O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1496

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

tativamente a privação patrimonial por eles sofrida. Na verdade, quer as regras de cálculo do valor nominal dos títulos (tomando em conta de uma forma totalmente arbitrária a média dos valores em bolsa dos últimos 10 anos), quer os juros administrativos extremamente baixos fixados para os títulos de indemnização, quer o diferimento no tempo do pagamento das amortizações, violaram o princípio, fundamental num Estado de direito, de uma indemnização que tem de ser adequada, efectiva e imediata, conforme é internacionalmente reconhecido.

2 — A recente revisão constitucional de 1989, suprimindo a transição para o socialismo como um dos fins do Estado Português, ao abolir o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e ao admitir a aprovação de uma lei quadro reguladora da reprivatização de bens nacionalizados e expropriados, veio dar uma dimensão nova ao problema das indemnizações, permitindo enquadrá-lo à luz de uma óptica de justiça. Se a finalidade, erigida em princípio constitucional, da transição para o socialismo podia ter como lógica subjacente a imposição de sacrifícios punitivos especiais a determinadas categorias de pessoas, justificando a apropriação pelo Estado, através do pagamento de indemnizações que não podem deixar de qualificar-se como irrisórias, de valores patrimoniais dos cidadãos, já o princípio da consagração de uma economia aberta e de mercado implica que sejam pagas indemnizações integrais e justas.

Por outro lado, o Estado, ao vender a preços de mercado bens que pagou por valores extremamente baixos e arbitrários, vem a realizar mais-valias que nem no plano moral, nem no plano jurídico — estamos perante um verdadeiro enriquecimento sem causa —, podem ser aceites, renunciando desse modo a que possa ser qualificado como pessoa de bem. E não deve esquecer-se que tal comportamento constitui o Estado em responsabilidade internacional, face à violação, que esse comportamento traduz, do direito internacional a que se encontra obrigado, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3 — Nestes termos, o projecto ora apresentado pretende definir os termos de atribuição de uma indemnização mais justa, acompanhando as regras que a própria Constituição prevê para os casos de expropriação ou indemnização. Sem pretender fazer-se justiça absoluta, estabelecem-se princípios e regras que se afiguram compensar mais adequadamente os actos praticados em detrimento dos ex-titulares de bens nacionalizados.

E a definição de um regime mais justo para as indemnizações apresenta claras vantagens para a sociedade portuguesa: assim, promove-se uma pacificação, que proporciona uma redução dos litígios judiciais em curso e futuros, possibilita-se aos agentes económicas nacionais uma reinserção significativa na actividade económica, dando-se alcance prático ao que já se dispõe na lei quadro das privatizações sobre a mobilização dos títulos de indemnização para aquisição de participações públicas, e viabiliza-se a constituição de grupos empresariais nacionais com dimensão mais adequada à internacionalização cada vez mais crescente da nossa economia.

4 — O esquema cuja implementação se propõe consiste na atribuição às obrigações do Tesouro emitidas em resultado das avaliações feitas e das correcções que lhes sejam introduzidas pelas comissões arbitrais de uma taxa de juro realista, calculada em função das obrigações lançadas pelo Estado no mercado e, a par-

tir de 1986, pela taxa de referência das obrigações publicada pelo Banco de Portugal. O diferencial resultante será entregue aos ex-titulares em novos títulos, intrans-missíveis em vida, e que apenas poderão ser mobilizados, ao valor nominal, para aquisição de empresas a reprivatizar. Simultaneamente, são abolidas as classes de indemnizados, determinando-se, como não é senão justo e imperativo constitucional, que a taxa de juro e os prazos de amortização são iguais para todos.

Disposição relevante deste diploma é a que exclui a sua aplicação aos entes públicos. Com efeito, trata-se de resolver, de uma vez por todas, uma distorção, qual seja a de o Estado, através de todos os organismos públicos que dele emanam, aparecer simultaneamente como credor e devedor neste processo. E não se diga que esses entes públicos são penalizados — e o Estado sai prejudicado —, já que a lei quadro das privatizações prevê que as receitas destas operações sejam, em parte, afectadas a aumentos de capital e outras formas de reforço de meios financeiros desses entes públicos.

Finalmente, e em ordem a que as regras de funcionamento e competência das comissões arbitrais sejam clarificadas por forma que as mesmas comissões sejam verdadeiros órgãos jurisdicionais, pondo termo a disputas injustificadas, alteram-se algumas disposições do Decreto-Lei n.° 51/86, eliminando-se, nomeadamente, o poder homologatório do Ministro das Finanças. Com efeito, é inadmissível poder interpretar-se que uma das partes, o Estado, tenha poder para tornar discriciona-riamente ineficazes as decisões das comissões arbitrais, como tem vindo a suceder na prática.

Nestes termos, os deputados abaixo assionados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O regime jurídico das indemnizações conferidas às pessoas singulares ou colectivas, ex-titulares de acções ou outras partes sociais nacionalizadas, fixado pelo Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e por legislação complementar, é objecto das alterações constantes deste diploma.

Art. 2.° — 1 — As indemnizações serão corrigidas através da atribuição aos ex-titulares dos direitos sobre bens nacionalizados do direito ao diferencial entre os valores definitivos das acções e outras partes sociais nacionalizadas, fixados pelo Governo e, se tiver sido o caso, revistos pelas comissões arbitrais instituídas pelo Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março, acrescidos dos juros entretanto vencidos pelos correspondentes títulos da dívida pública e os valores resultantes das correcções apuradas nos termos dos números seguintes.

2 — A taxa de juro das obrigações do Tesouro entregues ou a entregar aos ex-titulares dos direitos sobre bens nacionalizados passará a ser, com referência a cada ano civil, a taxa de juro média anual dos FIP emitidos pelo Estado entre 1977 e 1985, inclusive, e, a partir de 1986, inclusive, a taxa de juro média ponderada da taxa de juro de referência das obrigações publicada pelo Estado.

3 — São abolidas as classes estabelecidas no quadro anexo à Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, vencendo todas as obrigações do Tesouro emitidas para os indemnizados, quer ao abrigo daquela lei, quer ao abrigo do presente diploma, igual taxa de juro, nos termos definidos na presente lei.

Art. 3.° — 1 — Os títulos emitidos para correcção da taxa de juro das obrigações do Tesouro por nacionalizações e expropriações, nos termos definidos no ar-

t