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II SÉRIE-A - NÚMERO 52

/) Um representante da ciência e tecnologia, a designar pelas associações representativas dos profissionais da ciência e tecnologia;

m) Um representante das associações nacionais de defesa do consumidores, por elas designado;

ri) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente, por elas designado.

2 — No caso de não haver acordo entre diversas associações para a designação do seu representante, essa designação deve ter em conta o peso dos interesses representados.

3 — A designação dos representantes dos vários interesses, com excepção dos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1, compreenderá membros efectivos e suplentes.

4 — O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República, cessando a sua actividade com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 6.° Designação dos membros

1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dará início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ri) do n.° 1 do artigo 5.°

2 — No caso das alíneas c), g), h) e i), e da alínea d) no que concerne à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional e à União Geral dos Trabalhadores, do n.° 1 do artigo 5.°, dirigir-se-á por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 — Do início do processo de designação dos restantes membros referidos na alínea d) e dos referidos nas alíneas e), f), j), /)> m) e ri) do artigo 5.° deverá ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual deverão candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representantivas das categorias em causa.

4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social convocará para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que será procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no Conselho.

5 — Não se verificando consenso, compete ao conselho coordenador do Conselho Económico e Social, e tendo em conta a ponderação referida no n.° 2 do artigo anterior, decidir acerca da representatividade de cada entidade que se candidatou e da sua participação no Conselho.

6 — Das decisões do conselho coordenador referidas no n.° 5 cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo de Lisboa.

Artigo 7.° Perda de mandato e substituição

1 — Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho Económico e Social;

6) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico e Social.

2 — Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos na alínea a) do número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social solicitará à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.

3 — Se esta solicitação não for correspondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea b) do n.° 1, o presidente do Conselho Económico e Social deverá seguir, em relação à categoria em causa, os trâmites indicados nos n.os 3 a 5 do artigo 6.°

Artigo 8.° Órgãos do Conselho

São órgãos do Conselho:

á) O presidente;

6) O plenário;

c) A comissão de concertação social;

d) As secções especializadas;

e) O conselho coordenador;

f) O conselho administrativo.

Artigo 9.° Presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Dirigir as reuniões do plenário, do conselho coordenador e do conselho administrativo;

c) Convidar a participar nas reuniões do plenário, após aprovação pelo conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

d) Celebrar, com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras, após aprovação pelo conselho coordenador, contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique;

e) Submeter ao Governo, após aprovação pelo conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho Económico e Social;

f) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho.

2 — O presidente do Conselho Económico e Social tem competência idêntica à de ministro no que respeita à prática de actos administrativos e à autorização de despesas.