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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

PROJECTO DE LEI N.° 524/V

ALTERA OS ARTIGOS 4.' E 10.° OA LEI N.°»90, DE 1 DE MARÇO - INCOMPATIBILIDADES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBUCOS.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a votação na especialidade.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou na especialidade o projecto de lei n.° 524/V nas suas reuniões de 30 de Maio e de 1, 5, 7 e 8 de Junho de 1990, tendo sido aprovado o texto final, que se anexa a este relatório e que dele faz parte integrante.

Sobre os preceitos aprovados recaíram as seguintes votações:

Artigo^.0:

Alteração ao artigo 1.°:

N.° 1:

\ Alínea a) — aprovada com votos a

favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PEV; Alínea /) — aprovada por unanimidade;

Alínea m) — aprovada com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PEV;

Alínea ri) — aprovada por unanimidade;

N.° 2 — aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PEV.

Alteração ao artigo 3.° — aprovada por unanimidade. Alteração ao artigo 4.°:

N.° 2 — aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do PEV;

N.° 5 — aprovada, por unanimidade, a proposta apresentada pelo PS;

N.° 6 — aprovada, por unanimidade, a proposta apresentada pelo PS.

Alteração ao artigo 5.°: N.° 1:

Alínea a) — aprovada por unanimidade;

Alínea 6) — aprovada com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS;

N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3:

Alínea a) — aprovada por unanimidade;

Alínea b) — aprovada por unanimidade;

Alínea c) — aprovada com votos a favor do PSD e com a abstenção do PS, do PCP, do PRD e do CDS.

Alteração ao artigo 7.°:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado com votos a favor do

PSD e votos contra do PS, do PCP,

do PRD e do CDS.

Alteração ao artigo 8.° — aprovada com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.

Artigo 2.° — aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.

Artigo 3.° — aprovado com votos a favor do PSD e a abstenção do PS, do PCP, do PRD e do CDS.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Âmbito

1 — Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:

a) Presidente da República;

6) Primeiro-Ministro e membros do Governo;

c) Ministro da República para as regiões autónomas;

d) Membro do governo regional;

e) Alto Comissário contra a Corrupção;

f) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

g) Governador e vice-governador civil;

h) Governador e secretário-adjunto do Governador de Macau;

0 Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

J) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

I) Gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas; m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados.

2 — O Governo definirá, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses.