Trás--os-Montes.

Aplicações do produto do empréstimo externo do Banco Mundial DFC II — acordo de 27 de Junho de 1979. Aplicações do produto do empréstimo externo do Banco Mundial PMEI II — acordo de 27 de Maio de 1983. Aplicações do produto dos empréstimos FRCE/sismo dos Açores.

Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamental para 1988.

Conta de compensação de juros de crédito. Empréstimo à BRISA — Auto-Estradas de Portugal,

S. A. — 1987. Empréstimo à BRISA — Auto-Estradas de Portugal,

S. A. — Lei n." 9/86, de 30 de Abril. Empréstimo à comissão liquidatária da CNN — artigo 5.°

do Decreto-Lei n.° 138/85. Empréstimo à comissão liquidatária da CTM — artigo 5."

do Decreto-Lei n.° 137/85. Empréstimo à comissão liquidatária do FFH — Lei

n.° 42/83.

Empréstimo à CNN — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro. Empréstimo à CNP — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro. Empréstimo à CNP — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril. Empréstimo à CNP, E. P. (em liquidação) — 1987. Empréstimo à COMETNA — 1987. Empréstimo à CTM — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro. Empréstimo â EPSI — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro. Empréstimo à FRIGARVE — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à Fundição e Construção Mecânica de Oeiras — Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Empréstimo ao GAS — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à Hidroeléctrica de Cabora Bassa — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

Empréstimo à Hidroeléctrica de Cabora Bassa — Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Empréstimo a Hidroeléctrica de Cabora Bassa — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à INDEP — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à INTER-AGRO — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

Empréstimo ao IPE — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimos ao programa de crédito PAR — Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

Empréstimos ao programa de crédito PAR — Lei n.° 2-B/85 de 28 de Fevereiro.

Empréstimo ao programa de crédito PAR — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à Região Autónoma dos Açores/FRCE — Lei n." 42/83, de 31 de Dezembro.

Empréstimo reembolsável de 140 000 contos à República da Guiné-Bissau.

Empréstimo da República Portuguesa à República Democrática de São Tomé e Príncipe — acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 550-Q/76.

Empréstimo da República Portuguesa à República da Guiné-Bissau — Lei n.° 20/83.

Empréstimo da República Portuguesa à República Popular de Moçambique — Lei n.° 32/83.

Empréstimo à Sorefame, S. A. R. L. — Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

Empréstimo à Sorefame, S. A. R. L. — 1987.

Empréstimos e supr. em aplicações do produto da emissão de promissórias — B. Investimento.

Empréstimos e supr. em aplicações do produto da emissão de promissórias — financiamentos directos.

Empréstimos e supr. em aplicações do produto da emissão de promissórias — investimentos públicos.

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ANEXO 2

Contas de tesouraria a levar a zero nos termos do artigo 3."

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PROPOSTA DE LEI N.° 156-V

ESTABELECE 0 REGIME JURfDICO DAS OPERAÇÕES 0E TESOURARIA

Exposição de motivos

1. O presente projecto de proposta de lei, relativo ao regime das operações de tesouraria, pretende corresponder à preocupação, há muito sentida no seio da administração financeira do Estado, de assegurar coerência entre a execução do Orçamento e a realização das operações complementares desta a cargo do Tesouro. Trata-se de evitar o fenómeno da desorçamen-tação por via de operações de tesouraria, com as naturais consequências negativas em termos de falta de transparência e de controlo — tendência que urge contrariar. Note-se, aliás, que uma qualquer reforma da administração financeira pública, como aquela que está em curso entre nós, no sentido da racionalização e da modernização organizativa e de funcionamento, não poderia deixar de se preocupar com a disciplina das operações extra-orçamentais, atenta a circunstância de poderem constituir portas abertas para a realização de actos financeiros que escapam à autorização parlamentar consubstanciada na Lei do Orçamento do Estado.

2. Importa, porém, não esquecer que a gestão de tesouraria exige a adopção de um sistema realista e fle-

xível, sujeito a fiscalização e submetido a regras claras, que permita garantir regularidade e pontualidade no respeito dos compromissos do Estado, bem como eficiência na execução orçamental.

Para tanto, e salvaguardando a sua excepcionalidade, torna-se necessário definir o regime jurídico a que se deverão submeter as operações de tesouraria. Há uma grande diversidade de situações integráveis nesta noção ampla. Daí a dificuldade em formular uma definição. De qualquer modo, através do texto que ora se apresenta, procurou limitar-se as fronteiras do conceito — com vista a tornar mais fácil o controlo e a garantir uma maior transparência na sua realização. Estamos, desta forma, perante movimentos excepcionais de fundos efectuados pelo Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as restantes operações escriturais com elas relacionadas no âmbito das contas do Tesouro. Frisa-se, com especial ênfase, a excepcionalidade das operações de tesouraria e, quanto ao seu carácter extra-orçamen-tal, pretende reforçar-se a ideia de complementaridade relativamente à execução do Orçamento do Estado.

3. Por outro lado, define com nitidez o diploma que ora se apresenta quais as finalidades deste tipo de operações, Umitando-as à antecipação de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais; à colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria; e ao assegurar da gestão de fundos a cargo do Tesouro. Importa, contudo, não esquecer, como se disse já, que estamos perante operações de carácter especial, devendo a realização destas finalidades ser vista a essa luz e, portanto, devidamente justificada.

4. Comete-se à Direcção-Geral do Tesouro a organização, execução, controlo administrativo e elaboração das contas de tesouraria e estabelece-se o princípio da regularização das operações no ano económico em que tiverem lugar. Duas excepções se impuseram, todavia: para o caso de o produto de empréstimo não ter sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes de execução orçamental e para outras situações devidamente justificadas que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental.

5. Três outros aspectos revelam-se especialmente importantes no presente projecto de proposta de lei — o da fiscalização pelo Tribunal de Contas, o da definição de limites e o da prestação de informações. Todos constituem o natural corolário da filosofia geral do diploma, considerando a necessidade de garantir a racionalidade e a transparência do novo sistema. No primeiro caso, afirma-se a necessidade de intervenção a posteriori do Tribunal de Contas quanto aos movimentos de fundos por operações de tesouraria.

Quanto à definição de limites, a Lei do Orçamento fixará anualmente o limite máximo dos eventuais saldos activos a transitar para o exercício seguinte, no caso de operações que não se reportem à execução orçamental.

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Por fim, quanto à informação a prestar, constarão ainda da Conta Geral do Estado e das contas mensais provisórias mapas de movimentos de operações de tesouraria e transferência de fundos que incluam os respectivos saldos.

6. Através da definição das regras fundamentais a que deverão submeter-se as operações de tesouraria — as quais serão desenvolvidas por um decreto regulamentar previsto no presente diploma — visa-se contribuir para que a modernização da Administração Pública se estenda, o mais possível, aos diversos ddmínios da gestão financeira. Só através de uma organização coerente e harmónica das finanças públicas — desde o regime orçamental ao funcionamento do Tsouro, passando por tantos outros domínios— será possível assegurar uma maior racionalidade e eficiência na orientação e aplicação dos recursos públicos e na utilização dos instrumentos de política económica.

O novo regime de operações de tesouraria constitui um passo nesse sentido. Mais disciplina e maior transparência são objectivos que aqui se procura salvaguardar, sem prejuízo da eficácia. Um outro passo decisivo será a futura modificação profunda dos sistemas de contabilidade e controlo dos movimentos financeiros do Tesouro, apontando-se para a adopção de um sistema de partidas dobradas e para a existência de uma conta patrimonial. Será esta uma das importantes tarefas da Comissão de Reforma do Tesouro a que se Tefere o Decreto-Lei n.° 76/90.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a estabelecer o novo regime das operações de tesouraria.

Art. 2.° A presente autorização visa a introdução de maior disciplina e transparência no regime de operações de tesouraria, sem prejudicar a eficácia da gestão da actividade financeira do Estado.

Art. 3.° A autorização constante do artigo 1.° tem a seguinte extensão:

a) Caracterizar as operações de tesouraria como movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com elas relacionadas no âmbito das contas do Tesouro;

b) Definir as finalidades das operações de tesouraria como: antecipar receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e que se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais; colocar junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, eventuais disponibilidades de tesouraria; assegurar a gestão de fundos a cargo do Tesouro;

c) Introduzir o princípio da regularização orçamental no ano económico em que as operações tenham lugar, com excepção do produto de empréstimos que não tenha sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes de execução orçamental; de outras situações devidamente justificadas que tenham

consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental, bem como da colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria; e dos actos de gestão de fundos a cargo do Tesouro; d) Sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas as operações de tesouraria.

Art. 4.° A autorização legislativa prevista no presente diploma tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza.

Rectificação

No Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 46, de 2 de Junho de 1990, a p. 1409, col. 1.a, 1. 21, imediatamente a seguir ao traço separador, dá--se por inserido o texto seguinte:

ANEXO

Comentários da UGT sobre o projecto de resolução n.° 49/V — Problemática da droga

Na generalidade

0 presente projecto de resolução em apreço é do ponto de vista desta confederação sindical, bastante positivo.

Na verdade, parece que é consenso nacional reforçarem-se as acções de combate ao uso da droga, assim como medidas de prevenção e reinserção dos tóxico-dependentes.

Assim sendo, na generalidade, declara a UGT o seu expresso apoio a esta iniciativa.

Na especialidade

1 — Todos estamos cientes de que o problema da tóxico-dependência apresenta um conjunto de vertentes, sendo difícil, dada a escassez de meios, decidirem-se prioridades.

2 — Contudo, parece já hoje também pacifico que não é pela penalização criminal da tóxico--dependência que o problema se resolve. E todavia, infelizmente, dada a inexistência de alternativas mais correctas, muitas são as decisões judiciais que privilegiam o internamento prisional dos tóxico-dependentes, retirando-os temporariamente do convívio social normal, crendo que por essa via é possível atingir a cura.

3 — Do nosso ponto de vista, nada mais errado que isto, pois os efeitos que a prisão, em estabelecimentos penitenciários normais, provoca é a os-tracização do tóxico-dependente da sociedade, dificultando a sua reinserção futura e atirando-o para o mundo da deliquência.

4 — Dever-se-iam, pois, tomar decisões no plano legislativo de forma que, provada a tóxico--dependência do arguido e provado que a prática do ilícito que o condenou foi gerada por aquela dependência, houvesse uma atenuação exíraordi-

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nária da pena e, sempre que o cumprimento da pena fosse feito em estabelecimentos prisionais, que assegurassem o tratamento.

5 — Para além disto e sendo certo que, ao nível das relações laborais, o ordenamento jurídico em vigor continua a permitir a rescisão por justa causa dos contratos individuais de trabalho daqueles que, sendo tóxico-dependentes, cometem por essa razão algum ilícito disciplinar, haveria de se alterar a lei no sentido de o despedimento não ser, nestes casos, decretado, ficando suspensa a decisão, aguardando o internamento e total reabilitação do trabalhador tóxico-dependente (durante um ano, por exemplo), que seria, caso curado, de novo reintegrado na empresa.

Nestes casos a Segurança Social deveria apoiar financeiramente (através de redução das taxas a pagar) os empregadores que aceitassem a reintegração dos trabalhadores ex-tóxico-dependentes.

6 — Estas duas situações agora referidas parece--nos desejável serem expressamente integradas no texto de resolução.

Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes

A direcção desta Federação, reunida no dia 28 de Abril de 1990 (sábado), na cidade do Porto, analisou o projecto de resolução n.° 49/V, do Partido Social-Democrata, sobre a problemática da droga, e considera a iniciativa positiva, à qual dá na generalidade o seu apoio.

No entanto, esta direcção chama a atenção para alguns aspectos que gostaria de ver incluídos e melhor elaborados e definidos e que passamos a referir.

O papel do associativismo juvenil e das associações de estudantes e de associações de trabalha-dores-estudantes é esquecido no apoio que podem

dar na sensibilização e acções contra a droga. Nesta perspectiva, deve ser incluída na recomendação a intervenção das associações no âmbito das suas competências e raio de acção.

Somos contra qualquer governamentalização do organismo de combate ao tráfico de droga, devendo ser claramente definido que tipo de organismo se pretende e a sua constituição. Devem também ser acautelados os direitos e a privacidade individual dos cidadãos com a criação da base de dados, embora se deva ter uma informação rigorosa e coordenada que permita intervir, conforme o previsto no n.° 4 da recomendação.

Dotação do Projecto VIDA de meios financeiros próprios e de apoios técnicos indispensáveis ao desenvolvimento cabal da acção para que foi criado. Por outro lado, considera que os apoios a outro tipo de organizações devem ser acompanhados e controlados, sob a tutela dos organismos governamentais criados para a prevenção e combate ao tráfico e consumo de tóxicos.

A simplificação dos procedimentos judiciais, no termo do n.° 24 da recomendação, é indispensável e determina medidas enérgicas e eficazes contra os traficantes. No entanto, devem ser sempre salvaguardados os interesses dos familiares directos de que se prove não estarem ligados ou terem conhecimento da actividade delinquente do seu parente.

Dado o melindre da matéria e a necessidade de uma intervenção concreta e útil da Assembleia da República, considera esta direcção que a iniciativa do PSD é, já por si só, extremamente positiva. O n.° 2 da recomendação coloca o problema da transferência dos aspectos da prevenção e tratamento das instituições de forma ajustada.

Sem outro assunto, apresentamos as nossas melhores saudações estudantis e subscrevemo-nos.

Pela Direcção, (Assinatura ilegível.

# DIÁRIO

da Assembleia da República

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