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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

DECRETO N.° 244/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIARIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo à cooperação judiciária internacional em matéria penal.

2 — A autorização legislativa a que se refere o número anterior destina-se a possibilitar a ratificação de várias convenções internacionais já assinadas por Portugal e a garantir as condições da sua aplicação através da introdução na ordem jurídica portuguesa de um instrumento legislativo que regulamente os vários processos de cooperação e defina a entidade competente para lhes conferir eficácia.

Art. 2.° O diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá o regime da extradição, execução de sentenças penais estrangeiras, transferência de processos criminais, transferência de pessoas condenadas, vigilância de pessoas condenadas, ou em liberdade condicional, entreajuda geral em matéria penal e, ainda, as disposições gerais relativas a todas as anteriores formas de cooperação internacional.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Aprovado em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 245/V

ALTERAÇÃO AS BASES GERAIS OAS EMPRESAS PÚBLICAS EM MATÉRIA DE TUTELA ECONÓMICA E FINANCEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea x), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É revogada a disposição «A aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 contos», constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2.° O n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na versão actual dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A autorização ou aprovação referida na alínea c) do n.° 1 depende também da concordância do ministro competente sempre que respeite à fixação de preços ou tarifas de utilização dos serviços produzidos ou fornecidos.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA E CERIMÓNIAS DE TRASLADAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO GENERAL HUMBERTO DELGADO.

A Resolução da Assembleia da República n.° 19/88 determinou que se procedesse à trasladação dos restos mortais do general Humberto Delgado para o Panteão Nacional.

Como esta resolução ainda não foi executada, é constituída uma comissão eventual formada por 15 deputados, que acompanhará o programa e a organização das referidas cerimónias de trasladação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANALISE E REFLEXÃO DA PROBLEMÁTICA DOS INCÊNDIOS EM PORTUGAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 9 de Junho de 1990, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 40.° do Regimento, constituir uma comissão eventual para a análise e reflexão da problemática dos incêndios em Portugal, com a seguinte composição:

PSD — 16 deputados; PS — 7 deputados; PCP — 2 deputados; PRD — 1 deputado; CDS — 1 deputado; Os Verdes — 1 deputado.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 501N (exclui as pensões de rendimentos da incidência do IRS).

O presente projecto de lei é da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e encontra-se publicado na 2." série-A, n.° 28, do Diário da Assembleia da República.

Pretendem os proponentes do projecto de lei n.° 501/V que, por efeito da aprovação do mesmo, se exclua da incidência do IRS as pensões de alimentos.

Com efeito, nos termos do artigo 11.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aqueles proveitos são passíveis de tributação e considerados rendimentos da categoria H (pensões).

No sistema fiscal revogado, aqueles apenas eram considerados em imposto complementar, não recaindo sobre os mesmos qualquer outro imposto que onerava os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem ou com eles conexos.

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