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Quarta-feira, 27 de Junho de 1990

II Série-A — Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (n.0' 244/V e 245/V):

N.° 244/V — Autorização ao Governo para legislar sobre cooperação judiciária internacional em matéria

penal.................................... ..... 1492

N.° 245/V — Alteração às bases gerais das empresas públicas em matéria de tutela económica e financeira 1492

Resoluções:

Constituição da Comissão Parlamentar de Acompanhamento do Programa e Cerimónias de Trasladação dos

restos mortais do general Humberto Delgado...... 1492

Constituição de uma comissão eventual para a análise

e reflexão da problemática dos incêndios em Portugal 1492

Projectos de lei (n.M 501/V, 520/V e 561/V):

N.° 501/V (exclui as pensões de rendimentos da incidência do IRS):

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano 1492

N.° 520/V (elimina restrições à participação dos pequenos accionistas em instituições bancarias):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................. 1493

N.° 561/V — Estabelece o regime de indemnizações a atribuir aos ex-titulares de acções e outras partes sociais das empresas nacionalizadas e expropriadas após 25 de Abril de 1974 (apresentado pelo CDS) 1493

Propostas de lei (n.M 87/V, 113/V, 144/V e 146/V):

N.os 87/V e 113/V (alteração, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos valores de incidência das taxas de sisa):

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano............................. 1495

N.° 144/V (Criação de um sistema de autenticação do bordado da Madeira):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................. 1495

N.° 146/V [alteração à Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária)]:

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas... 1496

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DECRETO N.° 244/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIARIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo à cooperação judiciária internacional em matéria penal.

2 — A autorização legislativa a que se refere o número anterior destina-se a possibilitar a ratificação de várias convenções internacionais já assinadas por Portugal e a garantir as condições da sua aplicação através da introdução na ordem jurídica portuguesa de um instrumento legislativo que regulamente os vários processos de cooperação e defina a entidade competente para lhes conferir eficácia.

Art. 2.° O diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá o regime da extradição, execução de sentenças penais estrangeiras, transferência de processos criminais, transferência de pessoas condenadas, vigilância de pessoas condenadas, ou em liberdade condicional, entreajuda geral em matéria penal e, ainda, as disposições gerais relativas a todas as anteriores formas de cooperação internacional.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Aprovado em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 245/V

ALTERAÇÃO AS BASES GERAIS OAS EMPRESAS PÚBLICAS EM MATÉRIA DE TUTELA ECONÓMICA E FINANCEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea x), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É revogada a disposição «A aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 contos», constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2.° O n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na versão actual dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A autorização ou aprovação referida na alínea c) do n.° 1 depende também da concordância do ministro competente sempre que respeite à fixação de preços ou tarifas de utilização dos serviços produzidos ou fornecidos.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA E CERIMÓNIAS DE TRASLADAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO GENERAL HUMBERTO DELGADO.

A Resolução da Assembleia da República n.° 19/88 determinou que se procedesse à trasladação dos restos mortais do general Humberto Delgado para o Panteão Nacional.

Como esta resolução ainda não foi executada, é constituída uma comissão eventual formada por 15 deputados, que acompanhará o programa e a organização das referidas cerimónias de trasladação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANALISE E REFLEXÃO DA PROBLEMÁTICA DOS INCÊNDIOS EM PORTUGAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 9 de Junho de 1990, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 40.° do Regimento, constituir uma comissão eventual para a análise e reflexão da problemática dos incêndios em Portugal, com a seguinte composição:

PSD — 16 deputados; PS — 7 deputados; PCP — 2 deputados; PRD — 1 deputado; CDS — 1 deputado; Os Verdes — 1 deputado.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 501N (exclui as pensões de rendimentos da incidência do IRS).

O presente projecto de lei é da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e encontra-se publicado na 2." série-A, n.° 28, do Diário da Assembleia da República.

Pretendem os proponentes do projecto de lei n.° 501/V que, por efeito da aprovação do mesmo, se exclua da incidência do IRS as pensões de alimentos.

Com efeito, nos termos do artigo 11.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aqueles proveitos são passíveis de tributação e considerados rendimentos da categoria H (pensões).

No sistema fiscal revogado, aqueles apenas eram considerados em imposto complementar, não recaindo sobre os mesmos qualquer outro imposto que onerava os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem ou com eles conexos.

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Esta tradição, o reformador fiscal transportou-a quase na íntegra para o novo sistema fiscal, facto traduzido na criação de uma cédula própria de tratamento destes rendimentos, bem como a constituição de um mecanismo que os trata preferencialmente para efeitos de englobamento.

De facto, nos termos do artigo 51.° do CIRS, os rendimentos provenientes de pensões são dedutíveis na sua totalidade, desde que não ultrapassem o montante de 500 000$, ou, ultrapassando-o, aquele será acrescido de metade dos valores excedidos, até ao limite de 1 250 000$.

Por aplicação do disposto no artigo 51.° do CIRS, resulta que rendimentos de pensões de valor igual ou inferior a 500 000$ não pagam qualquer importância de IRS e mesmo aqueles que o ultrapassem serão tributados em 50% do valor que o excederem, desde que dentro do limite máximo da dedução.

Aliás, se compararmos o mecanismo previsto para as deduções dos rendimentos provenientes de pensões com outros mecanismos previstos no CIRS que objectivam a salvaguarda de um mínimo de existência (artigo 73.° do CIRS), mesmo assim condicionado à proveniência dos rendimentos (categoria A), concluiremos da existência de um mecanismo de salvaguarda, que em termos relativos favorece os rendimentos de pensões.

A exclusão da incidência dos montantes das pensões de alimentos, e atento que a dedução prevista para os rendimentos das pensões é considerada no seu global e não por categoria de pensões, dado estarmos perante uma filosofia fiscal que personaliza os rendimentos, viria em termos relativos a discriminar negativamente aqueles contribuintes que não tivessem rendimentos de pensões de alimentos, na medida em que estes, por efeito da exclusão, não entrariam com os seus montantes para a determinação do valor dedutível, resultando necessariamente uma matéria colectável menor do que aqueles pensionistas que as não auferissem.

Na prática, resultaria que pensionistas com menores rendimentos pagariam mais IRS do que outros com maiores rendimentos, desde que auferissem pensão de alimentos. ;

Simulemos dois exemplos para avaliar do efeito que teria na liquidação do IRS a aplicação do previsto no projecto de lei n.° 501/V.

Tomemos como referência um casal de reformados sem filhos e menosprezando as deduções das alíneas a) e b) do artigo 55.° do CIRS, em que auferem individualmente os seguintes valores:

a) Do regime geral de segurança social — 1 000 000$;

b) De regimes particulares de segurnaca social — 500 000$;

c) De pensões de alimentos — 500 000$.

Total de rendimentos: 2 000 000 x 2 = 4 000 000$.

No regime actual, este casal de reformados teria uma matéria colectável de 1 290 000$, que geraria um imposto a pagar de 180 800$.

No regime que nos é proposto pelo projecto de lei em apreço, mantendo inalterável o rendimento colectável, o mesmo casal pagaria de IRS o montante de 94 000$.

Por outro lado, aumentando os vencimentos das pensões de forma a manter inalterável o montante percebido pelo casal eleito, com exclusão de vencimentos de pensões de alimentos, este casal iria pagar a importância de 180 800$.

Estaríamos assim perante uma situação que, no meu ponto de vista, deve ser revista, pois constata-se que pensionistas com os mesmos rendimentos são penalizados fiscalmente em relação a outros, desde que não possuam rendimentos de pensões de alimentos.

Sou do parecer que a Comissão de Economia, Finanças e Plano sugira aos autores do projecto a sua reestruturação com vista a eliminar os mecanismos que consubstanciam inequivocamente injustiça social.

De todo o modo, considero que o projecto de lei n.° 501/V se encontra em condições legais e regimentais para subir ao Plenário.

O Relator, António Domingues de Azevedo.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 5207V (elimina restrições à participação dos pequenos accionistas em instituições bancárias).

Por iniciativa do Partido Comunista Português, é submetido a esta Comissão o projecto de lei n.° 520/V, visando-se através dele a revogação dos artigos 32.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959.

Os autores do projecto, para sustentar a pretendida revogação do artigo 32.°, invocam uma situação concreta, susceptível de se repetir, cuja razoabilidade e fundamento constitucional, segundo eles, não se vislumbram.

Como fundamento da proposta de revogação do citado artigo 34.° refere-se «a disseminação do capital social das grandes empresas por uma grande multiplicidade de accionistas», sem apelo a razões de ordem legal ou constitucional.

De todo o modo, e em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 520/V, objecto do presente parecer, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

PROJECTO DE LEI N.° 561/V

ESTABELECE 0 REGIME DE INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS EX-TITULARES DE ACÇÕES E OUTRAS PARTES SOCIAIS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS E EXPROPRIADAS APÓS 0 25 DE ABRIL DE 1974.

Projecto de lei

Exposição de motivos

1 — É manifestamente reconhecido por entidades dos mais diversos quadrantes que o regime das indemnizações atribuídas aos ex-titulares de bens nacionalizados e expropriados após o 25 de Abril não compensou equi-

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tativamente a privação patrimonial por eles sofrida. Na verdade, quer as regras de cálculo do valor nominal dos títulos (tomando em conta de uma forma totalmente arbitrária a média dos valores em bolsa dos últimos 10 anos), quer os juros administrativos extremamente baixos fixados para os títulos de indemnização, quer o diferimento no tempo do pagamento das amortizações, violaram o princípio, fundamental num Estado de direito, de uma indemnização que tem de ser adequada, efectiva e imediata, conforme é internacionalmente reconhecido.

2 — A recente revisão constitucional de 1989, suprimindo a transição para o socialismo como um dos fins do Estado Português, ao abolir o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e ao admitir a aprovação de uma lei quadro reguladora da reprivatização de bens nacionalizados e expropriados, veio dar uma dimensão nova ao problema das indemnizações, permitindo enquadrá-lo à luz de uma óptica de justiça. Se a finalidade, erigida em princípio constitucional, da transição para o socialismo podia ter como lógica subjacente a imposição de sacrifícios punitivos especiais a determinadas categorias de pessoas, justificando a apropriação pelo Estado, através do pagamento de indemnizações que não podem deixar de qualificar-se como irrisórias, de valores patrimoniais dos cidadãos, já o princípio da consagração de uma economia aberta e de mercado implica que sejam pagas indemnizações integrais e justas.

Por outro lado, o Estado, ao vender a preços de mercado bens que pagou por valores extremamente baixos e arbitrários, vem a realizar mais-valias que nem no plano moral, nem no plano jurídico — estamos perante um verdadeiro enriquecimento sem causa —, podem ser aceites, renunciando desse modo a que possa ser qualificado como pessoa de bem. E não deve esquecer-se que tal comportamento constitui o Estado em responsabilidade internacional, face à violação, que esse comportamento traduz, do direito internacional a que se encontra obrigado, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3 — Nestes termos, o projecto ora apresentado pretende definir os termos de atribuição de uma indemnização mais justa, acompanhando as regras que a própria Constituição prevê para os casos de expropriação ou indemnização. Sem pretender fazer-se justiça absoluta, estabelecem-se princípios e regras que se afiguram compensar mais adequadamente os actos praticados em detrimento dos ex-titulares de bens nacionalizados.

E a definição de um regime mais justo para as indemnizações apresenta claras vantagens para a sociedade portuguesa: assim, promove-se uma pacificação, que proporciona uma redução dos litígios judiciais em curso e futuros, possibilita-se aos agentes económicas nacionais uma reinserção significativa na actividade económica, dando-se alcance prático ao que já se dispõe na lei quadro das privatizações sobre a mobilização dos títulos de indemnização para aquisição de participações públicas, e viabiliza-se a constituição de grupos empresariais nacionais com dimensão mais adequada à internacionalização cada vez mais crescente da nossa economia.

4 — O esquema cuja implementação se propõe consiste na atribuição às obrigações do Tesouro emitidas em resultado das avaliações feitas e das correcções que lhes sejam introduzidas pelas comissões arbitrais de uma taxa de juro realista, calculada em função das obrigações lançadas pelo Estado no mercado e, a par-

tir de 1986, pela taxa de referência das obrigações publicada pelo Banco de Portugal. O diferencial resultante será entregue aos ex-titulares em novos títulos, intrans-missíveis em vida, e que apenas poderão ser mobilizados, ao valor nominal, para aquisição de empresas a reprivatizar. Simultaneamente, são abolidas as classes de indemnizados, determinando-se, como não é senão justo e imperativo constitucional, que a taxa de juro e os prazos de amortização são iguais para todos.

Disposição relevante deste diploma é a que exclui a sua aplicação aos entes públicos. Com efeito, trata-se de resolver, de uma vez por todas, uma distorção, qual seja a de o Estado, através de todos os organismos públicos que dele emanam, aparecer simultaneamente como credor e devedor neste processo. E não se diga que esses entes públicos são penalizados — e o Estado sai prejudicado —, já que a lei quadro das privatizações prevê que as receitas destas operações sejam, em parte, afectadas a aumentos de capital e outras formas de reforço de meios financeiros desses entes públicos.

Finalmente, e em ordem a que as regras de funcionamento e competência das comissões arbitrais sejam clarificadas por forma que as mesmas comissões sejam verdadeiros órgãos jurisdicionais, pondo termo a disputas injustificadas, alteram-se algumas disposições do Decreto-Lei n.° 51/86, eliminando-se, nomeadamente, o poder homologatório do Ministro das Finanças. Com efeito, é inadmissível poder interpretar-se que uma das partes, o Estado, tenha poder para tornar discriciona-riamente ineficazes as decisões das comissões arbitrais, como tem vindo a suceder na prática.

Nestes termos, os deputados abaixo assionados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O regime jurídico das indemnizações conferidas às pessoas singulares ou colectivas, ex-titulares de acções ou outras partes sociais nacionalizadas, fixado pelo Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e por legislação complementar, é objecto das alterações constantes deste diploma.

Art. 2.° — 1 — As indemnizações serão corrigidas através da atribuição aos ex-titulares dos direitos sobre bens nacionalizados do direito ao diferencial entre os valores definitivos das acções e outras partes sociais nacionalizadas, fixados pelo Governo e, se tiver sido o caso, revistos pelas comissões arbitrais instituídas pelo Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março, acrescidos dos juros entretanto vencidos pelos correspondentes títulos da dívida pública e os valores resultantes das correcções apuradas nos termos dos números seguintes.

2 — A taxa de juro das obrigações do Tesouro entregues ou a entregar aos ex-titulares dos direitos sobre bens nacionalizados passará a ser, com referência a cada ano civil, a taxa de juro média anual dos FIP emitidos pelo Estado entre 1977 e 1985, inclusive, e, a partir de 1986, inclusive, a taxa de juro média ponderada da taxa de juro de referência das obrigações publicada pelo Estado.

3 — São abolidas as classes estabelecidas no quadro anexo à Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, vencendo todas as obrigações do Tesouro emitidas para os indemnizados, quer ao abrigo daquela lei, quer ao abrigo do presente diploma, igual taxa de juro, nos termos definidos na presente lei.

Art. 3.° — 1 — Os títulos emitidos para correcção da taxa de juro das obrigações do Tesouro por nacionalizações e expropriações, nos termos definidos no ar-

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tigo anterior, denominam-se «Certificados de privatização», sendo o seu valor correspondente ao diferencial definido no artigo 2.°

2 — Os certificados de privatização serão mobilizáveis, ao valor nominal, para a aquisição de participações do sector público em sociedades a privatizar, ou de activos pertencentes a tais sociedades.

3 — Todas e quaisquer transmissões inter vivos serão nulas.

4 — Os certificados de privatização que não tenham sido mobilizados para os efeitos previstos no n.° 2 deste artigo até cinco anos após a publicação da presente lei serão convertidos nessa data em obrigações denominadas «Obrigações por nacionalizações e expropriações —Emissão adicional», as quais vencerão juros, à taxa de referência das obrigações, pagos anual e pos-tecipadamente, a partir de 1 de Setembro de 1990, à taxa de referência das obrigações em vigor no fim de cada período anual.

5 — As obrigações referidas no número anterior serão amortizadas, ao par, em tranches iguais, em 31 de Dezembro de 1995, 1996 e 1997.

Art. 4.° Não são aplicáveis aos entes públicos, tal como definidos no artigo 1.°, n.° 2, alínea e), da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio, com excepção das sociedades de economia mista, as disposições da presente lei.

Art. 5.° O artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24." — 1 — A validade das decisões das comissões arbitrais não depende da sua homologação por despacho ministerial.

2 — As decisões das comissões arbitrais serão comunicadas, para registo e execução, à Direcção--Geral da Junta do Crédito Público, que promoverá a sua publicação no Diário da República, 2.a série, no prazo máximo de 60 dias.

3 — Das decisões das comissões arbitrais sobre a titularidade do direito à indemnização cabe sempre recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e, caso o valor da causa exceda a alçada da Relação, poderá haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Das decisões das comissões arbitrais sobre a fixação, liquidação e efectivação do direito à indemnização caberá recurso directo, no prazo de 30 dias, para o Supremo Tribunal de Justiça.

5 — Dos actos administrativos praticados em execução das decisões judiciais referidas nos números anteriores cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

Art. 6.° — 1 — O Ministro das Finanças fixará, por despacho publicado no Diário da República no prazo de 30 dias após a entrada em vigor desta lei, as taxas de juro relativas a cada ano civil a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, desta lei.

2 — A Junta do Crédito Público procederá, no prazo de 60 dias a partir do período referido no n.° 1, ao apuramento do montante corrigido da indemnização adicional a que cada ex-titular tem direito e procederá à emissão das respectivas obrigações.

Art. 7.° — 1 — A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 1991 e em execução ds disposições que nele se lhe refiram.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a nova redacção do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março, aplica-se a todas as decisões das comissões arbitrais já proferidas.

Palácio de São Bento, Junho de 1990. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Nara na Cois-soró — Adriano Moreira.

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano das propostas de lei n.08 87/V e 113/V (alteração, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos valores de incidência das taxas de sisa).

Artigo único. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes de incidência da ou das taxas do imposto de sisa a aplicar na aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas destinados exclusivamente a habitação, sejam ou não para casa própria, serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,25.

O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chance-relle de Machete.

ANEXO

Proposta de substituição ao artigo 1.° e ao artigo único das propostas de lei, respectivamente

Onde se lê «1,35» deve ler-se «1,25». Os Deputados do PSD: Rui Carp — Carvalho Martins — Alberto Araújo — António Matos.

Nota. — A proposta foi aprovada com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e dos deputados do PSD Álvaro Dâmaso e Jorge Pereira e a abstenção do PS.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 1447V (criação de um sistema de autenticação do bordado da Madeira).

A autenticação do que é genuíno, a preservação do elevado nível de qualidade do bordado, parecem ser a finalidade da proposta de lei n.° 144/V, respeitante à «criação de um sistema de autenticação do bordado da Madeira», aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.° 6/90/M, de 26 de Abril, da Região Autónoma da Madeira.

O artigo 229.° da Constituição (Poderes das regiões autónomas) define na alínea f) do n.° 1 que as regiões autónomas podem «exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração».

Assim, esta proposta de lei, respeitando o disposto na Constituição, cria uma «marca colectiva com indicação de proveniência» que está aliás já em uso na Re-

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giào Autónoma e cuja titularidade pertencerá ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

De facto, esta indústria artesanal, o bordado da Madeira, é de grande importância para a economia da Região pois emprega alguns milhares de bordadeiras.

Da leitura dos 11 artigos que compõem esta proposta percebe-se a intenção de autenticar para garantir os níveis de vendas já alcançados, preservando a indispensável qualidade.

Assim, sou de parecer que a referida proposta de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Manuel Anastácio Filipe.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de lei n.° 146/V [alteração à Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária)].

A Comissão de Agricultura e Pescas, na sua reunião de 20 de Junho de 1990, deliberou que a proposta de lei n.° 146/V [alteração à Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária)] se encontra em condições de ser discutida em Plenário, reservando os partidos a sua posição para essa ocasião.

Em anexo apresenta-se o resultado da audição pública a que a proposta de lei foi sujeita, nos termos do artigo 104.° da Constituição.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

ANEXO

Resultado da apreciação da proposta de lei n.° 146/V (alteração à Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária», nos termos do artigo 104." da Constituição.

1 — Pareceres entrados até 25 de Junho de 1990 (total, 179):

Órgãos autárquicos (associações de municípios, assembleias municipais e de fregue-

sia, câmaras e juntas de freguesia)..... 51

Sindicatos.............................. 37

Cooperativas........................... 18

UCPs ................................. 57

Associações e confederações............. 13

Diversos............................... 3

2 — Contra a proposta de lei pronunciaram-se 162; a favor pronunciou-se 1 junta de freguesia; não emitiu parecer 1 câmara municipal.

3 — À Comissão foram solicitadas sete audiências de organizações da lavoura.

Realizaram-se cinco audiências; foi recusada uma por ter sido solicitada para a mesma hora em que decorrerá o debate da proposta de lei em apreço; faltou uma das entidades que havia solicitado audiência.

4 — A lista dos pareceres recebidos com a respectiva identificação é apensa ao presente anexo.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito. — O Relator, João Maças.

Registo de pareceres da Comissão de Agricultura e Pescas referente à proposta de lei n.° 146/V (reforma agrária)

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