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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

DECRETO N.° 246/V

ALTERAÇÃO A LEI N.» 14/79, OE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea ff), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Número e distribuição de deputados

1 — O número total de deputados é de 230.

2 — O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°

3 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.a série, entre os 80 e os 70 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

5 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Aprovado em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 247/V

ridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou constate contravenção ou transgressão;

b) A obrigatoriedade de defensor quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança;

c) A possibilidade de pagamento voluntário quando a infracção for punível unicamente com multa ou com medida de segurança não deten-tiva;

d) A não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento por infracção que não seja punível com pena de prisão;

e) Nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que notificado, determinará o adiamento da audiência sob cominação de, se faltar, ser representado por defensor e julgado como se estivesse presente;

J) Salvo se o infractor tiver menos de 18 anos, a detenção em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão determinará, em princípio, o julgamento em forma sumária;

g) Só será admissível recurso da sentença do despacho que puser termo ao processo e do despacho que, não recebendo acusação, não designar dia para julgamento;

h) O direito processual penal será subsidiariamente aplicável.

Artigo 3.°

Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — O diploma a elaborar regulará, de forma autónoma, simples e proporcionada, as questões processuais suscitadas pelas contravenções e transgressões.

2 — Serão tidos em conta e desenvolvidos os seguintes princípios:

a) A concessão de fé em juízo a autos de notícia levantados por autoridade ou agente de auto-

DECRETO N.° 248/V

ALTERAÇÃO A LFJ N.° 9/90. DE 1 DE MARÇO (INCOMPATIBILIDADES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3,' da Constituição, o seguinte: '

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Âmbito

1 — Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:

a) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

c) Ministro da República para as Regiões Autónomas;

d) Membro de governo regional;