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23 DE JUNHO DE 1990

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Artigo 3.° Impedimento para ser perito

1 — Os titulares dos cargos descritos no n.° 1 do artigo 1.° estão impedidos de servir de árbitro ou perito, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2 — Nos cargos previstos nas alíneas a), b), c), d) e h), o impedimento verifica-se mesmo que a participação não seja remunerada.

3 — 0 impedimento mantém-se até ao fim do prazo de um ano após a exoneração do cargo.

Artigo 4.° Excepção

1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início das funções referidas no artigo 1.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.°, salvo a participação superior a 10 % em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.

2 — Nos casos previstos nas alíneas é), f), g), ')»j)< I) e m) do n.° 1 do artigo 1.°, o disposto na alínea cr) do artigo 2.° não obsta ao exercício de funções como docentes do ensino superior ou investigadores científicos ou similares, nos termos previstos à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea m) do n.° 1 do artigo 1.° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, no exercício da fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 — Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

5 — Não é incompatível a integração dos titulares de cargos políticos referidos na alínea i) do n.° 1 do artigo 1.° nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.

6 — Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos às incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:

a) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho;

b) É admissível a integração de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresa que prossiga fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe e a remuneração percebida

no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a tempo parcial não exceda a de vereador a tempo inteiro.

Artigo 5.° Regime sancionatório

1 — A infracção ao disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro-Mi-nistro, a demissão.

2 — A perda do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.

3 — A verificação da infracção e aplicação da respectiva sanção compete:

a) Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 1.°, à Assembleia da República;

b) Nos casos previstos nas alíneas d)ti), respectivamente à Assembleia Legislativa Regional e à câmara municipal;

c) Nos restantes casos, às entidades a quem incumbe a exoneração do titular.

Artigo 6.°

Declaração

Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.° formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 7.° Incompatibilidades dos deputados

1 — Lei especial regula o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.

2 — Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República.

Artigo 8.° Regime transitório

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.