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30 DE JUNHO DE 1990

1505

e) Alto Comissário contra a Corrupção;

f) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

g) Governador e vice-governador civil;

h) Governador e secretario-adjunto do Governador de Macau;

i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

j) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; l) Gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas;

m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparado.

2 — 0 Governo deve definir, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no principio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade de modo a garantir a inexistencia de conflitos de interesses.

Artigo 3.° Impedimentos

1 — Os titulares dos cargos descritos non.0 1 do artigo 1.° estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.° 1 do artigo 1.°, o impedimento verifica-se mesmo que a participação não seja remunerada.

3 — O impedimento mantém-se até ao fim do prazo de um ano após a cessação de funções.

Artigo 4.° Excepção

1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data do início das funções referidas no artigo 1.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.°, salvo no caso de participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual o titular desempenhe o seu cargo.

2 — Nos casos previstos nas alíneas é), f), g), 0» D, 0 e m) do n.° 1 do artigo 1.°, o disposto na alínea a) do artigo 2.° não obsta ao exercício de funções de docente do ensino superior e de investigador científico ou similar, nos termos previstos à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea m) do n.° 1 do artigo 1.° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou

outros organismos colegiais, quando previstos na lei, no exercício da fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 — Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

5 — Não é incompatível a participação dos titulares de cargos políticos referidos na alínea 0 do n.° 1 do artigo 1.° nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.

6 — Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos às incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:

a) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho;

b) É admissível a participação de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresa que prossiga fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe e a remuneração percebida no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a tempo parcial não exceda a de vereador a tempo inteiro.

Artigo 5.° . Regime sancionatório

1 — A infracção do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro--Ministro, a demissão.

2 — A perda do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.

3 — A verificação da infracção e a aplicação da respectiva sanção competem:

a) Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 1.°, à Assembleia da República;

b) Nos casos previstos nas alíneas d) e 0 do n.° 1 do artigo 1.°, respectivamente à asembleia legislativa regional e à câmara municipal;

c) Nos restantes casos, às entidades a quem incumbe a exoneração do titular.

Artigo 6.° Declaração

Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.° devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse,