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27 DE JUNHO DE 1990

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tigo anterior, denominam-se «Certificados de privatização», sendo o seu valor correspondente ao diferencial definido no artigo 2.°

2 — Os certificados de privatização serão mobilizáveis, ao valor nominal, para a aquisição de participações do sector público em sociedades a privatizar, ou de activos pertencentes a tais sociedades.

3 — Todas e quaisquer transmissões inter vivos serão nulas.

4 — Os certificados de privatização que não tenham sido mobilizados para os efeitos previstos no n.° 2 deste artigo até cinco anos após a publicação da presente lei serão convertidos nessa data em obrigações denominadas «Obrigações por nacionalizações e expropriações —Emissão adicional», as quais vencerão juros, à taxa de referência das obrigações, pagos anual e pos-tecipadamente, a partir de 1 de Setembro de 1990, à taxa de referência das obrigações em vigor no fim de cada período anual.

5 — As obrigações referidas no número anterior serão amortizadas, ao par, em tranches iguais, em 31 de Dezembro de 1995, 1996 e 1997.

Art. 4.° Não são aplicáveis aos entes públicos, tal como definidos no artigo 1.°, n.° 2, alínea e), da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio, com excepção das sociedades de economia mista, as disposições da presente lei.

Art. 5.° O artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24." — 1 — A validade das decisões das comissões arbitrais não depende da sua homologação por despacho ministerial.

2 — As decisões das comissões arbitrais serão comunicadas, para registo e execução, à Direcção--Geral da Junta do Crédito Público, que promoverá a sua publicação no Diário da República, 2.a série, no prazo máximo de 60 dias.

3 — Das decisões das comissões arbitrais sobre a titularidade do direito à indemnização cabe sempre recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e, caso o valor da causa exceda a alçada da Relação, poderá haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Das decisões das comissões arbitrais sobre a fixação, liquidação e efectivação do direito à indemnização caberá recurso directo, no prazo de 30 dias, para o Supremo Tribunal de Justiça.

5 — Dos actos administrativos praticados em execução das decisões judiciais referidas nos números anteriores cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

Art. 6.° — 1 — O Ministro das Finanças fixará, por despacho publicado no Diário da República no prazo de 30 dias após a entrada em vigor desta lei, as taxas de juro relativas a cada ano civil a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, desta lei.

2 — A Junta do Crédito Público procederá, no prazo de 60 dias a partir do período referido no n.° 1, ao apuramento do montante corrigido da indemnização adicional a que cada ex-titular tem direito e procederá à emissão das respectivas obrigações.

Art. 7.° — 1 — A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 1991 e em execução ds disposições que nele se lhe refiram.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a nova redacção do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março, aplica-se a todas as decisões das comissões arbitrais já proferidas.

Palácio de São Bento, Junho de 1990. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Nara na Cois-soró — Adriano Moreira.

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano das propostas de lei n.08 87/V e 113/V (alteração, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos valores de incidência das taxas de sisa).

Artigo único. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes de incidência da ou das taxas do imposto de sisa a aplicar na aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas destinados exclusivamente a habitação, sejam ou não para casa própria, serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,25.

O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chance-relle de Machete.

ANEXO

Proposta de substituição ao artigo 1.° e ao artigo único das propostas de lei, respectivamente

Onde se lê «1,35» deve ler-se «1,25». Os Deputados do PSD: Rui Carp — Carvalho Martins — Alberto Araújo — António Matos.

Nota. — A proposta foi aprovada com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e dos deputados do PSD Álvaro Dâmaso e Jorge Pereira e a abstenção do PS.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 1447V (criação de um sistema de autenticação do bordado da Madeira).

A autenticação do que é genuíno, a preservação do elevado nível de qualidade do bordado, parecem ser a finalidade da proposta de lei n.° 144/V, respeitante à «criação de um sistema de autenticação do bordado da Madeira», aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.° 6/90/M, de 26 de Abril, da Região Autónoma da Madeira.

O artigo 229.° da Constituição (Poderes das regiões autónomas) define na alínea f) do n.° 1 que as regiões autónomas podem «exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração».

Assim, esta proposta de lei, respeitando o disposto na Constituição, cria uma «marca colectiva com indicação de proveniência» que está aliás já em uso na Re-

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