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23 DE JUNHO DE 1990

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Artigo 3.° Atribuições

O Conselho Económico e Social tem as seguintes atribuições:

a) Pronunciar-se sobre as políticas económica e social, bem como sobre a execução das mesmas;

b) Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica do País, bem como as principáis medidas de política e as suas incidências no domínio sócio-laboral;

c) Pronunciar-se e contribuir para a definição de urna política global de rendimentos e preços, tendo em vista a correcção das desigualdades na distribuição de riqueza, a justa repartição funcional e regional do rendimento nacional e a protecção devida aos consumidores;

d) Apreciar a política fiscal com vista à diminuição das desigualdades;

é) Pronunciar-se sobre a política de segurança social, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 63.° da Constituição;

f) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;

g) Participar na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, incluindo os planos sectoriais e regionais;

h) Apreciar as posições de Portugal nas instâncias das Comunidades Europeias, no âmbito das políticas económica e social, e pronunciar-se sobre a utilização nacional dos fundos comunitarios, estruturais e específicos;

0 Incrementar a recolha e divulgação de informação especializada no dominio sócio-económico.

Artigo 4.° Competencias

O Conselho Económico e Social tem as seguintes competências:

a) Elaborar pareceres, relatórios e recomendações que contribuam para a realização das atribuições previstas no artigo anterior, por sua iniciativa ou a solicitação dos órgãos de soberania;

b) Pronunciar-se sobre os anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, incluindo os planos sectoriais e regionais, antes de aprovados pelo Governo;

c) Dar parecer sobre as propostas das grandes acções correspondentes a cada plano antes da sua apreciação pela Assembleia da República;

d) Acompanhar a execução de cada plano e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios de execução;

é) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento regional e os programas de desenvolvimento regional ou sectorial e acompanhar a sua execução e a aplicação dos respectivos quadros comunitarios de apoio;

f) Pronunciar-se sobre projectos ou propostas de lei e de outra legislação sobre matérias de ca-

rácter económico e social que lhe sejam submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo;

g) Requerer e obter das entidades públicas competentes as informações que, fundamentada-mente, sejam necessárias à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências;

h) Requerer, expondo os fundamentos, a presença e a participação nas suas reuniões de membros do Governo, dos governos regionais e de entidades responsáveis pela execução da política económica e social;

0 Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue necessária para o seu bom funcionamento ou relevante para o cumprimento das normas constitucionais e legais relativas à política económica e social;

j) Aprovar o seu regulamento interno;

0 Exercer as outras competências e praticar os demais actos que, no quadro da lei, sejam necessários ao exercício das suas atribuições.

Artigo 5.° Composição

1 — O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

á) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.° da Constituição;

b) Três vice-presidentes, eleitos pela Assembleia da República sob proposta dos três maiores grupos parlamentares;

c) Sete representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;

d) Catorze representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas próprias organizações, dos quais seis em representação da Confederação Geral dos Trabalha-dors Portugueses — Intersindical Nacional (CGTP-IN), seis em representação da União Geral de Trabalhadores (UGT) e dois em representação das comissões de trabalhadores;

e) Catorze representantes das associações empresariais, por elas designados, dos quais cinco em representação da indústria, três do comércio e serviços, dois da agricultura, um das pescas, um da construção e obras públicas, um das empresas do sector empresarial do Estado e um da banca e seguros;

ff Dois representantes do sector cooperativo e social, a designar pelas organizações representativas do 3.° grau do sector;

g) Um representante de cada região autónoma, a designar pela respectiva Assembleia Legislativa;

h) Um representante de cada região administrativa do continente, designados pelas respectivas assembleias regionais;

0 Quatro representantes dos municípios, designados pela respectiva Associação Nacional;

j) Um representante das profissões liberais, a designar pelas associações respectivas;